TJTO - 0001151-33.2025.8.27.2706
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal- Araguaina
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 02:51
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. aos Eventos: 42, 43
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17/07/2025 02:19
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. aos Eventos: 42, 43
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17/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0001151-33.2025.8.27.2706/TO AUTOR: RONIERIO FERREIRA DA SILVAADVOGADO(A): WEMERSON PEREIRA MELO (OAB MT029953)RÉU: BANCO BRADESCO S.A.ADVOGADO(A): PAULO EDUARDO PRADO (OAB TO04873A)ADVOGADO(A): KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB SP178033)ADVOGADO(A): REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI (OAB SP257220) SENTENÇA Vistos e etc.
RONIERIO FERREIRA DA SILVA, ingressou com AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E POR COBRANÇA INDEVIDA DE TAXAS E TARIFAS INDEVIDAS (PRODUTO/SERVIÇO BANCÁRIO NÃO CONTRATADO em desfavor de BANCO BRADESCO S.A..
As partes juntaram acordo extrajudicial, pugnando por Homologação. É o relatório.
Os Juizados Especiais são regidos por normas específicas que trazem ao mundo fático o rito sumaríssimo.
O pedido não encontra óbice na legislação vigente, pelo contrário, tem respaldo na alínea "b", inciso III, do artigo 487, do Código de Processo Civil e no art. 57, da Lei nº. 9.099/95.
Com efeito, a conciliação entre as partes figura no rol das Normas Fundamentais do Código de Processo Civil, importa em dever do Estado, traduzindo-se no princípio da autocomposição expressamente previsto no § 3º do art. 3º da legislação adjetiva civil, devendo ser estimulada no curso do processo.
O acordo foi firmado pelas partes.
Não há defeito ou irregularidade capaz de obstar a confirmação judicial da vontade das partes.
O pacto extrajudicial constitui transação com o propósito de melhor solucionar o litígio, por isso, ao teor dos preceitos legais, impõe-se a homologação da avença e extinção do processo com exame de mérito.
Diante disso, nos termos do art. art. 487, III, alínea "b", do Código de Processo Civil e art. 57, da Lei nº. 9.099/95, HOMOLOGO POR SENTENÇA o acordo do Evento de nº 21, para que surta seus jurídicos e legais efeitos; de consequência, JULGO RESOLVIDO O MÉRITO DO PROCESSO.
Sem custas e honorários face ao disposto no art. 55 da lei n. 9.099/95. Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Após o trânsito em julgado, certifique-se nos termos do art. 1.006 do Código de Processo Civil e arquive-se independente de nova decisão.
Araguaína, Estado do Tocantins.
CIRLENE MARIA DE ASSIS SANTOS OLIVEIRAJuíza de Direito em substituição -
16/07/2025 15:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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16/07/2025 15:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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15/07/2025 19:38
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Homologação de Transação
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15/07/2025 16:40
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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15/07/2025 14:12
Conclusão para despacho
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14/07/2025 15:38
Remessa Interna - Outros Motivos - TOARACEJUSC -> TOARA2JECIV
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14/07/2025 15:28
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - 14/07/2025 15:00. Refer. Evento 24
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14/07/2025 13:32
Protocolizada Petição
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10/07/2025 10:32
Juntada - Certidão
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09/07/2025 16:58
Remessa para o CEJUSC - TOARA2JECIV -> TOARACEJUSC
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17/06/2025 00:23
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 25 e 26
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11/06/2025 22:55
Protocolizada Petição
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11/06/2025 20:54
Protocolizada Petição
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09/06/2025 02:45
Publicado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. aos Eventos: 25, 26
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06/06/2025 09:29
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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06/06/2025 02:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. aos Eventos: 25, 26
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05/06/2025 14:41
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 06/06/2025 - Refer. aos Eventos: 25, 26
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05/06/2025 14:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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05/06/2025 14:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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05/06/2025 14:21
Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico - Local Sala de conciliação do CEJUSC - 14/07/2025 15:00
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14/05/2025 10:08
Protocolizada Petição
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16/04/2025 17:24
Protocolizada Petição
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15/04/2025 17:21
Protocolizada Petição
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08/04/2025 14:38
Despacho - Mero expediente
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07/04/2025 17:10
Conclusão para despacho
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04/04/2025 18:46
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 16
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23/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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13/03/2025 18:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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10/03/2025 14:27
Despacho - Mero expediente
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06/03/2025 14:16
Conclusão para despacho
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25/02/2025 12:39
Protocolizada Petição
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20/02/2025 17:10
Despacho - Mero expediente
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20/02/2025 16:07
Conclusão para despacho
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20/02/2025 10:25
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 7
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12/02/2025 00:51
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 11/02/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Decreto Judiciário Nº 213/2025 - PRESIDÊNCIA/ASPRE
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31/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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21/01/2025 12:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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20/01/2025 17:35
Despacho - Mero expediente
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20/01/2025 17:29
Conclusão para despacho
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20/01/2025 17:29
Processo Corretamente Autuado
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20/01/2025 17:27
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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20/01/2025 15:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/01/2025 15:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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