TJTO - 0011648-09.2025.8.27.2706
1ª instância - Vara de Execucoes Fiscais de Acoes de Saude Publica - Araguaina
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 15:30
Conclusão para despacho
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29/08/2025 16:36
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 42
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26/08/2025 14:47
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 43
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26/08/2025 14:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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26/08/2025 02:42
Publicado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 42
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25/08/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 42
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25/08/2025 00:00
Intimação
Embargos de Terceiro Cível Nº 0011648-09.2025.8.27.2706/TO EMBARGANTE: JAIME RESPLANDES DOS SANTOSADVOGADO(A): KELLYANE RESPLANDES DOS SANTOS (OAB TO005595) ATO ORDINATÓRIO De ordem, intimo as partes para especificarem provas que ainda pretendam produzir, devendo mencionar qual a sua utilidade para o deslinde da causa.
No caso de prova oral, resumidamente, os fatos que com ela pretendem esclarecer.
No caso de prova pericial, a utilidade do expediente, indicando a especialidade requerida e quesitos correlatos, sob pena de indeferimento, no prazo de 5 (cinco) dias.Araguaína-TO, data certificada pelo sistema. -
22/08/2025 13:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2025 13:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2025 13:53
Ato ordinatório praticado
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22/08/2025 08:57
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 34
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15/08/2025 01:08
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 14/08/2025
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15/08/2025 01:08
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 14/08/2025
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11/08/2025 02:57
Publicado no DJEN - no dia 11/08/2025 - Refer. ao Evento: 34
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08/08/2025 02:21
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 34
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07/08/2025 16:22
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 34
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07/08/2025 15:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/08/2025 14:17
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 18
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17/07/2025 00:04
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 28 e 29
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02/07/2025 00:11
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 19
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27/06/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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25/06/2025 13:42
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 26
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25/06/2025 13:17
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 24
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24/06/2025 17:51
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 26<br>Oficial: JOSIVONY DA SILVEIRA MOURA (por substituição em 24/06/2025 17:54:43)
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24/06/2025 17:51
Expedido Mandado - TOARACEMAN
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24/06/2025 17:51
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 24<br>Oficial: JOSIVONY DA SILVEIRA MOURA (por substituição em 24/06/2025 17:54:04)
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24/06/2025 17:50
Expedido Mandado - TOARACEMAN
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24/06/2025 02:43
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 19
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23/06/2025 15:03
Protocolizada Petição
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23/06/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 19
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23/06/2025 00:00
Intimação
Embargos de Terceiro Cível Nº 0011648-09.2025.8.27.2706/TO EMBARGANTE: JAIME RESPLANDES DOS SANTOSADVOGADO(A): KELLYANE RESPLANDES DOS SANTOS (OAB TO005595) DESPACHO/DECISÃO I - RELATÓRIO Cuida-se de Embargos de Terceiro opostos por JAIME RESPLANDES DOS SANTOS em desfavor do ESTADO DO TOCANTINS, MARIA TEREZINHA ROSA, SEBASTIÃO NOGUEIRA DE CARVALHO e MARIA TEREZINHA ROSA CARVALHO ME objetivando em sede de pedido liminar a suspensão das medidas constritivas promovidas sobre o imóvei de matrícula nº 18.333 nos autos da ação de execução fiscal nº 5000311-65.2007.8.27.2706/TO Com a inicial e sua respectiva emenda juntou documentos anexos no evento 1, INIC1.
II - FUNDAMENTAÇÃO: Recebo a petição inicial e suas respectivas emendas.
Despesas processuais iniciais devidamente recolhidas.
Tratam-se os Embargos de Terceiro de procedimento especial de jurisdição contenciosa que tem por finalidade a proteção da posse ou propriedade daquele que, não tendo sido parte no feito, tem um bem de que é proprietário ou possuidor, apreendido por ato judicial originário de processo de que não foi parte.
São pressupostos desta ação: a) uma apreensão judicial; b) a condição de senhor ou possuidor do bem; c) a qualidade de terceiro em relação ao feito de que emanou a ordem de apreensão.
Os embargos de terceiro podem ser opostos tanto pelo terceiro possuidor como pelo proprietário, conforme se depreende da redação do art. 674, §1º do CPC, in verbis: Art. 674. Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro. § 1o Os embargos podem ser de terceiro proprietário, inclusive fiduciário, ou possuidor.
In casu, com base no conjunto probatório dos autos, entendo que o Embargante preencheu todos os requisitos acima elencados.
O embargante insurge contra o ato de arresto originário dos autos de execução fiscal em apenso, sob o nº 5000311-65.2007.8.27.2706/TO, alegando ser legítimo possuidor do imóvel: Lote nº 08-A, da Quadra nº 76, situado na Rua Coronel Aquiles de Pina, integrante do Loteamento Liberdade, nesta cidade, com área de 324,00m² (Matrícula 18.333).
No intuito de comprovar sua posse sobre o referido bem, o embargante acostou a seguinte documentação: i) Recibo de compra e venda do imóvel em 26 de fevereiro de 1.997 (evento 1, OUT5); ii) Escritura Pública de Compra e Venda lavrada sob o Livro 276-E, fls. 086/088, em 08 de outubro de 2018, junto ao Cartório do 2º Ofício de Notas de Araguaína/TO (evento 1, OUT7).
Denota-se dos documentos acostados à inicial que o embargante adquiriu o imóvel em 26 de fevereiro de 1.997, isto é, posteriormente averbação da constriçao na Certidão de Inteiro Teor, que ocorreu em 06/02/2024 - AV.1-M18.333.
Sobre o assunto, o Superior Tribunal de Justiça, por meio da Súmula nº 84, pacificou o entendimento de que é admissível a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse decorrente de compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido de registro: “é admissível à oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda do compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido do registro”.
Nesse mesmo sentido, tem se posicionado o Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins: APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL.
PENHORA DE IMÓVEL QUE PERTENCEU A UM DOS EXECUTADOS.
BEM QUE HAVIA SIDO OBJETO DE CONTRATO DE CESSÃO DE DIREITOS E OBRIGAÇÕES COM OPÇÃO FINAL DE COMPRA.
NEGÓCIO JURÍDICO CELEBRADO ENTRE O VENDEDOR/EXECUTADO E A TERCEIRA EMBARGANTE QUASE NOVE ANOS ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL.
INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE FRAUDE CONTRA CREDORES OU À EXECUÇÃO.
PREVALÊNCIA DO ENUNCIADO DA SÚMULA N. 84/STJ.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E IMPROVIDA. 1. É admissível a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda do compromisso de compra e venda de imóveis, ainda que desprovido do registro.
Exegese da Súmula 84/STJ. 2.
Ao terceiro cabe se valer de embargos de terceiro para levar à discussão matéria relativa à penhora de imóvel que teria adquirido, porém, por falta de registro do contrato ou da escritura pública de compra e venda, foi penhorado em ação de execução fiscal movida contra o antigo proprietário. 3. À luz do enunciado da Súmula n. 84/STJ, é irrelevante o fato de não ter havido o registro do contrato de promessa de compra e venda ou da escritura pública de compra e venda no Cartório de Registro de Imóveis (CRI) onde o imóvel litigioso está matriculado, notadamente quando ausente qualquer prova da má-fé da parte adquirente (no caso, terceira embargante) e quando há prova insofismável - como no caso concreto - de que o contrato de cessão de direitos e obrigações com opção final de compra foi celebrado pela parte embargante quase nove anos antes de o vendedor ter contra si ajuizada a ação de execução fiscal originária.
Logo, é acertada a sentença que, acolhendo os embargos de terceiro, desconstitui a penhora incidente sobre o imóvel litigioso. 4.
Apelação cível conhecida e improvida. (TJ-TO, Apelação Cível, 0030185-28.2018.8.27.2729, Rel.
ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPE, 4ª TURMA DA 1ª CÂMARA CÍVEL, julgado em 10/02/2021, DJe 24/02/2021 17:48:33) (g.n) Destarte, resta suficientemente provada que a posse do embargante sobre o imóvel em apreço ocorreu antes da constrição, motivo pelo qual o deferimento da medida limina é medida que se impõe.
III- DISPOSITIVO: Ex positis, DEFIRO o provimento liminar pleiteado, ao passo que DETERMINO a SUSPENSÃO das medidas constritivas e DECRETO a manutenção da posse do embargante sobre o imóvel Lote nº 08-A, da Quadra nº 76, situado na Rua Coronel Aquiles de Pina, integrante do Loteamento Liberdade, nesta cidade, com área de 324,00m² (Matrícula 18.333).
Considerando que as circunstancias da causa evidenciam a improvável obtenção de autocomposição, DISPENSO a audiência preliminar de conciliação e mediação estipulada pelo artigo 334 do Código de Processo Civil.
CITE-SE o ESTADO DO TOCANTINS para, querendo, apresentar contestação no prazo de 30 dias, a contar da intimação eletrônica (Art. 679 c/c Art. 183, CPC); CITEM-SE MARIA TEREZINHA ROSA, SEBASTIÃO NOGUEIRA DE CARVALHO e MARIA TEREZINHA ROSA CARVALHO ME para que, no prazo de 15 dias, promovam sua contestação, nos termos do artigo 679 do Código de Processo Civil; INTIME-SE a parte embargante para que tome ciência acerca da presente decisão; e TRANSLADE-SE cópia da presente decisão para os autos da Ação de Execução Fiscal nº. 5000311-65.2007.8.27.2706/TO Araguaina/TO, 11 de junho de 2025 -
18/06/2025 17:32
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5000311-65.2007.8.27.2706/TO - ref. ao(s) evento(s): 17
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18/06/2025 17:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/06/2025 14:47
Expedida/certificada a citação eletrônica
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16/06/2025 18:05
Decisão - Concessão - Liminar
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10/06/2025 15:53
Conclusão para despacho
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10/06/2025 11:15
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 10
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02/06/2025 02:48
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 10
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30/05/2025 04:01
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5719689, Subguia 101952 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 647,50
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30/05/2025 04:01
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5719688, Subguia 101912 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 870,16
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30/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 10
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29/05/2025 17:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/05/2025 16:53
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
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29/05/2025 15:38
Conclusão para despacho
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29/05/2025 15:34
Processo Corretamente Autuado
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29/05/2025 15:04
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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28/05/2025 10:39
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5719689, Subguia 5507474
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28/05/2025 10:39
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5719688, Subguia 5507472
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28/05/2025 10:36
Juntada - Guia Gerada - Taxas - JAIME RESPLANDES DOS SANTOS - Guia 5719689 - R$ 647,50
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28/05/2025 10:36
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - JAIME RESPLANDES DOS SANTOS - Guia 5719688 - R$ 870,16
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28/05/2025 10:36
Distribuído por dependência - Número: 50003116520078272706/TO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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