TJTO - 0047186-16.2024.8.27.2729
1ª instância - 5º Nucleo de Justica 4.0, Apoio ao Sistema dos Juizados Especiais
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/07/2025 15:12
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 45
-
11/07/2025 15:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
-
10/07/2025 02:43
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 44
-
09/07/2025 02:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 44
-
09/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0047186-16.2024.8.27.2729/TO REQUERENTE: NIZAN PEREIRA DOS SANTOSADVOGADO(A): INDIANO SOARES E SOUZA (OAB TO005225)ADVOGADO(A): ANA GABRIELLA ARAUJO GOMES AUERSWALD (OAB TO005580) SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei n. 9.099/95, face a sua aplicação subsidiária aos processos sob a égide da Lei n. 12.153/2009, conforme seu art. 27 (Juizado da Fazenda Pública).
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por OSMAR PEREIRA DOS SANTOS no evento 34, EMBARGOS1, contra a sentença proferida no evento 31, SENT1.
A parte embargada apresentou contrarrazões no evento 40, CONTRAZ1. É o sucinto relato. DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO O recurso é tempestivo, razão pela qual deles conheço.
Assim, passo a ponderar e decidir sobre o seu mérito.
Acerca do cabimento dos embargos de declaração, o art. 1.022 do Código de Processo Civil prevê que: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Em relação à omissão, da leitura teleológico-sistemática do supracitado conjunto normativo, extrai-se a exegese no sentido de que o juízo é omisso quando não se manifesta sobre algum ponto que deveria se manifestar, seja de ofício ou a requerimento.
No que tange ao conceito jurídico de contradição, diz respeito a uma oposição lógica entre o corpo da sentença (fundamentação) e o dispositivo.
Por outro lado, a obscuridade, conforme ensina Cássio Scarpinella, “relaciona-se à intelecção da decisão, aquilo que ela quis dizer, mas não ficou suficientemente claro, devido até mesmo a afirmações inconciliáveis entre si.”.
E continua: “A obscuridade e a contradição são vícios que devem ser encontrados na própria decisão, sendo descabido pretender confrontar a decisão com elementos a ela externos”. (Manual de direito processual civil, volume único, 7º ed, 2021, pág. 885).
Por fim, quanto ao erro material, Cassio Scarpinella também conceitua que: [...].
Erro material deve ser compreendido como aquelas situações em que a decisão não se harmoniza, objetivamente, com o entendimento de que se pretendia exprimir ou que não condiz, também objetivamente, com os elementos constantes dos autos. [...].
Não há como, sem deixar de conceber como material o erro, entender que a falta de sua alegação em embargos declaratórios daria ensejo à preclusão de qualquer espécie. (Manual de direito processual civil, 7º ed., 2021, pág. 886).
Firmadas tais premissas, passa-se à análise dos embargos opostos pela parte autora que aduz a existência de contradição no supradito julgado, tendo em vista que a parte autora comprovou o preenchimento dos requisitos exigidos para progredir.
No caso dos autos, verifica-se que o argumento apresentado nos presentes embargos não demonstra a ocorrência de contradição, uma vez que a sentença é cristalina ao dispor que: "a parte autora não juntou certificado de curso de qualificação vinculado à sua área de atuação ou às atividades do órgão de lotação com carga horária de 60 horas, apresentando tão somente "print" de tela do Portal do Servidor.".
Nesse sentido, a rigor técnico, não existe o vício apontado na sentença vergastada. É dizer, o juízo perpassou por todas as teses e provas contidas nos autos e chegou à conclusão que expôs no corpo da sentença, de modo que não se afigura omissão, contradição ou obscuridade o simples fato de chegar à conclusão diversa da pretendida pela parte autora. A propósito: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA.
COISA JULGADA SUBJETIVA.
CONTRADIÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIO.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
FINALIDADE DE PREQUESTIONAMENTO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Os embargos de declaração exigem a verificação de uma das hipóteses do artigo 1.022 do CPC, ou seja, se prestam a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material da decisão. 2. Conforme precedentes do STJ, a contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é a contradição interna, verificada entre os elementos que compõem a estrutura da decisão judicial, e não entre a solução alcançada e aquela que almejava o jurisdicionado. 3.
Na hipótese, não se identifica a contradição relatada pela parte embargante, que apenas reiterou os argumentos já externados nos autos com a única pretensão de prequestionamento da causa. 4.
Para fins de prequestionamento, consideram-se incluídos no acórdão os elementos que a parte embargante suscitou, independentemente de terem sido abordados pelo julgador (art. 1.025 do CPC).5.
Diante da manifesta inexistência de qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material constantes no acórdão embargado, os embargos de declaração devem ser rejeitados.6.
Recurso conhecido e não provido.(TJ-TO, Agravo de Instrumento, 0011944-54.2022.8.27.2700, Rel.
ANGELA ISSA HAONAT, julgado em 15/02/2023, DJe 01/03/2023 17:02:27).
Grifo nosso.
Não se tratando de contradição, obscuridade, omissão ou erro material dentro da Sentença proferida, não há se falar em acolhimento dos presentes embargos de declaração.
DISPOSITIVO ISTO POSTO, com base nessas considerações, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, uma vez tempestivos e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo a sentença tal como está lançada.
Intimo.
Palmas - TO, data certificada pelo sistema. -
08/07/2025 14:15
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 44
-
08/07/2025 14:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
-
08/07/2025 14:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
08/07/2025 14:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
08/07/2025 14:11
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
-
30/06/2025 11:16
Protocolizada Petição
-
19/05/2025 16:20
Conclusão para julgamento
-
16/05/2025 18:01
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 33 e 37
-
16/05/2025 18:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
-
15/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
-
06/05/2025 13:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
-
06/05/2025 09:39
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 32
-
06/05/2025 09:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
-
06/05/2025 09:38
Protocolizada Petição
-
05/05/2025 12:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
05/05/2025 12:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
02/05/2025 11:14
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Improcedência
-
20/03/2025 17:08
Conclusão para julgamento
-
12/03/2025 19:48
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 27
-
02/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
-
20/02/2025 09:04
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
20/02/2025 09:04
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
-
24/01/2025 13:43
Encaminhamento Processual - TOPAL1JE -> TO4.05NJE
-
17/01/2025 13:39
Conclusão para julgamento
-
17/01/2025 09:33
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 19
-
17/01/2025 09:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
-
15/01/2025 09:14
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 18
-
15/01/2025 09:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
-
10/01/2025 14:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/01/2025 14:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/01/2025 10:11
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 15
-
09/01/2025 10:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
-
08/01/2025 13:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
23/12/2024 12:30
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 12
-
23/11/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
-
12/11/2024 17:34
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
12/11/2024 14:27
Despacho - Determinação de Citação
-
12/11/2024 14:21
Conclusão para despacho
-
12/11/2024 08:33
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 7
-
12/11/2024 08:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
-
07/11/2024 07:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
06/11/2024 16:07
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
-
06/11/2024 12:16
Conclusão para despacho
-
05/11/2024 16:49
Processo Corretamente Autuado
-
05/11/2024 16:48
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
-
05/11/2024 14:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
05/11/2024 14:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0048186-51.2024.8.27.2729
William Wolney Pereira
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Elson Barros Arruda Lima
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 12/11/2024 14:07
Processo nº 0023229-31.2019.8.27.2706
Municipio de Araguaina
Deomar Dias Oliveira
Advogado: Gustavo Fidalgo e Vicente
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 30/06/2025 14:42
Processo nº 0014761-72.2020.8.27.2729
Shirley Helena da Cruz
Estado do Tocantins
Advogado: Abel Cardoso de Souza Neto
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 30/03/2020 12:58
Processo nº 0003816-45.2022.8.27.2700
Marcus Vinicius Magalhaes da Silva
Secretario de Administracao do Estado Do...
Advogado: Paulo Cesar Benfica Filho
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 13/12/2024 16:22
Processo nº 0042844-93.2023.8.27.2729
Banco Agibank S.A
Maria Pinto de Sousa
Advogado: Eliete da Gloria Reis Espindola
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 12/11/2024 17:10