TJTO - 0010458-11.2025.8.27.2706
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal- Araguaina
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 15:06
Remessa Interna - Outros Motivos - TOARAJECIV -> TOARACEJUSC
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18/07/2025 15:05
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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18/07/2025 15:05
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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18/07/2025 15:05
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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18/07/2025 02:18
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
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18/07/2025 02:18
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 9
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18/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0010458-11.2025.8.27.2706/TO AUTOR: MARIZA GOMES DE SOUSAADVOGADO(A): MARISA DE SOUZA BALTAR (OAB TO013387)ADVOGADO(A): FLAVIA RODRIGUES LOPES WIZIACK (OAB TO009841) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer C.C Declaratória de Nulidade de Contrato de Empréstimos Sobre a Rmc C.C Pedido de Tutela Provisória, Repetição do Indébito e Condenação em Danos Morais E Materiais, ajuizada por MARIZA GOMES DE SOUSA, em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A, e BANCO OLE CONSIGNADO S.A, todos qualificados nos autos.
Dita a parte autora, em síntese, não ter celebrado contrato de empréstimo consignado com as requeridas, tendo sido realizados descontos mensais de R$41,36 desde dezembro de 2016, totalizando 109 parcelas descontadas e um montante de R$4.578,94.
Sustenta que os descontos indevidos comprometem sua renda essencial para subsistência, configurando conduta ilícita por parte das Rés, que teriam agido com negligência em suas operações administrativas, devendo, portanto, ser responsabilizadas de forma objetiva.
Por tais razões, requer em sede de tutela de urgência, a suspensão imediata dos descontos e a imposição de multa diária de R$2.000,00 em caso de descumprimento da ordem judicial.
Com a inicial juntou documentos.
Decido. É cediço, que a antecipação dos efeitos da tutela, cinge-se à conjugação de alguns pressupostos básicos, quais sejam: a probabilidade do direito (fumus boni iuris) que se entende pela provável existência de um direito a ser tutelado; o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), que se entende pelo provável perigo em face do dano ao possível direito pedido; e inexistência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Inteligência do artigo 300 do Novo Código de Processo Civil.
No caso concreto, embora a parte autora alegue a inexistência de relação jurídica com as requeridas, os elementos trazidos aos autos carecem de maior comprovação para configurar, de forma inequívoca, a ausência de contratação do empréstimo.
A análise da veracidade das alegações exige dilação probatória, não sendo possível reconhecer a probabilidade do direito de forma clara e objetiva neste momento processual.
Ademais, quanto ao perigo de dano, embora os descontos comprometam parte do benefício previdenciário da autora, trata-se de valores mensais reduzidos em comparação ao montante total percebido, o que não comprova, de forma suficiente, que os descontos inviabilizam a subsistência da parte autora e de sua família.
Além disso, caso a autora obtenha êxito ao final do processo, os valores poderão ser restituídos, o que afasta o risco de prejuízo irreparável ou de difícil reparação.
Ainda que não se trate de medida irreversível, a suspensão de descontos baseados em contrato alegadamente inexistente deve ser analisada com cautela, uma vez que a inexistência da relação contratual ainda não foi definitivamente comprovada.
Nesse sentido: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
ALEGAÇÃO DE FRAUDE.
ASSINATURA ELETRÔNICA.
AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DA ILEGALIDADE.
DILAÇÃO PROBATÓRIA NECESSÁRIA.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO.I - CASO EM EXAME:1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Alessandra Silva Batista contra decisão que indeferiu pedido de tutela provisória de urgência nos autos da ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e materiais, ajuizada em face do Banco do Brasil S.A.
A autora sustenta desconhecer a contratação de empréstimo em seu nome, afirmando ter sido vítima de fraude, e requer a suspensão dos descontos e a exclusão de seu nome dos cadastros de inadimplentes.
A decisão agravada entendeu pela necessidade de dilação probatória, diante da existência de contrato assinado eletronicamente via terminal de autoatendimento, com uso de senha e dados pessoais.II - QUESTÕES EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em: (i) verificar se estão presentes os requisitos legais para a concessão da tutela de urgência recursal; e (ii) apurar se a contratação impugnada pode ser considerada verossimilmente fraudulenta a ponto de justificar a exclusão imediata da negativação.III - RAZÕES DE DECIDIR:3.
A controvérsia posta nos autos demanda instrução probatória, haja vista que a contratação foi realizada com assinatura eletrônica em terminal de autoatendimento, com uso de senha e dados pessoais da autora, o que afasta, neste momento, a evidência da probabilidade do direito invocado.
Grifei.4.
Embora a autora alegue fraude, a simples negativa de contratação, desacompanhada de elementos técnicos robustos, não é suficiente para infirmar a presunção de legitimidade do negócio jurídico celebrado com autenticação eletrônica.5.
A concessão da tutela de urgência exige demonstração inequívoca da probabilidade do direito e do perigo de dano, requisitos que não se mostram presentes, sendo adequada a manutenção da decisão agravada até o regular contraditório. Grifei.6.
A jurisprudência do TJTO reforça a necessidade de dilação probatória para o exame de alegações de fraude em contratos bancários firmados por meios eletrônicos, afastando a concessão liminar de tutela quando ausente prova inequívoca da ilicitude. Grifei.IV - DISPOSITIVO:7. Recurso não provido.Ementa redigida em conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.1(TJTO , Agravo de Instrumento, 0004816-75.2025.8.27.2700, Rel.
ANGELA ISSA HAONAT , julgado em 04/06/2025, juntado aos autos em 06/06/2025 21:39:04).
Nesse passo, não vislumbrando os pressupostos para o deferimento da tutela antecipada.
POSTO ISTO, por tudo mais que dos autos consta, com espeque no do artigo 300 do Novo Código de Processo Civil, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência, face a inexistência dos pressupostos legais para seu deferimento.
Intimem-se. Inverto o ônus da prova, com base no art.6º, VIII, da Lei 8078/90, no que se refere a apresentação do (s) contrato (s) questionado (s), tendo em vista ser a requerida detentora de grande parte das informações sobre o negócio, podendo comprovar amplamente os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito que ora se pleiteia. Intime-se a requerida.
Determino a Escrivania que paute audiência de tentativa de conciliação.
Cite(m)-se a(s) parte(s) requerida(s) para os termos da demanda e intime(m)-se para comparecer(em) à sessão conciliatória.
Advirtam-se as partes que a ausência injustificada da(s) parte(s) demandada(s) à audiência de conciliação, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo, se do contrário resultar a convicção do Juiz, nos termos do que dispõe o art. 20 da Lei 9.099/95 e, o não comparecimento da parte autora implicará em extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, I, do mesmo diploma legal.
Intime(m)-se o(a/s) autor(a/as/es). Obs: não sendo caso de produção de prova testemunhal em audiência de instrução, e, havendo juntada da contestação na audiência de conciliação, poderá haver julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, do CPC.
Obs: não sendo caso de produção de prova testemunhal em audiência de instrução, e, havendo juntada da contestação na audiência de conciliação e ocorrendo a manifestação de ambas as partes autor(es) e requerido(s) pelo julgamento antecipado da lide, volva o processo concluso para julgamento.
Caso o endereço da parte requerida esteja completo e reste frustrada a citação pelos correios; considerando o art. 249 do NCPC que regra de forma clara que frustrada a citação pelo correio, o ato deve ser renovado através de Oficial de Justiça, cite-se e intime-se a parte requerida por Oficial de Justiça; Caso reste prejudicada a audiência conciliatória em razão da frustração de citação pelos correios, atenta ao princípio da economia processual paute-se nova data para audiência de tentativa de conciliação e procedam-se as diligências necessárias para a realização do ato (citação e intimações) com advertências de praxe.
Cite-se e intime-se a parte requerida por Oficial de Justiça. Autorizo desde já, se necessário, a Citação/intimação das partes por aplicativo de mensagens instantâneas como o WhatsApp/Telegram, ou outro similar, nos termos da Portaria Conjunta Nº 11/2021, artigo12 do TJTO, a ser realizada via Oficial de Justiça.
Considerando a frustração da citação e intimação da parte requerida pelos correios (AR/CE), seja por motivo de devolução “nº inexistente” “inconsistência do endereço” “mudou-se” ou outro motivos, intime-se a parte autora para no prazo de 5 (cinco) dias indicar atual e preciso endereço da parte demandada, sob pena de extinção do feito por falta de interesse processual.
Em caso de indicação de novo endereço da parte requerida, determino a Escrivania que paute nova data para Audiência de Conciliação com citação da parte demandada e intimações das partes com advertências de praxe.
Decorrido o prazo, inexistindo indicação do endereço da parte demandada, volvam os autos conclusos para extinção e arquivamento.
Cumpra-se. -
17/07/2025 15:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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17/07/2025 15:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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17/07/2025 15:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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17/07/2025 15:31
Ato ordinatório praticado
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17/07/2025 15:30
Audiência - de Conciliação - designada - Local CEJUSC - 10/10/2025 16:30
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17/07/2025 15:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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18/06/2025 17:42
Protocolizada Petição
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18/06/2025 16:15
Decisão - Não-Concessão - Antecipação de tutela
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12/05/2025 16:55
Conclusão para despacho
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12/05/2025 16:55
Processo Corretamente Autuado
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12/05/2025 16:55
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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12/05/2025 16:32
Protocolizada Petição
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12/05/2025 16:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/05/2025 16:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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