TJTO - 0002590-21.2021.8.27.2706
1ª instância - 3ª Vara Civel - Araguaina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 02:40
Publicado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. aos Eventos: 115, 116
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25/08/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. aos Eventos: 115, 116
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25/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0002590-21.2021.8.27.2706/TO AUTOR: JOSEMIR BARBOSA DE ARAUJOADVOGADO(A): MANRICH SOUSA RIBEIRO (OAB BA058757)ADVOGADO(A): GABRIELA CAMPOS RIBEIRO (OAB TO005523)RÉU: ASSOCIACAO DE CAMINHONEIROS IMPERTRUCKADVOGADO(A): FERNANDO JOSE DOS PASSOS (OAB MG102690)ADVOGADO(A): FERNANDA TOMAZ GONCALVES (OAB MG174556) SENTENÇA VISTO O PROCESSO.
O autor, JOSEMIR BARBOSA DE ARAÚJO, ajuizou ação de cobrança de seguro de veículo cumulada com pedido de tutela de urgência e indenização por danos morais em face da ASSOCIAÇÃO DE CAMINHONEIROS IMPERTRUK.
Narra ser proprietário de um caminhão Scania modelo G420 A6x2, utilizado exclusivamente para o exercício de sua atividade profissional de transporte de animais.
Em março de 2019, adquiriu cota de seguro junto à requerida, no valor de R$ 6.056,88, com pagamento parcelado em 48 prestações de R$ 750,00.
No dia 13 de abril de 2020, o autor sofreu acidente de trânsito na BR-010, tendo ocorrido colisão frontal com outro veículo.
Comunicou imediatamente o sinistro à requerida, apresentando toda a documentação exigida e encaminhando o caminhão para oficina indicada pela associação, onde permaneceu por 60 dias.
Entretanto, foi surpreendido com a negativa de cobertura, sob o argumento de que o condutor do veículo estaria sem habilitação regular.
O autor refuta tal alegação, sustentando que seu preposto estava devidamente habilitado, conforme consta no boletim de ocorrência lavrado pela Polícia Rodoviária Federal.
Além disso, destaca que o contrato firmado prevê expressamente a cobertura para prejuízos causados a terceiros, mas, com a negativa da requerida, foi compelido a arcar com as despesas do segundo veículo envolvido no acidente, no valor de aproximadamente R$ 50.000,00.
Sustenta que houve flagrante descumprimento contratual e violação da boa-fé objetiva por parte da requerida, que se recusou injustificadamente a cumprir a obrigação assumida.
Pleiteia, portanto, a condenação da requerida ao pagamento integral da indenização correspondente ao valor do bem segurado, bem como ao ressarcimento do valor pago pelos danos ao veículo de terceiro.
Requer, ainda, indenização por danos morais, argumentando que foi privado de seu instrumento de trabalho, sofrendo prejuízos econômicos e psicológicos, além de ter arcado com despesas indevidas em virtude da negativa injustificada da associação.
Reforça que os danos morais decorrem da violação a direitos da personalidade e da conduta abusiva da requerida, devendo ser fixada compensação pecuniária proporcional à extensão do dano.
Pleiteia também o pagamento de lucros cessantes, alegando que deixou de auferir renda média mensal de R$ 15.000,00 com o veículo, atividade que exercia regularmente, sendo essa perda decorrente diretamente da ausência de cobertura securitária.
Postula, em caráter liminar, que seja compelida a requerida a adimplir o valor do seguro referente ao caminhão sinistrado, sob pena de multa diária, bem como requer a procedência do pedido principal, condenando-se a requerida ao pagamento da indenização securitária integral, lucros cessantes e danos morais.
Além disso, pugna pela aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso concreto e pela declaração de nulidade da cláusula de eleição de foro constante no contrato, fixando-se como competente o foro do domicílio do autor. No evento 9 foi indeferido o benefício da gratuidade da justiça.
A parte autora interpôs recurso de agravo de instrumento o qual não foi deferido pelo egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins (evento 28). Na contestação apresentada no evento 22, a Associação de Caminhoneiros Impertruk defende, preliminarmente, que não é cabível a concessão da gratuidade da justiça ao autor.
Argumenta que Josemir Barbosa de Araújo não demonstrou situação de hipossuficiência, sendo pessoa economicamente favorecida, conforme ele próprio declarou ao afirmar que possuía ganhos mensais líquidos de aproximadamente R$ 15.000,00.
Sustenta que há banalização do benefício e que a impugnação à justiça gratuita será manejada em apartado.
No mérito, a requerida refuta a alegação de persistência da obrigação de indenizar, diante da constatação, pela sindicância interna, de que o caminhão segurado havia sido negociado antes do acidente para terceiro identificado como Anderson Moreira da Silva, conhecido como “Capixaba”.
Aponta que o próprio autor, durante a sindicância, declarou que a responsabilidade sobre o caminhão havia sido transferida ao comprador, e que parte do pagamento já havia sido realizada.
Alega que, conforme regulamento, cabia ao associado comunicar qualquer transferência de titularidade do bem, o que não foi feito, caracterizando violação contratual.
Além disso, defende que a negativa da cobertura não se deu exclusivamente pela ausência de comunicação da venda, mas também pela inobservância das normas de trânsito.
Fundamenta que, segundo o boletim de ocorrência lavrado pela Polícia Rodoviária Federal, o acidente foi ocasionado por manobra imprudente do condutor preposto do autor, que realizou ultrapassagem em local proibido e em alta velocidade, o que encontra vedação expressa no regulamento do seguro.
Impugna o dano material postulado, argumentando que não há elementos que comprovem o valor pleiteado, tampouco comprovação de que o autor tenha arcado com reparos do terceiro envolvido no acidente.
Afirma que inexiste dever de indenizar, pois o sinistro resultou da conduta imprudente e negligente do condutor, afastando a responsabilidade da associação.
Em relação ao pedido de indenização por danos morais, sustenta que não se configuram os requisitos da responsabilidade civil, não havendo nexo causal entre a conduta da requerida e eventual dano suportado pelo autor.
Enuncia que não houve prática de ato ilícito, mas mero exercício regular do direito de recusar cobertura em razão do descumprimento contratual.
Ressalta que eventuais transtornos experimentados pelo autor configuram mero dissabor, incapaz de ensejar reparação por dano moral.
Impugna, também, o pedido de lucros cessantes, asseverando que o autor não comprovou efetivamente qualquer perda de receita.
Além disso, reitera que o próprio autor declarou, na sindicância, que havia vendido o veículo a terceiro e recebido parte do pagamento, não possuindo, portanto, legitimidade para pleitear lucros cessantes decorrentes da utilização do caminhão.
Por fim, impugna o pedido de tutela de urgência, defendendo a ausência dos requisitos legais, em especial a probabilidade do direito e o perigo de dano.
Sustenta que os elementos constantes nos autos apontam para a imprudência do condutor do veículo segurado e para a transferência prévia da titularidade, fatos que justificam a negativa de cobertura.
Diante de todo o exposto, pugna pela total improcedência dos pedidos formulados na exordial, requerendo, ainda, caso eventualmente acolhido o pleito indenizatório, que eventual valor por danos morais seja fixado de forma módica, em razão da natureza não lucrativa da associação.
Protesta, por fim, pela produção de todas as provas admitidas em direito. Na réplica apresentada no evento 26, o autor pugna, preliminarmente, pelo afastamento das questões arguidas pela ré, sustentando que carecem de fundamentos fáticos e jurídicos, confundindo-se com o mérito da causa, devendo ser apreciadas oportunamente por ocasião da sentença.
Reitera seu pedido de concessão da gratuidade da justiça, destacando não possuir condições financeiras para arcar com as custas processuais sem prejuízo próprio e de sua família, conforme declaração de hipossuficiência juntada aos autos.
No mérito, rebate as alegações da requerida quanto à suposta transferência de titularidade do veículo antes do acidente.
Afirma que não houve concretização da venda do caminhão, havendo apenas intenção de negociação, não efetivada contratualmente, sendo que a propriedade do veículo sempre permaneceu em nome de seu sócio, Dourival Alves Ribeiro.
Argumenta que, por essa razão, não há justificativa para negativa da indenização com base em eventual alienação do bem segurado.
Refuta, também, as alegações relacionadas à conduta do motorista.
Sustenta que seu preposto encontrava-se devidamente habilitado para a condução do veículo, conforme demonstra a Carteira Nacional de Habilitação juntada e o próprio boletim de ocorrência lavrado pela Polícia Rodoviária Federal.
Assevera que não há nos autos qualquer indício de prática de ato ilícito, embriaguez ou imprudência que possa ser imputada ao motorista.
Enfatiza que, além dos prejuízos referentes ao seu próprio veículo, teve que arcar com despesas oriundas do reparo do segundo caminhão envolvido no acidente, conforme previsão expressa no contrato firmado entre as partes, que assegura cobertura também para danos a terceiros.
Quanto ao dano moral, destaca que experimentou sérios prejuízos de ordem psicológica, financeira e social, sendo impedido de trabalhar e manter seu sustento, tudo em razão da negativa indevida da cobertura securitária.
Requer, portanto, a condenação da ré ao pagamento de indenização pelos danos morais sofridos, sugerindo o valor de R$ 11.000,00, ou outro montante pertinente.
Por fim, insiste no reconhecimento do direito ao recebimento dos lucros cessantes decorrentes do descumprimento contratual por parte da requerida, diante da impossibilidade de utilização do veículo para exercício de sua atividade profissional.
Ao final, ratifica integralmente os pedidos formulados na petição inicial. No evento 85 procedi à análise minuciosa dos autos e lembrei as partes de ter sido indeferido o pedido de gratuidade da justiça, mas, em contrapartida, foi deferido o parcelamento das custas processuais (evento 9).
Todavia, não há nos autos qualquer comprovação acerca do efetivo recolhimento das referidas custas.
Diante disso, determinei a remessa dos autos à COJUN para que fosse verificado o correto recolhimento das custas devidas. A Contadoria Judicial informou no evento 94 não providenciou o recolhimento das parcelas. No evento 97 determinei à secretaria que efetivasse o parcelamento das custas processuais, nos termos da decisão proferida no evento 9.
Após, ordenei a intimação da parte autora para que procedesse ao cumprimento do quanto ali deliberado. No evento 105 o requerente narra que, desde o ajuizamento da presente demanda há mais de quatro anos, enfrenta severa crise financeira, a qual se agravou sobremaneira no decorrer do processo.
Sustenta que, em razão do acidente objeto da lide, seu caminhão encontra-se sucateado e sem condições de uso, o que o impede de exercer sua atividade profissional e compromete sua fonte de subsistência.
Relata que, atualmente, reside na casa de sua sogra, dividindo o imóvel com seis pessoas, e depende do auxílio de familiares para custear suas despesas básicas.
Demonstra que as custas processuais, fixadas em aproximadamente R$ 12.000,00, representam valor desproporcional à sua atual condição financeira, superando em cinco vezes sua renda mensal presumida pela convenção coletiva da categoria profissional.
Argumenta, ainda, que, diante desse cenário, não possui condições de arcar com o pagamento das referidas custas sem comprometer seu próprio sustento e de sua família.
Invoca, para tanto, o disposto no artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, bem como os artigos 790, parágrafos 3º e 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho e a Súmula 463, II, do Tribunal Superior do Trabalho, sustentando que a declaração de hipossuficiência apresentada na inicial é suficiente para a concessão do benefício, não havendo nos autos elementos que infirmem sua veracidade.
Defende que a exigência do pagamento das custas constitui restrição ao acesso à jurisdição e violação ao direito fundamental à assistência judiciária integral e gratuita.
Ressalta que o Código de Processo Civil, em seu artigo 99, parágrafo 7º, admite a concessão do benefício a qualquer tempo, desde que comprovada alteração na situação econômica da parte.
Invoca, ainda, a Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça, para reforçar o entendimento de que basta a demonstração da insuficiência de recursos para a concessão do benefício.
Diante de tais fundamentos, requer a reconsideração da decisão que indeferiu o pedido de justiça gratuita, destacando os documentos acostados que comprovam sua hipossuficiência financeira, entre eles declaração específica, comprovantes de rendimentos, convenção coletiva da categoria e registros do estado precário do caminhão.
Subsidiariamente, postula a realização de diligências para apuração de sua situação financeira e requer, ainda, a concessão de efeito suspensivo quanto à exigibilidade das custas até o deslinde da questão. É o relatório. Fundamento e decido. Como já dito, trata-se de ação ajuizada por Josemir Barbosa de Araújo, na qual foi requerido o benefício da gratuidade da justiça.
Este Juízo, ao analisar o pleito, indeferiu o pedido, decisão esta que foi confirmada pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, cuja decisão transitou em julgado em novembro de 2021, ou seja, há mais de 3 anos.
Após o trânsito em julgado, foi conferida ao autor a possibilidade de parcelar o recolhimento das custas e da taxa judiciária (agosto de 2024), medida esta que visava garantir o regular prosseguimento do feito.
Entretanto, desde então, o autor manteve-se absolutamente inerte, não promovendo qualquer diligência no sentido de cumprir a obrigação de recolhimento das custas processuais.
Ciente da necessidade do recolhimento e tendo ciência inequívoca da decisão que indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita, limitou-se a permanecer silente, como se inexistente fosse a obrigação que lhe competia.
Tal conduta, data venia, revela-se absolutamente incompatível com a colaboração e lealdade processual exigidas das partes, nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.
O processo não pode se desenvolver à revelia do cumprimento dos encargos que são legalmente impostos às partes, especialmente quando a parte teve reconhecidamente negado o benefício que pretendia e não tomou qualquer providência para regularizar sua situação processual.
Assim, considerando a ausência de recolhimento das custas e da taxa judiciária, bem como a manifesta desídia do autor, impõe-se a extinção do processo, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Ex positis, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, na forma do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado, com as cautelas de estilo, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
22/08/2025 13:40
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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22/08/2025 13:40
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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19/08/2025 17:57
Recebidos os autos - TJTO - TJTO -> TOARA3ECIV Número: 00025902120218272706/TJTO
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20/05/2025 15:33
Remessa Externa - em grau de recurso - TJTO - CPENORTECI -> TJTO
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16/05/2025 00:19
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 110
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20/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 110
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10/04/2025 18:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/04/2025 21:17
Protocolizada Petição
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18/03/2025 17:52
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Extinção - Ausência de pressupostos processuais
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18/03/2025 17:49
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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06/02/2025 13:58
Conclusão para decisão
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03/02/2025 15:13
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 101
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03/02/2025 15:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 101
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30/01/2025 14:40
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5543973, Subguia 5459924
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30/01/2025 14:40
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5543974, Subguia 5459922
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30/01/2025 14:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/01/2025 00:11
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 98
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09/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 98
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29/11/2024 18:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/11/2024 17:38
Despacho - Mero expediente
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30/08/2024 14:43
Conclusão para despacho
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27/08/2024 14:14
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> CPENORTECI
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27/08/2024 14:13
Lavrada Certidão
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27/08/2024 13:59
Recebidos os Autos pela Contadoria
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27/08/2024 13:06
Remessa Interna - Em Diligência - CPENORTECI -> COJUN
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23/08/2024 17:02
Remessa Interna - Em Diligência - COJUN -> CPENORTECI
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23/08/2024 17:01
Realizado cálculo de custas
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23/08/2024 17:00
Juntada - Guia Gerada - Taxas - JOSEMIR BARBOSA DE ARAUJO - Guia 5543974 - R$ 6.525,00
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23/08/2024 17:00
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - JOSEMIR BARBOSA DE ARAUJO - Guia 5543973 - R$ 2.711,00
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23/08/2024 16:08
Recebidos os Autos pela Contadoria
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23/08/2024 16:02
Remessa Interna - Em Diligência - CPENORTECI -> COJUN
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22/08/2024 17:57
Despacho - Mero expediente
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20/11/2023 13:08
Conclusão para decisão
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20/11/2023 08:56
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 78
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14/11/2023 10:07
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 77
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06/11/2023 18:16
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 15/11/2023
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06/11/2023 14:55
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 14/11/2023
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05/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 77 e 78
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26/10/2023 10:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/10/2023 10:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/10/2023 10:19
Despacho - Mero expediente
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27/09/2023 14:03
Conclusão para despacho
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27/09/2023 08:04
Remessa Interna - Outros Motivos - TOARACEJUSC -> TOARA3ECIV
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27/09/2023 08:04
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local Sala de conciliação do CEJUSC - 22/09/2023 08:30. Refer. Evento 63
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22/09/2023 08:17
Protocolizada Petição
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21/09/2023 15:56
Juntada - Certidão
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19/09/2023 12:54
Remessa Interna - Outros Motivos - TOARA3ECIV -> TOARACEJUSC
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25/08/2023 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 64
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17/08/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 64
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11/08/2023 10:21
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 65
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11/08/2023 10:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 65
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07/08/2023 16:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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07/08/2023 16:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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07/08/2023 16:35
Audiência - de Conciliação - designada - Local CEJUSC - 22/09/2023 08:30
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11/07/2023 00:05
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 57 e 58
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05/07/2023 13:20
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 05/07/2023
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30/06/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 57 e 58
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20/06/2023 14:15
Remessa Interna - Outros Motivos - NACOM -> TOARA3ECIV
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20/06/2023 11:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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20/06/2023 11:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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15/06/2023 14:49
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
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05/06/2023 14:29
Juntada - Informações
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24/03/2023 13:37
Lavrada Certidão
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20/03/2023 17:24
Remessa Interna - Outros Motivos - TOARA3ECIV -> NACOM
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27/02/2023 12:20
Conclusão para julgamento
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23/02/2023 18:13
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 19
-
23/02/2023 18:13
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 19
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30/11/2022 14:30
Conclusão para julgamento
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24/11/2022 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 43
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27/10/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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20/10/2022 15:51
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 44
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19/10/2022 14:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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17/10/2022 13:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/10/2022 13:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/10/2022 13:42
Decisão - Saneamento e Organização do processo
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25/05/2022 14:01
Conclusão para decisão
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03/05/2022 00:06
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 37 e 38
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04/04/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 37 e 38
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25/03/2022 17:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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25/03/2022 17:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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25/03/2022 17:18
Despacho - Mero expediente
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15/03/2022 08:14
Conclusão para despacho
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10/03/2022 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 30
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16/02/2022 15:56
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 31
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12/02/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 30 e 31
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02/02/2022 18:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/02/2022 18:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/02/2022 18:25
Despacho - Mero expediente
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09/12/2021 21:31
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Agravo de Instrumento Número: 00025470520218272700/TJTO
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18/11/2021 12:26
Conclusão para despacho
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18/11/2021 08:34
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 24
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23/10/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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13/10/2021 14:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/10/2021 14:20
Ato ordinatório praticado
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13/10/2021 10:26
Protocolizada Petição
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11/10/2021 09:48
Juntada - Aviso de recebimento (AR)
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24/09/2021 17:40
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Agravo de Instrumento Número: 00025470520218272700/TJTO
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17/05/2021 15:44
Expedido Carta pelo Correio - Intimação
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17/05/2021 15:44
Expedido Carta pelo Correio
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15/05/2021 00:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 15
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23/04/2021 09:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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22/04/2021 20:47
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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22/04/2021 20:47
Decisão - Não-Concessão - Liminar
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16/04/2021 14:14
Conclusão para decisão
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08/03/2021 07:36
Remessa Externa - -> TJTO
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28/02/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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18/02/2021 16:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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18/02/2021 16:08
Decisão - Não-Concessão - Assistência judiciária gratuita
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05/02/2021 13:18
Conclusão para despacho
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04/02/2021 16:46
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 5
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04/02/2021 16:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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02/02/2021 15:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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02/02/2021 15:58
Despacho - Mero expediente
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29/01/2021 12:55
Conclusão para despacho
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29/01/2021 12:54
Processo Corretamente Autuado
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28/01/2021 16:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2021
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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