TJTO - 0007499-85.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Ngela Issa Haonat
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 24
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29/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0007499-85.2025.8.27.2700/TO RELATORA: Desembargadora ANGELA ISSA HAONATAGRAVANTE: BANCO BRADESCO S.A.ADVOGADO(A): RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB TO04867A) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
SUSPENSÃO DE DESCONTOS.
IMPOSIÇÃO DE MULTA DIÁRIA.
PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
DECISÃO MANTIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto pelo BANCO BRADESCO S.A. contra decisão da 2ª Vara Cível de Gurupi–TO, que deferiu tutela de urgência para que o Banco se abstivesse de realizar novas cobranças relativas ao débito objeto da ação, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) por cada desconto indevido, limitado ao valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se a imposição da multa diária é desproporcional e se há elementos que justificam sua redução ou exclusão.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Nos termos dos arts. 297 e 301 do Código de Processo Civil (CPC), o Juiz pode adotar medidas adequadas para garantir a efetividade da tutela provisória, incluindo a imposição de multa pelo descumprimento da ordem judicial. 4.
A multa tem natureza inibitória e visa exclusivamente a compelir a parte ao cumprimento da determinação judicial, não configurando reparação de danos ou indenização. 5.
O valor de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) por cada desconto indevido, limitado ao valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), atende aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, considerando a capacidade financeira da Instituição Bancária, ora Agravante e a necessidade de garantir o cumprimento da decisão. 7.
Considerando a informatização dos sistemas utilizados pelas Instituições Financeiras, a adoção das medidas necessárias para o cumprimento da decisão judicial não apresenta elevada complexidade operacional, viabilizando sua implementação de forma célere e eficiente.
IV.
DISPOSITIVO 8.
Recurso não provido.
Ementa redigida em conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.
ACÓRDÃO A a Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo-se incólume a decisão recorrida por seus próprios fundamentos, acrescidos dos daqui alinhavados.
Deixa-se de arbitrar honorários recursais, uma vez que são incabíveis na espécie, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 23 de julho de 2025. -
28/07/2025 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/07/2025 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/07/2025 18:43
Remessa Interna com Acórdão - SGB03 -> CCI01
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25/07/2025 18:43
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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25/07/2025 15:20
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB03
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25/07/2025 15:15
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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24/07/2025 20:06
Juntada - Documento - Voto
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16/07/2025 16:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Presencial</b>
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16/07/2025 16:24
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Presencial</b><br>Data da sessão: <b>23/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 257
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14/07/2025 12:58
Juntada - Documento - Certidão
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11/07/2025 02:02
Disponibilização de Pauta - no dia 11/07/2025<br>Data da sessão: <b>23/07/2025 14:00</b>
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11/07/2025 00:00
Intimação
1ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA PRESENCIAL do dia 23 de julho de 2025, quarta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Agravo de Instrumento Nº 0007499-85.2025.8.27.2700/TO (Pauta: 257) RELATORA: Desembargadora ANGELA ISSA HAONAT AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO(A): RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB TO04867A) AGRAVADO: MATIAS PEREIRA DA SILVA ADVOGADO(A): RONALDO CAROLINO RUELA (DPE) Publique-se e Registre-se.Palmas, 10 de julho de 2025.
Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA Presidente -
10/07/2025 14:15
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 11/07/2025
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07/07/2025 15:22
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB03 -> CCI01
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07/07/2025 15:22
Juntada - Documento - Relatório
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17/06/2025 13:44
Remessa Interna - CCI01 -> SGB03
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17/06/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 5
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24/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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16/05/2025 10:58
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 6
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16/05/2025 10:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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14/05/2025 13:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/05/2025 13:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/05/2025 21:00
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB03 -> CCI01
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13/05/2025 21:00
Decisão - Não-Concessão - Efeito suspensivo
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13/05/2025 14:24
Registro - Retificada a Autuação de Assunto
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12/05/2025 19:49
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 6 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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