TJTO - 0009830-40.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Ngela Issa Haonat
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 02:52
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. aos Eventos: 19, 20
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15/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. aos Eventos: 19, 20
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15/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0009830-40.2025.8.27.2700/TO AGRAVANTE: AGROSB AGROPECUARIA S.A.ADVOGADO(A): ALEXANDRE NUNES PETTI (OAB SP257287)AGRAVADO: MILLS PESADOS LOCACAO, SERVICOS E LOGISTICA S.A.ADVOGADO(A): MAURICIO ABENZA CICALÉ (OAB SP222594) DECISÃO Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por AGROSB AGROPECUÁRIA S.A. contra decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Palmas–TO.
Ação: Na origem, a AGROSB AGROPECUÁRIA S.A. ajuizou ação a rescisão contratual cumulada com pedido de tutela de urgência e ressarcimento de valores pagos.
A Autora relata que firmou contrato de locação de bens móveis com MILLS PESADOS LOCAÇÃO, SERVIÇOS E LOGÍSTICA S.A., em abril de 2024 (evento 1, CONTR4, autos de origem), tendo como objeto o trator modelo T6 – New Holland 110 CV, chassi n.º HCCZ3611LPCG56333.
Narra que, poucos meses após a disponibilização do equipamento, em novembro de 2024 este apresentou vício oculto grave e persistente, que se manteve mesmo após diversas intervenções técnicas pela concessionária autorizada, resultando na paralisação total desde janeiro de 2025, resultando em mais de 150 (cento e cinquenta) dias.
Alega que noticiou a Ré sobre o fato, em 02/12/2024, e mesmo ciente do defeito e das tentativas de reparo frustradas, manteve-se inerte quanto a uma solução definitiva, mantendo a cobrança das parcelas contratuais.
Após notificação extrajudicial ignorada, ingressou com a presente ação pleiteando a suspensão das cobranças, a retirada do equipamento e a devolução dos valores pagos, com fundamento nos princípios da função social do contrato, boa-fé objetiva e nas normas do Código de Defesa do Consumidor (evento 1, INIC1, autos de origem).
Decisão recorrida: O Juízo de origem deferiu parcialmente a tutela de urgência pleiteada, determinando a suspensão da cobrança das parcelas vincendas e proibindo a Ré de proceder com à negativação do nome da parte autora quanto a tais parcelas, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada à R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em caso de descumprimento.
Indeferiu, contudo, o pedido de remoção do trator por ausência de obrigação contratual nesse sentido, bem como manteve a exigibilidade das parcelas vencidas anteriormente à propositura da ação (evento 11, DECDESPA1, autos de origem). Razões do recurso: A Agravante sustenta que o trator permanece inoperante há mais de 6 (seis) meses, mesmo após múltiplas tentativas de reparo, o que evidencia inadimplemento substancial da locadora.
Afirma que a manutenção da exigibilidade das parcelas vencidas e a omissão quanto ao protesto da fatura n.º 5927 impõem grave risco à sua imagem comercial.
Aduz que a decisão agravada contradiz sua própria fundamentação, que reconheceu a plausibilidade da alegação de inadimplemento e a suspensão do pagamento até decisão final de mérito.
Alega violação ao princípio da congruência decisória e risco iminente de dano reputacional.
Requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso para suspender imediatamente a exigibilidade das parcelas vencidas e impedir o protesto da referida fatura (evento 1, INIC1). É a síntese do necessário.
Decido.
Nos termos do que dispõe o artigo 1.019, do Código de Processo Civil (CPC), pode o relator, após lhe ser distribuído o agravo de instrumento, “atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal”, desde que verifique que da imediata produção dos efeitos da decisão há “risco de dano grave de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade do provimento do recurso” (artigo 995, parágrafo único, do CPC).
No caso vertente, observa-se que a decisão agravada analisou os elementos indispensáveis à concessão da tutela provisória de urgência, estabelecendo limites razoáveis entre a probabilidade do direito e o risco de dano.
Com base nos elementos disponíveis nos autos, o juízo de origem reconheceu indícios da plausibilidade jurídica da alegação da parte autora, ora Agravante, quanto ao inadimplemento contratual, deferindo, assim, parcialmente a tutela pleiteada.
Contudo, entendeu não ser possível estender tal medida às parcelas vencidas anteriormente ao ajuizamento da ação, tampouco ao pedido de remoção do equipamento, ante a inexistência de obrigação contratual que impusesse tal dever à locadora.
Tal entendimento, ao contrário do que sustenta a Agravante, não incorre em incongruência ou contradição.
O deferimento parcial da medida não implica reconhecimento automático de inadimplemento substancial, sendo cabível a análise cautelosa dos efeitos patrimoniais e obrigacionais gerados até o momento da propositura da demanda.
O contrato celebrado prevê a possibilidade de rescisão mediante notificação e prazo para regularização da parte inadimplente, mas não isenta, desde logo, a locatária de suas obrigações pretéritas enquanto vigente o contrato, sobretudo na ausência de decisão que reconheça judicialmente a rescisão ou inexigibilidade das obrigações.
A decisão agravada ponderou adequadamente os interesses em alegados, deferindo a suspensão das parcelas vincendas e vedando a negativação com relação a estas, resguardando, assim, o equilíbrio contratual provisoriamente e a reputação da parte autora quanto a obrigações futuras cuja legitimidade ainda será debatida no mérito.
Quanto ao perigo de dano, não se verifica demonstração concreta e atual de que a manutenção da exigibilidade das parcelas vencidas até a propositura da demanda resulte em dano irreparável ou de difícil reparação à imagem, ou à atividade empresarial da agravante.
Ausente notícia de protesto efetivado ou inscrição nos cadastros de inadimplentes em relação às parcelas anteriores, a alegação de risco permanece em campo hipotético, o que fragiliza o pleito recursal.
A mera existência de fatura vencida ou o temor de eventual negativação, sem prova de sua iminência, não caracteriza o risco necessário à concessão da tutela antecipada recursal.
Diante de tais explanações, a princípio, sem prejuízo de posterior reanálise, verifica-se que, não há elementos aptos a comprovarem que os fundamentos da decisão recorrida estariam destituídos de razoabilidade ou que a tutela concedida se mostre insuficiente à preservação dos seus direitos, dentro dos limites fixados pela cognição sumária própria desta fase processual.
Neste contexto, ausentes os requisitos autorizadores para o deferimento da tutela recursal, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil (CPC), impõe-se a manutenção da decisão agravada.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo.
Intime-se a parte agravada, nos termos do artigo 1.019, II, do Código de Processo Civil.
Comunique-se ao Juízo a quo sobre o teor desta decisão, dispensando-se a requisição de informes.
Intime-se.
Cumpra-se. -
14/07/2025 16:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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14/07/2025 16:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/07/2025 16:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2025 18:43
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB03 -> CCI01
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11/07/2025 18:43
Decisão - Não-Concessão - Efeito suspensivo
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11/07/2025 17:13
Registro - Retificada a Autuação de Assunto
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10/07/2025 15:52
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de GAB04 para GAB03)
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10/07/2025 10:23
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB04 -> DISTR
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10/07/2025 10:23
Decisão - Determinação - Redistribuição por prevenção
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25/06/2025 13:36
Redistribuído por sorteio - (GAB03 para GAB04)
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24/06/2025 18:39
Remessa Interna - SGB03 -> DISTR
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24/06/2025 18:39
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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24/06/2025 15:01
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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24/06/2025 11:45
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de GAB02 para GAB03)
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24/06/2025 04:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5391564, Subguia 6884 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 160,00
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23/06/2025 20:33
Remessa Interna para redistribuir - SGB02 -> DISTR
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23/06/2025 20:33
Decisão - Determinação - Redistribuição por prevenção
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18/06/2025 14:40
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5391564, Subguia 5377085
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18/06/2025 14:39
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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18/06/2025 14:39
Juntada - Guia Gerada - Agravo - AGROSB AGROPECUARIA S.A. - Guia 5391564 - R$ 160,00
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18/06/2025 14:39
Distribuído por sorteio - Ref. ao(s) evento(s) 28, 29, 14 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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