TJTO - 0001207-84.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Euripedes Lamounier
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 57
-
23/07/2025 00:00
Intimação
Mandado de Segurança Cível Nº 0001207-84.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0013510-67.2024.8.27.2700/TO RELATOR: Desembargador EURÍPEDES LAMOUNIERIMPETRANTE: DIOGO GUIMARÃESADVOGADO(A): DIOGO GUIMARÃES (OAB TO10486A) Ementa : DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
MANDADO DE SEGURANÇA EXINTO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. IMPUGNAÇÃO VIA REMÉDIO HERÓICO DE DECISÃO JUDICIAL COLEGIADA.
INEXISTÊNCIA DE TERATOLOGIA OU ILEGALIDADE FLAGRANTE.
IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DE VIA RECURSAL PRÓPRIA.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I.
CASO EM EXAME 1. Mandado de segurança impetrado contra decisão colegiada do Tribunal de Justiça que, ao julgar agravo interno, manteve decisão monocrática que não conheceu de agravo de instrumento por entender que a matéria tratada (desentranhamento de documentos e instauração de incidente de falsidade) não está prevista no rol do art. 1.015 do CPC/2015, tampouco se justifica a aplicação da teoria da taxatividade mitigada.
O impetrante alegou que a decisão seria teratológica e violaria precedente do STJ e STF.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão:(i) determinar se é cabível mandato de segurança contra decisão judicial colegiada que nega seguimento a recurso por ausência de previsão no rol do art. 1.015 do CPC/2015;(ii) verificar se a decisão impugnada caracteriza teratologia ou ilegalidade flagrante apta a justificar a impetração da ação mandamental.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3. O mandado de segurança é ação de natureza excepcional, cabível contra ato judicial apenas quando inexistente recurso próprio e desde que demonstrada flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia, ou que não se verifique no caso concreto. 4. A decisão impugnada foi proferida com base em jurisdição consolidada do STJ, especialmente o Tema 988, segundo a qualidade do rol do art. 1.015 do CPC é tributivo, admitindo mitigação apenas em hipóteses exclusivas, o que não foi demonstrado pelo impetrante. 5. A pretensão de impugnar a decisão por meio de mandado de segurança encontra óbice na Súmula 267 do STF, que veda seu uso quando houver recurso próprio, ainda que com eficácia diferida, como ocorre no caso. 6. Não se caracteriza teratologia ou ilegalidade manifesta na decisão que indefere agravo de instrumento por ausência de urgência, pois tal posicionamento está amparado em fundamentos jurídicos coerentes e em precedentes das cortes superiores. 7. O parecer ministerial opinou pelo não cabimento da via mandamental, ressaltando a adequação e fundamentação da decisão impugnada, o que foi acolhido no voto condutor.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso interno conhecido e desprovido.
Testemunho de julgamento : 1. O mandado de segurança não é cabível contra decisão judicial passível de recurso específico, ainda que este não tenha efeito suspensivo imediato, nos termos da Súmula 267 do STF. 2. A decisão que não conhece do agravo do instrumento não configura ilegalidade ou teratologia quando fundamentada na taxatividade do rol do art. 1.015 do CPC, conforme interpretação do Tema 988 do STJ.
Dispositivos relevantes citados : CPC, arts. 1.015; 1.021; 1.030, I, “b”; 988, § 5º, II.
Súmula 267 do STF.Jurisprudência relevante relevante : STJ, REsp 1.696.396/MT, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, Corte Especial, j. 12/05/2018; STJ, AgRg no MS 23527/DF, Rel.
Min.
Jorge Mussi, j. 20.09.2017; TJTO, Mandado de Segurança Cível 0015103-34.2024.8.27.2700, Rel.
Des.
João Rodrigues Filho, j. 12.05.2020.
ACÓRDÃO A o Egrégio Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer do presente recurso interno para encampar o douto parecer ministerial a fim de negar-lhe provimento, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 17 de julho de 2025. -
22/07/2025 09:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/07/2025 09:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/07/2025 09:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/07/2025 09:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/07/2025 23:22
Remessa Interna com Acórdão - SGB12 -> SCPLE
-
21/07/2025 23:22
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
-
21/07/2025 16:28
Remessa interna para juntada de Acórdão - SCPLE -> SGB12
-
21/07/2025 16:28
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento - Agravo Regimental - Colegiado - por unanimidade
-
21/07/2025 15:00
Remessa Interna com declaração de voto - SGB12 -> SCPLE
-
21/07/2025 15:00
Juntada - Documento - Voto
-
13/07/2025 20:02
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
-
08/07/2025 13:39
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
-
08/07/2025 13:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b>
-
08/07/2025 13:20
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b><br>Data da sessão: <b>17/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 13
-
08/07/2025 02:03
Disponibilização de Pauta - no dia 08/07/2025<br>Data da sessão: <b>17/07/2025 14:00</b>
-
08/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL PLENO Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA POR VIDEOCONFERÊNCIA do dia 17 de julho de 2025, quinta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Mandado de Segurança Cível Nº 0001207-84.2025.8.27.2700/TO (Pauta: 13) RELATOR: Desembargador EURÍPEDES LAMOUNIER IMPETRANTE: DIOGO GUIMARÃES ADVOGADO(A): DIOGO GUIMARÃES (OAB TO10486A) IMPETRADO: PRESIDENTE DA 1ª CÂMARA CÍVEL - TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DO TOCANTINS - Palmas MP: MINISTÉRIO PÚBLICO INTERESSADO: ANDRESMAR LOPES DOS SANTOS INTERESSADO: FLAVIO FERNANDES COSTA INTERESSADO: ESTADO DO TOCANTINS PROCURADOR(A): IRANA DE SOUSA COELHO AGUIAR Publique-se e Registre-se.Palmas, 07 de julho de 2025.
Desembargadora MAYSA VENDRAMINI ROSAL Presidente -
07/07/2025 14:26
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 08/07/2025
-
23/06/2025 18:24
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB12 -> SCPLE
-
23/06/2025 18:24
Juntada - Documento - Relatório
-
03/06/2025 16:51
Conclusão para julgamento
-
30/05/2025 16:38
Remessa Interna - SCPLE -> SGB12
-
30/05/2025 16:35
Recebimento - Retorno do MP com parecer/promoção
-
30/05/2025 16:28
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 37
-
23/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
-
13/05/2025 17:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/05/2025 16:38
Remessa Interna - SGB12 -> SCPLE
-
13/05/2025 16:38
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
-
13/05/2025 16:20
Conclusão para despacho
-
12/05/2025 11:19
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
-
09/05/2025 13:14
Remessa Interna - SCPLE -> SGB12
-
08/05/2025 18:04
Remessa Interna - SGB09 -> SCPLE
-
08/05/2025 18:04
Juntada - Documento - Informações
-
04/05/2025 17:01
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
-
29/04/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 26
-
01/04/2025 15:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
-
26/03/2025 12:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/03/2025 17:34
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 23
-
24/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
-
14/03/2025 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/03/2025 13:24
Remessa Interna para fins administrativos - CCI02 -> SCPLE
-
13/03/2025 19:30
Remessa Interna - SGB12 -> CCI02
-
13/03/2025 19:30
Despacho - Mero Expediente
-
13/03/2025 16:15
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5386934, Subguia 5278 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 145,00
-
10/03/2025 12:37
Remessa Interna - SCPLE -> SGB12
-
10/03/2025 12:31
Juntada - Petição - Interposição de Agravo Regimental
-
10/03/2025 11:22
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 12
-
10/03/2025 11:15
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5386934, Subguia 5375347
-
10/03/2025 11:14
Juntada - Guia Gerada - Agravo - DIOGO GUIMARÃES - Guia 5386934 - R$ 145,00
-
17/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
-
07/02/2025 12:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/02/2025 18:25
Remessa Interna - SGB12 -> SCPLE
-
06/02/2025 18:25
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Extinção - Indeferimento da petição inicial - Monocrático
-
06/02/2025 08:19
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5385528, Subguia 4740 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 50,00
-
06/02/2025 08:19
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5385527, Subguia 4735 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 197,00
-
05/02/2025 12:01
Conclusão para despacho
-
05/02/2025 11:37
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
-
05/02/2025 11:32
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5385528, Subguia 5374780
-
05/02/2025 11:29
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5385527, Subguia 5374779
-
05/02/2025 11:25
Juntada - Guia Gerada - Taxas - DIOGO GUIMARÃES - Guia 5385528 - R$ 50,00
-
05/02/2025 11:25
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - DIOGO GUIMARÃES - Guia 5385527 - R$ 197,00
-
05/02/2025 11:25
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Anexo • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0005292-16.2025.8.27.2700
Cthg Construcoes Eireli
Estado do Tocantins
Advogado: Thiago Galvao Severi
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 01/04/2025 18:10
Processo nº 0005059-26.2020.8.27.2722
Maria Jose Alcantara
Banco do Brasil SA
Advogado: Rodrigo Otavio Cressoni
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 18/02/2025 12:00
Processo nº 0005634-23.2014.8.27.2729
Estado do Tocantins
Medio Norte com Atacadista de Piscinas E...
Advogado: Fernanda Gueiros Maia
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 05/02/2025 16:25
Processo nº 0017503-94.2025.8.27.2729
Daniel Valerio de Oliveira
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Tiago Maurelli Jubran de Lima
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 24/04/2025 14:59
Processo nº 0005378-66.2025.8.27.2706
Jozivam Lopes Carneiro
Cartos Sociedade de Credito Direto S.A.
Advogado: Hilton Peixoto Teixeira Filho
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 26/02/2025 10:14