TJTO - 0001133-30.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Ngela Prudente
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 02:49
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. aos Eventos: 28, 29
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16/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. aos Eventos: 28, 29
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16/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0001133-30.2025.8.27.2700/TO RELATORA: Desembargadora ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTEAGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SAADVOGADO(A): JOAO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE (OAB TO012009)ADVOGADO(A): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB SP128341)AGRAVADO: ELERSON DA CUNHA BARBOSAADVOGADO(A): MAGNO BENFICA LINTZ CORREA (OAB SP259863) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
SUCESSÃO PROCESSUAL.
CESSÃO DE CRÉDITO.
LEGITIMIDADE DO CESSIONÁRIO.
DECISÃO REFORMADA.
I.
CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por instituição financeira contra decisão proferida no bojo de cumprimento de sentença, que rejeitou embargos de declaração e manteve o indeferimento do pedido de habilitação da empresa cessionária do crédito no polo ativo da execução.
O agravante sustenta que houve regular cessão de crédito, acompanhada da respectiva declaração, nos termos dos arts. 286 e 654, § 1º, do Código Civil e do art. 778, § 2º, do Código de Processo Civil, requerendo a substituição processual em favor da cessionária.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão é definir se a cessão de crédito realizada entre o Banco do Brasil S/A e ATIVOS S/A Securitizadora de Créditos Financeiros observou os requisitos legais para fins de sucessão processual.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3. A cessão de crédito opera efeitos entre as partes e em relação a terceiros quando observados os requisitos formais estabelecidos no art. 286 do Código Civil, bastando, para fins de habilitação processual, a demonstração da relação jurídica pela via documental idônea. 4. No caso em exame, foi apresentada Declaração de Cessão de Crédito devidamente firmada por representante do cedente, identificando o crédito objeto da transferência, oriundo da Cédula Rural Pignoratícia n. 40/01642-0, com previsão contratual expressa de cessão. 5. O art. 778, § 1º, inciso III, do Código de Processo Civil admite a sucessão processual do exequente por cessionário do crédito executado, sendo desnecessária a anuência do devedor (art. 778, § 2º, CPC), o que foi corretamente observado pela parte agravante. 6. A decisão agravada não indicou de forma clara e fundamentada qual requisito legal teria sido descumprido, tampouco enfrentou os documentos acostados. 7. Restando comprovada a regularidade da cessão e a legitimidade da cessionária, impõe-se o reconhecimento da sucessão processual com a consequente substituição do polo ativo da demanda.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo de instrumento provido, para reformar a decisão agravada e deferir o pedido de sucessão processual, com a exclusão do Banco do Brasil S/A e a inclusão da empresa cessionária ATIVOS S/A Securitizadora de Créditos Financeiros no polo ativo do cumprimento de sentença.
Tese de julgamento: 1. A cessão de crédito regularmente formalizada, por instrumento que identifique com precisão o crédito cedido e seja subscrita por representante do cedente, confere legitimidade à cessionária para prosseguir na execução, nos termos dos arts. 286 do Código Civil e 778, § 1º, III, e § 2º, do Código de Processo Civil.
Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 286 e 654, § 1º; Código de Processo Civil, arts. 17, 485, VI, 489, § 1º, 778, § 1º, III, e § 2º, e 1.015, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada no voto: Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins (TJTO), Apelação Cível n. 0000827-30.2018.8.27.2725, Rel.
Des. Ângela Issa Haonat, julgado em 06/11/2024, publicado em 22/11/2024.
Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.
ACÓRDÃO A Egrégia 2ª Turma 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, a fim de reformar a decisão recorrida para deferir o pedido de sucessão processual em favor de ATIVOS S.A.
Securitizadora de Créditos Financeiros, com a exclusão do Banco Brasil S/A do polo ativo, nos termos do voto da Relatora.
Votaram acompanhando a Relatora os Desembagadores Eurípedes Lamounier e Adolfo Amaro Mendes.
Representando o Ministério Público, o Procurador de Justiça Marcelo Ulisses Sampaio.
Palmas, 02 de julho de 2025. -
15/07/2025 16:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2025 16:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2025 16:19
Remessa Interna com Acórdão - SGB01 -> CCI02
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15/07/2025 16:19
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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10/07/2025 09:39
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB01
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10/07/2025 09:32
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento - por unanimidade
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09/07/2025 15:50
Juntada - Documento - Voto
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25/06/2025 12:52
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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16/06/2025 13:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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16/06/2025 13:06
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>02/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 190
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09/06/2025 12:16
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB01 -> CCI02
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09/06/2025 12:16
Juntada - Documento - Relatório
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03/06/2025 13:02
Remessa Interna - CCI02 -> SGB01
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03/06/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 14
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09/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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29/04/2025 16:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/04/2025 16:19
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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28/04/2025 23:24
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB01 -> CCI02
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28/04/2025 23:24
Despacho - Mero Expediente
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07/04/2025 10:28
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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03/04/2025 14:31
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 5
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02/04/2025 15:48
Remessa Interna - CCI02 -> SGB01
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02/04/2025 15:42
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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15/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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05/02/2025 13:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/02/2025 10:03
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB01 -> CCI02
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05/02/2025 10:03
Despacho - Mero Expediente
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04/02/2025 12:39
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Agravo. Guia: 5634109 Situação: Pago. Boleto Pago.
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04/02/2025 12:38
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 217 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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