TJTO - 0002262-70.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Helvecio de Brito Maia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. aos Eventos: 38, 41
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24/07/2025 00:00
Intimação
Mandado de Segurança Cível Nº 0002262-70.2025.8.27.2700/TO RELATOR: Juiz MARCIO BARCELOSIMPETRANTE: GILBERTO AUGUSTO OLIVEIRA SILVAADVOGADO(A): PAULA FABRINE ANDRADE PIRES (OAB TO009265)IMPETRADO: SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DO TO - SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO - PALMAS Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL.
SERVIDOR PÚBLICO.
CONSELHO SUPERIOR DE POLÍCIA CIVIL.
PROGRESSÃO FUNCIONAL. OMISSÃO ESTATAL NA IMPLEMENTAÇÃO.
LIMITES ORÇAMENTÁRIOS DA LRF.
DIREITO SUBJETIVO DO SERVIDOR.
SEGURANÇA CONCEDIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de Mandado de Segurança impetrado contra ato omissivo atribuído ao Secretário de Estado da Administração do Tocantins, referente à não implementação de progressão funcional, reconhecida pelo Conselho Superior da Polícia Civil no Diário Oficial do Estado nº ° 6749, de 03 de fevereiro de 2025. 2.
A parte impetrante sustenta que a progressão foi concedida administrativamente e que a demora na sua efetivação gera prejuízos financeiros, requerendo a concessão da segurança para determinar a imediata implementação.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a suspensão de progressões funcionais de servidores com base na Lei Estadual nº 3.901/2022 configura violação a direito líquido e certo; e (ii) estabelecer se a superação dos limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal justifica a omissão na concessão de progressão funcional, previamente reconhecida como direito subjetivo pelo Conselho Superior da Polícia Civil.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1.878.849/TO (Tema 1.075), firmou o entendimento de que a progressão funcional de servidor público, quando atendidos todos os requisitos legais, constitui direito subjetivo, devendo ser implementada, ainda que alegada a superação dos limites orçamentários da Lei de Responsabilidade Fiscal. 5.
A Lei Estadual nº 3.901/2022 foi declarada inconstitucional pelo Tribunal Pleno desta Corte no julgamento do Mandado de Segurança nº 0002907-03.2022.8.27.2700, por suspender direitos subjetivos de servidores públicos sem adotar as medidas previstas no art. 169, § 3º, da CF/1988. 6.
A Administração Pública não pode utilizar, de forma genérica, argumentos de restrições financeiras para justificar a omissão no cumprimento de decisões administrativas que conferem direitos assegurados em lei aos servidores. 7.
A tutela jurisdicional pleiteada se limita à efetivação dos atos administrativos já consolidados, não havendo ingerência no mérito administrativo nem violação ao princípio da separação dos Poderes. 8.
Os efeitos financeiros da progressão devem ser limitados à data da impetração do mandado de segurança, conforme as Súmulas 269 e 271 do Supremo Tribunal Federal.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Segurança concedida.
Tese de julgamento: "1.
A superação dos limites orçamentários da Lei de Responsabilidade Fiscal não impede a implementação de progressão funcional já reconhecida como direito subjetivo do servidor público. 2.
A suspensão de progressão funcional, conforme a Lei Estadual nº 3.901/2022, é inconstitucional por violar o art. 169, § 3º, da CF/1988, ao impedir o cumprimento de direitos subjetivos dos servidores sem a adoção das medidas de contenção previstas constitucionalmente." Dispositivos relevantes citados: CF, art. 169, § 3º; Lei Estadual nº 3.901/2022, arts. 3º e 4°.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.878.849/TO (Tema 1.075); STJ - AgInt nos EREsp n. 1.875.077/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 31/5/2022; TJTO, Mandado de Segurança Cível, 0002907-03.2022.8.27.2700, Rel.
Adolfo Amaro Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 02/03/2023; TJTO, Mandado de Segurança Coletivo, 0009701-69.2024.8.27.2700, Rel.
Marcio Barcelos Costa, julgado em 21/11/2024.
ACÓRDÃO A o Egrégio Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, CONCEDER A SEGURANÇA requerida, devendo a autoridade impetrada promover a implementação da progressão concedida, observados os correspondentes reflexos financeiros, a serem honrados a partir da impetração da demanda mandamental.
Custas processuais pela Fazenda Pública Estadual.
Sem condenação de honorários de sucumbência nos termos do art. 25 da Lei 12.016/2009, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 17 de julho de 2025. -
23/07/2025 18:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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23/07/2025 18:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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23/07/2025 18:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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23/07/2025 18:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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23/07/2025 16:55
Remessa Interna com Acórdão - SGB04 -> SCPLE
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23/07/2025 16:55
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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21/07/2025 16:33
Remessa interna para juntada de Acórdão - SCPLE -> SGB04
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21/07/2025 16:31
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Concessão - Segurança - Colegiado - por unanimidade
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21/07/2025 15:16
Juntada - Documento - Voto
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08/07/2025 13:39
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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08/07/2025 13:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b>
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08/07/2025 13:20
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b><br>Data da sessão: <b>17/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 16
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08/07/2025 02:03
Disponibilização de Pauta - no dia 08/07/2025<br>Data da sessão: <b>17/07/2025 14:00</b>
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08/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL PLENO Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA POR VIDEOCONFERÊNCIA do dia 17 de julho de 2025, quinta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Mandado de Segurança Cível Nº 0002262-70.2025.8.27.2700/TO (Pauta: 16) RELATOR: Juiz MARCIO BARCELOS IMPETRANTE: GILBERTO AUGUSTO OLIVEIRA SILVA ADVOGADO(A): PAULA FABRINE ANDRADE PIRES (OAB TO009265) IMPETRADO: SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DO TO - SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO - PALMAS MP: MINISTÉRIO PÚBLICO INTERESSADO: ESTADO DO TOCANTINS PROCURADOR(A): DIEGO ALFONSO MEZA MUJICA Publique-se e Registre-se.Palmas, 07 de julho de 2025.
Desembargadora MAYSA VENDRAMINI ROSAL Presidente -
07/07/2025 14:26
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 08/07/2025
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24/06/2025 11:21
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB04 -> SCPLE
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24/06/2025 11:21
Juntada - Documento - Relatório
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11/06/2025 17:55
Remessa Interna - SCPLE -> SGB04
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11/06/2025 17:55
Recebimento - Retorno do MP com parecer/promoção
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11/06/2025 16:40
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 21
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29/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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19/05/2025 14:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Vista ao MPF p Parecer
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06/05/2025 15:27
Juntada - Petição - Requerimento da Parte
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06/05/2025 15:03
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 13
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06/05/2025 14:26
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 14
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24/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 13 e 14
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15/04/2025 10:59
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 12
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15/04/2025 10:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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14/04/2025 15:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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14/04/2025 15:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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14/04/2025 15:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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14/04/2025 09:22
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB04 -> SCPLE
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14/04/2025 09:22
Despacho - Mero Expediente
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18/02/2025 12:16
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5385860, Subguia 4961 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 197,00
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18/02/2025 12:15
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5385861, Subguia 4918 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 50,00
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15/02/2025 19:52
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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13/02/2025 17:55
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5385861, Subguia 5374958
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13/02/2025 17:54
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5385860, Subguia 5374956
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13/02/2025 17:54
Juntada - Guia Gerada - Taxas - GILBERTO AUGUSTO OLIVEIRA SILVA - Guia 5385861 - R$ 50,00
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13/02/2025 17:54
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - GILBERTO AUGUSTO OLIVEIRA SILVA - Guia 5385860 - R$ 197,00
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13/02/2025 17:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/02/2025 17:53
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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