TJTO - 0010980-56.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Helvecio de Brito Maia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 14:12
Juntada - Documento - Certidão
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25/08/2025 02:03
Disponibilização de Pauta - no dia 25/08/2025<br>Data da sessão: <b>03/09/2025 14:00</b>
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25/08/2025 00:00
Intimação
1ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA PRESENCIAL do dia 03 de setembro de 2025, quarta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Agravo de Instrumento Nº 0010980-56.2025.8.27.2700/TO (Pauta: 174) RELATOR: Juiz MARCIO BARCELOS AGRAVANTE: NILZETE MARIA FEITOZA SILVA ALVES ADVOGADO(A): ANDRÉ LUIZ DE OLIVEIRA BARBOSA (OAB TO005414) ADVOGADO(A): EVANDRO BORGES ARANTES (OAB TO001658) ADVOGADO(A): MAURO ROBERTO NOLETO BARROS (OAB TO011461) AGRAVADO: ESTADO DO TOCANTINS PROCURADOR(A): IRANA DE SOUSA COELHO AGUIAR INTERESSADO: Autoridade Coatora - TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DO TOCANTINS - Palmas Publique-se e Registre-se.Palmas, 22 de agosto de 2025.
Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA Presidente -
22/08/2025 10:43
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 25/08/2025
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22/08/2025 10:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Presencial</b>
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22/08/2025 10:32
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Presencial</b><br>Data da sessão: <b>03/09/2025 14:00</b><br>Sequencial: 174
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20/08/2025 18:28
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB04 -> CCI01
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20/08/2025 18:28
Juntada - Documento - Relatório
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06/08/2025 15:19
Remessa Interna - CCI01 -> SGB04
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06/08/2025 06:25
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 8
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30/07/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 9
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29/07/2025 12:59
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 10
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27/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 9 e 10
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21/07/2025 03:04
Publicado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 8
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18/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 8
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18/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0010980-56.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0017369-04.2024.8.27.2729/TO AGRAVANTE: NILZETE MARIA FEITOZA SILVA ALVESADVOGADO(A): ANDRÉ LUIZ DE OLIVEIRA BARBOSA (OAB TO005414)ADVOGADO(A): EVANDRO BORGES ARANTES (OAB TO001658)ADVOGADO(A): MAURO ROBERTO NOLETO BARROS (OAB TO011461) DECISÃO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por NILZETE MARIA FEITOZA SILVA ALVES, em face da decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda e Registros Públicos da Comarca de Palmas/TO (evento 36, DECDESPA1), que, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0017369-04.2024.8.27.2729, proposto em desfavor do ESTADO DO TOCANTINS, manteve a suspensão do feito com fundamento no Tema nº 1169 do Superior Tribunal de Justiça.
Em suas razões, a agravante sustenta a inaplicabilidade do Tema 1169 do STJ à hipótese dos autos, tendo em vista que: (i) na ação coletiva originária houve cognição ampla, não se tratando de mandado de segurança coletivo, como é o caso do processo paradigma do tema repetitivo; (ii) O título executivo deixou de ser genérico em virtude de atos jurídicos posteriores, quais sejam, acordo extrajudicial e promulgação da Lei Estadual nº 4.539/2024, definindo os critérios de cálculo a serem adotados.
Defende que a decisão destoa do entendimento jurisprudencial desta Corte em casos idênticos, o que configura violação ao princípio da igualdade e da estabilidade legal. Diz estarem presentes a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano hábil a autorizar a concessão de efeito ativo ao recurso.
Ao final requer: a) Conhecer do presente recurso dando-lhe o regular processamento; b) Conceder a tutela de evidência recursal (efeito ativo), para determinar o imediato levantamento da suspensão do Cumprimento de Sentença; c) No mérito, DAR TOTAL PROVIMENTO ao presente Agravo de Instrumento para, reformando integralmente a r. decisão agravada, afastar em definitivo a suspensão do feito. É a síntese do necessário.
DECIDE-SE. De início, destaca-se que, apesar de postular a concessão de tutela de evidência, não se vislumbra quaisquer das hipóteses em que é possível concedê-la liminarmente sem o prévio contraditório, quais sejam: (i) as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; ou (ii) se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa (artigo 311, CPC). Ademais, sequer é possível a concessão do pedido em sede de tutela antecipada recursal, explica-se. Dispõe o artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, que pode o relator, após lhe ser distribuído o agravo de instrumento, “atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal”.
Para o deferimento da almejada antecipação da tutela recursal, é imprescindível a demonstração da existência de dano de difícil reparação, de modo que aguardar o mérito do processo lhe possa causar prejuízo, conforme definido na doutrina: "o deferimento da tutela provisória somente se justifica quando não for possível aguardar pelo término do processo para entregar a tutela jurisdicional, porque a demora do processo pode causar à parte um dano irreversível ou de difícil reversibilidade”1, conforme previsto no art. 300 do Código de Processo Civil (CPC). A agravante fundamentou a pretensão na alegação de que: Está patente a plausibilidade e a existência do direito invocado pelo(a) Agravante, uma vez confirmada em sentença transitada em julgado, com acordo firmado entre as partes e a Lei 4.539/2024 que expressamente declara sua criação para cumprimento da sentença judicial, restando inequívoca da verossimilhança das alegações. (...) Ora, o processo judicial resta transitado em julgado há Lei criada para cumprimento da determinação judicial, acordo versando sobre a matéria, inclusive com implantação de 4,88% no contracheques e pagamento parcial de retroativos pagos administrativamente a todos os servidores, EVIDENTE É a fumaça do bom direito, senão, a demonstração clara do próprio direito, já confirmado amplamente.
Assim, não é razoável que a parte Agravante possa continuar tendo sérios e irreparáveis prejuízos originados pela não continuidade da execução e perseguição do recebimento dos prejuízos financeiros sofridos por anos a fio. É cristalina e inquestionável a evidência do direito emergindo daí o pedido antecipado da tutela como único remédio jurídico eficaz a impedir que a parte agravante continue impedida de consolidar integralmente e seu direito. É importante sublinhar que a fumaça do bom direito também está evidenciada no aspecto de que a demanda, por ter tramitado na condição ordinária, onde fora oportunizado os institutos da ampla defesa e do contraditório em toda sua dimensão, restando delimitada a questão a ser executada, qual seja, o quantum debeatur a ser apurado em simples cálculo aritmético.
Cabe destacar que inexiste, no presente caso, o periculum in mora inverso, já que, se for concedida a liminar ora pleiteada, nenhum prejuízo trará à parte adversa, pelo contrário, sua não concessão continuará gerando passivos ao Estado.
Portanto, resta cristalino que a parte agravante, tem, por força de título judicial, por força de Lei e por liberalidade das partes firmadas em acordo, o direito à continuidade da sua execução com o justo levantamento da suspensão.
Ressalta-se que perigo de dano não se configura com o mero anseio da parte recorrente de abreviar o curso normal do recurso e a alegação genérica sem a demonstração inequívoca de dano real e imediato não é suficiente para caracterizá-lo. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO – AGRAVO DE INSTRUMENTO – AUSÊNCIA DE ELEMENTO ESSENCIAL AO DEFERIMENTO DA MEDIDA DE URGÊNCIA – PERIGO DA DEMORA – AUSÊNCIA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. A alegação do dano irreparável revestida de generalidade, não justifica a concessão da medida de urgência, eis que não basta a alegação de “periculum in mora” para antecipar tutela, sendo mister sua efetiva demonstração, com dados concretos.
Recurso interno conhecido e não provido. (AI 0008287-61.2019.827.0000.
REL. DESEMBARGADOR EURÍPEDES LAMOUNIER.
J. 23 de maio de 2019).
Portanto, neste juízo preliminar, não se verifica a presença do perigo da demora imprescindível para a concessão da medida antecipatória.
Em face do exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE EVIDENCIA ou TUTELA ANTECIPADA RECURSAL.
Intime-se a parte agravada, nos termos do artigo 1.019, II, do Código de Processo Civil.
Comunique-se o Juízo de origem.
Cumpra-se. 1.
DIDIER JR., Fredie.
BRAGA, Paula Sarno.
OLIVEIRA, Rafael Alexandria de.
Curso de direito processual civil: teoria da prova, direito probatório, ações probatórias, decisão, precedente, coisa julgada e antecipação dos efeitos da tutela. 10 Ed.
Salvador: Juspodivm. 2015, p. 598) -
17/07/2025 15:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2025 15:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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17/07/2025 15:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2025 08:59
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB04 -> CCI01
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17/07/2025 08:59
Decisão - Não-Concessão - Antecipação de tutela - Monocrático
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11/07/2025 13:09
Redistribuído por sorteio - (GAB05 para GAB04)
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11/07/2025 11:39
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB05 -> DISTR
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11/07/2025 11:39
Despacho - Mero Expediente - Redistribuição
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09/07/2025 19:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/07/2025 19:30
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 36 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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