TJTO - 0002647-22.2024.8.27.2710
1ª instância - 1ª Escrivania - Augustinopolis
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 14:51
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 42
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14/07/2025 14:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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11/07/2025 02:44
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 41
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10/07/2025 02:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 41
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10/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0002647-22.2024.8.27.2710/TO AUTOR: GERSON FERNANDO DOS SANTOS CARVALHOADVOGADO(A): INDIANO SOARES E SOUZA (OAB TO005225)ADVOGADO(A): ANA GABRIELLA ARAUJO GOMES AUERSWALD (OAB TO005580) SENTENÇA Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por Gerson Fernando dos Santos Carvalho, servidor público estadual ocupante do cargo de Policial Penal, lotado em Augustinópolis, Tocantins, em face do Estado do Tocantins.
O autor pleiteia o pagamento de valores retroativos decorrentes da progressão funcional horizontal concedida por meio da Portaria nº 460/2024/GASEC, publicada no Diário Oficial nº 6536, com efeitos retroativos a 05/05/2023 e financeiros a partir de 01/06/2023.
Alega que, embora a progressão tenha sido reconhecida, o Estado pretende parcelar o pagamento dos retroativos com base na Lei Estadual nº 3.901/22, a qual considera inconstitucional, conforme decisão do Tribunal de Justiça do Tocantins em controle difuso de constitucionalidade.
Sustenta, ainda, que o Estado não pode invocar a Lei de Responsabilidade Fiscal para se eximir do pagamento, pois a progressão funcional é direito subjetivo do servidor, decorrente de determinação legal.
Requer, preliminarmente, a dispensa da audiência de conciliação, argumentando que o Estado raramente concilia em casos semelhantes, a concessão da justiça gratuita, por não possuir condições de arcar com as custas processuais devido à sua renda líquida reduzida, e o julgamento antecipado da lide, uma vez que a prova é meramente documental.
No mérito, postula o pagamento integral dos valores retroativos no montante de R$ 6.014,72, devidamente corrigidos e acrescidos de juros desde a data em que cada parcela era devida.
Atribui à causa o valor de R$ 6.014,72 e solicita que o processo seja julgado conforme o rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, dada a quantia envolvida.
Conclusos os autos e frente a sujeição do feito ao rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, foi determinada a citação da parte requerida.
Em sede de contestação, a Fazenda Pública alega que o processo movido pelo servidor público estadual, que busca o pagamento de retroativos de progressões funcionais e revisões gerais anuais (data-base), não deve prosperar.
Inicialmente, levanta como questão preliminar a falta de interesse processual, argumentando que a Medida Provisória Estadual n. 27/2021, convertida na Lei Estadual n. 3.901/2022, já estabeleceu um cronograma escalonado e parcelado para o pagamento dos valores pleiteados.
Assim, o direito não estaria sendo negado, mas sim cumprido administrativamente dentro dos limites legais, o que tornaria a ação judicial desnecessária e sem utilidade prática, uma vez que a implementação financeira só pode ocorrer conforme a legislação vigente.
Com isso, requer a extinção do feito sem julgamento de mérito.
Como questão prejudicial, a defesa invoca a prescrição quinquenal, com base no Decreto Federal n. 20.910/1932, sustentando que quaisquer pretensões relativas a períodos anteriores a cinco anos do ajuizamento da ação estão prescritas, o que justificaria a extinção total ou parcial do processo com julgamento de mérito.
No mérito, a Fazenda Pública destaca a vinculação ao princípio da legalidade, afirmando que a Administração Pública não pode conceder benefícios fora dos parâmetros legais.
Nos exercícios anteriores a 2022, as leis que previam progressões e revisões eram ineficazes por ausência de dotação orçamentária e autorização específica nas Leis de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e Leis Orçamentárias Anuais (LOA), conforme exigido pelo artigo 169, § 1º, da Constituição Federal e pelo Tema 864 de Repercussão Geral do STF.
Assim, não haveria direito subjetivo à implementação financeira dos benefícios à época.
A partir de 2022, com a edição da MP 27/2021 e da Lei 3.901/2022, foi instituído um plano de pagamento parcelado, que deve ser seguido, sendo impossível exigir os valores fora desse marco legal.
A defesa também argumenta que não há mora, pois o pagamento está sendo realizado conforme a legislação, com correção monetária prevista, e que eventual apuração de valores devidos deve ocorrer em liquidação de sentença, com possibilidade de compensação de quantias já pagas administrativamente.
Dessa forma, a contestação requer a extinção do processo por falta de interesse processual ou prescrição e, no mérito, a improcedência dos pedidos, ou, subsidiariamente, a apuração do quantum em fase de liquidação, reforçando que os retroativos pleiteados são inexigíveis fora do cronograma legal estabelecido.
Posteriormente, foi oportunizado a parte autora apresentar réplica à contestação, tendo alegado que o Estado do Tocantins, réu no processo, apresentou uma defesa desprovida de fundamentação sólida e respeito ao trâmite processual.
A parte autora, Gerson Fernando dos Santos Carvalho, servidor público estadual desde 2017, argumenta que o Estado reconhece seu direito aos retroativos da progressão horizontal, mas tenta se eximir da obrigação com alegações infundadas.
O autor relata que seu cargo evoluiu de Técnico em Defesa Social para Agente de Execução Penal em 2019 e, posteriormente, para Policial Penal em 2022, conforme a Lei Estadual nº 3.879/22, que instituiu o Plano de Cargos, Carreira e Subsídio (PCCS) da categoria.
Neste sentido, o requerente busca o pagamento de verbas salariais retroativas, a partir de maio de 2023, por violação de direitos fundamentais e omissão do Executivo.
Na réplica, o autor refuta as preliminares e argumentos do réu.
Primeiro, rejeita a prescrição quinquenal, esclarecendo que o pleito abrange apenas o período a partir de maio de 2023, tornando a alegação inaplicável.
Segundo, contesta a invocação do Tema 864 do STF e do Tema 1.075 do STJ pelo réu, destacando que este último reforça seu direito, pois é ilegal negar progressão funcional quando os requisitos legais estão cumpridos, mesmo sob restrições orçamentárias da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF).
Terceiro, nega a falta de interesse processual, argumentando que a Medida Provisória nº 27/2021 e a Lei Estadual nº 3.901/2022, citadas pelo réu, regulam progressões até 2020, enquanto seu direito surgiu em 2022, após a Lei nº 3.879/22.
Quarto, demonstra que atende aos requisitos da progressão horizontal (36 meses de exercício, desde maio de 2020) e vertical (24 meses adicionais, desde maio de 2022), conforme a legislação específica, com estabilidade funcional declarada em outubro de 2022.
Quinto, refuta a alegação de ausência de provas, afirmando que documentos anexados comprovam o preenchimento dos requisitos, sendo a Lei nº 3.879/22, e não a Lei nº 2.669/12 (mencionada erroneamente pelo réu), a norma aplicável.
Por fim, o autor requer a rejeição da contestação, o afastamento da preliminar de prescrição e a procedência da ação, com a declaração de seu direito aos retroativos da progressão horizontal até a implementação em folha, ocorrida em março de 2024, fundamentando-se em legislação estadual e jurisprudência consolidada, como o Tema 1.075 do STJ e decisões do Tribunal de Justiça do Tocantins.
Após a apresentação da réplica, foram as partes intimadas para especificar provas, com o escopo de contribuir com a prolação de uma decisão de saneamento, ou requerer o julgamento antecipado da lide.
A Fazenda Pública pugnou pelo julgamento antecipado, enquanto a parte autora aduziu que o processo deve prosseguir com o julgamento dos efeitos financeiros relacionados à progressão funcional concedida, conforme Portaria nº 460/2024/GASEC, publicada no Diário Oficial nº 6536, de 20 de março de 2024.
A parte autora solicita que o Estado do Tocantins seja condenado ao pagamento dos valores retroativos devidos pela progressão horizontal, da referência 2-B para 2-C, até a data de efetivo pagamento em folha, destacando que a ausência desses valores tem causado prejuízo significativo.
Anexa à petição a decisão do Tribunal Pleno do TJTO (Mandado de Segurança Cível nº 0002907-03.2022.8.27.2700), que reconhece o direito à progressão de servidores, argumentando que o Estado deve arcar com os retroativos, pois o direito já foi concedido e sua implementação é obrigatória.
Alega que a omissão estatal em quitar os valores devidos viola seus direitos fundamentais, forçando-a a buscar a tutela judicial diante da inércia da Administração Pública.
Reforça que o Estado, embora não negue o direito à progressão, apresenta justificativas inaplicáveis ao caso, como a falta de dotação orçamentária, o que contraria precedentes judiciais, como o Tema 1.075 do STJ.
Cita ainda a publicação de progressões para outros servidores em 2023 como prova do reconhecimento estadual da obrigação, sustentando que não pode ser prejudicada por atrasos injustificados em um direito devido há mais de um ano.
Em resposta à defesa do réu que aponta a falta de interesse processual com base na Lei Estadual nº 3.901/2022, a autora argumenta que tal lei, destinada a regulamentar um cronograma de pagamento de passivos, não se aplica ao seu caso, não retira seu interesse de agir nem torna a obrigação inexigível, pois o direito já estava consolidado antes de sua vigência.
Invoca o princípio da irretroatividade das leis para rejeitar a tese estatal, afirmando que limitações orçamentárias não podem obstar direitos subjetivos adquiridos.
Por fim, requer o julgamento antecipado da lide e a procedência de todos os pedidos iniciais, incluindo o pagamento dos retroativos e compensação pelos danos decorrentes da omissão estatal.
Vez que a manifestação autoral veio subsidiada com provas documentais, foram os autos conclusos, momento em que o juízo aplicou o descrito no art. 437, §1º do CPC, oportunizando a parte ré a se manifestar, tendo esta alegado que a implementação da progressão foi levada a efeito em favor do autor e que o pagamento dos retroativos será pago nos termos da Lei 3901/2022.
Como houve a juntada de documentos pela parte ré, foi novamente aplicado o descrito no art. 437, §1º do CPC, oportunizando a parte autora se manifestar.
A parte autora informou que, no momento do protocolo da petição inicial, já havia tido sua progressão implementada em seu contracheque, conforme demonstrado no evento 1 dos autos.
Contudo, o objetivo principal da demanda é o pagamento dos valores retroativos atrasados, decorrentes da publicação tardia dessa progressão.
Aduz que a resposta do Estado do Tocantins, de que o pagamento das verbas devidas deveria seguir o programa de parcelamento previsto na Lei Estadual nº 3.901/2022, não tem aplicação no seu caso, uma vez que adquiriu o direito à progressão em 2023, fora do período abarcado pela legislação.
Diante disso, requer a rejeição integral da manifestação do requerido e a condenação do Estado do Tocantins ao pagamento imediato e integral das verbas retroativas devidas, sem sujeição ao parcelamento estabelecido pela referida lei.
Foram então os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO A presente demanda comporta julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil (CPC), uma vez que as questões de fato e de direito se encontram suficientemente delineadas nos autos, dispensando a produção de outras provas além das já colacionadas.
As partes apresentaram suas alegações acompanhadas de documentos comprobatórios, e não há controvérsia factual que demande prova testemunhal ou pericial.
Assim, com base nas provas documentais e nas alegações das partes, é possível decidir a causa de forma célere e eficiente, em observância aos princípios da economia e da razoável duração do processo.
Das preliminares e Prejudiciais de Mérito 1.
Falta de interesse processual Inicialmente, a ré alega falta de interesse processual, sustentando que a Lei Estadual nº 3.901/2022 já regula o pagamento dos retroativos em cronograma parcelado, tornando a ação judicial desnecessária.
A parte autora, servidor público no cargo de Policial Penal, refuta essa tese, argumentando que seu direito à progressão funcional, reconhecido com efeitos retroativos a maio de 2023 pela Portaria nº 460/2024/GASEC, não se submete à referida lei, pois foi adquirido em momento posterior ao período por ela abrangido.
Verifica-se, portanto, uma controvérsia jurídica sobre a aplicabilidade da Lei nº 3.901/2022, o que demonstra a necessidade e a utilidade da prestação jurisdicional para dirimir o conflito.
Assim, o interesse processual está presente, e rejeito essa preliminar. 2.
Prescrição quinquenal Em seguida, a Fazenda Pública invoca a prescrição quinquenal, com base no Decreto Federal nº 20.910/1932, sugerindo que pretensões anteriores a cinco anos do ajuizamento estariam prescritas.
Contudo, o autor esclarece na petição inicial e na réplica que seu pleito se restringe aos valores retroativos devidos a partir de maio de 2023, conforme fixado na Portaria nº 460/2024/GASEC, publicada em 20 de março de 2024.
Considerando que a ação foi ajuizada em 2024, o período reclamado está integralmente dentro do prazo prescricional de cinco anos.
Não há, pois, parcelas prescritas, motivo pelo qual rejeito também essa preliminar.
Do Mérito Adentrando ao mérito, o cerne da controvérsia reside na aplicabilidade da Lei Estadual nº 3.901/2022, invocada pelo Estado do Tocantins para justificar o parcelamento dos retroativos, e na existência de um direito subjetivo do autor ao pagamento integral e imediato, independentemente de limitações orçamentárias ou cronogramas legais.
Conforme os documentos anexados aos autos (Evento 1 e páginas 245-246 do anexo "doc 2.pdf"), o autor, servidor público estadual desde 2017, teve sua carreira evoluída de Técnico em Defesa Social para Agente de Execução Penal em 2019 e, posteriormente, para Policial Penal em 2022, com base na Lei Estadual nº 3.879/2022, que instituiu o Plano de Cargos, Carreira e Subsídio (PCCS) da categoria.
A progressão horizontal em questão, da referência 2-B para 2-C, foi concedida pela Portaria nº 460/2024/GASEC, com efeitos retroativos a maio de 2023, sendo implementada em folha em março de 2024.
O autor reclama os valores retroativos referentes ao período de junho de 2023 a março de 2024, totalizando R$ 6.014,72, conforme cálculo apresentado na inicial.
O Estado do Tocantins, em sua defesa, sustenta que o pagamento dos retroativos deve observar o cronograma escalonado previsto na Lei nº 3.901/2022, que regulamenta a amortização de passivos devidos aos servidores públicos.
Argumenta, ainda, que a concessão de benefícios financeiros deve respeitar as limitações orçamentárias da Lei de Responsabilidade Fiscal (LC nº 101/2000) e o princípio da legalidade (art. 37, caput, da Constituição Federal).
Por outro lado, o autor contesta a aplicabilidade da Lei nº 3.901/2022, afirmando que seu direito à progressão surgiu em 2023, após o período abarcado pela norma, e que possui um direito subjetivo ao pagamento integral, conforme reconhecido pela jurisprudência.
A análise da Lei Estadual nº 3.901/2022 revela que seu objetivo é regular o pagamento de passivos de progressões e revisões gerais devidos até 31 de dezembro de 2020.
O artigo 4º estabelece um plano de parcelamento em até 96 meses para tais valores, enquanto o artigo 3º, que suspendia a concessão de progressões a partir de 25 de abril de 2020, foi declarado inconstitucional pelo Tribunal de Justiça do Tocantins, em controle difuso, no Mandado de Segurança Cível nº 0002907-03.2022.8.27.2700, por violar o artigo 169, § 3º, da Constituição Federal.
Tal dispositivo constitucional exige que medidas de contenção de gastos, como a redução de cargos comissionados e a exoneração de servidores não estáveis, sejam adotadas antes de suspender direitos adquiridos dos servidores.
Art. 169.
A despesa com pessoal ativo e inativo e pensionistas da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios não pode exceder os limites estabelecidos em lei complementar. [...] § 3º Para o cumprimento dos limites estabelecidos com base neste artigo, durante o prazo fixado na lei complementar referida no caput, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios adotarão as seguintes providências: I - redução em pelo menos vinte por cento das despesas com cargos em comissão e funções de confiança; II - exoneração dos servidores não estáveis. § 4º Se as medidas adotadas com base no parágrafo anterior não forem suficientes para assegurar o cumprimento da determinação da lei complementar referida neste artigo, o servidor estável poderá perder o cargo, desde que ato normativo motivado de cada um dos Poderes especifique a atividade funcional, o órgão ou unidade administrativa objeto da redução de pessoal. § 5º O servidor que perder o cargo na forma do parágrafo anterior fará jus a indenização correspondente a um mês de remuneração por ano de serviço. § 6º O cargo objeto da redução prevista nos parágrafos anteriores será considerado extinto, vedada a criação de cargo, emprego ou função com atribuições iguais ou assemelhadas pelo prazo de quatro anos. § 7º Lei federal disporá sobre as normas gerais a serem obedecidas na efetivação do disposto no § 4º.
Com escopo aclaratório, perfaço a juntada do acordão supramencionado: EMENTA QUESTÃO DE ORDEM.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO.
SUSPENSÃO ADMINISTRATIVA DE PROGRESSÕES FUNCIONAIS .
ARTIGO 3º DA LEI ESTADUAL Nº 3.901/2022.
INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DAS PARTES E DO MEMBRO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA MANIFESTAÇÃO SOBRE O TEMA .
NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DEMONSTRADA.
OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA NÃO SURPRESA.
CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA.
PROCESSO PARADIGMA .
SUSPENSÃO DOS DEMAIS FEITOS QUE VERSEM SOBRE A MATÉRIA.
QUESTÃO DE ORDEM ACOLHIDA. 1.
Trata-se de Questão de Ordem suscitada pela Desembargadora Jacqueline Adorno, a qual afirma que não houve pronunciamento específico do Ministério Público de cúpula, tampouco ciência/manifestação do Estado do Tocantins ou da parte impetrante sobre eventual inconstitucionalidade material, pela via difusa, do art . 3º da Lei Estadual nº 3.901/22, por suposta ofensa ao previsto no art. 169, § 3º, da Constituição Federal, manifestação esta sobre a matéria que entende necessária, a fim de evitar futura alegação de nulidade da decisão colegiada, por suposta ofensa aos princípios do contraditório e da não surpresa. 2 .
Outrossim, considerando o entendimento do STF que, acolhendo a teoria da abstrativização do controle difuso, já reconheceu ser possível efeito vinculante de declaração incidental de inconstitucionalidade, entende a Desembargadora como necessário o sobrestamento dos feitos que envolvam matéria relacionada ao previsto no art. 3º da Lei nº 3.901/2022, enquanto se aguarda o julgamento pelo órgão colegiado no processo paradigma. 3 .
Questão de ordem que, encampada pelo Relator, Desembargador Adolfo Amaro Mendes, foi acolhida e provida, para o fim de devolver os autos ao Relator para que, convertendo-os em diligência, possibilite a manifestação das partes em prazo comum, em atenção ao disposto no art. 10 do CPC/2015, além da Procuradoria-Geral de Justiça, sobre a questão específica, assim como exerça o juízo de conveniência de eventual sobrestamento dos feitos sobre a matéria em questão. (TJ-TO - MSCIV: 00029070320228272700, Relator.: ADOLFO AMARO MENDES, Data de Julgamento: 21/07/2022, TRIBUNAL PLENO) No caso concreto, os requisitos para a progressão horizontal do autor — 36 meses de exercício no cargo, conforme a Lei nº 3.879/2022 — foram preenchidos em maio de 2020, e a progressão vertical, que exige 24 meses adicionais, em maio de 2022, antes da concessão formal em 2023.
Contudo, a Portaria nº 460/2024/GASEC fixou os efeitos retroativos a 05/05/2023, o que indica que a Administração reconheceu o direito a partir dessa data.
Ainda assim, como o direito do autor foi consolidado após 2020, a Lei nº 3.901/2022 não se aplica diretamente, pois seu escopo temporal abrange apenas passivos até dezembro de 2020.
Além disso, a inconstitucionalidade do artigo 3º reforça que o Estado não pode impor limitações ou parcelamentos a direitos posteriores sem base legal válida.
O acórdão da Apelação Cível nº 0000832-41.2021.8.27.2727/TO, relatado pelo Desembargador Adolfo Amaro Mendes, é elucidativo ao tratar de situação análoga.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
PAGAMENTO DO RETROATIVO DE PROGRESSÃO FUNCIONAL.
TEMA 1 .075 DO STJ.
APLICAÇÃO DA RATIO DECIDENDI.
INTELIGÊNCIA DO ART. 169, § 3º, CF .
RETROATIVO DEVIDO.
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 27, DE 2021, CONVERTIDA NA LEI ESTADUAL Nº 3.901/2022.
FALTA DE INTERESSE .
INEXISTÊNCIA.
IMPOSIÇÃO DE CRONOGRAMA DE PAGAMENTO.
INCABÍVEL.
DIREITO ADQUIRIDO .
TESE FIXADA NA ADI 5.606/ES, PELO STF.
INAPLICABILIDADE.
RECURSO NÃO PROVIDO .
CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NESTA FASE, COM SUA MAJORAÇÃO. 1.
Por não versar o recurso sobre concessão de progressões funcionais, mas sobre pagamento de valores retroativos, não há identidade com o tema repetitivo nº 1.075 .
Todavia, as razões de decidir (ratio decidendi) veiculadas em referido julgado devem ser observadas, porque se aplicam tanto à concessão de progressões funcionais, quanto ao pagamento dos retroativos de progressões já concedidas.
Conforme o julgamento do REsp 1.878.849/TO, na sistemática dos recursos repetitivos, se pode extrair que, a pretexto de reorganizar suas finanças, não pode o ente público deixar de conceder e implementar a progressão devida, sem antes valer-se das medidas de contenção postas no art . 169, § 3º, da CF/1988.
Decorre daí que o Estado não pode deixar de pagar os valores retroativos a que o servidor faz jus sem antes tomar as medidas de contenção previstas na Carta Constitucional. 2.
A Medida Provisória Estadual nº 27, de 2021, convertida na Lei nº 3 .901/2022, dispõe sobre o Plano de Gestão Plurianual de Despesa com Pessoal para amortização de passivos devidos aos servidores públicos, civis e militares, do Estado do Tocantins.
Por meio dessa lei, os retroativos das progressões horizontais e verticais implementadas em data posterior àquela de aquisição do direito, serão pagos na forma dos arts. 2º a 4º, que preveem um escalonamento temporal dos pagamentos.
Sucede que esta Corte de Justiça firmou jurisprudência no sentido de que a Lei nº 3 .901/2022 não pode impor, ao servidor público estadual, o parcelamento de progressões funcionais cujos requisitos foram preenchidos anteriormente à entrada em vigor da lei.
Precedentes. 3. É inaplicável a jurisprudência vinculante do STF, fixada no julgamento da ADI nº 5 .606/ES, porque se trata de entendimento firmado sobre lei estadual específica, referente a outro ente federado, não tendo o Estado do Tocantins comprovado a similaridade dos contextos fáticos subjacentes e a identidade de fundamentos determinantes entre as indigitadas leis. 4.
Recurso improvido.
Condenação em honorários sucumbenciais nesta fase recursal, com sua majoração . (TJ-TO - AC: 00008324120218272727, Relator.: ADOLFO AMARO MENDES, Data de Julgamento: 22/03/2023, TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS) O Tribunal rejeitou a tese de falta de interesse processual baseada na Lei nº 3.901/2022, afirmando que ela não pode impor parcelamento a progressões cujos requisitos foram preenchidos antes de sua vigência.
Embora o caso do autor envolva uma progressão reconhecida após 2022, a ratio decidendi do julgado aplica-se por analogia: o Estado não pode condicionar o pagamento de retroativos já concedidos a cronogramas legais posteriores, especialmente quando o direito subjetivo do servidor está consolidado.
O acórdão destaca, ainda, que a Lei de Responsabilidade Fiscal não obsta o pagamento de valores decorrentes de decisões judiciais ou direitos reconhecidos administrativamente (art. 19, § 1º, IV, e art. 22, parágrafo único, I, da LC nº 101/2000).
O Tema 1.075 do STJ, consolidado no REsp 1.878.849/TO, reforça essa conclusão.
Embora trate da concessão de progressões, sua tese é que: "é ilegal o ato de não concessão de progressão funcional, quando atendidos todos os requisitos legais, a despeito de superados os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal" — estende-se ao pagamento de retroativos de progressões já concedidas.
O STJ estabeleceu que a progressão é um direito subjetivo do servidor, incluído na exceção do artigo 22, parágrafo único, inciso I, da LC nº 101/2000, e que o poder público deve adotar medidas de contenção (art. 169, § 3º, CF) antes de negar ou parcelar tais direitos.
Tema 1.075 - "É ilegal o ato de não concessão de progressão funcional de servidor público, quando atendidos todos os requisitos legais, a despeito de superados os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal , referentes a gastos com pessoal de ente público, tendo em vista que a progressão é direito subjetivo do servidor público, decorrente de determinação legal, estando compreendida na exceção prevista no inciso I do parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar 101 /2000." No presente caso, o Estado não apresentou provas robustas de fragilidade financeira ou da adoção dessas medidas, limitando-se a invocar genericamente a Lei nº 3.901/2022 e a LRF.
Ademais, o princípio da temporariedade das normas impede que a Lei nº 3.901/2022, editada em 2022, alcance direitos adquiridos ou reconhecidos em 2023, como o do autor, especialmente frente a não demonstração da incapacidade pecuniária da ré.
A Portaria nº 460/2024/GASEC, ao reconhecer a progressão com efeitos retroativos, gerou uma obrigação líquida e certa, cujo pagamento integral é devido independentemente de cronogramas posteriores.
Quanto às provas, os autos contêm: (i) a Portaria nº 460/2024/GASEC (página 283 do "doc 2.pdf"), que concede a progressão; (ii) contracheques demonstrando a implementação em março de 2024 (Evento 1); e (iii) documentos comprobatórios da carreira do autor (páginas 245-246), que atestam o preenchimento dos requisitos temporais.
Não há controvérsia factual sobre o direito reconhecido ou o período retroativo, o que autoriza o julgamento antecipado da lide (art. 355, I, CPC).
Por fim, rejeito a tese do Estado baseada na ADI 5.606/ES do STF, que validou a suspensão de efeitos financeiros de promoções no Espírito Santo.
O contexto fático e normativo daquele caso é distinto, e o Estado do Tocantins não demonstrou similaridade que justifique sua aplicação aqui.
Diferentemente, o direito do autor já foi concedido e implementado, tornando o pagamento dos retroativos uma obrigação imediata.
Diante do exposto, concluo que o autor faz jus ao pagamento integral e imediato dos valores retroativos no montante de R$ 6.014,72, sem sujeição ao parcelamento da Lei nº 3.901/2022, com correção monetária e juros legais desde o vencimento de cada parcela, conforme o artigo 406 do Código Civil e o artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997, alterada pela Lei nº 11.960/2009.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial por Gerson Fernando dos Santos Carvalho em face do Estado do Tocantins, para: Condenar o Estado do Tocantins ao pagamento integral dos valores retroativos decorrentes da progressão funcional horizontal, da referência 2-B para 2-C, no valor de R$ 6.014,72 (seis mil, quatorze reais e setenta e dois centavos), referentes ao período de 01/06/2023 a março de 2024, conforme reconhecido pela Portaria nº 460/2024/GASEC, sem sujeição ao parcelamento previsto na Lei Estadual nº 3.901/2022;Determinar a correção monetária dos valores devidos pelo índice do IPCA-E, a partir da data em que cada parcela era devida (01/06/2023 até março de 2024), e a incidência de juros moratórios à taxa da caderneta de poupança, nos termos do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997, desde o vencimento de cada parcela até o efetivo pagamento;Dispensar o reexame necessário, nos termos do artigo 496, § 3º, inciso II, do CPC, por se tratar de valor inferior a 500 salários mínimos na data da sentença.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme o artigo 55 da Lei n. 9.099/95 e artigo 27 da Lei n. 12.153/09.
CERTIFIQUE-SE o transitado em julgado e ARQUIVEM-SE com as cautelas de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se via sistema. -
09/07/2025 15:53
Cancelada a movimentação processual - (Evento 46 - Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença - 09/07/2025 15:53:15)
-
09/07/2025 15:53
Cancelada a movimentação processual - (Evento 45 - Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença - 09/07/2025 15:53:15)
-
09/07/2025 14:39
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 41
-
09/07/2025 14:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
-
09/07/2025 14:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
09/07/2025 14:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
09/07/2025 01:07
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
-
15/04/2025 15:06
Conclusão para julgamento
-
15/04/2025 08:21
Despacho - Mero expediente
-
09/04/2025 14:39
Conclusão para despacho
-
07/04/2025 17:48
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 34
-
07/04/2025 17:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
-
04/04/2025 14:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/04/2025 13:18
Despacho - Mero expediente
-
12/11/2024 17:13
Conclusão para despacho
-
12/11/2024 14:11
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 28
-
26/10/2024 03:27
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 01/11/2024
-
25/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
-
15/10/2024 17:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/10/2024 19:42
Decisão - Outras Decisões
-
23/09/2024 16:50
Conclusão para decisão
-
17/09/2024 09:29
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 20
-
17/09/2024 09:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
-
16/09/2024 14:20
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 21
-
16/09/2024 14:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
-
11/09/2024 12:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/09/2024 12:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/09/2024 22:09
Decisão - Outras Decisões
-
12/08/2024 15:34
Conclusão para decisão
-
12/08/2024 14:27
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 15
-
12/08/2024 14:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
-
12/08/2024 08:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/08/2024 10:12
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 12
-
10/08/2024 10:12
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
-
01/08/2024 11:14
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
31/07/2024 20:45
Decisão - Outras Decisões
-
30/07/2024 11:13
Conclusão para decisão
-
30/07/2024 10:32
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 7
-
30/07/2024 10:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
-
29/07/2024 16:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
29/07/2024 15:40
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
-
29/07/2024 14:23
Conclusão para despacho
-
29/07/2024 14:23
Processo Corretamente Autuado
-
26/07/2024 10:59
Juntada - Guia Gerada - Taxas - GERSON FERNANDO DOS SANTOS CARVALHO - Guia 5522426 - R$ 60,15
-
26/07/2024 10:59
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - GERSON FERNANDO DOS SANTOS CARVALHO - Guia 5522425 - R$ 95,22
-
26/07/2024 10:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2024
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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