TJTO - 0001614-22.2023.8.27.2713
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica Colinas do Tocantins
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 00:10
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 87
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25/06/2025 12:37
Protocolizada Petição
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23/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 87
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23/06/2025 10:33
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 86
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17/06/2025 02:44
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 86
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16/06/2025 11:54
Remessa Interna - Outros Motivos - NACOM -> TOCOLJECRC
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16/06/2025 02:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 86
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16/06/2025 00:00
Intimação
Termo Circunstanciado Nº 0001614-22.2023.8.27.2713/TO AUTOR FATO: ADALTO AUGUSTO DOS SANTOS SILVAADVOGADO(A): VICENCIA DA GRAÇA VALADAO MENESES (OAB MA012282)ADVOGADO(A): BERNARDINO COSOBECK DA COSTA (OAB TO004138) SENTENÇA O MINISTÉRIO PÚBLICO, após as formalidades do termo circunstanciado de ocorrência, propôs a presente ação penal em desfavor de ADALTO AUGUSTO DA SILVA SOUSA, imputando-lhe a prática da conduta tipificada no artigo 147, do Código Penal.
De acordo com a denúncia: (...) no dia 31.01.2023, por volta das 18h, localizada na Rua 4, nº 713, Setor Aeroporto, Colinas do Tocantins/TO, o denunciado, ameaçou Marcelo da Silva Correia, de causar-lhe mal injusto e grave.
Consta no caderno investigativo que a vítima trabalha como encarregado em uma empresa responsável pela duplicação da Rodovia BR-153, no trecho Aliança/TO a Anápolis/TO.
Certa ocasião, a vítima indicou o denunciado para uma vaga de emprego por solicitação de um amigo, e o denunciado foi contratado, trabalhando por cerca de três meses.
Apurou-se que o denunciado foi demitido da empresa no mês de novembro de 2022 por ter desrespeitado uma norma na empresa, a qual seria o consumo de bebidas alcoólicas dentro do alojamento.
Desde então, o denunciado tem ameaçado a vítima e o responsabilizado pelo seu desligamento da empresa.
No mês de dezembro, no referido ano de 2022, o denunciado encontrou a vítima em uma venda de cachorro-quente e se aproximou dele com uma faca, chamando-o de “vagabundo”.
Aduz ainda o caderno investigativo, que a vítima estava no Setor Santo Antonio com alguns amigos quando avistou o denunciado encarando-o de forma ameaçadora, o que fez com que a vítima decidisse sair do local.
Nos dias seguintes, a vítima saiu de dentro da casa para abrir o hidrômetro de água e notou o denunciado passando de moto em frente à sua residência, observando-o repetidamente e parado na esquina.
Os indícios de autoria e a materialidade restaram demonstrados através do Termo Circunstanciado da Ocorrência. No evento 37, DECDESPA1 foi determinado o agendamento de audiência de instrução e julgamento e a citação/intimação do acusado para tomar ciência da acusação e comparecimento à audiência a ser designada.
Posteriormente, o acusado foi citado/intimado (evento 59, CERT1).
Durante a audiência de instrução e julgamento realizada em 18 de março de 2024, restou prejudicada a suspensão do processo diante das condições pessoais do acusado desfavoráveis ao benefício.
Na sequência, a denúncia foi recebida e foi colhido o depoimento da vítima Marcelo da Silva Correia e das testemunhas Karine Deodato de Novais e Géssica Kauane Lira Silveira. Ao final, após prévia entrevista com o seu defensor, o acusado foi interrogado (evento 35, TERMOAUD1).
Em sua oitiva, Marcelo da Silva Correia relatou que, atendendo ao pedido de um vereador, indicou o acusado para trabalhar na empresa CSA e o levou para trabalhar como ajudante na cidade de Pires do Rio - GO.
Ensinou o réu a exercer sua função e, por ter tido um bom desempenho, o indicou para uma promoção.
Ambos atuaram na construção de um pedágio, na porção entre Aliança e Anápolis, na qual o réu trabalhava como operador de rolo, mas já havia começado a faltar.
Era política da empresa impor um regime de integração, em que os contratados passavam 15 dias, de modo que não era permitida a entrada de bebida alcoólica ou de utensílios domésticos nas dependências do local.
O réu começou a vender celulares na empresa e comprou uma garrafa de vinho para sua mãe, que foi encontrada no alojamento e recolhida pela empresa.
Se ofereceu para substituir a garrafa apreendida, mas o acusado se negou, afirmando que queria a devolução daquela que ele havia comprado.
Por ser encarregado do setor, se dirigiu ao encarregado geral, pedindo que a garrafa fosse devolvida ao réu.
Os responsáveis pela obra ficaram insatisfeitos com o comportamento do acusado e determinaram sua demissão, tendo sido o responsável por comunicar ao acusado.
Retornou da obra para Colinas e decidiu comprar cachorro-quente para jantar com seus filhos.
Aguardava seu pedido quando o acusado se aproximou portando duas facas, com a intenção de lhe matar.
O acusado desferiu golpes, lhe ferindo na testa, e justificou a situação dizendo que soube que estaria “falando mal” da vida do acusado.
Na sequência, após a intervenção de populares, cada um foi para sua casa.
Voltou a trabalhar no dia seguinte ao ocorrido e narrou os fatos aos seus colegas, momento em que recebeu uma folga para que ele retornasse e registrasse o boletim de ocorrência.
Enquanto estava em Colinas, a vítima notou que o réu passou duas vezes em frente a sua casa.
Narra que a testemunha Géssica também viu a movimentação e lhe avisou por telefone que o acusado passava devagar e olhando para a residência.
Saiu de sua casa e viu o acusado mais a frente, próximo ao mercado local e, quando retornou para dentro da casa, viu o réu passar novamente, dessa vez em alta velocidade.
Além disso, Géssica lhe informou que o réu tinha dito que tinha ido ao mercado, mas afirmou que não era verdade, pois havia um mercado maior e mais próximo à residência do acusado, que mora em outro setor.
A testemunha Karine havia dito que outras pessoas tinham medo do acusado e que a testemunha Géssica, sua ex-companheira e mãe de um de seus filhos, está com medo de falar, inclusive, ela havia dito que tinha medo de permanecer na mesma cidade que o acusado, sem sua proteção durante as viagens a trabalho.
Sente medo do acusado e manifestou a necessidade de uma medida protetiva, pois ainda se sente ameaçado.
Deixou de frequentar o setor do acusado e, durante uma festa, viu o acusado parado do outro lado da rua, junto com um terceiro, lhe encarando fixamente.
O acusado é conhecido na região e as pessoas têm medo de testemunhar contra ele.
O réu não possui arma de fogo, mas soube que ele teria pego um revólver com seu vizinho Adailton para lhe matar.
Acredita que a inimizade com o réu começou por ele acreditar que a vítima é responsável por sua demissão.
Continua trabalhando na mesma empresa, mas, após as ameaças, teve que deixar de frequentar lugares nos quais sabe que o réu pode estar.
Se sente ameaçado já que o réu é amigo de pessoas perigosas com passagem pela polícia e acredita que ele pode incitar essas pessoas a lhe agredir.
O réu faz ligações e tenta abordar Géssica na rua, na tentativa de intimidá-la.
Relata que as ameaças nunca cessaram e que Karine havia dito que o acusado afirmou que "iria terminar o serviço".
Não tem mais paz em sua cidade natal, em razão da presença do acusado.
Quando do episódio do cachorro quente, o réu já chegou lhe atacando, momento em que tentou empurrá-lo e pegou uma cadeira para mantê-lo afastado e, em seguida, o acusado conseguiu lhe atingir na testa.
Não levou pontos na região atingida pelo golpe - evento 71, CERT1.
Em sua oitiva, a testemunha Karine Deodato de Novais, compromissada a dizer a verdade, afirmou que nunca viu o acusado passando armado em frente da casa da vítima, que nunca soube de nenhuma ameaça e que não sente medo do acusado - evento 71, CERT1.
A testemunha Géssica Kauane Lira Silveira, também compromissada a dizer a verdade, afirmou que conheceu o acusado através da vítima, que ambos tinham uma relação normal e que foi a vítima quem oportunizou trabalho ao réu.
Não presenciou nenhuma ameaça.
Sabia que o acusado saiu da empresa, mas que não sabia o motivo.
Afirmou não se lembrar de já ter visto a vítima com medo do acusado.
Informou que já viu o acusado passando pelo setor onde mora a vítima, mas que nunca o viu olhando para a residência.
A vítima lhe relatou que havia discutido com o acusado em razão de um vinho, e que por isso tinha demitido o réu.
Quando da compra dos cachorros-quentes, estava na casa da vítima com o filho e ele foi sozinho ao estabelecimento.
Relatou que estranhou a demora e que ele chegou em casa ensanguentado e sem camisa, que não se lembra o local do ferimento, mas acha que foi na cabeça.
Afirmou que ninguém na vila lhe contou os fatos, mas que ouviu da vítima que o réu chegou repentinamente e lhe feriu.
Afirma que não manteve relacionamento com a vítima, mas mantém uma boa relação e nunca se relacionou com o réu.
Nunca foi confrontada pela vítima por conta de ciúmes e não costuma conversar com o réu.
Afirmou não ter medo nem da vítima nem do acusado - evento 71, CERT1.
Em seu interrogatório, o acusado afirmou que não ameaçou a vítima, nem usou facas.
Relatou que brigou com Marcelo, que apenas registrou boletim de ocorrência após 2 ou 3 meses do ocorrido, após descobrir que havia saído com a ex-companheira dele.
Passou na porta da casa da vítima apenas uma vez, mas estava indo ao mercado do setor, pois apenas nesse estabelecimento vende um brinquedo que seu filho gosta.
Não possui armas.
Informou que possui áudios nos quais a vítima afirma que estava comprando uma pistola e profere ameaças à sua família.
Quanto ao ocorrido no estabelecimento do cachorro quente, estava sentado na esquina quando avistou a vítima e foi atrás.
Quando Marcelo sentou à mesa, desferiu dois golpes nele, momento em que ele saiu correndo - evento 71, CERT1.
Em suas alegações finais, o Ministério Público requereu a condenação do acusado nos termos da denúncia, isto é, pela prática do crime de ameaça, como também que sejam valoradas negativamente a culpabilidade, as circunstâncias e as consequências do crime (artigo 147, do Código Penal) - evento 71, CERT1.
Por sua vez, a defesa requereu a aplicação da atenuante da confissão, uma vez que o acusado confirmou a confusão e agressão em relação à vítima (artigo 147, do Código Penal) - evento 71, CERT1. Por fim, foi juntada portaria da Presidência do Tribunal autorizando a atuação, em regime de mutirão, deste Núcleo de Apoio às Comarcas - NACOM (evento 80, PORT1). É o breve relato.
Decido.
De início, ressalto que não há ofensa ao princípio do juiz natural em casos de mutirão para atuar em processos criminais genericamente atribuídos e no objetivo de promover celeridade processual, tal como ocorre no caso em tela.
A propósito, confira-se jurisprudência reiterada do c.STJ nesse sentido: PENAL E PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CRIME DE LESÃO CORPORAL.
VIOLAÇÃO AO ART. 16 DA LEI N. 11.340/2006.
MATÉRIA NÃO PREQUESTIONADA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 282/STF. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL.
JULGAMENTO EM MUTIRÃO.
NULIDADE NÃO VERIFICADA. DESIGNAÇÃO AMPLA E INDISCRIMINADA DOS PROCESSOS AOS MAGISTRADOS.
ILEGALIDADES NA DOSIMETRIA DA PENA.NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO E PROBATÓRIO DOS AUTOS.
IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
A tese de violação ao artigo 16 da Lei n. 11.340/2006, por entender que à época dos fatos a ação penal dependia de representação da vítima, não foi enfrentada pela Corte de origem.
Neste contexto, a matéria que não foi ventilada no acórdão recorrido carece do necessário prequestionamento, recaindo à espécie a Súmula 282 do STF. 2.
A Corte local rechaçou a tese de nulidade da sentença, por violação do princípio da identidade física do juiz, adotando o entendimento de que não se trata de um princípio absoluto e de que não houve, na hipótese, comprovação de efetivo prejuízo.
Tal entendimento encontra-se em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior. 3.
No que tange ao princípio do juiz natural, consolidou-se nesta Corte Superior de Justiça entendimento no sentido de que não ofende tal princípio a designação de magistrados em regime de mutirão (penal, cível ou carcerário), no interesse objetivo da jurisdição, para atuar em feitos genericamente atribuídos e no objetivo da mais célere prestação jurisdicional. No caso concreto, não se demonstrou ter havido escolha de magistrados para julgamento deste ou daquele processo. (...)(AgRg no AgRg no AREsp n. 2.322.529/PE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 20/6/2023, DJe de 23/6/2023.) g.n. Outrossim, verifico que estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, e que não foram arguidas questões preliminares ou prejudiciais.
Assim, passo à análise do mérito da demanda.
Pois bem.
Como se observa do relatório, imputa-se ao acusado a prática do crime tipificado no art. 147 do Código Penal. Da análise detida dos autos, em relação ao delito de ameaça (art.147, CP), verifico que a materialidade delitiva está estampada nos elementos colhidos no termo circunstanciado de ocorrência nº 00001048/2023, especialmente pelo boletim de ocorrência n° 00010230/2023 (evento 1, TERMO_CIRCUNST1, p. 4-7), e também da prova oral colhida durante a instrução processual.
Da mesma maneira, a autoria delitiva restou demonstrada pelo conjunto probatório carreado ao termo circunstanciado e à presente ação penal.
Com efeito, a vítima Marcelo da Silva Correia confirmou o incidente no estabelecimento de cachorro quente, mencionando que, enquanto aguardava seu pedido, o acusado chegou lhe ameaçando com uma arma branca e, inclusive, desferiu golpes em sua testa, o que evidencia o mal injusto e grave descrito no tipo penal.
Além disso, embora a testemunha Géssica Kauane Lira Silveira tenha afirmado não ter presenciado as ameaças, confirmou que o acusado agrediu Marcelo no estabelecimento de cachorro quente, e que a vítima chegou ensanguentada em casa, corroborando os elementos colhidos no termo circunstanciado e a narrativa da denúncia quanto às agressões.
Outrossim, embora o acusado tenha negado as ameaças, confirmou ter perseguido e agredido a vítima em um estabelecimento, conforme narrado na denúncia, sendo certo, ainda, que nem mesmo a defesa técnica questionara a materialidade e autoria delitivas. Por fim, não vislumbro a presença de nenhuma causa de exclusão da ilicitude ou da culpabilidade.
Diante do exposto, julgo procedente o pedido estampado na denúncia para condenar o acusado ADALTO AUGUSTO DA SILVA SOUSA, nas sanções dos artigos 147, do Código Penal. Passo à dosimetria da pena do réu, nos termos do artigo 68 do Código Penal: Fixação da pena-base Com relação às circunstâncias judiciais, o Ministério Público não comprovou que são desfavoráveis a culpabilidade, a conduta social, a personalidade do agente, antecedentes, circunstâncias, os motivos do crime, as consequências e o comportamento da vítima.
A propósito, verifico que não merece acolhimento o pedido do parquet no sentido de valorar negativamente a culpabilidade, as circunstâncias e as consequências do crime, pois não há nos autos elementos que justifiquem um juízo de reprovação mais rigoroso, as circunstâncias do crime não diferem daquelas já previstas no modelo descritivo da conduta, como também porque não houve consequências graves.
Assim, não havendo nenhuma circunstância desfavorável ao réu, fixo a pena-base em 1 (um) mês de detenção.
Fixação da pena intermediária Na segunda fase, verifico que incide a atenuante da confissão, uma vez que o acusado confessou, durante o interrogatório judicial, ter agredido a vítima na data dos fatos Entretanto, deixo de atenuar a pena, uma vez que “Circunstância atenuante genérica não pode conduzir à redução de pena abaixo do mínimo legal”, conforme tese firmada pelo e.
STF em sede de repercussão geral quando do julgamento do RE 597.270 e, portanto, com efeito vinculante para os demais órgãos do Poder Judiciário.
Assim, fixo a pena intermediária em 1 (um) mês de detenção.
Fixação da pena definitiva Na terceira fase, não há causas de aumento e/ou de diminuição de pena.
Portanto, fixo a pena definitivamente em 1 (um) mês de detenção.
A pena privativa de liberdade deverá ser cumprida inicialmente em regime aberto, conforme inteligência do art. 33, §2º, “c” do CP, considerando a primariedade da ré e a quantidade de pena aplicada, a qual se mostra inferior a quatro anos.
Substituo a pena privativa de liberdade fixada por uma pena restritiva de direito, considerando a pena aplicada ao acusado (art. 44, §2º, do CP), que consistirá em prestação de serviços à comunidade, pelo tempo de pena aplicada, em local a ser definido pelo Juízo da Vara de Execuções Penais.
Incabível a suspensão condicional da pena, em virtude da vedação disposta no artigo 77, inciso III, do CP.
Deixo de fixar valor mínimo de reparação (art. 387, IV, do CPP), pois não houve pedido e, portanto, tal matéria não foi objeto de contraditório neste processo.
O réu poderá apelar em liberdade, tendo em vista que a pena e o regime inicial aplicados são menos gravosos que a decretação de prisão provisória, tornando-se desarrazoado que tenha de ser recolhido preso para apelar.
Custas pelo réu.
Oportunamente, adotem-se as seguintes providências: 1) Havendo vítima, comunique-se na forma do art. 201, §§ 2º e 3º do CPP; 2)Comunique-se o TRE para fins do art. 15, III, da CF, na forma do art. 552, I, do Provimento n° 2/2023-CGJUS/ASJCGJUS; 3) Comunique-se o Instituto de Identificação da SSP/TO, conforme previsto no previsto no art. 551, inciso III, do Provimento n° 2/2023-CGJUS/ASJCGJUS; 4) Expeça-se a guia respectiva no sistema BNMP, na forma prevista nos artigos 621 a 626, do Provimento n° 2/2023-CGJUS/ASJCGJUS; 5) Após o trânsito em julgado para a acusação, expeça-se a guia de execução provisória da pena e, com o trânsito em julgado para a defesa, expeça-se a guia de execução definitiva, com a remessa ao juízo da execução; 6) Havendo bens apreendidos, proceda-se na forma dos arts. 571 e seguintes do Provimento n. 2/2023 do TJTO e, caso haja arma de fogo sem registro e-ou projétil apreendidos, determino sejam estes encaminhados ao Exército para destruição ou doação aos Órgãos de segurança Pública deste Estado, nos termos do artigo 25 da Lei nº 10.826/03 e na forma do art. 582 a 584 do referido Provimento; 7) Encaminhe-se o processo à COJUN para elaboração do cálculo da multa eventualmente aplicada, nos termos do art. 718 do Provimento n° 2/2023-CGJUS/ASJCGJUS, e, não se tratando de réu assistido pela Defensoria Pública ou beneficiário da gratuidade de justiça, também para confecção da guia de recolhimento das custas processuais, na forma do art. 74, parágrafo único, do referido Provimento; 8) Após o trânsito em julgado, arquivem-se estes autos com as anotações e baixas de praxe. Intimem-se.
Cumpra-se.
Expeça-se o necessário.
Data e local certificados no sistema E-PROC. -
13/06/2025 13:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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13/06/2025 13:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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09/06/2025 11:50
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
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28/04/2025 13:42
Conclusão para julgamento
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23/04/2025 00:11
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 76
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22/04/2025 13:31
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 74
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11/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 74 e 76
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11/04/2025 16:06
Juntada - Informações
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02/04/2025 11:10
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 75
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02/04/2025 11:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 75
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01/04/2025 18:46
Remessa Interna - Outros Motivos - TOCOLJECRC -> NACOM
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01/04/2025 18:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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01/04/2025 18:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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01/04/2025 18:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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01/04/2025 18:05
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
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19/03/2024 16:43
Conclusão para julgamento
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19/03/2024 13:39
Audiência - de Instrução e Julgamento - realizada - Local GABINETE DO JECRIM - 18/03/2024 15:30. Refer. Evento 46
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18/03/2024 17:09
Despacho - Mero expediente
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18/03/2024 16:56
Protocolizada Petição
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18/03/2024 11:41
Protocolizada Petição
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18/03/2024 10:45
Protocolizada Petição
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15/03/2024 15:17
Juntada - Certidão
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05/02/2024 13:26
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 53
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30/01/2024 09:33
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 48
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30/01/2024 00:18
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 57 e 59
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29/01/2024 18:01
Protocolizada Petição
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29/01/2024 17:06
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 47
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25/01/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 47 e 48
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22/01/2024 15:10
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 49
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22/01/2024 15:05
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 51
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19/01/2024 15:44
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 55
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18/01/2024 14:25
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 55
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18/01/2024 14:25
Expedido Mandado - TOCOLCEMAN
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18/01/2024 14:24
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 53
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18/01/2024 14:24
Expedido Mandado - TOCOLCEMAN
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18/01/2024 14:24
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 51
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18/01/2024 14:24
Expedido Mandado - TOCOLCEMAN
-
18/01/2024 13:18
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 49
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18/01/2024 13:18
Expedido Mandado - TOCOLCEMAN
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15/01/2024 16:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
15/01/2024 16:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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15/01/2024 16:09
Audiência - de Instrução e Julgamento - designada - Local GABINETE DO JECRIM - 18/03/2024 15:30
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12/09/2023 00:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 38
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08/09/2023 17:46
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 39
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05/09/2023 13:26
Remessa Interna - Outros Motivos - TOCOLPROT -> TOCOLJECRC
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05/09/2023 13:26
Juntada - Certidão
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02/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 38 e 39
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24/08/2023 17:54
Remessa Interna - Outros Motivos - TOCOLJECRC -> TOCOLPROT
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23/08/2023 17:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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23/08/2023 17:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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23/08/2023 17:24
Despacho - Mero expediente
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17/08/2023 15:24
Conclusão para despacho
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27/06/2023 22:22
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 33
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24/06/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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14/06/2023 17:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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14/06/2023 17:21
Despacho - Mero expediente
-
14/06/2023 17:01
Conclusão para despacho
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13/06/2023 17:42
Remessa Interna - Em Diligência - TOCOLCEJUSC -> TOCOLJECRC
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13/06/2023 17:42
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local Sala de Audiências do CEJUSC - 13/06/2023 14:30. Refer. Evento 10
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12/06/2023 08:37
Protocolizada Petição
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07/06/2023 15:01
Remessa Interna - Outros Motivos - TOCOLJECRC -> TOCOLCEJUSC
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07/06/2023 15:01
Lavrada Certidão
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06/06/2023 17:49
Protocolizada Petição
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05/06/2023 15:09
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 21
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02/06/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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29/05/2023 08:46
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 16
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23/05/2023 14:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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23/05/2023 00:07
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 17 e 18
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22/05/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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16/05/2023 16:24
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 14
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16/05/2023 16:20
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 12
-
12/05/2023 10:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
12/05/2023 10:42
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 14
-
12/05/2023 10:42
Expedido Mandado - TOCOLCEMAN
-
12/05/2023 10:37
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 12
-
12/05/2023 10:37
Expedido Mandado - TOCOLCEMAN
-
09/05/2023 14:05
Remessa Interna - Em Diligência - TOCOLCEJUSC -> TOCOLJECRC
-
09/05/2023 14:05
Audiência - de Conciliação - designada - Local Sala de Audiências do CEJUSC - 13/06/2023 14:30
-
09/05/2023 14:05
Juntada - Certidão
-
08/05/2023 17:39
Remessa Interna - Outros Motivos - TOCOLJECRC -> TOCOLCEJUSC
-
08/05/2023 17:38
Lavrada Certidão
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08/05/2023 17:35
Processo Corretamente Autuado
-
18/04/2023 16:49
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 3
-
13/04/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
-
03/04/2023 08:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/04/2023 08:53
Ato ordinatório praticado
-
29/03/2023 16:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2023
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
TERMO DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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