TJTO - 0041833-92.2024.8.27.2729
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel e Criminal - Palmas
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 14:21
Conclusão para decisão
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18/07/2025 02:52
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. aos Eventos: 34, 35, 36, 37
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17/07/2025 09:06
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 34, 37, 36 e 35
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17/07/2025 09:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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17/07/2025 09:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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17/07/2025 09:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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17/07/2025 09:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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17/07/2025 02:20
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. aos Eventos: 34, 35, 36, 37
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17/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0041833-92.2024.8.27.2729/TO AUTOR: PEDRO HENRIQUE VENANCIO MOTAADVOGADO(A): ANA BEATRIZ FERNANDES LUZ MOTA (OAB TO011849)AUTOR: NAPOLEÃO DE SOUZA LUZ SOBRINHOADVOGADO(A): ANA BEATRIZ FERNANDES LUZ MOTA (OAB TO011849)AUTOR: JOÃO PEDRO FERNANDES LUZADVOGADO(A): ANA BEATRIZ FERNANDES LUZ MOTA (OAB TO011849)AUTOR: ANA BEATRIZ FERNANDES LUZ MOTAADVOGADO(A): ANA BEATRIZ FERNANDES LUZ MOTA (OAB TO011849) DESPACHO/DECISÃO O artigo 320 do CPC estabelece que a petição inicial deve ser instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação, ou seja, é necessária apresentação de documentos processuais válidos que assegurem a regularidade processual.
De uma leitura dos autos verifico que das procurações eletrônicas apresentadas pela parte autora, constam assinaturas digitais que não utilizam certificados emitidos pela ICP-Brasil - padrão A3, ou seja, cuja autenticidade não pode ser aferida por meio idôneo, razão pela qual reputo tais documentos processuais como formalmente irregulares e, por conseguinte, inaptos a comprovarem a regular representação processual dos autores.
Ressalto, ainda, que, é plenamente admissível, conforme o disposto no caput do art. 105 do Código de Processo Civil, que a parte comprove a outorga de mandato judicial mediante a apresentação de cópia digitalizada de instrumento de procuração regularmente confeccionado.
Contudo, não se pode atribuir validade jurídica ao instrumento de procuração que contenha apenas a imagem escaneada ou digitalizada da assinatura do outorgante, sem certificação digital ou outro meio idôneo de verificação de autenticidade.
Tal procedimento configura a criação de um documento híbrido, que não possui as características de um documento nato-digital nem de um documento físico validamente reproduzido, que inviabiliza a aferição de sua integridade e do contexto em que foi produzido. Nessas hipóteses, resta comprometida a certeza quanto à autenticidade do instrumento de mandato judicial, e consequentemente o reconhecimento da regular representação processual, um dos pressupostos processuais, cujos vícios devem ser sanados para evitar a nulidade dos atos processuais, que pode ser conhecida, de ofício, pelo magistrado a qualquer tempo processual e em qualquer grau de jurisdição.
Registro, inclusive, posicionamento já adotado por este Tribunal de Justiça acerca do tema, conforme decisão proferida nos autos 0034202-34.2023.8.27.2729, que negou seguimento ao recurso, e extinguiu o feito, porque a procuração apresentada, assinada digitalmente, não era referendada pela ICP Brasil.
No mesmo sentido, veja-se: INDEFERIMENTO INICIAL – Declaratória de prescrição de dívida c/c Dano moral – Determinação de emenda para apresentação de procuração por instrumento público, particular com assinatura manual e firma reconhecida, ou particular com assinatura digital, sendo essa autenticada por empresa constante nas listas certificadoras credenciadas pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras ICP-Brasil - Providência não atendida – Autor que trouxe aos autos procuração assinada pelo "Gov.br" – Certificação que apesar de avançada não possui certificação ICP-Brasil Padrão A3, não podendo ser aceita - Indeferimento que era imperativo – Precedentes – Sentença mantida – Recurso desprovido, nos termos do presente acórdão. ...
Nesse mesmo sentido, este E.
TJSP regulamentou a matéria por meio da Resolução 551 do Colendo Órgão Especial, nos seguintes termos: "Art. 5º - A autenticidade e integridade dos atos e peças processuais deverão ser garantidas por sistema de segurança eletrônica, mediante uso de certificação digital (ICP-Brasil Padrão A3) .§ 1ºº Os documentos produzidos de forma eletrônica deverão ser assinados digitalmente por seu autor, como garantia da origem e de seu signatário" E, a assinatura apresentada pelo autor certificada pelo site "Gov.br" apesar de ser avançada, não possui o certificado ICP Brasil, conforme informação tirada do próprio site.
Confira-se: "Para os casos de interação com os entes de governo, a legislação estabelece três possíveis classificação de níveis de assinatura eletrônica.
Assinatura eletrônica simples, que permite identificar quem está assinando e anexa ou associa seus dados a outros dados em formato eletrônico; Assinatura eletrônica avançada, que utiliza certificados não emitidos pela ICP-Brasil ou outro meio de comprovação da autoria e da integridade de documentos em forma eletrônica, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento. É o caso da assinatura GOV.BR Assinatura eletrônica qualificada, que utiliza certificado digital, nos termos do § 1º do art. 10 da Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001."( https://www.gov.br/governodigi tal/pt-br/identidade/assinatura-eletronica/saiba-mais-sobrea assinatura-eletronica, grifo nosso). ... (TJ-SP - Apelação Cível: 10091947520248260451 Piracicaba, Relator.: Jacob Valente, Data de Julgamento: 21/10/2024, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/10/2024) A representação processual adequada é, portanto, um requisito indispensável para a continuidade e validade do processo, sendo que a sua ausência ou irregularidade pode comprometer o direito de defesa e a capacidade postulatória das partes envolvidas.
Portanto, com fundamento artigo 139, inciso III c/c no artigo 76, caput, §1º, inciso I, ambos do CPC, SUSPENDO O PRESENTE FEITO, para intimação da parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar procuração assinada de próprio punho ou assinatura eletrônica, certificada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), nos termos do art. 1º , § 2º , inciso III , alínea a, da Lei nº 11.419 /2006 c/c Art. 2º, parágrafo único da Lei n. 14.063/2020 c/c Art.149, inciso XXX, do Provimento nº 3 da CGJUS/TJTO c/c Nota Técnica nº 16 - Presidência /NUGEPAC/CINUGEP e MANUAL Tratamento Adequado da Litigiosidade no Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins - subsídios para ao enfrentamento na pespectiva da microgestão, produzido pela CGJUS/TO (gestão 2025-2027) e pela Juíza de Direito Mônica Silveira Vieira, do TJMG, em cooperação judiciária.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Palmas, data certificada pelo sistema. -
16/07/2025 15:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2025 15:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2025 15:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2025 15:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2025 15:54
Cancelada a movimentação processual - (Evento 28 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - 16/07/2025 15:46:35)
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16/07/2025 15:54
Cancelada a movimentação processual - (Evento 27 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - 16/07/2025 15:46:34)
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16/07/2025 15:54
Cancelada a movimentação processual - (Evento 26 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - 16/07/2025 15:46:34)
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16/07/2025 15:54
Cancelada a movimentação processual - (Evento 25 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - 16/07/2025 15:46:34)
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16/07/2025 15:54
Cancelada a movimentação processual - (Evento 24 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - 16/07/2025 15:46:34)
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10/07/2025 09:53
Decisão - Suspensão ou Sobrestamento - Por decisão judicial
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16/05/2025 11:12
Protocolizada Petição
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14/04/2025 17:19
Conclusão para despacho
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10/04/2025 18:12
Protocolizada Petição
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10/04/2025 17:45
Protocolizada Petição
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10/04/2025 17:01
Protocolizada Petição
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10/04/2025 16:42
Protocolizada Petição
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09/04/2025 12:10
Despacho - Mero expediente
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17/02/2025 15:24
Processo Corretamente Autuado
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10/02/2025 11:13
Protocolizada Petição
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29/01/2025 00:11
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 5
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24/01/2025 16:47
Conclusão para despacho
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07/01/2025 09:37
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 9, 8, 7 e 6
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22/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 5, 6, 7, 8 e 9
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12/12/2024 14:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/12/2024 14:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/12/2024 14:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/12/2024 14:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/12/2024 14:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/12/2024 17:28
Despacho - Mero expediente
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18/10/2024 16:53
Conclusão para despacho
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08/10/2024 09:35
Protocolizada Petição
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03/10/2024 17:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2024
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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