TJTO - 0011318-30.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Etelvina Maria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. aos Eventos: 4, 5
-
18/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0011318-30.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0033773-67.2023.8.27.2729/TO AGRAVANTE: TLA TRANSPORTES DE CARGAS LTDAADVOGADO(A): RENATO MARTINS CURY (OAB TO04909B)AGRAVADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.ADVOGADO(A): FLAVIO NEVES COSTA (OAB SP153447) DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por TLA TRANSPORTES DE CARGAS LTDA em face da decisão proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível de Palmas–TO, que, nos autos do cumprimento de sentença promovido por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., indeferiu a exceção de pré-executividade (evento 96), sob o argumento de que já teria ocorrido o trânsito em julgado da sentença homologatória.
Ação de Origem: A instituição financeira ajuizou ação de cobrança em 29/08/2023.
A parte requerida foi citada validamente, por meio de mensagem eletrônica com comprovação documental (evento 55), tomando ciência da demanda.
No curso do processo, o banco apresentou documento intitulado "acordo extrajudicial" em 09/02/2024 (evento 56), o qual foi homologado por sentença proferida em 16/05/2024 (evento 60).
Não obstante, tal decisão transitou em julgado em 13/06/2024 (evento 66), sem qualquer intimação da parte requerida ou de seu procurador, conforme se extrai dos autos.
O cumprimento de sentença foi proposto em 12/07/2024 (evento 68).
Em 05/02/2025 (evento 85), o juízo determinou a intimação da parte executada para manifestar-se sobre o cumprimento, advertindo-o quanto à possibilidade de atos constritivos.
Em 07/02/2025 (evento 87), a parte agravante apresentou exceção de pré-executividade sustentando a nulidade do título judicial por ausência de intimação da sentença homologatória.
Essa exceção foi rejeitada sem análise do contraditório e sem exame da ausência de intimação (evento 96).
Decisão agravada: A decisão ora combatida rejeitou a exceção de pré-executividade sob o argumento de que a homologação do acordo ocorreu por sentença transitada em julgado, o que a tornaria imutável.
Destacou que a ausência de intimação da parte executada quanto à homologação judicial não impediria a exigibilidade da obrigação, sobretudo diante da alegada ciência da empresa acerca da existência do ajuste (evento 96, DECDESPA1).
Razões do agravante: A parte agravante sustenta, de modo objetivo, que: (i) houve regular citação na fase de conhecimento; (ii) no entanto, jamais foi intimada da sentença que homologou o acordo extrajudicial juntado unilateralmente pelo banco, sem subscrição de advogado da empresa; (iii) a inexistência de intimação da sentença homologatória vicia o título judicial, que não pode fundamentar cumprimento de sentença; (iv) a decisão agravada rejeitou liminarmente a exceção de pré-executividade sem oportunizar contraditório, violando o art. 10 do CPC. É a síntese do necessário.
Decido.
Recebo o agravo de instrumento, porquanto preenchidos os requisitos legais: regularidade formal, tempestividade, interesse e legitimidade, bem como adequada impugnação dos fundamentos da decisão agravada, respeitando-se o princípio da dialeticidade (CPC, art. 1.010, II e III).
A pretensão liminar merece ser acolhida.
Consoante o art. 1.019, I do Código de Processo Civil, o relator poderá, ao receber o agravo de instrumento, conceder tutela provisória de urgência de natureza antecipada recursal, desde que evidenciados os requisitos do art. 300 do mesmo diploma: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso, o ponto central do agravo reside na ausência de intimação da sentença que homologou o acordo extrajudicial, impedindo a formação válida do título executivo judicial e a fluência do prazo do art. 513, §1º do CPC.
A análise acurada dos autos revela que a agravante não foi intimada da sentença homologatória (evento 60, SENT1).
A certidão processual comprova que apenas o BANCO SANTANDER foi intimado, e inexiste qualquer certificação de intimação eletrônica, postal ou por outro meio à parte executada ou aos seus procuradores (evento 61).
Essa omissão compromete a regularidade do cumprimento de sentença.
Importa destacar que, mesmo reconhecendo a validade do acordo firmado extrajudicialmente — cuja eficácia não depende da presença de advogado —, a conversão desse ajuste em título executivo judicial exige observância do devido processo legal, o que não se verificou.
Embora não tenha sido consumado ato constritivo, há manifesta iminência, dada a manifestação expressa do juízo no evento 85 e o requerimento de bloqueio apresentado pelo banco no evento 81. É patente o risco de dano patrimonial irreversível ou de difícil reparação.
Por fim, consigno que a medida é plenamente reversível e não compromete o juízo da causa, pois não obsta futura execução lastreada em título hígido.
Ante o exposto, DEFIRO a tutela provisória recursal requerida, para suspender o trâmite do cumprimento de sentença, até o julgamento final do presente recurso.
Ressalvo que a presente decisão possui caráter provisório, não esgotando o exame do mérito, que será oportunamente apreciado pelo colegiado, podendo ser reavaliada.
Intime-se o agravado, nos termos do art. 1.019, II, do Código de Processo Civil, para oferecer resposta no prazo legal.
Comunique-se ao juízo de origem acerca desta decisão.
Cumpra-se. -
17/07/2025 16:36
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 5
-
17/07/2025 16:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
17/07/2025 15:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/07/2025 15:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/07/2025 15:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/07/2025 15:05
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB10 -> CCI01
-
17/07/2025 15:05
Decisão - Concessão - Antecipação de tutela - Monocrático
-
16/07/2025 12:52
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 96 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0023568-08.2025.8.27.2729
Daniele Amorim da Silva
Banco Pan S.A.
Advogado: Mayara Benicio Galvao Crema
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 29/05/2025 15:04
Processo nº 0031178-27.2025.8.27.2729
Nataniel Gomes da Silva
March Contabilidade e Assessoria Tributa...
Advogado: Thiago Cabral Falcao
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 16/07/2025 11:34
Processo nº 0004335-70.2020.8.27.2706
Nuctramix LTDA
Dearley Kuhn
Advogado: Eunice Ferreira de Sousa Kuhn
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 06/02/2020 11:30
Processo nº 0004335-70.2020.8.27.2706
Dearley Kuhn
Nuctramix LTDA
Advogado: Eliezer de Araujo Vicente
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 15/12/2023 16:34
Processo nº 0002056-42.2024.8.27.2716
Eduardo Ferreira Nunes
Estado do Tocantins
Advogado: Kledson de Moura Lima
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 19/08/2024 14:10