TJTO - 0024337-55.2021.8.27.2729
1ª instância - Vara de Execucoes Fiscais e Saude - Palmas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 15:13
Conclusão para decisão
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23/06/2025 21:33
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 73 e 77
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23/06/2025 21:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 77
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20/06/2025 03:56
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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13/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 73
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13/06/2025 12:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/06/2025 11:40
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 72
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05/06/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 72
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04/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 72
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04/06/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0024337-55.2021.8.27.2729/TO REQUERENTE: FABÍOLA FERNANDES BARROSO DE OLIVEIRAADVOGADO(A): EDSON MONTEIRO DE OLIVEIRA NETO (OAB TO01242B) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA oposta pelo ESTADO DO TOCANTINS para reconhecimento do excesso da quantia executada referente aos honorários de sucumbência.
Alega o Impugnante que há excesso de execução no pedido de cumprimento de sentença apresentado pelo Impugnado; argumenta que o valor devido corresponde ao montante de R$ 88.307,55 (oitenta e oito mil trezentos e sete reais e cinquenta e cinco centavos), e não o de R$ 220.036,65 (duzentos e vinte mil trinta e seis reais e sessenta e cinco centavos), como pretendido pelo Impugnado.
Esse é o relatório do essencial. DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO Segundo a legislação processual civil em vigor, só há excesso de execução quando se estiver processando a execução de modo diferente do que foi determinado na sentença ou no acórdão (artigo 535, IV do CPC).
Em análise à prestação jurisdicional, verifica-se que este Juízo proferiu proferiu sentença que acolheu os pedidos contidos contidos na inicial dos presentes Embargos à Execução Fiscal e, por consequência, condenou a Fazenda Pública impugnante ao pagamento de honorários advocatícios, os quais foram arbitrados conforme previsto nos §§ 3º e 5º do art. 85 do CPC, ou seja, de forma escalonada até o limite do valor da causa, ou até o disposto no inciso III, do § 3º, do art. 85 do CPC, assim sendo, 10% na primeira faixa (200 salários mínimos) e 8% do montante restante.
Em exame aos cálculos apresentados pelo impugnado (evento 62), denota-se que utilizou como valor atualizado da causa o montante de R$ 2.200.000,00 (dois milhões duzentos mil reais), a partir do qual fez incidir os percentuais determinados no título executivo judicial e que resultou no valor de R$ 180.400,00 (cento e oitenta mil e quatrocentos reais).
Verifica-se ainda que houve nova atualização sobre o valor dos honorários advocatícios pelo índice de correção monetária INPC desde o ajuizamento da ação (05/07/2021), pelo que resultou no valor de R$ 220.036,65 (duzentos e vinte mil trinta e seis reais e sessenta e cinco centavos).
Diante disso, resta evidente que os cálculos apresentados pelo impugnado apresentam excesso de execução, na medida que realizou duas atualizações, sendo a primeira para atualizar o valor da causa e a segunda para atualizar o valor dos honorários advocatícios, este último com índice de correção monetária não aplicável às condenações da Fazenda Pública.
Assim, reconheço o excesso de execução no pedido de cumprimento de sentença apresentado pelo impugnado.
DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença apresentado no evento 66.
CONDENO o(a) Advogado(a) / Sociedade de Advogados ao pagamento de honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) sobre a diferença entre o valor inicial executado (ev. 62) e o valor indicado pelo Estado do Tocantins na impugnação, em favor do Procurador Estadual, conforme preceitua o artigo 85 § 1º do Código de Processo civil.
Após a preclusão da presente decisão, providencie a Secretaria, se não houver alteração do quanto decidido: a) Envio dos autos ao Contador Judicial para que apresente o valor atualizado dos honorários, conforme os cálculos apresentados no evento 66. b) Apresentado o cálculo pela COJUN, PROMOVA a conclusão dos autos para homologação dos cálculos e lançamento do evento de Expedição de Precatório/RPV.
Intimo.
Cumpra-se.
Palmas, data certificada no sistema. -
03/06/2025 11:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/06/2025 11:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/06/2025 11:59
Decisão - Impugnação ao Cumprimento de Sentença - Acolhimento
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14/05/2025 12:46
Conclusão para despacho
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14/05/2025 11:32
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 67
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17/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 67
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07/04/2025 12:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/04/2025 10:00
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 64
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20/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 64
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10/02/2025 14:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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10/02/2025 14:31
Evolução da Classe Processual - Classe evoluida de "Embargos à Execução Fiscal"
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10/02/2025 13:25
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 60
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07/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
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28/01/2025 12:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/01/2025 12:05
Despacho - Mero expediente
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19/12/2024 17:05
Conclusão para despacho
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16/12/2024 12:42
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 52
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07/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
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29/11/2024 14:25
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 53
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29/11/2024 14:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
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27/11/2024 15:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/11/2024 15:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/11/2024 15:02
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5000051-60.2000.8.27.2729/TO - ref. ao(s) evento(s): 50
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27/11/2024 15:01
Trânsito em Julgado
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27/11/2024 14:50
Recebidos os autos - TJTO - TJTO -> TOPAL3FAZ Número: 00243375520218272729/TJTO
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15/12/2023 15:45
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Apelação Cível Número: 00243375520218272729/TJTO
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20/06/2023 12:40
Remessa Externa - em grau de recurso - TJTO - TOPAL3FAZ -> TJTO
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19/06/2023 15:34
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 44
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09/06/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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30/05/2023 18:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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30/05/2023 16:46
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 36
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04/05/2023 00:07
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 35
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28/04/2023 09:58
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 01/05/2023
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19/04/2023 17:51
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 21/04/2023
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19/04/2023 16:19
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 21/04/2023
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14/04/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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05/04/2023 08:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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04/04/2023 16:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/04/2023 16:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/04/2023 16:46
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
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30/01/2023 14:11
Conclusão para despacho
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25/01/2023 08:46
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 30
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20/01/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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10/01/2023 15:39
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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10/01/2023 15:39
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
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29/09/2022 12:28
Conclusão para julgamento
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15/09/2022 21:30
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 24
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25/08/2022 13:59
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 23
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22/08/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 23 e 24
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12/08/2022 16:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2022 16:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2022 16:56
Despacho - Mero expediente
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25/05/2022 12:33
Conclusão para despacho
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19/05/2022 19:44
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 16
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18/05/2022 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 15
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05/05/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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26/04/2022 09:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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25/04/2022 19:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/04/2022 19:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/04/2022 19:37
Despacho - Mero expediente
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16/02/2022 14:36
Conclusão para despacho
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16/02/2022 09:05
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 10
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16/02/2022 08:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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11/02/2022 16:40
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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11/02/2022 16:40
Despacho - Mero expediente
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08/11/2021 14:21
Conclusão para despacho
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29/10/2021 17:00
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 5
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14/10/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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04/10/2021 16:40
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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04/10/2021 16:40
Despacho - Concessão - Assistência Judiciária Gratuita
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06/07/2021 07:30
Conclusão para despacho
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06/07/2021 07:29
Processo Corretamente Autuado
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05/07/2021 13:46
Distribuído por dependência - Número: 50000516020008272729/TO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2021
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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