TJTO - 0054975-66.2024.8.27.2729
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Etelvina Maria
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 02:50
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
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15/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
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15/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0054975-66.2024.8.27.2729/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0054975-66.2024.8.27.2729/TO RELATORA: Desembargadora ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPEAPELANTE: HELIDYHANE ALVES NUNES SOARES (AUTOR)ADVOGADO(A): KARE MARQUES SANTOS (OAB TO06226A)ADVOGADO(A): MARCO TULIO DE ALVIM COSTA (OAB TO04252A)ADVOGADO(A): ALINE FONSECA ASSUNÇÃO COSTA (OAB TO04251B) Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
PROGRESSÕES FUNCIONAIS.
PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO NÃO CONFIGURADA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 85/STJ.
ATO OMISSIVO CONTINUADO.
RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que reconheceu a prescrição de fundo de direito em ação de cobrança proposta por servidora pública estadual, visando ao recebimento de valores retroativos de progressões funcionais não implementadas. 2.
A sentença entendeu que o prazo quinquenal previsto no Decreto-Lei nº 20.910/1932 teria se consumado, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A questão em discussão consiste em saber se incide a prescrição de fundo de direito ou a de trato sucessivo em demanda que discute progressões funcionais de servidor público estadual, diante da ausência de recusa formal pela Administração Pública.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
Segundo a jurisprudência do STJ, a existência de ato omissivo continuado, quando não houver manifestação expressa da administração pública negando o direito reclamado, envolve obrigação de trato sucessivo e faz com que se renove mês a mês o prazo para a propositura da demanda, não ocorrendo a prescrição de fundo de direito, nos termos da Súmula 85/STJ. 5.
A omissão da Administração em implementar progressões caracteriza relação jurídica de trato sucessivo, atraindo a incidência da Súmula 85/STJ, com prescrição apenas das parcelas vencidas no quinquênio anterior ao ajuizamento da ação.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso conhecido e provido para cassar a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos à origem para regular processamento.
Tese de julgamento: “1.
A ausência de recusa formal da Administração Pública impede o reconhecimento da prescrição de fundo de direito em demandas sobre progressões funcionais de servidor público. 2.
Incide a Súmula 85/STJ, restringindo a prescrição às parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação.” ACÓRDÃO A Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, CONHECER do recurso e, no mérito, DAR PROVIMENTO para cassar a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos à origem para regular processamento, inclusive, com o cumprimento da providência estabelecida no art. 99, §2º, do CPC.
Sem honorários recursais no caso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Ausência justificada da Desembargadora Angela Issa Haonat, sendo convocada a Desembargadora Jacqueline Adorno de La Cruz Barbosa, votante.
Palmas, 02 de julho de 2025. -
14/07/2025 16:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/07/2025 16:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/07/2025 15:54
Remessa Interna com Acórdão - SGB10 -> CCI01
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14/07/2025 15:54
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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07/07/2025 14:15
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB10
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07/07/2025 14:13
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento - por unanimidade
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04/07/2025 15:35
Juntada - Documento - Voto
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30/06/2025 14:25
Juntada - Documento - Certidão
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20/06/2025 02:01
Disponibilização de Pauta - no dia 20/06/2025<br>Data da sessão: <b>02/07/2025 14:00</b>
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18/06/2025 18:39
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 20/06/2025
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18/06/2025 18:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Presencial</b>
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18/06/2025 18:24
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Presencial</b><br>Data da sessão: <b>02/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 177
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12/06/2025 13:50
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB10 -> CCI01
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12/06/2025 13:50
Juntada - Documento - Relatório
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14/03/2025 18:04
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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