TJTO - 0013775-17.2025.8.27.2706
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal- Araguaina
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 02:40
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 9
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07/07/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 9
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07/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0013775-17.2025.8.27.2706/TO AUTOR: LUZINETE TEIXEIRA DE ARAÚJOADVOGADO(A): LAURA CRESPO DA MATA (OAB TO013270A)ADVOGADO(A): JOAS DOS SANTOS GOMES (OAB TO008056)ADVOGADO(A): LUCIANA COELHO DE ALMEIDA DIAS (OAB TO003717) DESPACHO/DECISÃO Vistos e etc.
LUZINETE TEIXEIRA DE ARAÚJO, ingressou com AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REQUERIMENTO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. Requereu a concessão de liminar de antecipação dos efeitos da tutela, no sentido de que seja "determinar a imediata retirada do nome da requerente dos órgãos de proteção ao crédito, quais sejam, SERASA e SCPC, sob pena de multa diária no valor a ser fixado por esse juízo, nos termos do artigo 300 e seguintes do Código de Processo Civil " (sic).
Juntou documentos (Evento de nº 1). É o relatório.
Recebo a inicial, devendo o feito ser processado nos termos da Lei nº 9.099/1995.
Caso não tenha sido informado, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, complementar a inicial, informando o seu endereço de e-mail, do seu patrono e do requerido, sob pena de preclusão e demais consequências legais (CPC, art. 319, inciso II).
Caso não saiba ou não possua deverá manifestar expressamente conforme o caso.
Relativamente ao pedido de tutela de urgência requestado, como se sabe o Processo Civil deve ser interpretado norteado ao princípio da boa-fé processual, devendo o pedido ser analisado orientado por este princípio.
Código de Processo CivilArt. 322.
O pedido deve ser certo.§ 1º (...).§ 2º A interpretação do pedido considerará o conjunto da postulação e observará o princípio da boa-fé.
Seguindo este raciocínio, o requerente alega, que é indevida a inclusão de seu nome em registro de Órgão de Proteção ao Crédito, haja vista que, o débito em questão fora devidamente adimplido.
A antecipação de tutela deve obedecer dois requisitos básicos, a probabilidade do direito (Fumus bonis iures) e o perigo de dano ou risco do resultado útil (Periculum in mora), nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil.
A Prima facie, o pedido não acompanha nenhum dos requisitos.
A Alegação não está acompanhada de comprovação mínima, alegação esta, que só poderá ser apurada em instrução, diante disso, os elementos de cognição sumária não trazem ao feito os requisitos mínimos para o deferimento da medida pleiteada.
Assim, INDEFIRO O PEDIDO LIMINAR DE TUTELA DE URGÊNCIA.
Havendo decisão no IRDR, certifiquem-se e voltem os autos conclusos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Araguaína, Estado do Tocantins.
CIRLENE MARIA DE ASSIS SANTOS OLIVEIRAJuíza de Direito -
04/07/2025 13:51
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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03/07/2025 14:53
Despacho - Mero expediente
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02/07/2025 15:30
Conclusão para despacho
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02/07/2025 13:35
Protocolizada Petição
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01/07/2025 17:36
Decisão - Suspensão ou Sobrestamento - Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas
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01/07/2025 13:44
Conclusão para despacho
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01/07/2025 13:44
Processo Corretamente Autuado
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01/07/2025 13:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/07/2025 13:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2025
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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