TJTO - 0001400-78.2025.8.27.2707
1ª instância - Vara Civel dos Feitos da Fazenda e Registros Publicos - Araguatins
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 00:15
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 33 e 34
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04/07/2025 05:34
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 33, 34
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04/07/2025 05:32
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 33, 34
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04/07/2025 05:31
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 33, 34
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03/07/2025 04:44
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 33, 34
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03/07/2025 04:42
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 33, 34
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03/07/2025 04:41
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 33, 34
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03/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0001400-78.2025.8.27.2707/TO AUTOR: MATHEUS ZANGEROLAMO CARVALHOADVOGADO(A): EBNILSON COSTA CARVALHO (OAB RS135985)RÉU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.ADVOGADO(A): RAFAEL DOS SANTOS GALERA SCHLICKMANN (OAB SP267258) SENTENÇA Trata-se de acordo entabulado pelas partes acima indicadas, conforme documento anexado nos autos.
Passo a decidir.
O pedido não encontra óbice na legislação vigente, pelo contrário, tem respaldo na alínea "b", inciso III, do artigo 487 do Código de Processo Civil.
Com efeito, a conciliação entre as partes figura no rol das Normas Fundamentais do Código de Processo Civil, importa em dever do Estado, traduzindo-se no princípio da autocomposição expressamente previsto no § 3º do art. 3º do CPC, devendo ser estimulada no curso do processo.
O acordo extrajudicial constitui transação com o propósito de melhor solucionar o litígio, por isso, ao teor dos preceitos legais, impõe-se a homologação da avença e extinção do processo com exame de mérito.
O acordo foi firmado pelas partes e/ou seus respectivos advogados, constituídos com poderes especiais para transigir e firmar compromissos/acordos.
Não há defeito ou irregularidade capaz de obstar a confirmação judicial da vontade das partes.
Não há cláusula que viole interesse de incapaz.
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil, HOMOLOGO POR SENTENÇA o acordo formulado entre as partes, para que surta seus jurídicos e legais efeitos; de consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Diante o acordo entabulado entre as partes, determino o cancelamento da audiência de conciliação designada para a data do dia 14/07/2025, conforme 14.
Sem custas e honorários.
Sentença registrada eletronicamente, nesta data.
Ciência às partes.
Tratando-se de vontade das partes incompatível com o direito de recorrer, determino seja certificado de imediato o trânsito em julgado (artigo 1.000 do NCPC).
Oportunamente, arquive-se com as baixas necessárias. -
26/06/2025 14:21
Protocolizada Petição
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25/06/2025 14:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2025 14:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2025 14:36
Trânsito em Julgado
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25/06/2025 14:35
Audiência - de Conciliação - cancelada - 14/07/2025 17:30. Refer. Evento 14
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25/06/2025 12:11
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Homologação de Transação
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25/06/2025 00:12
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 16
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20/06/2025 07:02
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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18/06/2025 02:42
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 22
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17/06/2025 12:42
Conclusão para julgamento
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17/06/2025 02:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 22
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17/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0001400-78.2025.8.27.2707/TO AUTOR: MATHEUS ZANGEROLAMO CARVALHOADVOGADO(A): EBNILSON COSTA CARVALHO (OAB RS135985) ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com as diretrizes instituídas pela Ordem de Serviço nº 01/2012, bem como, do Provimento nº 02/2023–CGJUS/ASJCGJUS, pratiquei o seguinte ato ordinatório: Certifico que, fica a parte AUTORA intimada por seu procurador, do teor da petiçaõ do evento 19, para no prazo de 05(cinco) dias úteis, requerer o que lhe convier.O referido é verdade e dou fé. Hulda Maria R.
A.
MarquesTécnica Judiciária -
16/06/2025 17:50
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 22
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16/06/2025 17:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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16/06/2025 13:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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16/06/2025 13:48
Ato ordinatório praticado
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13/06/2025 02:59
Publicado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 16
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12/06/2025 17:02
Protocolizada Petição
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12/06/2025 02:27
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 16
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11/06/2025 17:41
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 16
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11/06/2025 17:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/06/2025 17:16
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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11/06/2025 13:18
Audiência - de Conciliação - redesignada - 14/07/2025 17:30. Refer. Evento 7
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09/06/2025 14:39
Despacho - Mero expediente
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02/06/2025 20:01
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 8
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16/05/2025 18:15
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 9
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15/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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05/05/2025 12:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/05/2025 12:31
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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05/05/2025 12:29
Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico - 16/06/2025 17:30
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30/04/2025 20:42
Protocolizada Petição
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28/04/2025 15:14
Despacho - Mero expediente
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23/04/2025 17:55
Conclusão para despacho
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23/04/2025 17:55
Processo Corretamente Autuado
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22/04/2025 22:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/04/2025 22:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2025
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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