TJTO - 0008947-75.2025.8.27.2706
1ª instância - Vara dos Feitos da Fazenda e Registros Publicos - Araguaina
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 15:41
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 51
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28/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 51 e 53
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20/08/2025 02:47
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. aos Eventos: 50, 52
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19/08/2025 02:15
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. aos Eventos: 50, 52
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19/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0008947-75.2025.8.27.2706/TO AUTOR: MARIA DAS GRAÇAS BASILIOADVOGADO(A): LUCAS DA SILVA NASCIMENTO PRADO (OAB TO012426)RÉU: BRK AMBIENTAL PARTICIPACOES S.A.ADVOGADO(A): BRUNA BONILHA DE TOLEDO COSTA AZEVEDO (OAB TO004170)ADVOGADO(A): WALTER OHOFUGI JUNIOR (OAB SP097282) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais c/c Pedido de Liminar ajuizada por MARIA DAS GRAÇAS BASILIO em face da empresa BRK AMBIENTAL PARTICIPAÇÕES S.A. e da PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAGUAÍNA/TO.
A Autora alega que uma obra de infraestrutura viária, realizada pela Prefeitura em parceria com a empresa BRK, causou prejuízos severos ao seu imóvel, como acúmulo de água subterrânea e risco de desabamento, tornando-o insalubre.
Sustenta que a umidade e infiltrações decorrentes agravaram a saúde de seu esposo, que veio a óbito por pneumonia.
Diante disso, busca indenização por danos materiais (incluindo o valor do imóvel e despesas de funeral) e morais, além de pensão vitalícia e tutela de urgência para cessar os escoamentos e obter moradia temporária.
O valor da causa foi atribuído em R$ 257.518,00.
O processo foi inicialmente autuado perante a 2ª Vara Cível de Araguaína, que reconheceu sua incompetência em razão da presença do Município no polo passivo, determinando a redistribuição para uma das Varas da Fazenda Pública desta Comarca (evento 5, DOC1). O pedido de tutela antecipada foi indeferido, sob o fundamento de que os documentos iniciais não demonstravam, de forma inequívoca, o nexo de causalidade direto e imediato entre a obra pública e os danos alegados, reservando a apuração para o curso da instrução processual, porém, foi deferido os benefícios da justiça gratuita à autora (evento 17, DOC1).
As Rés apresentaram contestações.
A BRK AMBIENTAL PARTICIPAÇÕES S.A. (evento 28, DOC1) arguiu sua ilegitimidade passiva, afirmando ser uma holding e que a concessionária dos serviços de saneamento em Araguaína é a COMPANHIA DE SANEAMENTO DO TOCANTINS – SANEATINS (CNPJ 25.***.***/0001-83).
A COMPANHIA DE SANEAMENTO DO TOCANTINS – SANEATINS (também referida como "BRK" no processo) (evento 29, DOC1) igualmente suscitou a retificação do polo passivo para si, alegando que a Autora buscou incluir a holding de forma equivocada.
Além disso, a SANEATINS arguiu sua própria ilegitimidade, defendendo que a obra em questão é de drenagem pluvial, de responsabilidade exclusiva do Município, e que não há rede de esgoto na localidade do imóvel da Autora, conforme seu escopo contratual.
O MUNICÍPIO DE ARAGUAÍNA/TO evento 31, DOC1) impugnou o pedido de justiça gratuita da Autora, alegando insuficiência de provas.
Também arguiu a inépcia da petição inicial por supostamente não descrever qual obra pública teria ocasionado os danos e por considerar os pedidos de indenização pelo valor do imóvel e pensão vitalícia "incompreensíveis".
As partes foram intimadas a especificar as provas que pretendiam produzir.
A Autora requereu a produção de prova testemunhal, documental suplementar e pericial (por engenheiro e oficial de justiça avaliador) - evento 45, DOC1.
A SANEATINS (BRK) reiterou a ilegitimidade passiva e solicitou prova testemunhal de caráter técnico/operacional para comprovar a ausência de rede de esgoto no local e a responsabilidade exclusiva do Município - evento 46, DOC1.
O Município de Araguaína informou não possuir outras provas a produzir, ressalvando o direito de contraditar provas alheias - evento 47, DOC1. É o relatório.
DECIDO.
Passo à análise das preliminares arguidas e à organização do processo para a fase instrutória.
Da Preliminar de Impugnação à Justiça Gratuita (arguida pelo Município) O Município de Araguaína/TO impugnou a concessão da justiça gratuita à Autora, alegando que a mesma não comprovou suficientemente sua hipossuficiência.
Contudo, conforme já decidido no evento 17, DOC1, os benefícios da assistência judiciária gratuita foram deferidos à Autora.
Observa-se que a Autora comprovou sua hipossuficiência, o que fez por meio da juntada de extrato de pagamento de benefício previdenciário e carta de concessão do INSS (Evento 15). A documentação apresentada pela Autora (carta de concessão de aposentadoria por incapacidade permanente no valor de R$ 954,00 e histórico de créditos com valores líquidos em torno de R$ 1.147,57, com deduções por empréstimos) é suficiente, neste momento, para comprovar a condição de hipossuficiência alegada, nos termos do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, que garante assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Portanto, indefiro a preliminar de impugnação à justiça gratuita arguida pelo Município de Araguaína/TO, mantendo o deferimento do benefício.
Das Preliminares de Ilegitimidade Passiva (arguida por BRK Ambiental Participações S.A. e SANEATINS) Ambas as Rés, BRK AMBIENTAL PARTICIPAÇÕES S.A. (Evento 28) e COMPANHIA DE SANEAMENTO DO TOCANTINS – SANEATINS (Evento 29), suscitaram ilegitimidade passiva.
A BRK AMBIENTAL PARTICIPAÇÕES S.A. (CNPJ 24.***.***/0001-20), Ré inicialmente nomeada, alegou ser uma holding e que a concessionária dos serviços de saneamento em Araguaína é a COMPANHIA DE SANEAMENTO DO TOCANTINS – SANEATINS (CNPJ 25.***.***/0001-83).
De fato, a documentação nos autos (incluindo a contestação da própria SANEATINS) confirma que a COMPANHIA DE SANEAMENTO DO TOCANTINS – SANEATINS é a concessionária responsável pelos serviços de água e esgotamento sanitário no Município de Araguaína, utilizando o nome fantasia "BRK".
Dessa forma, há uma clara distinção entre a holding (BRK AMBIENTAL PARTICIPAÇÕES S.A.) e a concessionária (COMPANHIA DE SANEAMENTO DO TOCANTINS – SANEATINS).
Embora ambas usem a denominação "BRK", a responsabilidade pela prestação dos serviços públicos e, por extensão, pelos danos decorrentes da operação, recai sobre a concessionária.
Portanto, defiro a ilegitimidade passiva da BRK AMBIENTAL PARTICIPAÇÕES S.A. (CNPJ 24.***.***/0001-20) e determino sua exclusão do polo passivo da demanda.
O processo prosseguirá em relação à COMPANHIA DE SANEAMENTO DO TOCANTINS – SANEATINS (CNPJ 25.***.***/0001-83) e ao Município de Araguaína/TO.
A Autora deverá providenciar a retificação do polo passivo em sua petição inicial.
Quanto à preliminar de ilegitimidade arguida pela COMPANHIA DE SANEAMENTO DO TOCANTINS – SANEATINS (Evento 29), que alega não ser responsável pelas obras de drenagem pluvial e que não há rede de esgoto na localidade do imóvel da Autora, esta arguição confunde-se com o mérito da demanda, pois se refere diretamente ao nexo de causalidade e à eventual responsabilidade da Concessionária pelos danos alegados.
Portanto, indefiro a preliminar de ilegitimidade passiva da COMPANHIA DE SANEAMENTO DO TOCANTINS – SANEATINS, reservando a análise da sua responsabilidade e do nexo causal para o julgamento do mérito, após a instrução probatória.
Da Preliminar de Inépcia da Petição Inicial (arguida pelo Município) O Município alegou inépcia da petição inicial por considerar genérica a descrição da obra pública que teria causado os danos, dificultando a defesa, e por considerar incompreensíveis os pedidos de indenização pelo valor do imóvel e de pensão vitalícia.
A petição inicial descreve que os danos decorrem de uma "obra de infraestrutura viária de iniciativa da Prefeitura em parceria com a empresa BRK", com "escavação e alterações no solo" que resultaram no acúmulo de água subterrânea.
Embora não especifique o nome exato da obra, a descrição é suficientemente clara quanto à natureza e localização (às margens do imóvel da Autora) da intervenção que supostamente causou os danos, permitindo o exercício do contraditório e da ampla defesa por parte dos Réus.
Quanto aos pedidos de indenização pelo valor do imóvel e pensão vitalícia, a sua pertinência ou procedência é matéria de mérito, a ser analisada após a fase instrutória, e não um vício que torne a petição inicial inepta.
A inicial expõe os fatos e fundamentos jurídicos de forma lógica, culminando nos pedidos.
Dessa forma, indefiro a preliminar de inépcia da petição inicial arguida pelo Município de Araguaína/TO.
Da Retificação da Nomenclatura do Réu "Prefeitura Municipal" O Município de Araguaína/TO alertou que a "Prefeitura Municipal" não possui personalidade jurídica própria.
De fato, a parte correta a figurar no polo passivo é o "Município de Araguaína/TO", que já está devidamente identificado na autuação do processo.
Trata-se de mera correção formal da nomenclatura, sem alterar a parte de fato demandada.
Prova Pericial A Autora requereu a realização de prova pericial por engenheiro para apontar a deterioração do imóvel e por oficial de justiça avaliador para levantamento do valor do imóvel para pagamento de indenização.
A COMPANHIA DE SANEAMENTO DO TOCANTINS – SANEATINS, por sua vez, defende que não há rede de esgoto no local e que o problema é de drenagem pluvial.
DEFIRO a produção de prova pericial.
Considerando a natureza complexa das questões técnicas, determino a nomeação de um único perito, engenheiro civil ou sanitarista, com capacidade para avaliar tanto as condições estruturais e hidrossanitárias do imóvel quanto o impacto da obra, e ainda proceder à avaliação do valor de mercado do imóvel e dos prejuízos materiais sofridos.
O perito deverá considerar, em seu laudo, todos os elementos técnicos e legais pertinentes para responder aos pontos controvertidos, incluindo a natureza da obra e a existência ou não de rede de esgoto na região do imóvel.
Independentemente de termo de compromisso, ASSOCIE-SE ao feito como perito(a) judicial, a engenheira civil e especialista em avaliação, auditorias e perícias de engenharia DAYANNE ALVES PEREIRA - EG302961, já cadastrada no eproc; E na eventual hipótese de não aceitação, recusa, ou decurso de prazo sem manifestação, deverá o cartório, sucessivamente, e sem a necessidade de novo despacho judicial, proceder a substituição até exaurir todos cadastrados.
INTIMEM-SE as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias: a) Juntar documentos suplementares; b) para arguirem seu impedimento ou suspeição, se for o caso; indicarem assistentes técnicos de suas confianças e querendo apresentarem quesitos; Em seguida, intime-se eletronicamente o perito para no prazo de 10 (dez) dias úteis apresentar metodologia de trabalho e custos periciais, a ser instruído seu trabalho com imagens de satélite comparativas dos anos anteriores ao alegado dano ambiental, fotografias do local, plantas, planilhas, entrevistas com os envolvidos, esquemas visuais que possam demonstrar com clareza possíveis interseções de áreas, se houverem, assegurando aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com comunicação nos autos, com no mínima 15 (quinze) dias; Após, e considerando ser o autor beneficiário da Justiça Gratuita, intime-se o ESTADO DO TOCANTINS para no prazo de 30 (trinta) dias úteis recolher o valor dos custos e dos honorários periciais, observando o conteúdo da Resolução n. 232 do Conselho Nacional de Justiça, que fixa os valores dos honorários a serem pagos aos peritos, no âmbito da Justiça de primeiro e segundo graus, nos termos do disposto no art. 95, § 3º, II, do Código de Processo Civil – Lei 13.105/2015.
E decorrido sem manifestação do ente político, certifique-se, e desde já proceder a bloqueio judicial pelo sistema SISBAJUD do valor apontado pelo perito, nos termos do inciso VI do §1º do art. 98 do CPC; Comprovado o depósito judicial, intime-se o perito para o início dos trabalhos, fixando o prazo de 60 (sessenta) dias úteis para a juntada do laudo, a qual poderá, nos termos do §3º do art. 473 do CPC, juntamente com os assistentes técnicos, se indicados no processo, valer-se de todos os meios necessários, ouvindo testemunhas, obtendo informações, solicitando documentos que estejam em poder da parte, de terceiros ou em repartições públicas, bem como instruir o laudo com planilhas, mapas, plantas, desenhos, fotografias ou outros elementos necessários ao esclarecimento do objeto da perícia; Juntado o laudo, vista às partes pelo prazo comum de 15 (quinze) dias úteis, e mais 30 (trinta) ao Ministério Público, se presente; E por fim, não havendo outros questionamentos, intime-se as partes pelo prazo comum de 15 (quinze) dias para alegações finais.
Asseguro ainda às partes apresentarem quesitos suplementares durante a diligência, que poderão ser respondidos pelo perito previamente ou em audiência de instrução e julgamento, caso designada.
Desta decisão intime-se os defensores das partes e o Ministério Público, se atuar no feito, cientificando-os de que "realizado o saneamento, as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável" (§1º do art. 357 do CPC).
Após, DESIGNAREI audiência de instrução e julgamento para produção da prova oral.
INTIMEM-SE.
CUMPRA-SE.
Araguaína/TO, 12 de Agosto de 2025. -
18/08/2025 16:32
Lavrada Certidão
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18/08/2025 14:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/08/2025 14:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/08/2025 14:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/08/2025 14:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2025 21:57
Decisão - Saneamento e Organização do processo
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12/08/2025 13:54
Conclusão para decisão
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11/08/2025 20:46
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 40
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30/07/2025 16:20
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 38
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22/07/2025 16:48
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 39
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19/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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11/07/2025 03:03
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. aos Eventos: 38, 39
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10/07/2025 02:28
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. aos Eventos: 38, 39
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10/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0008947-75.2025.8.27.2706/TORELATOR: JORGE AMANCIO DE OLIVEIRAAUTOR: MARIA DAS GRAÇAS BASILIOADVOGADO(A): LUCAS DA SILVA NASCIMENTO PRADO (OAB TO012426)RÉU: BRK AMBIENTAL PARTICIPACOES S.A.ADVOGADO(A): BRUNA BONILHA DE TOLEDO COSTA AZEVEDO (OAB TO004170)ADVOGADO(A): WALTER OHOFUGI JUNIOR (OAB SP097282)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 37 - 09/07/2025 - Lavrada Certidão -
09/07/2025 18:11
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 10/07/2025 - Refer. aos Eventos: 38, 39
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09/07/2025 17:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/07/2025 17:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/07/2025 17:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/07/2025 17:37
Lavrada Certidão
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09/07/2025 02:41
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 32
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08/07/2025 11:32
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 32
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08/07/2025 11:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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08/07/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 32
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08/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0008947-75.2025.8.27.2706/TO AUTOR: MARIA DAS GRAÇAS BASILIOADVOGADO(A): LUCAS DA SILVA NASCIMENTO PRADO (OAB TO012426) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte elementos que comprove sua hipossuficiência, conforme previsto na Constituição Federal, “Art 5º, LXXIV, CF – o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Assim, poderá juntar declaração de imposto de renda, contra cheque, extratos bancários da parte ou outras provas que demonstre a efetiva hipossuficiência, para apreciação da gratuidade da justiça. Tratando-se de trabalhador(a) rural, apresente declaração de sua renda média mensal.
Após, retornem os autos conclusos.
Cumpra-se.
Araguaína/TO, data certificada no sistema. -
07/07/2025 14:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2025 22:28
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 18
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19/06/2025 23:47
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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18/06/2025 18:21
Protocolizada Petição
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18/06/2025 17:55
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 24
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13/06/2025 15:01
Juntada - Informações
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11/06/2025 15:49
Protocolizada Petição
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02/06/2025 20:02
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 19
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29/05/2025 20:03
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 19
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19/05/2025 10:53
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 20
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19/05/2025 10:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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18/05/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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09/05/2025 08:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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09/05/2025 08:45
Expedido Carta pelo Correio - 2 cartas
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08/05/2025 17:42
Expedida/certificada a citação eletrônica
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08/05/2025 17:24
Decisão - Não-Concessão - Antecipação de tutela
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08/05/2025 15:36
Conclusão para despacho
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08/05/2025 11:51
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 13
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08/05/2025 11:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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07/05/2025 09:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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06/05/2025 17:20
Despacho - Mero expediente
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05/05/2025 17:15
Conclusão para despacho
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05/05/2025 17:13
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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05/05/2025 16:50
Redistribuído por sorteio - (TOARA2ECIVJ para TOARA1EFAZJ)
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01/05/2025 17:37
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 6
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01/05/2025 17:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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30/04/2025 18:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/04/2025 15:37
Decisão - Declaração - Incompetência
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23/04/2025 13:12
Conclusão para despacho
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23/04/2025 13:10
Processo Corretamente Autuado
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18/04/2025 14:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/04/2025 14:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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