TJTO - 0000361-67.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. aos Eventos: 48, 49
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18/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0000361-67.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0021583-10.2024.8.27.2706/TO AGRAVANTE: MARIA TEREZA FERREIRA DE CARVALHOADVOGADO(A): ALEX JOSÉ SILVA (OAB GO032520)ADVOGADO(A): RICARDO MIRANDA BONIFÁCIO E SOUZA (OAB GO034945)AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SAADVOGADO(A): JULIANA CARVALHO GONÇALVES DALLABRIDA (OAB TO006791B)ADVOGADO(A): ROSANA VELOSO DE FREITAS AYROZA (OAB TO010520)ADVOGADO(A): RUTE SALES MEIRELLES (OAB TO004620)ADVOGADO(A): TATIANA SUTO ROSTEI MARCHI (OAB SP354988) DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por MARIA TEREZA FERREIRA DE CARVALHO, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pela 2ª Turma da 2ª Câmara Cível desta Corte, que negou provimento ao recurso de agravo de instrumento.
O acórdão recorrido foi ementado nos seguintes termos: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DAS CUSTAS AO FINAL DO PROCESSO.
PARCELAMENTO.
RECURSO IMPROVIDO I.
Caso em exame 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por M.
T.
F.
DE C. contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça, nos autos de Embargos à Execução. 2.
Sustenta a agravante que enfrenta dificuldades financeiras e que o pagamento das custas comprometeria sua subsistência e a de sua família, razão pela qual requer a concessão do benefício da justiça gratuita ou, alternativamente, o diferimento do pagamento das custas para o final do processo. 3. Não houve apresentação de contrarrazões.
II.
Questão em discussão 2.
A controvérsia consiste em saber se:(i) é possível o diferimento do pagamento das custas processuais para o final do processo, diante da alegada hipossuficiência da parte agravante;(ii) é cabível o parcelamento das custas processuais, conforme a legislação vigente.
III.
Razões de decidir 3.
Inexiste previsão legal para o pagamento das custas processuais ao final do processo, sendo possível apenas o parcelamento, nos termos do art. 163 do Provimento nº 2/2023 - CGJUS/ASJCGJUS.4.
A Lei Estadual nº 1.287/2001 dispõe apenas sobre o pagamento da taxa judiciária ao final, não se estendendo às custas judiciais.5.
O Código de Processo Civil, em seu art. 98, § 6º, autoriza o parcelamento das despesas processuais, hipótese já admitida na decisão de origem.6.
O parcelamento das custas judiciais deve observar a capacidade econômica da parte e o valor total devido, nos termos do art. 163, § 1º, do Provimento nº 2/2023 - CGJUS/ASJCGJUS.
IV.
Dispositivo e tese 7.
Recurso conhecido e improvido.Tese de julgamento: 1.
Não há na legislação de regência qualquer previsão para o deferimento/postergação do pagamento das despesas processuais para o final do processo, sendo cabível apenas o parcelamento, nos termos da legislação vigente.Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 98, § 6º; Provimento nº 2/2023 - CGJUS/ASJCGJUS, art. 163; Lei Estadual nº 1.287/2001 (Código Tributário do Estado do Tocantins), art. 91.Doutrina relevante citada: —Jurisprudência relevante citada: TJTO, Agravo de Instrumento, 0004046-53.2023.8.27.2700, Rel.
JOCY GOMES DE ALMEIDA, julgado em 19/07/2023, DJe 26/07/2023; TJTO, Agravo de Instrumento, 0005482-47.2023.8.27.2700, Rel.
EURÍPEDES DO CARMO LAMOUNIER, julgado em 16/08/2023, DJe 24/08/2023; TJTO, Agravo de Instrumento, 0012750-60.2020.8.27.2700, Rel.
JOSÉ RIBAMAR MENDES JÚNIOR, julgado em 10/03/2021, DJe 23/03/2021.
A parte recorrente aponta violação aos arts. 1.022, II e parágrafo único, 489, § 1º, IV, 1.025, 98 e 99, § 3º, todos do Código de Processo Civil, e argumenta que o acórdão recorrido teria violado o direito fundamental à gratuidade da justiça.
As contrarrazões foram devidamente apresentadas.
Eis o relato do essencial.
Decido.
O recurso é próprio e a parte é legítima.
Quanto ao preparo, tendo em vista que o objeto do recurso especial é a discussão sobre o direito da parte recorrente ao benefício da gratuidade da justiça, é dispensável sua comprovação.
Preliminarmente, verifica-se que o presente recurso especial não pode ser admitido em razão da violação ao princípio da unirrecorribilidade.
Dos autos consta que a parte recorrente, no evento 35, interpôs simultaneamente embargos de declaração e recurso especial contra o mesmo acórdão.
Posteriormente, no evento 36, apresentou pedido de "bloqueio do evento n.º 35" e, no evento 37, interpôs novo recurso especial.
Conforme recente precedente do Superior Tribunal de Justiça no REsp 2.075.284-SP, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, julgado em 08/08/2023, "a antecedente preclusão consumativa proveniente da interposição de um recurso contra determinada decisão enseja a inadmissibilidade do segundo recurso, simultâneo ou subsequente, interposto pela mesma parte e contra o mesmo julgado, haja vista a violação ao princípio da unirrecorribilidade, pouco importando se o recurso posterior seja o adequado para impugnar a decisão e tenha sido interposto antes de decorrido, objetivamente, o prazo recursal" (REsp n. 2.075.284/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 8/8/2023, DJe de 15/8/2023).
O princípio da unirrecorribilidade, também denominado princípio da singularidade recursal, veda a interposição de mais de um recurso pela mesma parte contra o mesmo ato judicial, caracterizando-se a preclusão consumativa.
No caso dos autos, ao interpor simultaneamente embargos de declaração e recurso especial no evento 35, a parte recorrente consumou seu direito de recorrer contra o acórdão.
O pedido de "bloqueio" apresentado no evento 36 não possui eficácia jurídica para desfazer a preclusão já operada.
Consequentemente, o segundo recurso especial (evento 37) é inadmissível.
Ainda que superado o óbice acima, o recurso especial não preencheria os requisitos de admissibilidade por ausência de prequestionamento.
A parte recorrente alega violação aos arts. 1.022, II e parágrafo único, 489, § 1º, IV, e 1.025, todos do CPC, sustentando que teria oposto embargos de declaração com fins de prequestionamento.
Contudo, verifica-se que não houve efetiva oposição de embargos de declaração, mas apenas a interposição simultânea de aclaratórios e recurso especial no evento 35, sem posterior ratificação quando da publicação do acórdão.
Conforme a Súmula 211 do STJ, "inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo".
No caso, não havendo manifestação desta Corte sobre os dispositivos legais apontados como violados, incide o referido óbice.
Ante o exposto, NÃO ADMITO o recurso especial por violação ao princípio da unirrecorribilidade, nos termos do precedente firmado pelo STJ no REsp 2075284-SP.
Intimem-se. -
17/07/2025 15:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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17/07/2025 15:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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16/07/2025 13:52
Remessa Interna com despacho/decisão - SCPRE -> SREC
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16/07/2025 13:52
Decisão - Não-Admissão - Recurso Especial - Presidente ou Vice-Presidente
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12/06/2025 13:47
Remessa Interna - NUGEPAC -> SCPRE
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12/06/2025 13:46
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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11/06/2025 17:28
Remessa Interna - SREC -> NUGEPAC
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11/06/2025 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 39
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09/06/2025 16:15
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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19/05/2025 11:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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16/05/2025 13:51
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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16/05/2025 12:53
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos (123) - CCI02 -> SREC
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15/05/2025 17:27
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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15/05/2025 17:26
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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15/05/2025 17:21
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 31
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14/05/2025 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 30
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21/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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12/04/2025 05:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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11/04/2025 15:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/04/2025 15:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/04/2025 18:16
Remessa Interna com Acórdão - SGB07 -> CCI02
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09/04/2025 18:16
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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03/04/2025 20:20
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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28/03/2025 10:34
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB07
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28/03/2025 10:34
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por maioria - relator(a) vencido(a)
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27/03/2025 13:59
Remessa Interna com voto divergente - SGB07 -> CCI02
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27/03/2025 11:28
Juntada - Documento - Voto Divergente
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27/03/2025 06:37
Remessa Interna para juntada de voto divergente - CCI02 -> SGB07
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26/03/2025 13:40
Juntada - Documento - Voto
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11/03/2025 13:02
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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28/02/2025 14:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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28/02/2025 14:11
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>18/03/2025 14:00</b><br>Sequencial: 343
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27/02/2025 18:07
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB01 -> CCI02
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27/02/2025 18:07
Juntada - Documento - Relatório
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26/02/2025 16:41
Remessa Interna - CCI02 -> SGB01
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26/02/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 7
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19/02/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 6
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12/02/2025 01:56
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 11/02/2025
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05/02/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 8
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03/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 7 e 8
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25/01/2025 05:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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24/01/2025 17:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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24/01/2025 17:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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24/01/2025 17:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/01/2025 17:00
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB01 -> CCI02
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24/01/2025 17:00
Decisão - Concessão em parte - Liminar - Monocrático
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20/01/2025 10:34
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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20/01/2025 10:34
Juntada - Guia Gerada - Agravo - MARIA TEREZA FERREIRA DE CARVALHO - Guia 5384818 - R$ 48,00
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20/01/2025 10:34
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 16 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ANEXOS DA PETIÇÃO INICIAL • Arquivo
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