TJTO - 0007279-87.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Convocado Jocy Gomes de Oliveira
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. aos Eventos: 44, 47
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23/07/2025 00:00
Intimação
Mandado de Segurança Cível Nº 0007279-87.2025.8.27.2700/TO RELATOR: Desembargador JOÃO RODRIGUES FILHOIMPETRANTE: GISELE LACERDA FERREIRAADVOGADO(A): ALZEMIRO WILSON PERES FREITAS (OAB RS017139)IMPETRADO: SECRETÁRIO DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO - SECAD/TO - PALMAS - SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO - PALMAS EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL.
POLICIAL CIVIL.
PROGRESSÃO FUNCIONAL.
COMPETÊNCIA DO CONSELHO SUPERIOR DA POLÍCIA CIVIL.
OMISSÃO ADMINISTRATIVA DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO RECONHECIDO.
SEGURANÇA CONCEDIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Mandado de segurança impetrado por escrivã de polícia contra ato omissivo atribuído ao Secretário de Administração do Estado do Tocantins, consubstanciado na não implementação de progressão deferida pelo Conselho Superior da Polícia Civil e publicada no Diário Oficial.
A impetrante alegou violação a direito líquido e certo, sustentando a competência do CSPC para deliberar sobre progressões funcionais e a obrigatoriedade da Secretaria de Administração em promover os atos administrativos subsequentes. II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se o Secretário de Administração do Estado do Tocantins pode se omitir na implementação de progressão funcional deferida pelo Conselho Superior da Polícia Civil; (ii) estabelecer se a ausência de dotação orçamentária ou a aplicação da Lei Estadual n. 3.901/2022 pode justificar a não implementação da progressão vertical regularmente concedida.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O Conselho Superior da Polícia Civil é o órgão competente para deliberar sobre a evolução funcional dos servidores policiais civis, conforme art. 3º, X, da Lei Estadual n. 1.650/2005, não havendo distinção entre progressão horizontal e vertical. 4.
A decisão do CSPC tem caráter vinculante e deve ser implementada pela Secretaria de Administração, não havendo margem de discricionariedade para o titular da pasta se recusar a cumprir o ato administrativo. 5.
A omissão administrativa em implementar progressão funcional regularmente deferida caracteriza violação a direito líquido e certo, uma vez que se trata de ato administrativo vinculado. 6.
A alegação de ausência de dotação orçamentária não justifica a recusa administrativa, pois, conforme fixado pelo STJ no Tema Repetitivo 1.075, a progressão funcional é direito subjetivo e integra a exceção prevista no art. 22, parágrafo único, I, da LRF. 7.
O Pleno deste Tribunal declarou a inconstitucionalidade material do art. 3º da Lei Estadual n. 3.901/2022 e conferiu interpretação conforme aos seus arts. 1º, 2º, II, e 4º, afastando sua aplicação compulsória ao servidor que opta por exercer seu direito pela via judicial. 8.
A jurisprudência deste Tribunal reconhece a legalidade do controle difuso de constitucionalidade da referida norma estadual, com fundamento na teoria da abstrativização do controle difuso. 9.
A decisão do Conselho Superior da Polícia Civil foi publicada oficialmente e não há notícia de anulação ou revogação do ato, tampouco vício no processo administrativo que a fundamentou. 10.
A tese firmada pelo STF na ADI 5.606/ES não se aplica ao caso, dada a distinção entre os efeitos financeiros suspensos naquela hipótese e a suspensão total das concessões administrativas promovida pela Lei tocantinense.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 11.
Ordem concedida.
Tese de julgamento: 1.
O Conselho Superior da Polícia Civil é competente para deliberar sobre a evolução funcional dos servidores da carreira policial civil, inclusive quanto à progressão vertical. 2.
O Secretário de Administração do Estado do Tocantins deve implementar as progressões funcionais deferidas pelo CSPC, sendo ato administrativo vinculado, sem margem para discricionariedade. 3.
A omissão da Administração em implementar progressão regularmente concedida configura violação a direito líquido e certo, ainda que sob a alegação de ausência de dotação orçamentária. 4.
A suspensão de progressões funcionais com base na Lei Estadual n. 3.901/2022 é inconstitucional, devendo seus dispositivos ser interpretados conforme a Constituição, afastando-se a aplicação do art. 3º da norma. 5.
A jurisprudência consolidada no Tema 1.075 do STJ reconhece que a progressão funcional é direito subjetivo do servidor público e não se sujeita aos limites orçamentários da LRF.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 2º, 5º, XXXV e XXXVI, 169, § 3º; LC n. 101/2000, art. 22, parágrafo único, I; Lei Estadual n. 1.650/2005, art. 3º, X; Lei Estadual n. 3.901/2022, arts. 1º, 2º, II, 3º e 4º; Lei n. 12.016/2009, art. 25.
Jurisprudência relevante citada: STJ: REsp n. 1.878.849/TO; Tema 1.075, Primeira Seção, j. 13.5.2020; TJTO: MS n. 0002907-03.2022.8.27.2700, Rel.
Des.
Adolfo Amaro, Pleno, j. 2.3.2023; MS n. 0008246-69.2024.8.27.2700, Rel.
Desa.
Jacqueline Adorno, j. 18.7.2024; MS n. 0009598-62.2024.8.27.2700, Rel.
Des.
Eurípedes Lamounier, j. 21.11.2024; MS n. 0004735-63.2024.8.27.2700, Rel.
Des. Ângela Issa Haonat, j. 16.5.2024.
ACÓRDÃO O Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conceder a segurança, para determinar ao Secretário de Administração do Estado do Tocantins que implemente o enquadramento reconhecido a impetrante nos exatos termos da decisão do Conselho Superior da Polícia Civil (publicada no Diário Oficial n. 6.791, de 7 de abril de 2025), com efeitos financeiros a partir da impetração, sob pena de multa diária arbitrada em desfavor do Estado do Tocantins, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada em R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Custas pelo Estado do Tocantins, verba honorária indevida (art. 25, da Lei 12.016/2009), nos termos do voto do relator.
Palmas, 17 de julho de 2025. -
22/07/2025 14:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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22/07/2025 14:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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22/07/2025 14:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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22/07/2025 14:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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22/07/2025 14:11
Remessa Interna com Acórdão - SGB02 -> SCPLE
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22/07/2025 14:11
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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22/07/2025 12:46
Remessa interna para juntada de Acórdão - SCPLE -> SGB02
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22/07/2025 12:45
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Concessão - Segurança - Colegiado - por unanimidade
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21/07/2025 16:51
Juntada - Documento - Voto
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08/07/2025 13:39
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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08/07/2025 13:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b>
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08/07/2025 13:20
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b><br>Data da sessão: <b>17/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 33
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08/07/2025 02:03
Disponibilização de Pauta - no dia 08/07/2025<br>Data da sessão: <b>17/07/2025 14:00</b>
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08/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL PLENO Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA POR VIDEOCONFERÊNCIA do dia 17 de julho de 2025, quinta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Mandado de Segurança Cível Nº 0007279-87.2025.8.27.2700/TO (Pauta: 33) RELATOR: Desembargador JOÃO RODRIGUES FILHO IMPETRANTE: GISELE LACERDA FERREIRA ADVOGADO(A): ALZEMIRO WILSON PERES FREITAS (OAB RS017139) IMPETRADO: SECRETÁRIO DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO - SECAD/TO - PALMAS - SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO - PALMAS MP: MINISTÉRIO PÚBLICO INTERESSADO: ESTADO DO TOCANTINS PROCURADOR(A): IRANA DE SOUSA COELHO AGUIAR Publique-se e Registre-se.Palmas, 07 de julho de 2025.
Desembargadora MAYSA VENDRAMINI ROSAL Presidente -
07/07/2025 14:27
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 08/07/2025
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02/07/2025 10:20
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB02 -> SCPLE
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02/07/2025 10:20
Juntada - Documento - Relatório
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27/06/2025 15:54
Remessa Interna - SCPLE -> SGB02
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27/06/2025 15:54
Recebimento - Retorno do MP com parecer/promoção
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27/06/2025 15:39
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 27
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20/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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10/06/2025 14:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Vista ao MPF p Parecer
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10/06/2025 13:52
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 20
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09/06/2025 19:58
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 19
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29/05/2025 10:12
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 18
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28/05/2025 02:48
Publicado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. aos Eventos: 18, 20
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26/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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26/05/2025 22:40
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/05/2025 - Refer. aos Eventos: 18, 20
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16/05/2025 13:50
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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16/05/2025 13:50
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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16/05/2025 13:50
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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16/05/2025 10:00
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB02 -> SCPLE
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16/05/2025 10:00
Decisão - Não-Concessão - Liminar - Monocrático
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16/05/2025 04:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5389514, Subguia 6205 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 50,00
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16/05/2025 04:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5389513, Subguia 6204 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 197,00
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14/05/2025 16:54
Remessa Interna - SCPLE -> SGB02
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14/05/2025 16:35
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 10
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14/05/2025 16:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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09/05/2025 17:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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09/05/2025 17:07
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO - EXCLUÍDA
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09/05/2025 17:04
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB02 -> SCPLE
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09/05/2025 17:04
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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08/05/2025 16:28
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5389514, Subguia 5376271
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08/05/2025 16:27
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5389513, Subguia 5376270
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08/05/2025 16:27
Juntada - Guia Gerada - Taxas - GISELE LACERDA FERREIRA - Guia 5389514 - R$ 50,00
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08/05/2025 16:27
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - GISELE LACERDA FERREIRA - Guia 5389513 - R$ 197,00
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08/05/2025 16:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/05/2025 16:10
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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