STJ - 0000704-25.2019.8.27.0000
Superior Tribunal de Justiça - Câmara / Min. Presidencia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 00:00
Intimação
Mandado de Segurança Cível Nº 0000704-25.2019.8.27.0000/TO RELATORA: Desembargadora ANGELA ISSA HAONATIMPETRANTE: MARIA LEIDE BRITO CHAVESADVOGADO(A): SOLENILTON DA SILVA BRANDAO (OAB TO003889) EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE ACÓRDÃO.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
PROGRESSÃO FUNCIONAL HORIZONTAL E VERTICAL.
ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO.
LEI ESTADUAL Nº 3.901/2022.
PARECER DA CONTADORIA JUDICIAL.
HOMOLOGAÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TEMA REPETITIVO Nº 1. 232 DO STJ.
IMPUGNAÇÃO REJEITADA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de impugnação ao cumprimento de acórdão apresentada pelo Estado do Tocantins, visando à compensação de valores supostamente quitados administrativamente, no âmbito de execução de verbas remuneratórias relativas a progressões funcionais deferidas em mandado de segurança individual.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber: (i) se os extratos do sistema "Ergon" possuem presunção absoluta de legitimidade para fins de comprovação de pagamentos; (ii) se é possível afastar os cálculos da Contadoria Judicial; e (iii) se é cabível a condenação em honorários advocatícios na hipótese de rejeição da impugnação.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A presunção de legitimidade dos extratos do sistema "Ergon" é relativa, não prevalecendo diante da ausência de comprovação efetiva dos pagamentos, nos termos dos arts. 405, 427 e 429 do CPC. 4.
A metodologia adotada pela Contadoria Judicial, com base nas fichas financeiras e contracheques, reflete a realidade dos pagamentos, em consonância com o princípio da primazia da realidade. 5.
Inexistindo vício nos cálculos judiciais, não se verifica excesso de execução. 6. É incabível a condenação em honorários advocatícios na fase de impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do Tema Repetitivo nº 1.232 do STJ.
IV.
DISPOSITIVO 7.
Impugnação improcedente.
Homologação dos cálculos apresentados pela Contadoria Judicial.
Ementa redigida em conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.
ACÓRDÃO A o Egrégio Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, REJEITAR a impugnação ao cumprimento de acórdão apresentada pelo Estado do Tocantins, homologando-se os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial no evento 189, PARECER/CALC1, devendo a cobrança executada prosseguir segundo os valores e critérios ali apresentados.
Incabível a fixação de honorários, nos termos do Tema Repetitivo nº 1.232 do STJ, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 17 de julho de 2025. -
08/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL PLENO Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA POR VIDEOCONFERÊNCIA do dia 17 de julho de 2025, quinta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Mandado de Segurança Cível Nº 0000704-25.2019.8.27.0000/TO (Pauta: 30) RELATORA: Desembargadora ANGELA ISSA HAONAT IMPETRANTE: MARIA LEIDE BRITO CHAVES ADVOGADO(A): SOLENILTON DA SILVA BRANDAO (OAB TO003889) IMPETRADO: Secretário de Estado da Administração do Estado do Tocantins - SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO - Palmas IMPETRADO: SECRETARIA DE ESTADO DA SAUDE MP: MINISTÉRIO PÚBLICO INTERESSADO: ESTADO DO TOCANTINS PROCURADOR(A): IRANA DE SOUSA COELHO AGUIAR Publique-se e Registre-se.Palmas, 07 de julho de 2025.
Desembargadora MAYSA VENDRAMINI ROSAL Presidente -
01/07/2021 11:01
Baixa Definitiva para TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS
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01/07/2021 11:01
Transitado em Julgado em 01/07/2021
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31/05/2021 10:47
Juntada de Petição de petição nº 510764/2021
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31/05/2021 10:41
Protocolizada Petição 510764/2021 (PET - PETIÇÃO) em 31/05/2021
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05/05/2021 05:09
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 05/05/2021
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04/05/2021 19:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
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04/05/2021 13:50
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 05/05/2021
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04/05/2021 13:50
Determinada a devolução dos autos à origem para
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05/04/2021 15:33
Juntada de Petição de PROCURAÇÃO/SUBSTABELECIMENTO nº 120237/2021
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05/04/2021 10:08
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) PRESIDENTE DO STJ (Relator) - pela SJD
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05/04/2021 09:19
Distribuído por competência exclusiva ao Ministro PRESIDENTE DO STJ
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24/02/2021 15:57
Protocolizada Petição 120237/2021 (PROC - PROCURAÇÃO/SUBSTABELECIMENTO) em 24/02/2021
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19/02/2021 09:46
Recebidos os autos eletronicamente no(a) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA do TJTO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2021
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
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