TJTO - 0011475-82.2025.8.27.2706
1ª instância - 1ª Vara Civel - Araguaina
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 48
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05/09/2025 00:00
Intimação
Monitória Nº 0011475-82.2025.8.27.2706/TO AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CENTRO BRASILEIRA LTDA.ADVOGADO(A): RODNEI VIEIRA LASMAR (OAB TO06426A) DESPACHO/DECISÃO O mandado monitório já foi convertido em título executivo judicial no evento 39.
Nada há a prover quanto à petição no evento 44.
Intime-se o autor para, querendo, apresentar pedido de cumprimento de sentença, observando-se os requisitos do artigo 524 do CPC.
Prazo: 30 dias.
Havendo requerimento, conclusos.
Não havendo requerimento, proceda-se à baixa.
Araguaína, 3 de setembro de 2025. FRANCISCO VIEIRA FILHO Juiz de direito titular -
04/09/2025 12:51
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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03/09/2025 14:15
Decisão - Outras Decisões
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19/08/2025 16:31
Conclusão para despacho
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15/08/2025 00:57
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 14/08/2025
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14/08/2025 08:24
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 40
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11/08/2025 02:51
Publicado no DJEN - no dia 11/08/2025 - Refer. ao Evento: 40
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08/08/2025 02:17
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 40
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07/08/2025 15:32
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 40
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07/08/2025 14:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/08/2025 14:37
Monitória convertida em Título Judicial
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07/08/2025 14:36
Lavrada Certidão
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05/08/2025 00:13
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 36
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14/07/2025 18:13
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 34
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09/07/2025 13:00
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 34
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09/07/2025 13:00
Expedido Mandado - TOARACEMAN
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09/07/2025 09:22
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 28 e 30
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07/07/2025 02:42
Publicado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 30
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07/07/2025 02:42
Publicado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 28
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04/07/2025 00:00
Intimação
Monitória Nº 0011475-82.2025.8.27.2706/TO AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CENTRO BRASILEIRA LTDA.ADVOGADO(A): RODNEI VIEIRA LASMAR (OAB TO06426A) DESPACHO/DECISÃO DEFIRO a inicial. 1.
EXPEÇA-SE, então, mandado de pagamento e citação (ou carta precatória, se for o caso) com prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento, bem como para o pagamento de honorários advocatícios na proporção de 5% do atribuído a causa, e CIENTIFIQUE-SE o demandado de que, querendo, poderá oferecer embargos no mesmo prazo, que suspenderão a eficácia do mandado inicial até julgamento em primeiro grau.
CIENTIFIQUE-SE, ainda, o demandado que ficará isento do pagamento de custas processuais se cumprir o mandado monitório no prazo, bem como, poderá valer-se, no que couber, do disposto no artigo 916 do CPC. 1.1 No caso de citação pelos Correios, em se tratando de pessoa física, a carta citatória deverá ser entregue diretamente ao citando, cuja assinatura deverá constar no respectivo aviso de recebimento (mão própria), na forma do artigo 248, § 1º, CPC. 1.2 No caso de pessoa jurídica e condomínios, a regra é a prevista no artigo 248, §§ 2º e 3º, CPC. 2.
Não efetuado o pagamento nem opostos os embargos, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, prosseguindo-se o processo em observância ao disposto no Título II do Livro I da Parte Especial, do Código de Processo Civil, no que couber, acrescido das custas e taxa judiciária iniciais pagas pela parte autora, bem como honorários advocatícios de 5% sobre o valor atribuído à causa.
Neste caso, CERTIFIQUE-SE o decurso do prazo sem pagamento e sem embargos, lance-se nos autos o evento "Monitória convertida em Título Judicial"; intime-se o autor para requerer início da fase de cumprimento de sentença, em 5 (cinco) dias; sem manifestação, leve-se o processo ao ARQUIVO, onde deverá aguardar providências do credor para o cumprimento de sentença.
Com o requerimento do credor para cumprimento da sentença, PROMOVA-SE a alteração da classe. 3.
Não localizado o demandado para o ato citatório, INTIME-SE a autora para providencia-lo em 30 (trinta) dias.
Decorrido o prazo retro sem manifestação, certifique-se e INTIMEM-SE, parte autora e respectivo advogado, para darem andamento ao feito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito e consequente arquivamento, nos termos do artigo 485, inciso III, e § 1º, do Código de Processo Civil. 4.
Efetuado o pagamento, INTIME-SE o credor para manifestar em 5 (cinco) dias e voltem conclusos.
Apresentados embargos, INTIME-SE o autor para, querendo, responder em 15 (quinze) dias e, após, voltem conclusos para saneamento ou para sentença, se for o caso.
Advirto às partes de que, para garantir a acessibilidade plena, é obrigatória a juntada de petições e documentos com o uso da tecnologia de reconhecimento de caracteres - OCR (Optical Character Recognition), conforme artigo 5º, §§ 1º e 2º da Instrução Normativa nº 5/2011.
Além disso, é recomendado que prints acoplados aos documentos venham acompanhados da descrição pormenorizada do seu conteúdo (legenda), para que pessoas com deficiência visual possam interpretá-los de forma adequada, conforme recomendação nº 1/2023 - CGJUS/TO e artigo 17 da Lei nº 10.098/2000.
Araguaína, 3 de julho de 2025. FRANCISCO VIEIRA FILHO Juiz de direito titular -
03/07/2025 13:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/07/2025 13:35
Ato ordinatório praticado
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03/07/2025 13:35
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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03/07/2025 11:00
Decisão - Outras Decisões
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26/06/2025 15:24
Conclusão para despacho
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26/06/2025 15:23
Lavrada Certidão
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26/06/2025 00:06
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 18
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20/06/2025 02:45
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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10/06/2025 04:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5718976, Subguia 104370 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 15,25
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04/06/2025 08:39
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5718976, Subguia 5510476
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02/06/2025 02:45
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 18
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30/05/2025 02:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 18
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29/05/2025 16:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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29/05/2025 14:20
Despacho - Mero expediente
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29/05/2025 12:27
Lavrada Certidão
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29/05/2025 04:03
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5717756, Subguia 101812 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 4.821,11
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29/05/2025 04:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5717757, Subguia 101541 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 8.055,55
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27/05/2025 14:25
Conclusão para decisão
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27/05/2025 14:24
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> TOARA1ECIV
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27/05/2025 14:23
Lavrada Certidão
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27/05/2025 14:21
Juntada - Guia Gerada - Custas Intermediárias - COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CENTRO BRASILEIRA LTDA. - Guia 5718976 - R$ 15,25
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27/05/2025 14:05
Recebidos os Autos pela Contadoria
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27/05/2025 13:20
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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27/05/2025 13:05
Remessa Interna - Em Diligência - TOARA1ECIV -> COJUN
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27/05/2025 13:05
Processo Corretamente Autuado
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26/05/2025 10:02
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5717757, Subguia 5506516
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26/05/2025 10:01
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5717756, Subguia 5506514
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26/05/2025 10:00
Juntada - Guia Gerada - Taxas - COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CENTRO BRASILEIRA LTDA. - Guia 5717757 - R$ 8.055,55
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26/05/2025 10:00
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CENTRO BRASILEIRA LTDA. - Guia 5717756 - R$ 4.821,11
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26/05/2025 10:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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