TJTO - 0011117-38.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Ngela Prudente
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 02:52
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 10
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16/07/2025 11:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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16/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 10
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16/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0011117-38.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0047529-17.2021.8.27.2729/TO AGRAVANTE: MEIRIVAN PEREIRA LIMAADVOGADO(A): CINTIA MAYARA EUFRASIO (OAB SC41361B)ADVOGADO(A): CEZAR AUGUSTO DOS SANTOS (OAB SC033279)ADVOGADO(A): JACKSON WEBER (OAB TO07845B) DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Meirivan Pereira Lima, em face da decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Palmas/TO, no evento 200 dos autos do Cumprimento de Sentença em epígrafe, que manteve a decisão anterior do evento 191 que homologou os cálculos da execução.
Nas razões recursais, alega a agravante que os valores homologados pelo juízo de origem não guardam qualquer relação com o objeto da presente execução previdenciária, tendo origem em processo trabalhista distinto, no qual figura como parte executada.
Sustenta, ainda, que a homologação dos referidos cálculos viola frontalmente os princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, da legalidade e da segurança jurídica, bem como extrapola os limites do título executivo judicial.
Expõe o direito que entende amparar sua tese.
Requer a concessão de liminar recursal para suspender o cumprimento da decisão agravada. É o relatório do necessário.
DECIDO.
Para atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente a pretensão recursal, necessário se faz notar a presença concomitante do risco de grave dano, considerado de difícil ou impossível reparação (perigo da demora), bem como na grande probabilidade do direito vindicado, que deve estar calcada na veracidade das alegações de fato e de direito da parte (fumaça do bom direito).
Deste modo, nos termos do art. 300 do CPC, “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
A probabilidade do direito é a plausibilidade do direito invocado. É a aparência do bom direito (fumus boni iuris).
Para tanto, faz-se um juízo da descrição fática com a plausibilidade jurídica, em verdadeiro exercício de subsunção dos fatos à norma invocada.
Já o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo é o perigo da demora (periculum in mora) é a simples possibilidade de dano, objetivamente considerado que, contudo, deve ser grave (afete consideravelmente o bem da ação principal) e de difícil reparação.
Enfim, é a urgência.
Ao atento exame das alegações constantes na peça recursal e dos documentos que instruem o arcabouço processual, limitado pela cognição precária do momento recursal, tenho que a liminar vindicada merece deferimento.
Explico.
Na origem, trata-se de cumprimento de sentença contra o INSS, que reconheceu o direito da autora/Meirivan Pereira Lima ao recebimento de valores reconhecidos judicialmente em ação previdenciária (evento 140 e AP nº 0047529-17.2021.8.27.2729).
O juízo de primeiro grau, através da decisão do evento 191, homologou cálculos apresentados no evento 167 pelo terceiro/Ernesto Ribeiro de Souza, e manteve a homologação após interpelação pela exequente/Meirivan Pereira Lima, ora agravante, nos termos da decisão recorrida (evento 200), in verbis: Evento 191: “1.
HOMOLOGAÇÃO DO CÁLCULO E EXPEDIÇÃO DA ORDEM DE PAGAMENTO Intimado acerca do cumprimento de sentença, o INSS não impugnou.
Tendo em vista a ausência de impugnação aos cálculos da parte exequente, homologarei aqueles apresentados no evento 167.
Por outro lado, observe-se que há penhora no rosto dos autos, oriunda do TRT- 10ª Região- Vara de Trabalho de Gurupi-TO, devendo ser resguardado tal valor (evento 67). [...]
III - DISPOSITIVO Pelo exposto, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela parte exequente, com as ressalvas apresentadas pelo INSS, e determino o que segue: OFICIE-SE à Vara de Trabalho de Gurupi-TO para informar o valor atualizado daquela execução, para o fim de resguardar tal valor nestes autos.” Evento 200: “Mantenho a decisão proferida no evento 191 por seus fundamentos.
Ressalto que eventual discussão de valores e da determinação de penhora oriunda do TRT- 10ª Região- Vara de Trabalho de Gurupi-TO, deverá ser discutida naqueles autos.” Expostas tais premissas processuais, numa análise superficial do caso concreto, única possível no prematuro momento de cognição, entrevejo verossimilhança suficiente para justificar a atribuição do efeito suspensivo pretendido.
Desenvolvo.
Do compulsar do caderno processual, observa-se que, a priori, a agravante demonstrou que os valores constantes no evento 167 não se referem à condenação imposta ao executado/INSS, mas, sim, a crédito trabalhista apresentado com pedido de penhora no rosto dos autos por terceiro/Eernesto.
Em análise perfunctória, nota-se que o efetivo pedido de cumprimento de sentença e seus respectivos cálculos, foram apresentados pela exequente/agravante apenas no evento 196, ou seja, após a decisão que homologou cálculos de terceiro como se do crédito exequendo fossem.
Tal situação, a princípio, possui aptidão para comprometer a integridade da liquidação e afeta diretamente os princípios constitucionais do devido processo legal e da coisa julgada.
Ademais, a manutenção da decisão agravada permite o prosseguimento de execução com base em valores alheios ao processo, com risco de expedição de RPV indevida e consequente prejuízo ao erário e à própria parte agravante.
Tal cenário traduz o perigo da demora, corroborado pela urgência recursal.
Portanto, sem delongas, vislumbro a relevância da fundamentação do pedido formulado na exordial recursal, motivo pelo qual o efeito suspensivo deve ser deferido, sem prejuízo de eventual modificação quando do julgamento do mérito recursal – em respeito às circunstâncias próprias do caso concreto, que demandam análise acurada, para uma prestação jurisdicional permeada da necessária segurança jurídica.
Registre-se que nesta fase perfunctória não se afigura necessário o convencimento intenso sobre as matérias alegadas, mormente porque durante o regular trâmite do feito, surgirá do conjunto fático-probatório a realidade dos fatos, proporcionando, desta forma, uma correta conclusão de toda a estrutura de argumentos.
Diante do exposto, DEFIRO a liminar recursal pretendida para suspender os efeitos da decisão agravada, até julgamento de mérito do presente agravo de instrumento.
Comunique-se o Magistrado a quo sobre o teor desta decisão.
Intime-se a parte agravada para, em querendo, apresentar contrarrazões ao recurso no prazo legal.
Após, ouça-se a Procuradoria Geral de Justiça, no prazo legal.
Cumpra-se. -
15/07/2025 16:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2025 16:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2025 16:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2025 16:18
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB01 -> CCI02
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15/07/2025 16:18
Decisão - Concessão - Liminar - Monocrático
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14/07/2025 15:19
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de GAB09 para GAB01)
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14/07/2025 15:19
Remessa Interna - CCI01 -> DISTR
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14/07/2025 15:07
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB09 -> CCI01
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14/07/2025 15:07
Decisão - Determinação - Redistribuição por prevenção
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11/07/2025 15:42
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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11/07/2025 15:42
Juntada - Guia Gerada - Agravo - MEIRIVAN PEREIRA LIMA - Guia 5392615 - R$ 160,00
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11/07/2025 15:42
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 200 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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