TJTO - 0013105-41.2024.8.27.2729
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal - Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 13:20
Conclusão para julgamento
-
24/07/2025 02:22
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. aos Eventos: 63, 64
-
24/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0013105-41.2024.8.27.2729/TO AUTOR: FRANCISCO EUDES VIEIRA MARQUESADVOGADO(A): JULIANA BEZERRA DE MELO PEREIRA SANTANA (OAB TO002674)RÉU: WILTON ANGELIS ALVES PEREIRA BARBOSAADVOGADO(A): LEANDRO FREIRE DE SOUZA (OAB TO006311) SENTENÇA I – RELATÓRIO Em que pese à dispensa do relatório (art. 38, caput da Lei nº 9.099/95), trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL proposta por Francisco Eudes Vieira Marques em face de Wilton Angelis Alves Pereira Barbosa.
O autor alega que, em 23 de março de 2024, o réu utilizou um grupo de WhatsApp "SINDIPPEN/TO", com 195 participantes, para fazer afirmações difamatórias, injuriosas, caluniosas e inverídicas contra ele.
Em um áudio de 2:59 minutos, o réu teria proferido ataques pessoais, ofendido a honra objetiva e subjetiva do autor, utilizando impropérios como "vagabundo", "oportunista", "covarde" e "dissimulado".
Além disso, o réu teria dito aos colegas do grupo que poderia citar nomes porque "não tinha medo de vagabundo".
O autor afirma que o réu o associou, junto a seus companheiros, à tentativa de criar uma associação para obter benefícios próprios.
Ele destaca que as expressões são capazes de denegrir sua imagem e honra, e que as mensagens não se restringem à comunidade, podendo ser amplamente divulgadas devido aos avanços tecnológicos.
O autor cita jurisprudência que reforça que a liberdade de expressão não é absoluta e que o uso de palavras injuriosas configura dano moral passível de compensação.
Especificamente, o autor aponta que no minuto 1:40 do áudio, o réu disse "mas esses que hoje estão em cargo de gestão e eu falo sem medo de falar e ainda cito os nomes porque eu não tenho medo não dessa corja de vagabundos", demonstrando intenção de injuriar e ofender.
No minuto 1:50, o réu teria dito "tem uns cara ai que estão dia e noite me difamando, ligando para os colegas pedindo pra desfiliar, oferecendo cargo pra criar outra associação e dividir a (crasse) (...Eudes)", citando o nome do autor e divulgando inverdades.
No minuto 2:05, o réu repetiu a afirmação, adicionando "e muitos outros filhos da puta", reforçando a intenção de injuriar.
No minuto 2:07, o réu teria feito a afirmação "tem uns cara ai que estão dia e noite me difamando, ligando para os colegas pedindo pra desfiliar, oferecendo cargo pra criar outra associação e dividir a (crasse) (...eudes) e muitos outros filhos da puta que se venderam e quer poder pra ter poder", caluniando o autor ao culpabilizá-lo falsamente pela autoria de um crime em um grupo de 195 participantes.
O autor invoca a Constituição Federal (art. 5º, inciso X) para sustentar a inviolabilidade da intimidade, vida privada, honra e imagem, assegurando o direito à indenização por sua violação.
Argumenta que a responsabilidade por danos morais está insculpida no Código Civil (art. 186) e cita jurisprudência do TJTO que reconhece o dano moral em mensagens ofensivas em grupo de WhatsApp.
Requer a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 10.000,00, a abstenção de futuras menções ao seu nome em qualquer ambiente de comunicação, e, sucessivamente, a retratação pública nos mesmos meios onde as ofensas foram perpetradas.
Manifesta desinteresse na audiência conciliatória e atribui à causa o valor de R$ 10.000,00.
Devidamente citado, o réu apresentou contestação, alegando que a narrativa do autor carece de respaldo probatório mínimo e é desprovida de verossimilhança.
Ele sustenta que a ação configura um episódio de perseguição política no âmbito da entidade sindical.
O réu argumenta que o áudio e as capturas de tela apresentadas pelo autor, como principal elemento de prova, carecem de autenticidade.
Alega que não há ata notarial ou laudo técnico que certifique a origem, integridade ou veracidade dos dados.
Cita o artigo 411 do CPC e jurisprudência do TJTO e STJ que exigem prova segura para conversas de aplicativos de mensagens, dada a possibilidade de edição, exclusão ou adulteração do conteúdo.
Conclui que as provas são unilaterais e não devem ser admitidas.
O réu afirma que, mesmo que o áudio fosse considerado válido, em momento algum há menção direta, clara e inequívoca ao nome do autor.
Ele defende que as expressões são genéricas, inseridas em um contexto de crítica política e sindical, e não configuram ofensa pessoal direcionada.
Argumenta que a crítica a grupos ou condutas genéricas em debate sindical, mesmo que veemente, não se confunde com ataque pessoal doloso.
Invoca a liberdade de expressão, garantia constitucional que assegura o livre debate de ideias em ambiente democrático, citando o STF para reforçar que a crítica, mesmo contundente, em ambiente de interesse público, especialmente envolvendo agentes sindicais ou políticos, não se confunde com abuso do direito de ofensa pessoal.
Alega que o autor tem atuado de forma beligerante no SINDIPPEN/TO, movendo ações judiciais contra diversos membros da diretoria com o intuito de intimidar, perseguir e desestabilizar a atuação sindical.
Menciona que outros indivíduos também estão movendo ações por assédio moral contra o autor.
Argumenta que o ajuizamento de ações sucessivas, sem provas robustas e com caráter pessoal, evidencia tentativa de silenciamento e intimidação.
Sustenta que a pretensão indenizatória exige a demonstração inequívoca de um dano real, o que não ocorreu.
Afirma que não foram juntados documentos que comprovem abalo à reputação, imagem, saúde ou atividade profissional do autor, e que o dano moral, por ser subjetivo, exige mínima comprovação.
Cita jurisprudência do TJTO e alega que não basta a mera alegação de incômodo, sendo necessária a demonstração de repercussão social negativa ou impacto pessoal/profissional e relação causal com a conduta imputada, elementos ausentes no processo.
Por fim, requer o acolhimento da preliminar de impugnação das provas digitais, determinando seu desentranhamento, a total improcedência da demanda, a condenação do autor por litigância de má-fé e a condenação ao pagamento de custas e honorários.
Audiência de conciliação inexitosa (evento 18, ATA1), oportunidade em que as partes requereram a inquirição de testemunhas.
Audiência de instrução e julgamento realizada (evento 37, TERMOAUD1). É o relato necessário.
II – FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos processuais de existência e validade do processo e as condições ao exercício regular do direito de ação. 1.
Mérito Cinge-se a controvérsia em verificar se houve ofensa à honra e imagem do autor, capaz de ensejar reparação por dano moral. 1.1 Danos morais Como se sabe, o dano moral decorre de lesão a um bem integrante da personalidade, tal como a honra, intimidade, a liberdade, imagem, causando dor, vexame, sofrimento, desconforto e humilhação ao ofendido.
Além disso, o direito à honra traduz-se juridicamente em uma série de expressões compreendidas como decorrentes da dignidade humana: o nome, a fama, o prestígio, a reputação, a estima, o decoro, a consideração, o respeito, dentre outras.
De acordo com o art. 373 do CPC, o ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo de seu direito, e ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
O autor alega que o réu teria proferido ataques pessoais, ofendido a honra objetiva e subjetiva do autor, utilizando impropérios como "vagabundo", "oportunista", "covarde" e "dissimulado".
Além disso, o réu teria dito aos colegas do grupo que poderia citar nomes porque "não tinha medo de vagabundo".
Especificamente, o autor aponta que no minuto 1:40 do áudio, o réu disse "mas esses que hoje estão em cargo de gestão e eu falo sem medo de falar e ainda cito os nomes porque eu não tenho medo não dessa corja de vagabundos", demonstrando intenção de injuriar e ofender.
No minuto 1:50, o réu teria dito "tem uns cara ai que estão dia e noite me difamando, ligando para os colegas pedindo pra desfiliar, oferecendo cargo pra criar outra associação e dividir a (crasse) (...Eudes)", citando o nome do autor e divulgando inverdades.
No minuto 2:05, o réu repetiu a afirmação, adicionando "e muitos outros filhos da puta", reforçando a intenção de injuriar.
No minuto 2:07, o réu teria feito a afirmação "tem uns cara ai que estão dia e noite me difamando, ligando para os colegas pedindo pra desfiliar, oferecendo cargo pra criar outra associação e dividir a (crasse) (...eudes) e muitos outros filhos da puta que se venderam e quer poder pra ter poder", caluniando o autor ao culpabilizá-lo falsamente pela autoria de um crime em um grupo de 195 participantes.
Para corroborar com as suas alegações, colaciona aos autos prints das conversas no grupo em que o áudio teria sido enviado (evento 1, ANEXOS PET INI3) e o referido áudio (evento 1, AUDIO_MP35 e evento 49, AUDIO_MP32).
O réu argumenta que o áudio e as capturas de tela apresentadas pelo autor, como principal elemento de prova, carecem de autenticidade, e que, mesmo que o áudio fosse considerado válido, em momento algum há menção direta, clara e inequívoca ao nome do autor.
Por força da Constituição Federal de 1988, a honra e a imagem da pessoa são protegidas no inciso X do Artigo 5º, que prevê: X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação; Em reforço, o Código Civil reveste de maior proteção tais direitos da personalidade em seu artigo 21, veja-se: Art. 21.
A vida privada da pessoa natural é inviolável, e o juiz, a requerimento do interessado, adotará as providências necessárias para impedir ou fazer cessar ato contrário a esta norma. Para verificação do ilícito civil, afigura-se importante mencionar o art. 186 do Código Civil, que dispõe: Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Desse modo, para se ofender a honra do indivíduo é essencial a vontade do agente em causar dano à reputação da vítima, de modo que se houver a nítida intenção de alguém em imputar ao outro fato ofensivo à sua imagem, tem-se, portanto, a configuração do ilícito civil. É incontroverso que, em um grupo de WhatsApp, o requerido enviou uma áudio ao grupo denominado "SINDIPPEN-TO 01", com 195 membros.
O referido áudio foi juntado aos autos no evento 49, AUDIO_MP32, com o seguinte trecho transcrito a seguir: 01:41: mas esses, que hoje estão aí em cargo de gestão, eu falo sem medo de falar, e eu cito os nomes, porque eu não tenho medo não dessa corja de vagabundo, entendeu, tem uns caras aí que estão dia e noite me difamando, ligando pros colegas, pedindo pra me (ininteligível), oferecendo cargo para criar outra associação, e dividir a crasse (sic), Abraão, Bruno Sirqueira, Janivaldo, Eudes, e muitos outros filhos da puta, que se venderam, e quer poder por ter poder, pra dominar, é perseguindo os colegas, é abrindo sindicância que já tava (sic) encerrada, é um rolo filha da puta, esses cara cria a dificuldade pra tentar vender a facilidade.
Evidentemente que o interlocutor do áudio atribui ao Sr Eudes, as ofensas de "corja de vagabundo" e "filhos da puta".
O requerido além de questionar a legitimidade do áudio e que não há menção direta ao autor.
Pois bem, a autenticidade do áudio, bem como a sua origem foi comprovada pela juntada do áudio nos autos evento 49, AUDIO_MP32, print das conversas do grupo evento 1, ANEXOS PET INI3, tudo isso corroborado pelos depoimentos testemunhais prestados em juízo (evento 37, TERMOAUD1), os quais transcrevo os trechos mais esclarecedores a seguir: Testemunha JANIVALDO CARVALHO ROCHA: [A partir do minuto 07:36] Janivaldo (Testemunha): Na verdade, são vários grupos, né? Esse áudio rodou em vários grupos.
Dra.
Ana Paula (Juíza): Certo.
E esse grupo é formado por quais pessoas, assim? São pessoas que trabalham no mesmo local, como que é? Janivaldo (Testemunha): Doutora, esse grupo é formado por policiais penais. [...] Dra.
Ana Paula (Juíza): E o senhor chegou a ver essas mensagens? Janivaldo (Testemunha): Eu recebi a mensagem porque ele, da mesma forma que ele vitima o senhor Eudes, ele me ataca também.
Então eu já havia saído desse grupo, ou de fato, saí, inclusive, do sindicato. [...] Então eu já havia saído desses grupos e recebi esse áudio por várias pessoas que ele estava falando, eh, emitindo essas palavras contra nós, né? [...] [12:27] Juliana (Advogada): Nos áudios que transcorreram pelos grupos de WhatsApp, é possível identificar com clareza a destinação dessas palavras difamatórias quanto ao senhor Francisco Eudes? Ele é totalmente endereçado a ele? Janivaldo (Testemunha): Sim.
Ele destina e cita as pessoas.
Ele destina e cita as pessoas, é bem citado.
O Eudes e outras pessoas também.
Testemunha JENALDO TAVEIRO SANTOS: [A partir do minuto 16:36] Jenaldo (Testemunha): Então, eu tinha, na verdade, uns quatro a cinco grupos do sistema penitenciário.
E os mesmos áudios, as mesmas conversas que aconteciam em um, eram encaminhadas simultaneamente para todo mundo.
Então, na verdade, independente de quantas pessoas tinham no grupo, todo mundo da Polícia Penal tinha acesso ao conteúdo da conversa. [...] [17:40] Dra.
Ana Paula (Juíza): E pelo WhatsApp, ficou claro para o senhor que era realmente o seu Wilton que deferia essas palavras em desfavor do seu Francisco? Jenaldo (Testemunha): Na verdade, doutora, eh, era isso, exatamente isso que acontecia.
Mas no caso do Doutor Eudes, não era um caso isolado.
Isso é uma postura do presidente da associação, ele já vinha adotando essa postura há muito tempo.
Desse modo, resta evidenciado pelo conjunto probatório, que a parte requerida enviou o referido áudio, bem como restou claramente evidenciado que as ofensas foram direcionadas ao autor.
A conduta ilícita é nítida no presente caso, pois é evidente que o conteúdo de áudio, que circulou por diversos grupos da categoria profissional das partes, situação que permite facilmente que terceiros tomem conhecimento de seu conteúdo, de onde se deduz o abalo à honra, à imagem, ao nome e outros caracteres personalíssimos do autor, tutelados pelo artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal.
Desta forma, identifica-se na espécie em análise, lesão à honra e imagem como conduta ilícita perpetrada pelo requerido.
Configurado, portanto, o ilícito e, como consectário, o dano moral. Nesse sentido: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO INOMINADO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
OFENSAS EM REDES SOCIAIS.
EXTRAPOLAÇÃO DOS LIMITES DA LIBERDADE DE EXPRESSÃO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO ADEQUADO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.
Recurso Inominado interposto por Goret Emanuela Bandeira Aires dos Santos contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de indenização por danos morais em face de Dharyella Bruna Cirqueira Dias Alencar, em razão de postagens ofensivas realizadas nas redes sociais, que ultrapassaram os limites da liberdade de expressão, fixando indenização no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se é cabível a majoração do valor da indenização fixada a título de danos morais, considerando a gravidade dos fatos, a repercussão das postagens e os prejuízos psíquicos e profissionais alegados pela parte autora.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A sentença analisou corretamente as circunstâncias do caso, reconhecendo que as postagens realizadas pela parte recorrida caracterizam ato ilícito, nos termos dos arts. 186, 187 e 927 do Código Civil, por extrapolarem os limites do exercício regular da liberdade de expressão. 4.
Restou comprovada a repercussão local das ofensas, considerando o contexto de cidade de pequeno porte e o impacto nas relações sociais e profissionais da autora, bem como o abalo psíquico demonstrado por acompanhamento psicológico. 5.
Todavia, o valor fixado em R$ 3.000,00 mostra-se proporcional à extensão do dano, em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como alinhado aos parâmetros adotados por esta Turma Recursal em casos análogos. 6.
A majoração da indenização, para os patamares pretendidos, não se mostra razoável diante da ausência de agravantes como inscrição em cadastros restritivos, constrangimento público direto de maior repercussão, ou disseminação em larga escala fora do círculo social local. 7.
Rejeita-se também a preliminar de nulidade por cerceamento de defesa, pois a ausência da parte ré na audiência não foi devidamente justificada no momento oportuno, tendo sido observados os princípios do contraditório e da ampla defesa.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
As postagens ofensivas em redes sociais que extrapolam os limites da liberdade de expressão configuram ilícito civil, ensejando indenização por danos morais. 2.
A fixação do valor da indenização por dano moral deve observar os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e os parâmetros jurisprudenciais consolidados, sendo adequado, no caso concreto, o valor de R$ 3.000,00. 3.
A ausência da parte na audiência de instrução, sem requerimento tempestivo de redesignação, não configura cerceamento de defesa, sendo legítima a decretação dos efeitos da revelia processual.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CC, arts. 186, 187 e 927; CPC, art. 98, §3º; Lei nº 9.099/95, art. 55.
Jurisprudência relevante citada: TJTO, RI nº 0024526-62.2023.8.27.2729, Rel.
Cibele Maria Bellezia, 1ª Turma Recursal, j. 11.04.2025; TJTO, RI nº 0007199-80.2023.8.27.2737, Rel.
Cibele Maria Bellezia, 1ª Turma Recursal, j. 11.04.2025. (TJTO , Recurso Inominado Cível, 0011713-76.2023.8.27.2737, Rel.
CIBELE MARIA BELLEZIA , SEC. 1ª TURMA RECURSAL , julgado em 09/05/2025, juntado aos autos em 28/05/2025 14:17:47) (Grifo não original).
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO INOMINADO.
OFENSAS EM GRUPO DE WHATSAPP.
ATO ILÍCITO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
INDENIZAÇÃO REDUZIDA.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSO PROVIDO EM PARTE. I.
CASO EM EXAME [...] II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A questão em discussão consiste em verificar a ocorrência de ofensas perpetradas pela recorrente em face do recorrido, bem como se houve prejuízos extrapatrimoniais decorrentes. III.
RAZÕES DE DECIDIR [...] 7.
O dano extrapatrimonial é aquele que agride ou menospreza, de forma acintosa ou intensa, a dignidade humana, não sendo razoável inserir meros contratempos ou aborrecimentos, sob pena de relativizar o instituto (artigo 5º, incisos V e X, da Constituição Federal). É certo que os danos morais têm sido entendidos como aqueles sentimentos que surgem quando o dano afeta os direitos da personalidade, assim considerados aqueles relacionados com a esfera íntima da pessoa, cuja violação causa humilhações, vexames, constrangimentos, frustrações, dor e outros sentimentos negativos.
A imputação da responsabilidade por danos morais causados em face de outrem somente se justifica se provado que o sofrimento causado extrapolou os limites da normalidade (Acórdão 1660587 TJDFT). 8.
No caso, as expressões injuriosas, bem como a imputação de eventuais condutas tipificadas como crime, deflagradas pela recorrente em desfavor do recorrido ofendem a honra subjetiva e objetiva, porquanto disseminada em grupo de WhatsApp, do qual puderam ter acesso diversas pessoas do condomínio em que residem as partes.
Nesse contexto, o requerente/recorrido logrou êxito em demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do artigo 373, I, do Código de Processo Civil.
Portanto, as condutas praticadas pela recorrente ensejam o dever de indenizar pelos danos morais causados, conforme artigo 927 do Código Civil. 9.
No tocante a fixação do valor da reparação devida, cumpre levar em consideração a gravidade e extensão do dano, bem como a função pedagógico-reparadora, a fim de evitar a prática de atos semelhantes pela recorrente.
Sopesadas as circunstâncias fáticas, entendo que o valor fixado de R$ 3.000,00 (três mil reais) se mostra excessivo.
O valor a ser arbitrado deve obedecer a critérios de razoabilidade, de modo a compensar o prejuízo sofrido sem que isso implique em enriquecimento sem causa.
Desse modo, por todo o conjunto probatório, reputo adequado e proporcional aos danos extrapatrimoniais sofridos a redução do valor inicialmente fixado para o patamar de R$ 1.000,00 (mil reais), a fim de compensar os prejuízos experimentados pelo recorrido, em observância ainda à capacidade econômica da recorrente. IV.
DISPOSITIVO 10.
Recurso provido para, reformando em parte a sentença, reduzir a indenização fixada, a título de danos morais, para a quantia de R$ 1.000,00 (mil reais), devidamente atualizada pelos índices oficiais do TJDFT e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do arbitramento. 11.
Sem condenação em honorários advocatícios, ante a ausência de recorrente integralmente vencido (art. 55, Lei n. 9.099/95). 12.
A súmula de julgamento servirá de acórdão (art. 46, Lei n. 9.099/95). Dispositivos relevantes citados:CF/1988,art. 5º, V e X; CPC, arts. 99,§ 3º e art. 373, I; CC, art. 927. Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão 1660587, Rel.
Marília de Ávila e Silva Sampaio, Segunda Turma Recursal, j. 06.02.2023. (Acórdão 1930705, 0710324-18.2023.8.07.0006, Relator(a): MARIA ISABEL DA SILVA, SEGUNDA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 07/10/2024, publicado no DJe: 16/10/2024.) (Grifo não original).
Vale ressaltar, ainda, que a indenização por danos morais, apesar de não servir para enriquecimento injustificado, não deve visar somente à reparação do dano. É necessário que tenha, igualmente, caráter inibitório e preventivo, fazendo com que o réu obre com mais zelo nas relações mantidas em sociedade antes de permitir que situações como a dos autos se repitam.
Portanto, nestes termos, analisando a lesividade, o abalo à moral, a condição da vítima e do ofensor, entende-se que a indenização deva ser fixada em R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Tal valor mostra-se razoável e proporcional ao dano, além de ser capaz de desestimular a ocorrência de novas práticas danosas.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO EM PARTE os pedidos iniciais deduzidos na presente ação, o que faço com fundamento no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, dessa forma: CONDENO a parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais em favor da requerente, no valor de R$ 2.000,00 (mil reais), com correção monetária pelo índice IPCA/IBGE (art. 389, parágrafo único do CC) a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ) - 28/6/2024 (evento 1, INIC1, pág. 2) data em que foi publicada a primeira notícia sobre o caso em comento, e juros de mora calculado pela taxa SELIC, deduzido o índice de correção monetária (art. 406, § 1º do CC), desde o evento danoso - 8/4/2020 (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ).
Em primeiro grau de jurisdição não existe incidência de custas processuais ou honorários advocatícios na forma do artigo 54 da Lei nº 9.099/95.
Eventual pedido de gratuidade processual será analisado pelo relator do recurso inominado uma vez que compete a ele exercer com exclusividade o juízo de admissibilidade conforme entendimento da Turma de Uniformização do Estado do Tocantins em reunião realizada na data de 10/10/2016, no processo SEI nº 16.0.000007750-3, cuja decisão foi publicada no DIÁRIO DA JUSTIÇA Nº 3916 PALMAS-TO, TERÇA-FEIRA, 25 DE OUTUBRO DE 2016.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa definitiva.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Palmas-TO, data certificada no sistema. -
23/07/2025 15:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
23/07/2025 15:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
23/07/2025 15:48
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Improcedência
-
16/07/2025 20:49
Conclusão para julgamento
-
16/07/2025 18:07
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 50
-
04/07/2025 14:22
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 50
-
04/07/2025 13:33
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 50
-
04/07/2025 13:32
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 50
-
03/07/2025 12:28
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 50
-
03/07/2025 11:45
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 50
-
03/07/2025 11:44
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 50
-
03/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 0013105-41.2024.8.27.2729/TORELATOR: ANA PAULA BRANDAO BRASILRÉU: WILTON ANGELIS ALVES PEREIRA BARBOSAADVOGADO(A): LEANDRO FREIRE DE SOUZA (OAB TO006311)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 49 - 27/06/2025 - PETIÇÃO Evento 44 - 11/06/2025 - Despacho Conversão Julgamento em Diligência -
02/07/2025 23:07
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 50
-
02/07/2025 22:22
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 50
-
02/07/2025 22:21
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 50
-
02/07/2025 18:04
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
27/06/2025 14:30
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 45
-
20/06/2025 07:03
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
-
13/06/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 45
-
12/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 45
-
12/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0013105-41.2024.8.27.2729/TO AUTOR: FRANCISCO EUDES VIEIRA MARQUESADVOGADO(A): JULIANA BEZERRA DE MELO PEREIRA SANTANA (OAB TO002674) DESPACHO/DECISÃO Chamo o feito à ordem.
Há necessidade de adequação das provas trazidas aos autos, sob pena de nulidade.
Conforme se observa no evento 1, INIC1, pág. 2, o requerente apresentou provas por meio de um link na plataforma Google Drive.
Todavia, esta forma de apresentação de provas/documentos não pode ser aceita em juízo.
A Lei nº 11.416/2006 regula o processo eletrônico nos tribunais brasileiros.
E no âmbito do Tribunal de Justiça do Tocantins há a Instrução Normativa nº 5/2011, recentemente alterada pela Instrução Normativa nº 1/2022.
Conforme o art. 12, da aludida normativa, “os documentos indispensáveis à propositura da ação, bem como todas as petições destinadas aos autos do e-Proc/TJTO, deverão ser juntados na forma eletrônica, exclusivamente em formato PDF/UA e adequadamente classificados conforme tabela atualizada pelo Poder Judiciário do Estado do Tocantins (NR)” (Redação dada pela Instrução Normativa TJTO nº 1/2022).
O dispositivo ainda prevê a possibilidade de serem apresentados à secretaria judicial os documentos cuja digitalização seja tecnicamente inviável, caso em que se fará necessária justificação para análise do magistrado, sob pena de indeferimento da petição inicial: Art. 12. [...] § 5º Os documentos, cuja digitalização seja tecnicamente inviável devido ao grande volume ou por motivo de ilegibilidade, deverão ser apresentados na escrivania no prazo de 10 dias, contados do envio de petição eletrônica comunicando o fato, fornecendo-se recibo da entrega e: a) a inviabilidade técnica deverá ser devidamente justificada ao magistrado, a quem cumprirá deferir o seu depósito ou apresentação em juízo.
Em caso de indeferimento, o juiz fixará prazo para que a parte digitalize os documentos; b) admitida a apresentação do documento em meio físico, o juiz poderá determinar o seu arquivamento na escrivania ou somente o registro dos elementos e informações necessárias ao processamento do feito; c) os documentos permanecerão arquivados na escrivania até o trânsito em julgado da sentença; d) vencido o prazo da alínea anterior, intimar-se-á a parte que forneceu os documentos para retirá-los no prazo de 30 dias; e) não sendo retirados os documentos físicos, as escrivanias processantes ficam autorizadas a eliminar os que ficaram sob sua guarda, sendo vedada a remessa dos mesmos às unidades de arquivo, salvo quando se tratar de documentos históricos. § 6º No caso de juntada de documentos em desacordo com as normas desta Instrução Normativa, a petição inicial poderá ser indeferida, sem prejuízo de novo ajuizamento.
Quanto à prática dos atos processuais, a Instrução Normativa ainda regula que “após a publicação, os documentos não poderão ser alterados ou excluídos, devendo a retificação da descrição do movimento ser realizada por expedição de certidão nos autos” (art. 20, §3º – redação dada pela Instrução Normativa TJTO nº 1/2022).
Portanto, a forma utilizada para juntada da prova noticiada no (evento 1, INIC1, pág. 2), por meio de link para acesso à nuvem de armazenamento de arquivos on-line e sítios eletrônicos externos não preservam a legitimidade necessária para conhecimento pela parte contrária e pelo Juízo.
Saliente-se que os arquivos estão armazenados em nuvem pertencente à parte postulante.
Ou seja, estão à livre disposição de uma das partes ou de pessoas que não integram a lide, as quais poderão delas se desfazer a qualquer momento, inclusive por razões alheias à sua vontade (em caso de eventual futura indisponibilidade do serviço de armazenamento em nuvem ou desabilitação da página eletrônica).
Logo, não é possível admitir este meio de produção de prova, pois não permite efetivamente a juntada aos autos e, assim, possibilitar a garantida de “perenidade” e inalterabilidade.
Ante o exposto, DETERMINO a intimação da parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, juntar aos autos a prova mencionada no evento 1, INIC1, pág. 2 e caso se trate de arquivo cuja digitalização seja tecnicamente inviável devido ao grande volume ou por motivo de ilegibilidade, poderá se valer do disposto no art. 12, §5º, da Instrução Normativa TJTO nº 5/2011, caso em que deverá contatar a SECRETARIA JUDICIAL para remessa do arquivo e posterior juntada a estes autos, tudo sob pena de preclusão.
Após, nos termos do art. 10 do CPC, intime-se a parte requerida em igual prazo.
Por fim, com ou sem manifestação, autos conclusos para julgamento.
Intime-se.
Cumpra-se.
Palmas-TO, data certificada no sistema. -
11/06/2025 11:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
11/06/2025 11:57
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
-
04/06/2025 14:50
Conclusão para julgamento
-
22/05/2025 14:44
Remessa Interna - Em Diligência - CPECENTRALJEC -> NACOM
-
22/05/2025 10:40
Despacho - Mero expediente
-
21/05/2025 17:08
Juntada - Informações
-
19/05/2025 21:16
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
-
19/05/2025 15:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
-
19/05/2025 15:45
Audiência - de Instrução e Julgamento - realizada - Local SALA- INSTRUÇÃO E JULGAMENTO - 2° JECCRIM/PMW - 12/05/2025 16:00 - Dirigida por Juiz(a). Refer. Evento 24
-
13/05/2025 09:07
Protocolizada Petição
-
12/05/2025 15:45
Protocolizada Petição
-
12/05/2025 15:31
Protocolizada Petição
-
12/05/2025 12:59
Conclusão para despacho
-
12/05/2025 12:11
Remessa Interna - da CPE para cumprimento na Unidade
-
05/05/2025 11:45
Protocolizada Petição
-
28/03/2025 11:50
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 26
-
28/03/2025 11:26
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 27
-
27/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 26 e 27
-
17/03/2025 16:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/03/2025 16:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/03/2025 12:10
Despacho - Mero expediente
-
14/03/2025 17:30
Audiência - de Instrução e Julgamento - designada - Local SALA- INSTRUÇÃO E JULGAMENTO - 2° JECCRIM/PMW - 12/05/2025 16:00
-
25/02/2025 13:45
Conclusão para despacho
-
10/12/2024 09:42
Protocolizada Petição
-
03/12/2024 15:25
Despacho - Mero expediente
-
21/08/2024 16:42
Conclusão para despacho
-
20/08/2024 14:17
Remessa Interna - Em Diligência - TOPALCEJUSC -> TOPALSEJUI
-
20/08/2024 14:16
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local SALA DO CEJUSC PALMAS - 20/08/2024 14:00. Refer. Evento 5
-
20/08/2024 14:03
Protocolizada Petição
-
20/08/2024 13:27
Juntada - Informações
-
20/08/2024 11:15
Protocolizada Petição
-
19/08/2024 12:33
Remessa para o CEJUSC - TOPALSEJUI -> TOPALCEJUSC
-
14/08/2024 19:52
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 10
-
08/08/2024 13:25
Protocolizada Petição
-
14/06/2024 14:31
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 10
-
14/06/2024 14:31
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
-
05/06/2024 19:30
Protocolizada Petição
-
20/05/2024 20:25
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 6
-
18/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
08/05/2024 14:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
08/05/2024 14:29
Audiência - de Conciliação - designada - Local CONCILIAÇÃO 2º JUIZADO KARIZE - 20/08/2024 14:00
-
10/04/2024 14:50
Lavrada Certidão
-
10/04/2024 14:49
Retificação de Classe Processual - DE: Petição Cível PARA: Procedimento do Juizado Especial Cível
-
10/04/2024 14:49
Processo Corretamente Autuado
-
05/04/2024 11:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2024
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001880-66.2024.8.27.2715
Maria das Dores Silva Martins
Mais Protecao - Associacao Brasileira Do...
Advogado: Julianatomaz da Silva Ferreira
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 27/09/2024 17:23
Processo nº 0001240-84.2025.8.27.2729
Claudio Carvalho Bento
Estado do Tocantins
Advogado: Maria Aparecida Lima Souza
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 01/07/2025 12:46
Processo nº 0005398-03.2021.8.27.2737
Estrela Empreendimentos Imobiliarios Ltd...
Os Mesmos
Advogado: Joao Paula Rodrigues
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 05/03/2025 09:01
Processo nº 0044058-85.2024.8.27.2729
Diogenes Leite Xavier
Estado do Tocantins
Advogado: Irana de Sousa Coelho Aguiar
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 21/05/2025 15:14
Processo nº 0055059-67.2024.8.27.2729
Hilda Maria de Sousa
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 25/02/2025 14:13