TJTO - 0029797-81.2025.8.27.2729
1ª instância - 5º Juizado Especial - Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
-
30/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0029797-81.2025.8.27.2729/TO REQUERENTE: RAPHAEL RAMOS MOLLOADVOGADO(A): RUY LINO DE SOUZA FILHO (OAB TO007517) DESPACHO/DECISÃO Em atenção aos cálculos anexados no evento n. 1, verifico que não foram atualizados até a data da propositura da ação.
Nos moldes do art. 292, inciso I, do CPC, na ação de cobrança de dívida, o valor atribuído à causa deverá corresponder a soma monetariamente corrigida do principal, dos juros de mora vencidos e de outras penalidades, se houver, até a data de propositura da ação.
De igual modo, é fato notório que no âmbito dos juizados especiais, é vedada a prolação de sentença ilíquida, nos moldes do parágrafo único do artigo 38 da Lei nº 9.099/95 c/c o art. 27 da Lei nº 12.153/09. Por tal razão, compete à parte autora retificar o valor atribuído à causa, que deverá incluir a soma monetariamente corrigida do principal, dos juros de mora vencidos e de outras penalidades, se houver, até a data de propositura da ação, de forma discriminada, com os respectivos cálculos. Nos moldes do que restou decidido na ADI 5867 e nas ADC’S nº 58 e 59 pela Suprema Corte, a taxa SELIC já engloba os juros moratórios, razão pela qual, a incidência cumulada com o índice de remuneração da caderneta de poupança configuraria sua repetição e enriquecimento ilícito.
Concluindo, a atualização deverá observar o índice do IPCA-E até 08/12/2021, e, a partir de 09/12/2021, exclusivamente a taxa selic, isolando a correção e os juros moratórios apurados anteriormente. Ante o exposto, intime-se a parte autora para que, no prazo de 5 (cinco) dias, emende a petição inicial e retifique o valor atribuído à causa, que deve corresponder ao proveito econômico.
Os valores deverão ser acrescidos da soma monetariamente corrigida do principal, dos juros de mora vencidos e de outras penalidades, se houver, até a data de propositura da ação, anexando os respectivos cálculos, nos moldes do art. 292, inciso I, do Código de Processo Civil c/c o art. 27, da Lei n. 12.153/09, sob pena de indeferimento da petição inicial e extinção do feito sem resolução de mérito. Por fim, deve ser observando o índice do IPCA-E até 08/12/2021, e, a partir de 09/12/2021, exclusivamente a taxa selic, isolando a correção e os juros moratórios apurados anteriormente.
Após, no caso de inércia, voltem-me conclusos para julgamento.
Por fim, cumprida a determinação de emenda, voltem-me conclusos para despacho.
Cumpra-se.
Palmas-TO, data certificada pelo sistema. -
29/07/2025 12:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
28/07/2025 18:31
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
-
21/07/2025 16:46
Conclusão para despacho
-
21/07/2025 16:46
Processo Corretamente Autuado
-
21/07/2025 16:02
Protocolizada Petição
-
18/07/2025 00:08
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 4
-
10/07/2025 02:42
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
-
09/07/2025 02:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
-
09/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0029797-81.2025.8.27.2729/TO REQUERENTE: RAPHAEL RAMOS MOLLOADVOGADO(A): RUY LINO DE SOUZA FILHO (OAB TO007517) ATO ORDINATÓRIO INTIMAR a parte autora, em conformidade com o Provimento nº 4 - CGJUS/ASJCGJUS, de 03 de junho de 2024, para, no prazo de 5 (cinco) dias, regularizar a inicial e juntar aos autos instrumento de procuração assinado de próprio punho ou com assinatura eletrônica baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora vinculada à Infraestrutura de Chaves Brasileira (ICP-Brasil), nos termos do art. 1º, § 2º, inciso III, alínea a, da Lei nº 11.419/2006, sob pena de indeferimento e extinção do feito sem resolução de mérito.
Palmas-TO, data registrada eletronicamente. -
08/07/2025 14:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/07/2025 14:10
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2025 14:05
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
-
08/07/2025 11:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0015657-13.2023.8.27.2729
Ernesto Borges Advogados
Estado do Tocantins
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 25/04/2023 18:36
Processo nº 0036293-63.2024.8.27.2729
Paulo Cesar Francisco Macedo
Via Varejo S/A
Advogado: Diogo Dantas de Moraes Furtado
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 02/09/2024 14:43
Processo nº 0006754-80.2023.8.27.2731
Eli Marques de Lima
Vanas Marinho de Assuncao
Advogado: Weldisley Dias Martins
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 11/12/2023 13:17
Processo nº 0025404-16.2025.8.27.2729
Silvanete Rodrigues Almeida da Trindade
Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A.
Advogado: Igor Fernando Contreiras Anjos
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 10/06/2025 10:12
Processo nº 0007432-33.2025.8.27.2729
Luzia Franca do Nascimento
Associacao de Aposentados Mutualista Par...
Advogado: Daniel Gerber
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 19/02/2025 11:20