TJTO - 0002756-32.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Helvecio de Brito Maia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 20:43
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 39
-
02/09/2025 20:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
-
01/09/2025 02:48
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. aos Eventos: 38, 41
-
29/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. aos Eventos: 38, 41
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Mandado de Segurança Cível Nº 0002756-32.2025.8.27.2700/TO RELATOR: Juiz MARCIO BARCELOSIMPETRANTE: EDCARLOS RODRIGUES DE OLIVEIRAADVOGADO(A): ROSANIA DE J.
AGUIAR (OAB TO006196)ADVOGADO(A): RAPHAEL FERREIRA PEREIRA (OAB TO006554)IMPETRADO: Secretário de Administração do Estado do TO - SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO - Palmas Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PROGRESSÃO FUNCIONAL DE SERVIDOR PÚBLICO.
OMISSÃO ESTATAL NA IMPLEMENTAÇÃO DE DECISÃO DO CONSELHO SUPERIOR DA POLÍCIA CIVIL.
DIREITO SUBJETIVO ASSEGURADO.
SEGURANÇA CONCEDIDA.
I.
CASO EM EXAME 1. Mandado de segurança impetrado por agente de polícia civil contra ato omissivo do Secretário de Administração do Estado do Tocantins, que deixou de implementar progressão funcional vertical para a Classe Especial, reconhecida por decisão do Conselho Superior da Polícia Civil. 2. A autoridade impetrada fundamenta a omissão no art. 3º da Lei nº 3.901/2022, alterada pela Lei nº 4.417/2024, e no Decreto nº 6.431/2022, alegando ausência de interstício e indisponibilidade orçamentária. 3. O Conselho Superior da Polícia Civil, por meio de processo administrativo regular, deliberou pela progressão, com efeitos funcionais e financeiros estabelecidos.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4.
Há duas questões em discussão: (i) saber se a recusa administrativa em implementar progressão funcional reconhecida pelo órgão competente configura violação a direito líquido e certo; e (ii) saber se norma estadual que suspende a concessão de progressões, com fundamento na Lei de Responsabilidade Fiscal, é válida diante do entendimento consolidado no Tema 1.075/STJ.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 5.
O STJ, ao julgar o REsp 1.878.849/TO (Tema 1.075), fixou a tese de que é ilegal a omissão do Poder Público na concessão de progressão funcional a servidor que preenche os requisitos legais, ainda que superados os limites da Lei de Responsabilidade Fiscal. 6.
O Conselho Superior da Polícia Civil é o órgão competente para reconhecer o direito à progressão funcional, cabendo à Administração apenas implementar a decisão. 7.
O art. 3º da Lei Estadual nº 3.901/2022 foi declarado inconstitucional por violar o art. 169, § 3º, da CF/1988, conforme julgado do Mandado de Segurança nº 0002907-03.2022.8.27.2700. 8.
A omissão da autoridade impetrada ofende direito líquido e certo do impetrante e contraria jurisprudência consolidada.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Segurança concedida.
Tese de julgamento: “1.
A progressão funcional de servidor público, reconhecida por órgão competente, deve ser implementada pela Administração, independentemente da superação dos limites da Lei de Responsabilidade Fiscal. 2.
A suspensão de progressões funcionais com base no art. 3º da Lei Estadual nº 3.901/2022 é inconstitucional por violar o art. 169, § 3º, da CF/1988.” Dispositivos relevantes citados: CF, art. 169, § 3º; Lei Estadual nº 3.901/2022, arts. 3º e 4°.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.878.849/TO (Tema 1.075); STJ - AgInt nos EREsp n. 1.875.077/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 31/5/2022; TJTO, Mandado de Segurança Cível, 0002907-03.2022.8.27.2700, Rel.
Adolfo Amaro Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 02/03/2023; TJTO, Mandado de Segurança Coletivo, 0009701-69.2024.8.27.2700, Rel.
Marcio Barcelos Costa, julgado em 21/11/2024.
ACÓRDÃO A o Egrégio Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, CONCEDER A SEGURANÇA requerida, devendo a autoridade impetrada promover a implementação da progressão concedida, observados os correspondentes reflexos financeiros, a serem honrados a partir da impetração da demanda mandamental.
Custas processuais pela Fazenda Pública Estadual.
Sem condenação de honorários de sucumbência nos termos do art. 25 da Lei 12.016/2009, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 21 de agosto de 2025. -
28/08/2025 13:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
-
28/08/2025 13:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
-
28/08/2025 13:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
-
28/08/2025 13:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
-
28/08/2025 10:07
Remessa Interna com Acórdão - SGB04 -> SCPLE
-
28/08/2025 10:07
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
-
25/08/2025 11:58
Remessa interna para juntada de Acórdão - SCPLE -> SGB04
-
25/08/2025 11:57
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Concessão - Segurança - Colegiado - por unanimidade
-
15/08/2025 21:50
Remessa Interna com Retorno dos autos para Julgamento - SGB05 -> SCPLE
-
07/08/2025 16:12
Inclusão em pauta - em mesa para julgamento - Sessão Ordinária por Videoconferência
-
21/07/2025 16:33
Remessa Interna com Vista - SCPLE -> SGB05
-
21/07/2025 16:31
Deliberado em Sessão - Pedido de Vista
-
21/07/2025 15:16
Juntada - Documento - Voto
-
08/07/2025 13:39
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
-
08/07/2025 13:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b>
-
08/07/2025 13:20
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b><br>Data da sessão: <b>17/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 17
-
08/07/2025 02:03
Disponibilização de Pauta - no dia 08/07/2025<br>Data da sessão: <b>17/07/2025 14:00</b>
-
08/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL PLENO Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA POR VIDEOCONFERÊNCIA do dia 17 de julho de 2025, quinta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Mandado de Segurança Cível Nº 0002756-32.2025.8.27.2700/TO (Pauta: 17) RELATOR: Juiz MARCIO BARCELOS IMPETRANTE: EDCARLOS RODRIGUES DE OLIVEIRA ADVOGADO(A): ROSANIA DE J.
AGUIAR (OAB TO006196) ADVOGADO(A): RAPHAEL FERREIRA PEREIRA (OAB TO006554) IMPETRADO: Secretário de Administração do Estado do TO - SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO - Palmas MP: MINISTÉRIO PÚBLICO INTERESSADO: ESTADO DO TOCANTINS PROCURADOR(A): IRANA DE SOUSA COELHO AGUIAR Publique-se e Registre-se.Palmas, 07 de julho de 2025.
Desembargadora MAYSA VENDRAMINI ROSAL Presidente -
07/07/2025 14:26
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 08/07/2025
-
04/07/2025 13:06
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB04 -> SCPLE
-
04/07/2025 13:06
Juntada - Documento - Relatório
-
11/06/2025 16:43
Remessa Interna - SCPLE -> SGB04
-
11/06/2025 16:43
Recebimento - Retorno do MP com parecer/promoção
-
11/06/2025 16:40
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 17
-
29/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
-
19/05/2025 12:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Vista ao MPF p Parecer
-
16/05/2025 19:46
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 12
-
16/05/2025 11:50
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 13
-
06/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 12 e 13
-
25/04/2025 12:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
25/04/2025 12:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
25/04/2025 12:20
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte ESTADO DO TOCANTINS - EXCLUÍDA
-
25/04/2025 08:37
Remessa Interna - SGB04 -> SCPLE
-
25/04/2025 08:37
Despacho - Mero Expediente
-
08/04/2025 16:10
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
-
27/02/2025 04:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5386268, Subguia 5140 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 197,00
-
27/02/2025 04:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5386269, Subguia 5134 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 50,00
-
21/02/2025 16:16
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5386269, Subguia 5375115
-
21/02/2025 16:16
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5386268, Subguia 5375114
-
21/02/2025 16:14
Juntada - Guia Gerada - Taxas - EDCARLOS RODRIGUES DE OLIVEIRA - Guia 5386269 - R$ 50,00
-
21/02/2025 16:14
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - EDCARLOS RODRIGUES DE OLIVEIRA - Guia 5386268 - R$ 197,00
-
21/02/2025 16:14
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0015140-37.2025.8.27.2729
Renata Pimentel Cota
Estado do Tocantins
Advogado: Irana de Sousa Coelho Aguiar
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 08/04/2025 12:06
Processo nº 0031926-93.2024.8.27.2729
Gabrielly Lorrayne Soares Amorim
123 Viagens e Turismo LTDA em Recuperaca...
Advogado: Rodrigo Soares do Nascimento
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 26/03/2025 14:51
Processo nº 0001286-25.2023.8.27.2703
Maria de Fatima Pereira de Sousa
Municipio de Riachinho/To
Advogado: Ricardo de Sales Estrela Lima
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 18/06/2025 17:19
Processo nº 0050977-90.2024.8.27.2729
Cerrado Pneus LTDA
Jose Alberto Gomes das Neves
Advogado: Gutemberg Borges Bitencourt Serpa
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 28/11/2024 17:45
Processo nº 0002908-80.2025.8.27.2700
Karina Tie Kada Cardoso
Municipio de Palmas
Advogado: Renato de Oliveira
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 24/02/2025 23:26