TJTO - 0002358-55.2025.8.27.2710
1ª instância - 1ª Escrivania - Augustinopolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 02:44
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 8
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10/07/2025 02:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 8
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10/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0002358-55.2025.8.27.2710/TO AUTOR: APARECIDA ARAUJO RODRIGUESADVOGADO(A): LEONARDO BARROS POUBEL (OAB TO09360A) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de conhecimento, fundada na ocorrência de descontos decorrente de empréstimos referentes a título de capitalização, em sentido lato, com pedido de indenização por dano moral.
Era o que cabia relatar.
Frente ao manifestado no julgamento do IRDR nº 0001526-43.2022.8.27.2737, DETERMINO, caso tenha sido levado a efeito nos presentes autos, o levantamento da suspensão do presente processo.
No tocante ao pedido de gratuidade da justiça, haja vista a presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos para arcar com as custas, despesas e honorários de advogado, DEFIRO o benefício da gratuidade da justiça formulado na inicial nos termos do art. 98 c/c 99, parágrafos 2º e 3º, ambos do CPC, sem prejuízo de eventual impugnação pela parte ré.
Ultrapassada a referida determinação, quanto ao pedido de tutela provisória formulado pela parte requerente não pode ser deferido, pois não se faz presente um dos requisitos necessários, qual seja, perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Pela análise dos autos, é possível constatar que a discussão no tocante a formalização de negócio jurídico para contratação de cartão de crédito não foram objeto de contestação administrativa, o que, apesar de não implicar aceitação do vínculo e dos débitos eventualmente gerados, retira o caráter emergencial aventado pela parte autora, para concessão da tutela.
Outrossim, ressalto, ainda, que em confronto com as alegações da exordial, os documentos apresentados não são suficientes para o deferimento da medida pleiteada, vez que não é possível verificar de plano a suposta ilegalidade da contratação e/ou ausência de negócio jurídico por parte do polo ativo.
Diante do exposto, INDEFIRO a tutela provisória de urgência requerida no bojo dos autos.
Cuidando-se, pois, de ação fundada em relação de consumo, em que reconheço a hipossuficiência técnica da autora, inverto o ônus da prova a seu favor, cabendo ao réu a efetiva demonstração da regularidade de sua conduta, na esteira do art. 6º, VIII, do CDC.
Considerando o aumento exponencial dos feitos distribuídos à este juízo no tocante a matéria debatida nos autos, a exigir o emprego de múltiplas ferramentas de gestão, a fim de elidir o comprometimento da eficiência do serviço judiciário; primando pelos princípios da razoável duração do processo, economia processual e efetividade; que a matéria tratada na presente ação é, em geral, de direito, e em processos semelhantes já se mostrou remota a possibilidade de acordo; FICA O RÉU, desde já citado e intimado, via DJE, a apresentar sua contestação, em 15 dias, e sendo o caso, apresentar proposta de acordo, no bojo de sua defesa.
Ultrapassado o prazo para contestação, com a juntada de documentos e/ou apresentação de fato impeditivo, extintivo ou modificativo, intime-se a parte autora, por meio de seu patrono, via DJEN, independente de nova conclusão, para, se quiser, apresentar réplica à contestação.
Com o decurso do prazo para a apresentação de réplica e independentemente de nova conclusão, determino que sejam as partes intimadas, por meio de seus patronos, via DJE, para, no prazo de 15 dias, especificar provas, o que possibilitará a prolação de decisão de saneamento, ou requerer o julgamento antecipado da lide.
A necessidade de produção de prova em audiência deve ser especificada e demonstrada, de forma inequívoca, para que seja levado a efeito decisão de saneamento.
Pugnando as partes pelo julgamento antecipado da lide, os autos serão conclusos à sentença, mas no caso de pugnarem pela especificação de provas, conclua-se o feito para prolação de decisão de saneamento.
Intime-se e cite-se. -
09/07/2025 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/07/2025 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/07/2025 18:57
Decisão - Não-Concessão - Antecipação de tutela
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07/07/2025 16:00
Conclusão para despacho
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07/07/2025 16:00
Processo Corretamente Autuado
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07/07/2025 15:42
Juntada - Guia Gerada - Taxas - APARECIDA ARAUJO RODRIGUES - Guia 5749258 - R$ 112,83
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07/07/2025 15:42
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - APARECIDA ARAUJO RODRIGUES - Guia 5749257 - R$ 219,24
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07/07/2025 15:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/07/2025 15:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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