TJTO - 0003792-32.2019.8.27.2729
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Joao Rigo Guimaraes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 00:00
Intimação
Tutela Cautelar Antecedente Nº 0003792-32.2019.8.27.2729/TO REQUERENTE: PRO-VAREJO DISTRIBUIDORA LTDAADVOGADO(A): ILDO JOÃO CÓTICA JÚNIOR (OAB TO02298B) SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE ajuizada por PRO-VAREJO DISTRIBUIDORA LTDA em desfavor de JOSÉ MILTON DA SILVA.
Em virtude do óbito da parte requerida, comprovado no evento 91, a decisão proferida no evento 93 determinou a suspensão do feito pelo prazo de 3 (três) meses para que o autor promovesse a citação do espólio do falecido, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, sob pena de extinção.
Embora intimada (evento 94), a parte autora não cumpriu a providência que lhe foi atribuída na decisão do evento 93.
No evento 102, o feito foi extinto, sem resolução de mérito, pela ausência de citação de sucessores do réu falecido.
Irresignada, a parte autora apresentou apelação (evento 109), que foi julgada procedente para declarar a nulidade da sentença de extinção e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem (evento 10).
Intimada novamente para justificar a ausência de cumprimento da determinação exarada no evento 93, ou para corrigir a irregularidade processual, sob pena de extinção (evento 127), a parte autora informou que não foi possível localizar eventuais herdeiros da parte requerida, manifestando que, por essa razão, o prosseguimento da demanda fica impossibilitado, ensejando sua extinção (evento 132).
II – FUNDAMENTAÇÃO O art. 354, do Código de Processo Civil, preconiza a possibilidade de julgamento conforme o estado do processo, ocorrendo qualquer das hipóteses previstas nos artigos 485 e 487, incisos II e III, devendo o juiz proferir sentença. Por seu turno, nos termos do art. 485, X, do CPC, o juiz não resolverá o mérito nos demais casos prescritos neste código. Conforme dispõe o art. 76, do mesmo diploma legal acima citado, verificando a incapacidade processual ou a irregularidade da representação das partes, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício.
Não sendo cumprida a determinação dentro do prazo assinalado, se a providência couber ao autor, o processo será extinto. É essa a providência que se impõe no presente caso, haja vista que, diante do falecimento da parte requerida, a ensejar a perda da sua capacidade processual, determinou-se a intimação do autor para que providenciasse a citação do espólio do falecido, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, conforme art. 313, § 2º, I, CPC, todavia, informou a impossibilidade de cumprir a determinação, manifestando pela extinção do feito.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos dos artigos 354, 485, X e 76, § 1º, inciso I, todos do Código de Processo Civil, EXTINGO O PRESENTE FEITO, sem resolução de mérito.
Custas pela parte autora.
Sem honorários advocatícios, haja vista a ausência de atuação de patrono da parte adversa.
Após a preclusão do prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e, após cumpridas as formalidades legais, proceda-se à baixa dos autos.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se. -
13/03/2025 16:24
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - TOPAL3CIV
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13/03/2025 16:24
Trânsito em Julgado
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17/01/2025 15:48
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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10/01/2025 14:45
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 12
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29/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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19/12/2024 16:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/12/2024 15:43
Remessa Interna com Acórdão - SGB05 -> CCI01
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19/12/2024 15:43
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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19/12/2024 15:01
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB05
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19/12/2024 15:01
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento - por unanimidade
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18/12/2024 18:56
Juntada - Documento - Voto
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10/12/2024 15:19
Juntada - Documento - Certidão
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06/12/2024 12:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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06/12/2024 12:25
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>18/12/2024 14:00</b><br>Sequencial: 270
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30/11/2024 19:20
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB05 -> CCI01
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30/11/2024 19:20
Juntada - Documento - Relatório
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23/09/2024 17:51
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2024
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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