TJTO - 0000591-22.2024.8.27.2708
1ª instância - Juizo Unico - Arapoema
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 18:17
Remessa Interna - Outros Motivos - NACOM -> TOARO1ECIV
-
01/09/2025 17:01
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 38 e 37
-
22/08/2025 03:13
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. aos Eventos: 37, 38
-
21/08/2025 02:35
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. aos Eventos: 37, 38
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil Nº 0000591-22.2024.8.27.2708/TO REQUERENTE: VONES ROSA TAVARESADVOGADO(A): FLÁVIO CORREIA FERREIRA (OAB TO005516)ADVOGADO(A): DOUGLAS DE PAULO RODRIGUES SOUZA (OAB TO011745)REQUERENTE: SANOETE SILVA ARAUJO TAVARESADVOGADO(A): FLÁVIO CORREIA FERREIRA (OAB TO005516)ADVOGADO(A): DOUGLAS DE PAULO RODRIGUES SOUZA (OAB TO011745) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Ação de Alteração de Regime de Bens ajuizada por VONES ROSA TAVARES e SANOETE SILVA ARAUJO TAVARES, por meio da qual pretendem a conversão do regime da comunhão parcial para o da comunhão universal de bens, sob o argumento de que este melhor reflete a realidade patrimonial e a mútua colaboração ao longo da vida conjugal, iniciada em 2005.
Narram, ainda, que da união advieram três filhos. É o breve relatório. Decido.
O pleito de alteração do regime de bens do casamento, providência de jurisdição voluntária, encontra amparo no artigo 1.639, § 2º, do Código Civil, que estabelece como requisitos para o seu deferimento a formulação de pedido motivado por ambos os cônjuges e a apuração da inexistência de prejuízo a terceiros.
A esse respeito, dispõe o referido dispositivo legal: Art. 1.639. (...) § 2º É admissível alteração do regime de bens, mediante autorização judicial em pedido motivado de ambos os cônjuges, apurada a procedência das razões invocadas e ressalvados os direitos de terceiros. (grifo nosso) Da análise da petição inicial e dos documentos que a instruem, verifico que os autores, embora tenham apresentado suas motivações para a alteração pretendida, deixaram de acostar aos autos os documentos indispensáveis à comprovação do segundo requisito legal, qual seja, a ausência de prejuízos a terceiros.
A comprovação da solvência dos cônjuges é pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, pois visa a garantir que a alteração do regime patrimonial não seja utilizada como subterfúgio para fraudar credores ou lesar direitos de outrem.
O ônus de demonstrar tal fato recai integralmente sobre os requerentes.
Ante o exposto, com fundamento no art. 321 do Código de Processo Civil, DETERMINO a intimação dos autores, por seu procurador, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emendem a petição inicial, juntando aos autos os seguintes documentos, em nome de ambos os cônjuges: a) Certidões negativas de débitos tributários das Fazendas Públicas Federal, Estadual e Municipal;b) Certidões dos distribuidores cíveis e de família da Justiça Estadual e da Justiça Federal;c) Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT);d) Certidões dos cartórios de protesto de títulos do domicílio do casal.
Ficam os autores cientes de que o não cumprimento da presente determinação no prazo assinalado ensejará o indeferimento da petição inicial e a consequente extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único, c/c o art. 485, I, ambos do Código de Processo Civil.
Cumprida a determinação, dê-se vista dos autos ao Ministério Público, considerando a existência de filhos menores (art. 178, II, do CPC).
Após, voltem-me os autos conclusos para as deliberações subsequentes.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
20/08/2025 17:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
20/08/2025 17:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
20/08/2025 17:59
Despacho - Mero expediente
-
19/08/2025 17:46
Conclusão para despacho
-
19/08/2025 16:58
Despacho - Mero expediente
-
12/08/2025 18:36
Remessa Interna - Em Diligência - TOARO1ECIV -> NACOM
-
18/06/2025 02:42
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. aos Eventos: 24, 25
-
17/06/2025 13:24
Conclusão para despacho
-
17/06/2025 09:35
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 24 e 25
-
17/06/2025 09:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
-
17/06/2025 09:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
-
17/06/2025 02:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. aos Eventos: 24, 25
-
17/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL Nº 0000591-22.2024.8.27.2708/TORELATOR: GISELE PEREIRA DE ASSUNÇÃO VERONEZIREQUERENTE: VONES ROSA TAVARESADVOGADO(A): FLÁVIO CORREIA FERREIRA (OAB TO005516)ADVOGADO(A): DOUGLAS DE PAULO RODRIGUES SOUZA (OAB TO011745)REQUERENTE: SANOETE SILVA ARAUJO TAVARESADVOGADO(A): FLÁVIO CORREIA FERREIRA (OAB TO005516)ADVOGADO(A): DOUGLAS DE PAULO RODRIGUES SOUZA (OAB TO011745)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 23 - 11/03/2025 - Publicação de Edital -
16/06/2025 14:12
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 17/06/2025 - Refer. aos Eventos: 24, 25
-
16/06/2025 13:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/06/2025 13:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/03/2025 14:32
Publicação de Edital
-
06/03/2025 13:59
Expedido Edital
-
27/02/2025 13:49
Remessa Interna - Outros Motivos - NACOM -> TOARO1ECIV
-
26/02/2025 16:24
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 16 e 15
-
26/02/2025 16:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
-
26/02/2025 16:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
-
26/02/2025 16:22
Protocolizada Petição
-
26/02/2025 15:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
26/02/2025 15:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
26/02/2025 15:33
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
-
28/10/2024 08:50
Remessa Interna - Em Diligência - TOARO1ECIV -> NACOM
-
23/09/2024 08:25
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5548295, Subguia 49400 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 63,00
-
09/09/2024 14:37
Conclusão para julgamento
-
09/09/2024 12:28
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 8
-
09/09/2024 12:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
-
06/09/2024 16:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/09/2024 17:09
Despacho - Mero expediente
-
02/09/2024 13:08
Conclusão para despacho
-
02/09/2024 13:07
Processo Corretamente Autuado
-
02/09/2024 13:07
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
-
29/08/2024 17:42
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5548295, Subguia 5431819
-
29/08/2024 17:38
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - SANOETE SILVA ARAUJO TAVARES - Guia 5548295 - R$ 63,00
-
29/08/2024 17:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0009729-47.2024.8.27.2729
Municipio de Palmas
Claudson Santana Batista Junior
Advogado: Julia Ferreira de Mesquita Ferraz
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 14/03/2024 14:49
Processo nº 0001411-96.2025.8.27.2743
Eliomar Ferreira de Barros
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Daniela Soares da Silva Almeida
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 27/05/2025 17:48
Processo nº 0005843-64.2019.8.27.2713
Otilia Rodrigues da Costa
Banco do Brasil SA
Advogado: Leandro Freire de Souza
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 17/06/2025 14:32
Processo nº 0026282-14.2020.8.27.2729
R D Auto Eletrica e Baterias LTDA
Claudiana Carvalho da Silva Lima
Advogado: Fernanda Gutierrez Yamamoto
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 01/07/2020 18:20
Processo nº 0050327-43.2024.8.27.2729
Estado do Tocantins
Joao Merces de Sousa Brito
Advogado: Edson Dias de Araujo
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 01/04/2025 17:08