TJTO - 0001383-14.2022.8.27.2718
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Ngela Issa Haonat
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. aos Eventos: 56, 57
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29/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0001383-14.2022.8.27.2718/TO RELATORA: Desembargadora ANGELA ISSA HAONATAPELANTE: MARINA RODRIGUES DELMOND (AUTOR)ADVOGADO(A): SARAH GABRIELLE ALBUQUERQUE ALVES (OAB TO04247B)APELADO: CAMARA DE DIRIGENTES LOJISTAS DE PORTO FRANCO (RÉU)ADVOGADO(A): PEDRO OTAVIO ARRUDA MENDES (OAB MA023311) EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. ÔNUS DO ÓRGÃO MANTENEDOR.
DANO MORAL CONFIGURADO.
INDENIZAÇÃO DEVIDA.
RECURSO PROVIDO.
I - CASO EM EXAME 1.
Trata-se de apelação cível interposta pela Autora contra sentença que julgou improcedente pedido de cancelamento de inscrição em cadastro de inadimplentes e indenização por danos morais, sob o fundamento de que haveria prova da notificação prévia.
A controvérsia não recai sobre a existência do débito, mas sobre a legalidade da conduta da CÂMARA DE DIRIGENTES LOJISTAS DE PORTO FRANCO, no tocante à ausência de prévia notificação da negativação, como exige o art. 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor.
II - QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em: (i) aferir se houve a prévia notificação do consumidor acerca da negativação, conforme determina a legislação consumerista; e (ii) analisar a caracterização do dano moral decorrente da ausência dessa comunicação, considerando tratar-se de única anotação desabonadora.
III - RAZÕES DE DECIDIR 3.
Compete ao órgão mantenedor do banco de dados o ônus de comprovar o envio da notificação prévia ao consumidor antes da inscrição, conforme a Súmula 359 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sendo inválidos os documentos juntados pela demandada para esse fim, ante inconsistências quanto ao remetente, local de envio e destinatário. 4.
A ausência de notificação válida acarreta a nulidade da inscrição e gera presunção de dano moral, conforme decidido pelo STJ no REsp 1.061.134/RS, sobretudo quando inexistem outras restrições creditícias regularmente constituídas. 6.
Configurado o dano moral pela indevida inscrição, é cabível a condenação da parte apelada ao pagamento de indenização, fixada em R$ 10.000,00 (dez mil reais), valor razoável diante da extensão do dano, da gravidade da conduta e da capacidade econômica das partes.
IV - DISPOSITIVO 7.
Recurso provido, para declarar a nulidade da inscrição do nome da Autora no cadastro de inadimplentes, determinar seu cancelamento e condenar a parte Recorrida ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de indenização por danos morais, com correção monetária a partir da decisão e juros de mora desde o evento danoso.
Ementa redigida em conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.
ACÓRDÃO A a Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, para: a) declarar a ilicitude da inscrição do nome da parte autora nos cadastros de inadimplentes, determinada pela CÂMARA DE DIRIGENTES LOJISTAS DE PORTO FRANCO, e determinar o imediato cancelamento do referido registro; b) condenar a parte apelada ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigidos monetariamente a partir da presente decisão, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso; c) condenar a Recorrida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do que dispõe o art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Deixa-se de arbitrar honorários recursais, uma vez que são incabíveis na espécie, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 23 de julho de 2025. -
28/07/2025 18:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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28/07/2025 18:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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25/07/2025 18:44
Remessa Interna com Acórdão - SGB03 -> CCI01
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25/07/2025 18:44
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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25/07/2025 15:19
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB03
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25/07/2025 15:15
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento - por unanimidade
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24/07/2025 20:07
Juntada - Documento - Voto
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16/07/2025 16:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Presencial</b>
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16/07/2025 16:24
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Presencial</b><br>Data da sessão: <b>23/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 265
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14/07/2025 13:06
Juntada - Documento - Certidão
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11/07/2025 02:02
Disponibilização de Pauta - no dia 11/07/2025<br>Data da sessão: <b>23/07/2025 14:00</b>
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11/07/2025 00:00
Intimação
1ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA PRESENCIAL do dia 23 de julho de 2025, quarta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Apelação Cível Nº 0001383-14.2022.8.27.2718/TO (Pauta: 265) RELATORA: Desembargadora ANGELA ISSA HAONAT APELANTE: MARINA RODRIGUES DELMOND (AUTOR) ADVOGADO(A): SARAH GABRIELLE ALBUQUERQUE ALVES (OAB TO04247B) APELADO: CAMARA DE DIRIGENTES LOJISTAS DE PORTO FRANCO (RÉU) ADVOGADO(A): PEDRO OTAVIO ARRUDA MENDES (OAB MA023311) Publique-se e Registre-se.Palmas, 10 de julho de 2025.
Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA Presidente -
10/07/2025 14:15
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 11/07/2025
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07/07/2025 15:23
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB03 -> CCI01
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07/07/2025 15:23
Juntada - Documento - Relatório
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21/05/2025 14:09
Processo Reativado - Novo Julgamento
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21/05/2025 14:09
Recebidos os autos - CPENORTECI -> TJTO
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06/02/2025 16:27
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - TOFIL1ECIV
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06/02/2025 16:26
Trânsito em Julgado
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06/02/2025 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 35
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20/01/2025 16:58
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 36
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16/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 35 e 36
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06/12/2024 18:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/12/2024 18:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/12/2024 18:07
Remessa Interna com Acórdão - SGB03 -> CCI01
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06/12/2024 18:07
Juntada - Documento - Acórdão- Recurso Interno
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03/12/2024 15:26
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB03
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03/12/2024 14:52
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração - Colegiado - por unanimidade
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28/11/2024 19:07
Juntada - Documento - Voto
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18/11/2024 14:29
Juntada - Documento - Certidão
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12/11/2024 15:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Presencial</b>
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12/11/2024 15:45
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Presencial</b><br>Data da sessão: <b>27/11/2024 14:00</b><br>Sequencial: 705
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11/11/2024 17:12
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB03 -> CCI01
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11/11/2024 17:12
Juntada - Documento - Relatório
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04/11/2024 15:36
Remessa Interna - CCI01 -> SGB03
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01/11/2024 16:27
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 19
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01/11/2024 16:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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01/11/2024 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 13
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28/10/2024 09:33
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 01/11/2024
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22/10/2024 16:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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21/10/2024 18:49
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB03 -> CCI01
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21/10/2024 18:49
Despacho - Mero Expediente
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18/10/2024 16:30
Remessa Interna - CCI01 -> SGB03
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18/10/2024 15:47
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 12
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10/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 12 e 13
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30/09/2024 14:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/09/2024 14:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/09/2024 23:07
Remessa Interna com Acórdão - SGB03 -> CCI01
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29/09/2024 23:07
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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23/09/2024 14:55
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB03
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23/09/2024 14:48
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Recurso prejudicado - Colegiado - por unanimidade
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20/09/2024 10:55
Juntada - Documento - Voto
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09/09/2024 12:26
Juntada - Documento - Certidão
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05/09/2024 15:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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05/09/2024 15:49
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>18/09/2024 14:00</b><br>Sequencial: 283
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04/09/2024 08:52
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB03 -> CCI01
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04/09/2024 08:52
Juntada - Documento - Relatório
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21/08/2024 16:16
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2024
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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