TJTO - 0002963-58.2022.8.27.2725
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Ngela Prudente
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 02:49
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 78
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16/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 78
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16/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0002963-58.2022.8.27.2725/TO RELATORA: Desembargadora ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTEAPELANTE: ELEIR DE OLIVEIRA MACHADO (AUTOR)ADVOGADO(A): RICARDO DE SALES ESTRELA LIMA (OAB TO004052)ADVOGADO(A): EDSON DIAS DE ARAÚJO (OAB TO006299) EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AGENTE COMUNITÁRIA DE SAÚDE. EC Nº 120/2022.
INAPLICABILIDADE AUTOMÁTICA.
EXIGÊNCIA DE REALIZAÇÃO DE LAUDO TÉCNICO PARA CONSTATAÇÃO DE INSALUBRIDADE.
LAUDO DO ENTE PÚBLICO DESFAVORÁVEL.
CONCLUSÃO NÃO REFUTADA.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL.
EMBARGOS REJEITADOS.
RECURSO IMPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação cível interposta por agente comunitário de saúde, mantendo sentença que condicionou o pagamento de adicional de insalubridade à comprovação mediante laudo técnico pericial, nos termos da Lei Municipal nº 546/2018.
A parte embargante alega omissão e erro material, sustentando que a Emenda Constitucional nº 120/2022, ao acrescentar o § 10 ao artigo 198 da Constituição Federal, teria reconhecido o direito automático ao adicional de insalubridade, independentemente de laudo técnico.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se há omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado, notadamente quanto à interpretação do artigo 198, §10, da Constituição Federal de 1988, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 120/2022, e à exigência de laudo pericial para fins de concessão do adicional de insalubridade a agentes comunitários de saúde.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Os embargos de declaração são cabíveis exclusivamente para sanar vícios formais da decisão, tais como omissão, contradição, obscuridade ou erro material, conforme previsão do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. 4.
A alegação de omissão fundada na interpretação do artigo 198, §10, da Constituição Federal foi devidamente enfrentada no voto embargado, que reconheceu a necessidade de laudo técnico pericial conforme previsto na legislação municipal, em respeito ao princípio da autonomia dos entes federativos. 5.
O acórdão embargado concluiu que a Emenda Constitucional nº 120/2022 não afasta, por si só, a exigência de comprovação técnica da insalubridade, considerando-se a realidade local e as normas vigentes no Município de Miracema do Tocantins, inclusive laudo apresentado pelo próprio ente municipal, não afastado pela parte autora. 6.
A insurgência da embargante traduz mero inconformismo com o resultado do julgamento, visando à rediscussão da matéria já decidida, finalidade que extrapola os estreitos limites dos embargos declaratórios. 7.
A decisão embargada não apresenta vícios que ensejem sua correção, ainda que para fins de prequestionamento, pois houve pronunciamento explícito sobre a matéria jurídica invocada, nos termos do artigo 1.022, parágrafo único, do Código de Processo Civil. IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Embargos de declaração conhecidos e improvidos. Tese de julgamento: 1.
A Emenda Constitucional nº 120/2022, ao acrescentar o §10 ao artigo 198 da Constituição Federal, não afasta, por si só, a exigência de comprovação da insalubridade por meio de laudo técnico pericial, especialmente quando a legislação municipal condiciona o pagamento do adicional a essa comprovação, em respeito ao princípio da autonomia federativa. 2.
A via dos embargos de declaração não se presta à rediscussão do mérito da decisão embargada, devendo-se ater à correção de eventuais vícios formais, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. 3.
Não configurada omissão, obscuridade, contradição ou erro material, devem ser rejeitados os embargos de declaração, ainda que manejados com o propósito de prequestionamento.
Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal de 1988, art. 198, §10; Código de Processo Civil, art. 1.022; Lei Municipal nº 546/2018, art. 31, §3º, II.
Jurisprudência relevante citada no voto: TJTO, Embargos de Declaração na Apelação Cível nº 00294543720198270000, Relator Desembargador Marco Villas Boas, 2ª Câmara Cível, julgado em 14/04/2020.
Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet. ACÓRDÃO A Egrégia 2ª Turma 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer dos Embargos de Declaração e NEGAR PROVIMENTO, pois inexiste vício a ser sanado no voto embargado, nos termos do voto da Relatora.
Votaram acompanhando a Relatora os Desembagadores Eurípedes Lamounier e Adolfo Amaro Mendes.
Representando o Ministério Público, o Procurador de Justiça Marcelo Ulisses Sampaio.
Palmas, 02 de julho de 2025. -
15/07/2025 16:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2025 16:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2025 16:19
Remessa Interna com Acórdão - SGB01 -> CCI02
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15/07/2025 16:19
Juntada - Documento - Acórdão- Recurso Interno
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10/07/2025 09:39
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB01
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10/07/2025 09:32
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração - Colegiado - por unanimidade
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09/07/2025 17:08
Juntada - Documento - Voto
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25/06/2025 12:56
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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16/06/2025 13:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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16/06/2025 13:06
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>02/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 231
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13/06/2025 20:51
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB01 -> CCI02
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13/06/2025 20:51
Juntada - Documento - Relatório
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09/06/2025 18:01
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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12/05/2025 15:49
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 54
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30/04/2025 16:40
Remessa Interna - CCI02 -> SGB01
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30/04/2025 14:57
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 62
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10/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 62
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31/03/2025 18:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/03/2025 17:53
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB01 -> CCI02
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31/03/2025 17:53
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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31/03/2025 17:28
Remessa Interna - CCI02 -> SGB01
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31/03/2025 17:00
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 53
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25/03/2025 19:35
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 02/05/2025
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25/03/2025 19:35
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 02/05/2025
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24/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 53 e 54
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14/03/2025 16:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/03/2025 16:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/03/2025 16:45
Remessa Interna com Acórdão - SGB01 -> CCI02
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14/03/2025 16:45
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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13/03/2025 16:04
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB01
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13/03/2025 16:02
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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13/03/2025 14:10
Juntada - Documento - Voto
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13/03/2025 13:51
Deliberado em Sessão - Adiado
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07/03/2025 17:35
Inclusão em pauta - em mesa para julgamento - Sessão Extraordinária
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28/02/2025 09:06
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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28/02/2025 08:47
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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21/02/2025 13:29
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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13/02/2025 13:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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13/02/2025 13:57
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>05/03/2025 14:00</b><br>Sequencial: 217
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04/02/2025 15:08
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB01 -> CCI02
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04/02/2025 15:08
Juntada - Documento - Relatório
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03/02/2025 14:01
Processo Reativado - Novo Julgamento
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03/02/2025 14:01
Recebidos os autos - TOMIR1ECIV -> TJTO
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04/08/2023 17:05
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - TOMIR1ECIV
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04/08/2023 17:05
Trânsito em Julgado
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04/08/2023 16:15
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 27
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05/07/2023 11:23
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 05/07/2023
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29/06/2023 10:02
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 25
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22/06/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 25 e 27
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13/06/2023 14:58
Recebimento - Retorno do MP com ciência
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13/06/2023 11:43
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 26
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13/06/2023 11:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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12/06/2023 13:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/06/2023 13:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/06/2023 13:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/06/2023 17:04
Remessa Interna com Acórdão - SGB01 -> CCI02
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07/06/2023 17:04
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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01/06/2023 17:51
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB01
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01/06/2023 17:50
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento - por unanimidade
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01/06/2023 17:23
Remessa Interna - SGB01 -> CCI02
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01/06/2023 17:23
Juntada - Documento - Voto
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01/06/2023 16:50
Remessa Interna para juntada de Voto - CCI02 -> SGB01
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17/05/2023 15:50
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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08/05/2023 12:04
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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08/05/2023 12:04
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>24/05/2023 00:00</b><br>Sequencial: 205
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03/05/2023 12:11
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB01 -> CCI02
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03/05/2023 12:11
Juntada - Documento - Relatório
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20/04/2023 17:45
Remessa Interna - CCI02 -> SGB01
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20/04/2023 17:42
Recebimento - Retorno do MP sem manifestação
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20/04/2023 16:51
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 8
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20/04/2023 16:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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19/04/2023 12:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/04/2023 18:04
Remessa Interna para vista ao MP - SGB01 -> CCI02
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18/04/2023 18:04
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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18/04/2023 15:45
Remessa Interna - DISTR -> SGB01
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18/04/2023 15:45
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de GAB03 para GAB01)
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18/04/2023 15:43
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB03 -> DISTR
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18/04/2023 15:43
Decisão - Determinação - Redistribuição por prevenção
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27/03/2023 13:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2023
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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