TJTO - 0005956-91.2024.8.27.2729
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Ngela Issa Haonat
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 22
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29/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0005956-91.2024.8.27.2729/TO RELATORA: Desembargadora ANGELA ISSA HAONATAPELANTE: ADELINA LIMA DOS SANTOS (AUTOR)ADVOGADO(A): LEANDRO FREIRE DE SOUZA (OAB TO006311) EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
MAGISTÉRIO PÚBLICO.
SERVIDORA APOSENTADA EM 1998.
PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO.
LEI 11.738/2008.
FORMAÇÃO MÍNIMA NÃO COMPROVADA.
CARGA HORÁRIA INSUFICIENTE.
INEXISTÊNCIA DE DIREITO À PARIDADE.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
SENTENÇA MANTIDA.
I - CASO EM EXAME Trata-se de apelação interposta por servidora pública estadual aposentada, no cargo de Professor Assistente A, Nível I, referência A, contra sentença que julgou improcedente pedido de percepção de proventos no valor correspondente ao piso nacional do magistério, previsto na Lei Federal nº 11.738/2008, alegando paridade constitucional com os profissionais da ativa e preenchimento dos requisitos legais.
II - QUESTÕES EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em: (i) verificar se a servidora aposentada preenche os requisitos legais para percepção do piso salarial nacional do magistério; (ii) apurar a existência de direito à paridade com os servidores da ativa; e (iii) examinar a possibilidade de aplicação proporcional do piso, mesmo diante da ausência da formação mínima exigida.
III - RAZÕES DE DECIDIR 1.
A aplicação do piso nacional do magistério exige, nos termos da Lei nº 11.738/2008, formação mínima em nível médio, modalidade normal, e jornada de até 40 horas semanais, requisitos que não foram comprovadamente atendidos pela recorrente. 2.
A autora foi aposentada em cargo cujo requisito de ingresso era o ensino fundamental incompleto, não atendendo à formação mínima legalmente exigida, o que inviabiliza o reconhecimento do direito pleiteado, mesmo sob eventual aplicação proporcional prevista no §3º do art. 2º da mencionada lei. 3.
A alegação de direito à paridade não se sustenta, diante da ausência de prova de que a aposentadoria se deu sob regimes previstos nas ECs 41/2003 e 47/2005.
O ônus da prova incumbia à recorrente, nos termos do art. 373, I, do CPC. 4.
O STF, ao julgar a ADI 4167/DF, assentou a constitucionalidade da Lei 11.738/2008 e a vinculação do piso ao vencimento básico inicial de carreira, condicionando sua aplicação ao cumprimento dos requisitos legais, o que não se verifica na hipótese. 5.
A jurisprudência do STJ (Tema 911) confirma que a extensão do piso a outros níveis da carreira depende de previsão normativa local, inexistente nos autos.
IV - DISPOSITIVO Recurso não provido.
Sentença mantida.
Honorários advocatícios majorados em 2%, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça.
Ementa redigida em conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.
ACÓRDÃO A a Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto por ADELINA LIMA DOS SANTOS, mantendo-se incólume a sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais.
Por consequência, majoro os honorários advocatícios em 2% (dois por cento), cuja cobrança fica suspensa em razão da parte recorrente ser beneficiária da gratuidade da justiça1, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 23 de julho de 2025. -
28/07/2025 16:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/07/2025 16:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/07/2025 18:43
Remessa Interna com Acórdão - SGB03 -> CCI01
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25/07/2025 18:43
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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25/07/2025 15:19
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB03
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25/07/2025 15:15
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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24/07/2025 20:07
Juntada - Documento - Voto
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16/07/2025 16:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Presencial</b>
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16/07/2025 16:23
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Presencial</b><br>Data da sessão: <b>23/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 249
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14/07/2025 12:58
Juntada - Documento - Certidão
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11/07/2025 02:02
Disponibilização de Pauta - no dia 11/07/2025<br>Data da sessão: <b>23/07/2025 14:00</b>
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11/07/2025 00:00
Intimação
1ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA PRESENCIAL do dia 23 de julho de 2025, quarta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Apelação Cível Nº 0005956-91.2024.8.27.2729/TO (Pauta: 249) RELATORA: Desembargadora ANGELA ISSA HAONAT APELANTE: ADELINA LIMA DOS SANTOS (AUTOR) ADVOGADO(A): LEANDRO FREIRE DE SOUZA (OAB TO006311) APELADO: INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO TOCANTINS - IGEPREV TOCANTINS (RÉU) PROCURADOR(A): IRANA DE SOUSA COELHO AGUIAR Publique-se e Registre-se.Palmas, 10 de julho de 2025.
Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA Presidente -
10/07/2025 14:14
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 11/07/2025
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09/07/2025 17:31
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte MINISTÉRIO PÚBLICO - EXCLUÍDA
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07/07/2025 15:22
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB03 -> CCI01
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07/07/2025 15:22
Juntada - Documento - Relatório
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19/05/2025 17:55
Remessa Interna - CCI01 -> SGB03
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19/05/2025 17:47
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 5
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20/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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10/04/2025 12:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Vista ao MPF p Parecer
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09/04/2025 18:22
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB03 -> CCI01
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09/04/2025 18:21
Despacho - Mero Expediente
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08/04/2025 16:41
Registro - Retificada a Autuação de Assunto
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07/04/2025 14:31
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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