TJTO - 0009560-60.2024.8.27.2729
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Ngela Issa Haonat
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. aos Eventos: 33, 34, 35
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29/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0009560-60.2024.8.27.2729/TO RELATORA: Desembargadora ANGELA ISSA HAONATAPELANTE: ESPACO MAROMBA COMERCIO SUPLEMENTOS LTDA (AUTOR)ADVOGADO(A): KATIA CILENE ALVES DA SILVA (OAB TO010222)APELADO: DROGARIAS ULTRA DESCONTO LTDA (RÉU)ADVOGADO(A): PABLO DYEGO ARAUJO CARVALHO (OAB TO008414)APELADO: DROGARIAS ULTRA DESCONTO LTDA (RÉU)ADVOGADO(A): PABLO DYEGO ARAUJO CARVALHO (OAB TO008414) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
PRELIMINAR DE NULIDADE.
PROCURAÇÃO GENÉRICA.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO.
PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE.
PRECLUSÃO.
MÉRITO.
SUPOSTA COBRANÇA DE NOTAS FISCAIS POR EMPRESA FILIAL.
CNPJS DISTINTOS.
PESSOAS JURÍDICAS DIVERSAS.
AUSÊNCIA DE CESSÃO FORMAL.
INEXISTÊNCIA DE LEGITIMIDADE ATIVA.
PROVA DOCUMENTAL INSUFICIENTE.
IMPOSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO.
RECURSO NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
I - CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta por ESPAÇO MAROMBA COMÉRCIO DE SUPLEMENTOS LTDA contra sentença prolatada em ação monitória ajuizada para cobrança de cinco notas fiscais relativas à venda de suplementos alimentares às empresas DROGARIAS ULTRA DESCONTO LTDA – MATRIZ e FILIAL.
A sentença reconheceu a legitimidade ativa da Autora apenas quanto às notas nº 28, 39 e 65, que estavam acompanhadas de contrato de cessão de crédito, excluindo da condenação as notas nº 1076 e 1161, por ausência de prova da titularidade.
A sentença também rejeitou os embargos monitórios apresentados pelas Rés e constituiu título executivo no valor de R$ 1.285,69 (um mil duzentos e oitenta e cinco reais e sessenta e nove centavos).
A Autora recorreu, alegando nulidade dos atos praticados pela Filial por ausência de mandato específico, erro material na exclusão das notas fiscais e necessidade de majoração do valor da condenação.
II - QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.
A análise do recurso envolve: (i) a existência de nulidade processual por ausência de procuração outorgada em nome da Filial; (ii) a legitimidade da Autora para cobrança dos valores referentes às notas nº 1076 e 1161, emitidas sob outro CNPJ; e (iii) a possibilidade de majoração do valor da condenação com a inclusão dos créditos não reconhecidos na sentença.
III - RAZÕES DE DECIDIR 3.
A preliminar de nulidade da representação processual da Filial foi corretamente rejeitada.
A ausência de menção específica à Filial no instrumento de mandato não invalida os atos processuais, pois não se demonstrou prejuízo à parte Recorrente.
A irregularidade, se existente, era sanável, nos termos dos arts. 76 e 277 do Código de Processo Civil, e a parte permaneceu inerte ao longo da instrução, incidindo a preclusão. 4.
A cobrança das notas fiscais nº 1076 e 1161 não se sustenta na via monitória.
Embora a Autora afirme que tais notas foram emitidas por filial sua, não se trata de mera distinção entre matriz e filial, mas de empresas com CNPJs diferentes, ou seja, pessoas jurídicas distintas. 5.
A Recorrente não apresentou qualquer documento que comprove a transferência do crédito para o seu nome, como cessão formal, sub-rogação ou instrumento equivalente, conforme exige o art. 700 do CPC.
A simples emissão das notas por CNPJ diverso inviabiliza o reconhecimento da titularidade do crédito pela Autora. 6.
A ausência de vínculo documental entre o sujeito que figura como demandante e o CNPJ emissor das notas torna inviável a constituição de título executivo.
O procedimento monitório exige prova escrita clara e inequívoca, não admitindo presunção de legitimidade. 7.
O rigor exigido na demonstração da titularidade visa resguardar a segurança jurídica da cobrança e evitar duplicidade ou incerteza quanto à obrigação.
Ao excluir as notas fiscais impugnadas, a sentença preservou o devido processo legal e observou a boa técnica jurídica. 8.
Inexistindo nos autos qualquer documento que vincule, de forma válida, a Autora aos créditos indicados nas notas fiscais nº 1076 e 1161, não há como acolher o pedido de majoração do valor da condenação, devendo ser mantido o montante fixado na origem.
IV - DISPOSITIVO 9.
Recurso não provido.
Sentença integralmente mantida. Ementa redigida em conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.
ACÓRDÃO A a Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto por ESPAÇO MAROMBA COMÉRCIO DE SUPLEMENTOS LTDA, mantendo-se integralmente a sentença prolatada nos autos da ação monitória.
Deixa-se de majorar os honorários advocatícios recursais, porquanto não houve condenação prévia1, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 23 de julho de 2025. -
28/07/2025 12:35
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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28/07/2025 12:35
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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28/07/2025 12:35
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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25/07/2025 18:42
Remessa Interna com Acórdão - SGB03 -> CCI01
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25/07/2025 18:42
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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25/07/2025 15:20
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB03
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25/07/2025 15:15
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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24/07/2025 20:06
Juntada - Documento - Voto
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16/07/2025 16:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Presencial</b>
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16/07/2025 16:23
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Presencial</b><br>Data da sessão: <b>23/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 255
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14/07/2025 12:56
Juntada - Documento - Certidão
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11/07/2025 02:02
Disponibilização de Pauta - no dia 11/07/2025<br>Data da sessão: <b>23/07/2025 14:00</b>
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11/07/2025 00:00
Intimação
1ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA PRESENCIAL do dia 23 de julho de 2025, quarta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Apelação Cível Nº 0009560-60.2024.8.27.2729/TO (Pauta: 255) RELATORA: Desembargadora ANGELA ISSA HAONAT APELANTE: ESPACO MAROMBA COMERCIO SUPLEMENTOS LTDA (AUTOR) ADVOGADO(A): KATIA CILENE ALVES DA SILVA (OAB TO010222) APELADO: DROGARIAS ULTRA DESCONTO LTDA (RÉU) ADVOGADO(A): PABLO DYEGO ARAUJO CARVALHO (OAB TO008414) APELADO: DROGARIAS ULTRA DESCONTO LTDA (RÉU) ADVOGADO(A): PABLO DYEGO ARAUJO CARVALHO (OAB TO008414) Publique-se e Registre-se.Palmas, 10 de julho de 2025.
Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA Presidente -
10/07/2025 14:15
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 11/07/2025
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09/07/2025 17:31
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB03 -> CCI01
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07/07/2025 15:21
Juntada - Documento - Relatório
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30/04/2025 16:42
Remessa Interna - CONC2G -> SGB03
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30/04/2025 16:41
Audiência - de Conciliação - não-realizada - Local CEJUSC 2º Grau - Audiência virtual - 25/04/2025 15:50. Refer. Evento 12
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24/04/2025 15:16
Juntada - Documento - Certidão
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24/04/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 13, 14 e 15
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07/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 13, 14 e 15
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26/03/2025 14:03
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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26/03/2025 14:03
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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26/03/2025 14:03
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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26/03/2025 14:03
Audiência - de Conciliação - designada - Local CEJUSC 2º Grau - Audiência virtual - 25/04/2025 15:50
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22/03/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 7
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21/03/2025 14:26
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. aos Eventos: 5 e 6
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20/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 5, 6 e 7
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10/03/2025 13:25
Remessa Interna - CCI01 -> CONC2G
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10/03/2025 13:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/03/2025 13:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/03/2025 13:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/03/2025 21:28
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB03 -> CCI01
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07/03/2025 21:28
Despacho - Mero Expediente
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07/03/2025 17:39
Registro - Retificada a Autuação de Assunto
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25/02/2025 14:30
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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