TJTO - 5000086-53.2009.8.27.2713
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Marco Villas Boas
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 02:41
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 49
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08/07/2025 15:25
Recebimento - Retorno do MP com ciência
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08/07/2025 15:07
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 50
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08/07/2025 15:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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08/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 49
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08/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Criminal Nº 5000086-53.2009.8.27.2713/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000086-53.2009.8.27.2713/TO RELATOR: Desembargador MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOASAPELANTE: RODRIGO NEVES DE SOUZA (RÉU)ADVOGADO(A): GUILHERME PEREIRA DA FONSECA (OAB MG170180)ADVOGADO(A): EXPEDITO EVARISTO ALVES NETTO (OAB MG212974)ADVOGADO(A): RAFAEL RODRIGUES CAMPOS OLIVEIRA (OAB MG231002) Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
TRIBUNAL DO JÚRI.
HOMICÍDIO SIMPLES NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR.
EMBRIAGUEZ.
PRELIMINAR DE NULIDADE POR VIOLAÇÃO AO ARTIGO 479 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
DECISÃO DOS JURADOS EM CONFORMIDADE COM A PROVA DOS AUTOS.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Cuida-se de apelação interposta contra sentença prolatada pelo Tribunal do Júri da Comarca de Colinas do Tocantins, que condenou o acusado pela prática do crime de homicídio simples (artigo 121, caput, do Código Penal), em razão de acidente fatal ocorrido em 23 de maio de 2008, às 21h12min, na rodovia BR-153, KM 235.
Segundo a denúncia, o apelante, conduzindo caminhão em visível estado de embriaguez ou sob efeito de substância entorpecente, invadiu a contramão e colidiu com outro caminhão, resultando na morte do condutor da outra carreta.
A pena foi fixada em 6 (seis) anos de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime semiaberto.
A defesa alega nulidade da sessão plenária, por violação ao artigo 479 do Código de Processo Penal, e decisão dos jurados manifestamente contrária à prova dos autos.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve nulidade na sessão plenária do Tribunal do Júri em razão da referência a documentos não juntados com a antecedência mínima legal, nos termos do artigo 479, do Código de Processo Penal; (ii) determinar se a decisão do Conselho de Sentença foi manifestamente contrária à prova dos autos, a ensejar a anulação do julgamento.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A alegada nulidade por violação ao artigo 479, do Código de Processo Penal, constitui nulidade relativa, nos termos do artigo 563, do mesmo diploma legal, exigindo demonstração inequívoca de prejuízo à parte.
No caso concreto, a defesa não logrou comprovar como a referência a documentos estranhos aos autos teria efetivamente influenciado o convencimento dos jurados, limitando-se à alegação genérica. 4.
A doutrina e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça são firmes ao exigir, para o reconhecimento da nulidade relativa, a demonstração do nexo de causalidade entre o vício e o prejuízo suportado, não sendo suficiente a simples menção à norma violada (AgRg no AREsp n. 1.473.832/DF, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, DJe 30/09/2020). 5.
A anulação do julgamento do júri por decisão manifestamente contrária à prova dos autos, nos termos do artigo 593, inciso III, alínea “d”, do Código de Processo Penal, somente é cabível quando o veredicto se mostrar aberrante, sem qualquer amparo nas provas colhidas nos autos, o que não se verifica na espécie. 6.
Consta dos autos prova robusta da conduta dolosa do apelante: testemunhas relataram manobras de risco, invasão da contramão e sinais visíveis de embriaguez.
Foram apreendidos no caminhão latas de cerveja vazias, entorpecentes e medicamento inibidor de sono, corroborando a versão acusatória. 7.
A recusa do apelante em submeter-se ao teste de alcoolemia não invalida os demais elementos de prova coligidos, os quais apontam de forma segura para o estado alterado do réu no momento do acidente. 8.
O Conselho de Sentença, no exercício legítimo da competência constitucional conferida pelo artigo 5º, inciso XXXVIII, da Constituição Federal, proferiu decisão que encontra respaldo concreto no acervo probatório, não se justificando a intervenção jurisdicional para anulação do julgamento.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A violação ao artigo 479, do Código de Processo Penal configura nulidade relativa, sendo imprescindível a demonstração de prejuízo efetivo à parte, nos termos do artigo 563 do mesmo diploma, não se admitindo alegações genéricas ou desvinculadas de impacto real sobre o resultado do julgamento. 2.
A decisão do Tribunal do Júri apenas pode ser anulada com base no artigo 593, inciso III, alínea “d”, do Código de Processo Penal, quando for manifestamente contrária à prova dos autos, ou seja, destituída de qualquer respaldo fático-probatório, o que não ocorre quando há testemunhos e elementos materiais que sustentem a condenação. 3.
A recusa do réu em se submeter ao exame de alcoolemia não afasta a validade de outras provas que indiquem seu estado de embriaguez, como laudos periciais, apreensões de substâncias entorpecentes e relatos testemunhais consistentes, podendo tais elementos embasar legítima conclusão do júri popular quanto à existência de dolo eventual.
Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal de 1988, art. 5º, incisos XXXVIII e LV; Código Penal, art. 121, caput; Código de Processo Penal, arts. 479, 563 e 593, III, “d”.
Jurisprudência relevante citada no voto: Superior Tribunal de Justiça, AgRg no AREsp n. 1.473.832/DF, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 22/9/2020, DJe 30/9/2020; STJ, AgRg no HC n. 893.546/PE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 24/4/2025.
ACÓRDÃO A a Egrégia 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, negar provimento à Apelação interposta por RODRIGO NEVES DE SOUZA, mantendo a Sentença que, pela prática do crime descrito no artigo 121, caput, do Código Penal, o condenou ao cumprimento da pena de 6 (seis) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto.
Fez sustentação oral, pelo Apelante, o Advogado Rafael Rodrigues Campos Oliveira e, pelo Ministério Público, a Procuradora de Justiça Maria Cotinha Bezerra Pereira, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 24 de junho de 2025. -
07/07/2025 13:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/07/2025 13:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/07/2025 12:20
Remessa Interna com Acórdão - SGB11 -> CCR01
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05/07/2025 12:20
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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02/07/2025 15:34
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCR01 -> SGB11
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02/07/2025 15:15
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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01/07/2025 18:19
Remessa Interna com declaração de voto - SGB11 -> CCR01
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01/07/2025 18:19
Juntada - Documento - Voto
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23/06/2025 15:42
Inclusão em pauta - em mesa para julgamento - Sessão Ordinária Presencial
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23/06/2025 10:27
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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13/06/2025 16:29
Deliberado em Sessão - Adiado
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12/06/2025 14:22
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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06/06/2025 14:29
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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06/06/2025 13:58
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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05/06/2025 17:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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05/06/2025 17:00
Inclusão em pauta de julgamento pelo revisor - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>13/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 5
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26/05/2025 15:26
Remessa Interna com pedido de dia pelo revisor - SGB01 -> CCR01
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26/05/2025 15:26
Despacho - Mero Expediente
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19/05/2025 17:20
Remessa Interna ao Revisor - SGB11 -> SGB01
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19/05/2025 17:20
Juntada - Documento - Relatório
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15/04/2025 15:56
Remessa Interna - CCR01 -> SGB11
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15/04/2025 15:56
Recebimento - Retorno do MP com parecer/promoção
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15/04/2025 15:49
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 26
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04/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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25/03/2025 13:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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25/03/2025 12:39
Recebimento - Retorno do MP com parecer/promoção
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24/03/2025 15:38
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 22
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24/03/2025 15:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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14/03/2025 17:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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14/03/2025 16:57
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 19
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06/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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24/02/2025 15:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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24/02/2025 15:32
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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07/02/2025 13:25
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 15
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31/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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21/01/2025 14:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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07/01/2025 13:43
Remessa Interna - SGB11 -> CCR01
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07/01/2025 13:43
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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06/12/2024 11:34
Remessa Interna - CCR01 -> SGB11
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06/12/2024 11:26
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 9
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28/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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18/11/2024 13:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/11/2024 18:15
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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11/11/2024 17:21
Remessa Interna - SGB11 -> CCR01
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11/11/2024 17:21
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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11/11/2024 15:49
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de GAB12 para GAB11)
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11/11/2024 15:39
Remessa Interna - CCR01 -> DISTR
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11/11/2024 15:38
Remessa Interna - SGB12 -> CCR01
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11/11/2024 15:37
Decisão - Determinação - Redistribuição por prevenção
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08/11/2024 15:44
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2024
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
PARECER • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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