TJTO - 0005398-03.2021.8.27.2737
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Joao Rigo Guimaraes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 03:39
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. aos Eventos: 48, 49
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21/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. aos Eventos: 48, 49
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21/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0005398-03.2021.8.27.2737/TO RELATOR: Desembargador JOÃO RIGO GUIMARÃESAPELANTE: ESTRELA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA (AUTOR)ADVOGADO(A): JOÃO PAULA RODRIGUES (OAB TO002166)APELADO: GERACAO3 PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS LTDA (RÉU)ADVOGADO(A): EDER MENDONÇA DE ABREU (OAB TO001087) EMENTA: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DE PASSAGEM FORÇADA.
IMÓVEL URBANO.
PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. ART. 1.285 DO CÓDIGO CIVIL.
INDENIZAÇÃO.
CABIMENTO.
IMÓVEL ENCRAVADO OU ACESSO INSUFICIENTE/INADEQUADO.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Nos termos do art. 1.285 do Código Civil, ao proprietário de um imóvel encravado é assegurado o acesso às vias públicas de maneira a preservar-lhe a utilidade da coisa. 2.
Considerando a comprovação da inadequação/insuficiência da via alternativa, deve ser reformada a sentença de improcedência da pretensão de constituição de passagem forçada. 3. Ademais segundo o Enunciado n.º 88 da I Jornada de Direito Civil, "o direito de passagem forçada, previsto no art. 1285 do CC, também é garantido nos casos em que o acesso à via pública for insuficiente ou inadequado, consideradas, inclusive, as necessidades de exploração econômica". 4.
Cabível, também, o pagamento da indenização cabal, expressamente prevista no art. 1.285 do Código Civil, em contrapartida ao direito à passagem forçada ora declarado, cujo quantum deve se dar em sede de liquidação de sentença. 5.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO A a Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, a fim de condenar a requerida/apelada em conceder passagem forçada e adequada da propriedade da parte autora à via pública, através de via lateral à Rua Nápoles do Condomínio Residencial Itália (imóvel de matrícula 23.371).
Ficando, por sua vez, a liquidação da indenização determinada nos termos do art. 509 do CPC, nos termos do voto da Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA encampado pelo Desembargador JOÃO RIGO GUIMARÃES que refluiu do seu posicionamento anterior, que lavrará o acórdão, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 14 de maio de 2025. -
20/08/2025 18:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 18:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 17:07
Remessa Interna com Acórdão - SGB05 -> CCI01
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20/08/2025 17:07
Juntada - Documento - Acórdão- Recurso Interno
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19/08/2025 17:47
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB05
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19/08/2025 17:40
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração - Colegiado - por unanimidade
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18/08/2025 10:38
Juntada - Documento - Voto
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05/08/2025 14:02
Juntada - Documento - Certidão
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01/08/2025 02:02
Disponibilização de Pauta - no dia 01/08/2025<br>Data da sessão: <b>13/08/2025 14:00</b>
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01/08/2025 00:00
Intimação
1ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA POR VIDEOCONFERÊNCIA do dia 13 de agosto de 2025, quarta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Apelação Cível Nº 0005398-03.2021.8.27.2737/TO (Pauta: 447) RELATOR: Desembargador JOÃO RIGO GUIMARÃES APELANTE: ESTRELA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA (AUTOR) ADVOGADO(A): JOÃO PAULA RODRIGUES (OAB TO002166) APELADO: GERACAO3 PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS LTDA (RÉU) ADVOGADO(A): EDER MENDONÇA DE ABREU (OAB TO001087) Publique-se e Registre-se.Palmas, 31 de julho de 2025.
Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA Presidente -
31/07/2025 18:23
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 01/08/2025
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31/07/2025 16:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b>
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31/07/2025 16:37
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b><br>Data da sessão: <b>13/08/2025 14:00</b><br>Sequencial: 447
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22/07/2025 10:17
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB05 -> CCI01
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22/07/2025 10:17
Despacho - Mero Expediente
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17/07/2025 19:57
Remessa Interna - CCI01 -> SGB05
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17/07/2025 19:46
Retirado de pauta
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16/07/2025 15:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b>
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16/07/2025 15:09
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b><br>Data da sessão: <b>16/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 293
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04/07/2025 02:02
Disponibilização de Pauta - no dia 04/07/2025<br>Data da sessão: <b>16/07/2025 14:00</b>
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03/07/2025 17:18
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 04/07/2025
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01/07/2025 14:35
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB05 -> CCI01
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01/07/2025 14:35
Juntada - Documento - Relatório
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13/06/2025 16:59
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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09/06/2025 10:49
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 19
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03/06/2025 14:03
Despacho - Mero Expediente
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02/06/2025 18:41
Remessa Interna - CCI01 -> SGB05
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02/06/2025 18:33
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 20
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28/05/2025 10:42
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. aos Eventos: 19, 20
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26/05/2025 17:45
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. aos Eventos: 19, 20
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26/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0005398-03.2021.8.27.2737/TO RELATOR: Desembargador JOÃO RIGO GUIMARÃESAPELANTE: ESTRELA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA (AUTOR)ADVOGADO(A): JOÃO PAULA RODRIGUES (OAB TO002166)APELADO: GERACAO3 PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS LTDA (RÉU)ADVOGADO(A): EDER MENDONÇA DE ABREU (OAB TO001087) EMENTA: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DE PASSAGEM FORÇADA.
IMÓVEL URBANO.
PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. ART. 1.285 DO CÓDIGO CIVIL.
INDENIZAÇÃO.
CABIMENTO.
IMÓVEL ENCRAVADO OU ACESSO INSUFICIENTE/INADEQUADO.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Nos termos do art. 1.285 do Código Civil, ao proprietário de um imóvel encravado é assegurado o acesso às vias públicas de maneira a preservar-lhe a utilidade da coisa. 2.
Considerando a comprovação da inadequação/insuficiência da via alternativa, deve ser reformada a sentença de improcedência da pretensão de constituição de passagem forçada. 3. Ademais segundo o Enunciado n.º 88 da I Jornada de Direito Civil, "o direito de passagem forçada, previsto no art. 1285 do CC, também é garantido nos casos em que o acesso à via pública for insuficiente ou inadequado, consideradas, inclusive, as necessidades de exploração econômica". 4.
Cabível, também, o pagamento da indenização cabal, expressamente prevista no art. 1.285 do Código Civil, em contrapartida ao direito à passagem forçada ora declarado, cujo quantum deve se dar em sede de liquidação de sentença. 5.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO A a Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, a fim de condenar a requerida/apelada em conceder passagem forçada e adequada da propriedade da parte autora à via pública, através de via lateral à Rua Nápoles do Condomínio Residencial Itália (imóvel de matrícula 23.371).
Ficando, por sua vez, a liquidação da indenização determinada nos termos do art. 509 do CPC, nos termos do voto da Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA encampado pelo Desembargador JOÃO RIGO GUIMARÃES que refluiu do seu posicionamento anterior, que lavrará o acórdão, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 14 de maio de 2025. -
23/05/2025 09:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/05/2025 09:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/05/2025 17:43
Remessa Interna com Acórdão - SGB05 -> CCI01
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22/05/2025 17:43
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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22/05/2025 17:18
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB05
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22/05/2025 17:11
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte - por unanimidade
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16/05/2025 17:31
Remessa Interna para juntada de voto divergente - SGB09 -> CCI01
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16/05/2025 17:31
Juntada - Documento - Voto Divergente
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30/04/2025 13:33
Inclusão em pauta - em mesa para julgamento - Sessão Ordinária por Videoconferência
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29/04/2025 14:41
Juntada - Documento
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14/04/2025 18:06
Remessa Interna com Vista - CCI01 -> SGB09
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14/04/2025 18:06
Deliberado em Sessão - Pedido de Vista
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09/04/2025 17:34
Juntada - Documento - Voto
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02/04/2025 14:55
Juntada - Documento - Certidão
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27/03/2025 14:14
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b>
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27/03/2025 14:14
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b><br>Data da sessão: <b>09/04/2025 14:00</b><br>Sequencial: 204
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25/03/2025 18:56
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte OS MESMOS - EXCLUÍDA
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24/03/2025 17:25
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB05 -> CCI01
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24/03/2025 17:25
Juntada - Documento - Relatório
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05/03/2025 09:01
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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