TJTO - 0023894-80.2016.8.27.2729
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Ngela Prudente
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 02:50
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 19
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16/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 19
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16/07/2025 00:00
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 0023894-80.2016.8.27.2729/TO RELATORA: Desembargadora ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTEAPELADO: TRANS KOTHE TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA (AUTOR)ADVOGADO(A): THIAGO RIBEIRO DA SILVA SOVANO (OAB TO006798) Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ICMS SOBRE ENERGIA ELÉTRICA.
INCLUSÃO DA TARIFA DE USO DO SISTEMA DE TRANSMISSÃO (TUST) E DA TARIFA DE USO DO SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO (TUSD) NA BASE DE CÁLCULO.
TEMA REPETITIVO Nº 986 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
TESE DE OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO E REMESSA NECESSÁRIA PROVIDOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
A Fazenda Pública Estadual interpôs Apelação contra sentença que confirmou a liminar e concedeu parcialmente a segurança para declarar a ilegalidade da inclusão da Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD) e da Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) na base de cálculo do ICMS sobre energia elétrica.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se a TUSD e a TUST integram a base de cálculo do ICMS incidente sobre energia elétrica, à luz da tese firmada no Tema Repetitivo nº 986 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), bem como se a sentença deve ser reformada para observar a modulação dos efeitos estabelecida pelo STJ.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O STJ, no julgamento do Tema Repetitivo nº 986, fixou a tese de que a TUSD e a TUST, quando lançadas na fatura de energia elétrica como encargo suportado diretamente pelo consumidor final, integram a base de cálculo do ICMS, nos termos do art. 13, § 1º, II, "a", da Lei Complementar nº 87/1996 (Lei Kandir). 4.
A tese firmada no Tema nº 986 é de observância obrigatória, nos termos do art. 927, III, do Código de Processo Civil, sendo aplicável ao presente caso, pois a sentença recorrida afastou a inclusão da TUSD e da TUST da base de cálculo do ICMS em sentido contrário ao entendimento consolidado pelo STJ. 5.
O STJ modulou os efeitos da decisão para preservar decisões liminares concedidas até 27/03/2017 que autorizaram o recolhimento do ICMS sem a inclusão da TUSD e TUST na base de cálculo, desde que a tutela estivesse em vigor e não condicionada a depósito judicial. 6.
No caso concreto, a tutela de urgência foi concedida em 20/07/2016, sem condicionamento a depósito judicial, enquadrando-se na modulação dos efeitos.
Dessa forma, o impetrante poderá recolher o ICMS sem a inclusão da TUSD e TUST na base de cálculo até 29/05/2024, data da publicação do acórdão do STJ no Tema nº 986.
A partir dessa data, aplica-se integralmente a tese fixada, autorizando a cobrança do imposto com a inclusão dos referidos encargos. 7.
Assim, a sentença deve ser reformada para denegar a segurança pleiteada, observando-se a modulação dos efeitos, revogando-se a tutela de urgência concedida e invertendo-se o ônus da sucumbência.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso de apelação e remessa necessária providos.
Sentença reformada para julgar improcedentes os pedidos iniciais, reconhecendo a legalidade da inclusão da TUSD e da TUST na base de cálculo do ICMS sobre energia elétrica, em conformidade com o Tema nº 986 do STJ.
Aplicação da modulação dos efeitos, autorizando a cobrança do ICMS com a inclusão dos encargos a partir de 29/05/2024.
Revogação da tutela de urgência concedida em primeiro grau e inversão do ônus da sucumbência.
Honorários advocatícios não fixados em razão da natureza do mandado de segurança.
Tese de julgamento: 1.
A Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD) e a Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST), quando lançadas na fatura de energia elétrica como encargo do consumidor final, integram a base de cálculo do ICMS, nos termos do art. 13, § 1º, II, "a", da Lei Complementar nº 87/1996. 2.
A tese fixada no Tema Repetitivo nº 986 do Superior Tribunal de Justiça possui caráter vinculante e deve ser aplicada aos processos em tramitação, sendo obrigatória a inclusão da TUSD e da TUST na base de cálculo do ICMS. 3.
Em observância à modulação dos efeitos determinada pelo STJ, consumidores beneficiados por decisão liminar proferida até 27/03/2017, sem exigência de depósito judicial, podem recolher o ICMS sem a inclusão da TUSD e TUST na base de cálculo até 29/05/2024, data da publicação do acórdão paradigma.
Após essa data, a inclusão dos referidos encargos na base de cálculo do ICMS é plenamente válida.
Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 155, II e § 2º, X, "b"; Lei Complementar nº 87/1996, art. 13, § 1º, II, "a"; Código de Processo Civil, art. 927, III.
Jurisprudência relevante citada no voto: Superior Tribunal de Justiça, REsp nº 1.699.851/TO, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/03/2024, DJe 29/05/2024 (Tema 986).
Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.
ACÓRDÃO A Egrégia 2ª Turma 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO à Apelação e à Remessa Necessária para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos iniciais, em observância à tese fixada pelo STJ no julgamento do Tema Repetitivo n.º 986, devendo ser aplicada a modulação dos efeitos para incluir o valor correspondente à Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão - TUST e à Tarifa de Uso de Distribuição - TUSD na base de cálculo do ICMS incidente na fatura de energia elétrica da unidade consumidora n.º 8/449615-4 a partir de 29/05/2024, revogando-se a tutela de urgência concedida em primeiro grau e invertendo-se o ônus de sucumbência.
Deixo de aplicar o disposto no artigo 85, § 11 do CPC por não incidir na hipótese de recurso provido e por não haver condenação em honorários advocatícios em Mandado de Segurança, nos termos do voto da Relatora.
Votaram acompanhando a Relatora os Desembagadores Eurípedes Lamounier e Adolfo Amaro Mendes.
Representando o Ministério Público, o Procurador de Justiça Marcelo Ulisses Sampaio.
Palmas, 02 de julho de 2025. -
15/07/2025 16:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2025 16:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2025 16:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2025 16:18
Remessa Interna com Acórdão - SGB01 -> CCI02
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15/07/2025 16:18
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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10/07/2025 09:38
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB01
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10/07/2025 09:33
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento - por unanimidade
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09/07/2025 17:32
Juntada - Documento - Voto
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25/06/2025 12:56
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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16/06/2025 13:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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16/06/2025 13:06
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>02/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 269
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13/06/2025 20:51
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB01 -> CCI02
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13/06/2025 20:51
Juntada - Documento - Relatório
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30/05/2025 15:06
Remessa Interna - CCI02 -> SGB01
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30/05/2025 14:47
Recebimento - Retorno do MP com parecer/promoção
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30/05/2025 14:28
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 4
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29/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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19/05/2025 13:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2025 18:11
Remessa Interna para vista ao MP - SGB01 -> CCI02
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16/05/2025 18:11
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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16/05/2025 13:52
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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