TJTO - 0010724-95.2025.8.27.2706
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal- Araguaina
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 02:55
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. aos Eventos: 51, 52
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29/08/2025 02:14
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. aos Eventos: 51, 52
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29/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0010724-95.2025.8.27.2706/TO AUTOR: MARIA DO SOCORRO SILVA CUNHA CARDOSOADVOGADO(A): BRENDA WENND SOUSA MOUTA (OAB TO008472)RÉU: BANCO DO BRASIL SAADVOGADO(A): MARCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA (OAB BA015551)ADVOGADO(A): PAULO ROCHA BARRA (OAB BA009048) SENTENÇA Vistos e etc.
DO RELATÓRIO MARIA DO SOCORRO SILVA CUNHA CARDOSO ingressou com AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS em desfavor de BANCO DO BRASIL S.A.
Recebida a inicial, foi determinada a citação da parte requerida, inversão do ônus da prova e designação de audiência de conciliação (Evento de n° 12).
Devidamente citada, a parte requerida apresentou contestação (Evento de n° 29).
Realizada audiência de conciliação, esta restou inexitosa.
Oportunidade em que a parte autora manifestou pelo julgamento antecipado da lide (Evento de n° 31).
A requerida promoveu a juntada de documentos, bem como, manifestou pelo julgamento do feito (Evento de nº 41).
A parte autora apresentou impugnação aos documentos apresentados pela parte contrária (Evento de nº 46). É o relatório.
DAS PREIMINARES Preliminarmente, alega a parte requerida, nulidade da petição inicial, por ausência de representação válida, uma vez que a procuração acostada à peça inicial foi outorgada à patrona subscritora por pessoa diversa da autora indicada na exordial (Evento de nº 29).
Em que pese o argumento apresentado, entendo que a preliminar não merece acolhimento.
Posto que, apesar de constatado o equívoco na juntada de procuração, promovido pela procuradora da parte autora, é possível ao magistrado, com base no poder geral de cautela, determinar a regularização processual, quando houver dúvida ou impugnação específica ao documento, caso dos autos.
Ademais, conforme se observa dos autos, houve o comparecimento da patrona da requerente em audiência de conciliação realizada, tornando válidos os atos praticados por esta na presente demanda (Evento de nº 31).
De modo que não há que se falar em nulidade da petição inicial.
Assim, afasto a preliminar de nulidade da petição inicial.
Noutro ponto, em preliminar, aduz a requerida, ausência de lastro probatório mínimo, tendo em vista a ausência de documentos capazes de implicar irregularidades vinculadas a parte requerida.
Denoto que a presente demanda versa sobre reconhecimento de falha na prestação do serviço, com requerimento de condenação em danos materiais e morais.
De modo que a parte autora promoveu a juntada de documentos dos quais entende suficientes para comprovação dos fatos narrados na peça inicial, tais como, “Prints” de tela e extratos bancários.
Desse modo, a preliminar de ausência de lastro probatório mínimo não merece acolhimento.
Alega ainda o Banco requerido, ser ilegítimo para figurar no polo passivo na presente demanda, tendo em vista inexistir qualquer relação entre o réu e os requerimentos formulados pela autora.
Apesar do alegado, em preliminar, pelo Banco requerido, esclareço que a relação entre as partes é tipicamente de consumo.
De modo que, estabelecida a relação de consumo, a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, exigindo-se para sua configuração apenas a comprovação da existência do fato, do dano e do nexo causal entre ambos, independentemente de culpa (Código de Defesa do Consumidor, artigo 14, caput). Assim, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva da parte requerida.
Por fim, aduz a parte requerida, ausência de pretensão resistida, tendo em vista que a autora não teria exaurido as vias administrativas para resolução da lide.
Contudo, a preliminar de necessidade do exaurimento das vias administrativas não se sustenta, em razão da aplicabilidade do artigo 5°, XXXV, da Constituição Federal.
O qual dispõe que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça de direito.
Ressalto que o Colendo Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento que o esgotamento da instância administrativa não é condição para o ingresso na via judicial.
Assim, afasto a preliminar de ausência de pretensão resistida.
Superadas estas barreiras de ordem processual, passo ao exame do mérito da ação.
DO MÉRITO DO DANO MATERIAL De início, impõe-se consignar que o presente feito comporta julgamento antecipado da lide, consoante previsão legal insculpida no artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
A parte autora veio a juízo, requerendo a reparação pelos danos materiais suportados.
Posto que, teria sido vítima de golpe praticado por terceiro, o qual se identificou como funcionário da instituição requerida e sendo a ligação telefônica recebida via aplicativo de mensagens, realizada por canal oficial do Banco réu.
Aduz, que transferências bancárias foram realizadas de forma fraudulenta da conta bancária da requerente, no valor total de R$ 36.704,50 (trinta e seis mil setecentos e quatro reais e cinquenta centavos).
Não sendo tais quantias restituídas à parte autora (Evento de nº 1).
Em defesa, a requerida aduz que não ter ocorrido falha na prestação do serviço, uma vez que a requerente não teria logrado êxito em comprovar a responsabilidade da instituição perante o dano suportado.
Aduz, que a autora deu causa a fraude, pois passou suas credenciais a terceiros no golpe da falsa central de atendimento, com fornecimento de dados via chamada telefônica.
Não tendo ainda a requerente comprovado o suposto dano moral suportado por esta.
Razão pela qual inexiste dever de indenizar pelo réu (Evento de n° 29).
De início, esclareço que o caso em apreço configura relação de consumo, enquadrando-se a parte autora no conceito de consumidor, descrito no artigo 2° do Código de Defesa do Consumidor.
O artigo 14, do mesmo diploma legal, esclarece que o fornecedor responde independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos realtivos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre fruição e riscos, in verbis: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. (...) Ainda sobre o tema, o parágrafo 3°, inciso I, do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, informa que o fornecedor de serviços não será responsabilizado quando provar inexistência na falha da prestação do serviço, vejamos: Art. 14. (...) (...) § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; (...) Em análise dos documentos juntados ao feito, especialmente o Extrato Bancário, imagem de tela do aparelho móvel, Solicitação de estorno de valores e documentos anexados pela parte requerida (Eventos de nº 1, 29 e 41), verifico que a parte autora é correntista junto à instituição financeira requerida.
Contudo, alega que, na data de 14/01/2025, teria recebido ligação telefônica, via aplicativo de mensagens denominado “WhatsApp”, de canal oficial do Banco requerido, no qual terceira pessoa, se passando por funcionário da instituição, comunicou a existência de supostas operações fraudulentas em conta bancária da parte.
Oportunidade em que autora realizou atos em seu aplicativo bancário, fornecendo dados ao terceiro fraudador, no intuito de evitar tais movimentações financeiras.
Constato que, apesar dos atos praticados pela requerente, no intuito de impedir as supostas movimentações fraudulentas em conta bancária de sua titularidade, esta teve transferências bancárias realizadas sem a sua devida autorização, por terceiro fraudador, no importe total de R$ 36.704,50 (trinta e seis mil setecentos e quatro reais e cinquenta centavos), conforme extratos bancários anexados pela parte (Evento de nº 1). É sabido que é dever do prestador de serviço zelar pela segurança do consumidor, bem como, ter cautela em realizar qualquer procedimento, sob pena de responder pelos danos causados.
No caso, trata-se de responsabilização objetiva fundada no artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor e na teoria do risco empresarial, haja vista que aquele que exerce atividade lucrativa, assume os riscos provocados por ela. Ademais a responsabilidade do fornecedor somente é afastada nos casos em que se configura a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, conforme o artigo 14, parágrafo 3º, II do mesmo diploma legal, circunstância que entendo evidenciada nos autos.
Diante da imagem de tela do aparelho móvel, anexada aos autos pela requerente (Evento de n° 1), tem-se que a parte autora, apesar de afirmar ter recebido chamada telefônica via aplicativo de mensagens denominado “WhatsApp”, de canal oficial do Banco requerido, esta não logrou êxito em comprovar que o “Print” de tela anexado se refere à suposta chamada telefônica fraudulenta recebida.
Posto que, da imagem anexada, percebe-se que esta não possui conexão aos fatos narrados, uma vez que não localizada no suposto aplicativo de mensagens, no qual houve a chamada recebida pela parte.
Constando ainda, a informação que do número de contato ali constante, houve a realização de chamadas realizadas em favor deste e não de fato recebidas, como alegado pela requerente.
Não se olvida que na relação de consumo os riscos do negócio e da atividade competem, sempre, ao fornecedor do serviço, quando se trata de fortuito interno, porque, ainda que inevitável e imprevisível, nesse âmbito, o fato está ligado à própria atividade do fornecedor.
Ademais, o enunciado da Súmula nº 479 do STJ estabelece que “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.
Contudo, no caso de fortuito externo, ou seja, aquele que trata de evento estranho à organização ou à atividade empresarial, tal como a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, o fornecedor do serviço não tem o dever de suportar os riscos, excluindo-se a responsabilidade objetiva (artigo 14, § 3º, II, do Código de Defesa do Consumidor).
Ademais, segundo a teoria da causa adequada, com fundamento no artigo 403 do Código Civil, são aptas ou capazes de gerarem o dever de indenizar as causas ou condutas relevantes para a produção do dano, visto que somente há a obrigação de repará-lo se decorrer de conduta praticada pelo agente.
No presente caso, restou configurada a culpa exclusiva de terceiros e da parte autora, pois essa, através de golpe aplicado por terceiros, forneceu dados a pessoas estranhas à relação bancária, o que ocasionou nas transferências bancárias realizadas de forma fraudulenta em conta bancária de sua titularidade.
Diante do exposto, o não acolhimento do pedido de reparação pelo dano material suportado, formulado pela autora, é medida que se impõe.
Quanto ao requerimento de juntada de documento pessoal da parte autora, formulado pelo Banco requerido em contestação (Evento de nº 29), entendo pelo seu indeferimento, tendo em vista que o documento de identidade juntado aos autos pela requerente não possui prazo de validade, estando este em condições de identificação da parte.
DO DANO MORAL O dano moral não restou minimamente demonstrado.
Muito embora, nas hipóteses como a dos autos, se comprovada a falha na prestação de serviços, poderia restar demonstrado também a existência do dano moral, não tendo sido demonstrado a existência de qualquer falha de prestação de serviços, o pedido deve ser julgado improcedente.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora e em consequência, julgo extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, oportunidade em que DECLARO a regularidade dos serviços prestados pelo Banco requerido, discutido nos presentes autos.
Sem custas e honorários advocatícios, face ao disposto no artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, promova a regularização do documento de representação processual.
Após o trânsito em julgado, e não havendo pedido formal de execução do julgado, certifique-se nos termos do artigo 1.006 do Código de Processo Civil e arquive-se independente de nova decisão.
Intimem-se.
Cumpra-se. Araguaína, Estado do Tocantins.
KILBER CORREIA LOPESJuiz de Direito -
28/08/2025 14:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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28/08/2025 14:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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27/08/2025 17:55
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Improcedência
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25/08/2025 02:42
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 44
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22/08/2025 02:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 44
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22/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0010724-95.2025.8.27.2706/TO AUTOR: MARIA DO SOCORRO SILVA CUNHA CARDOSOADVOGADO(A): BRENDA WENND SOUSA MOUTA (OAB TO008472) DESPACHO/DECISÃO Nos termos do artigo 10 do Código de Processo Civil, manifeste a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para sentença.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Araguaína, Estado do Tocantins. KILBER CORREIA LOPESJuiz de Direito -
21/08/2025 17:19
Conclusão para julgamento
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21/08/2025 15:20
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 44
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21/08/2025 15:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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21/08/2025 13:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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21/08/2025 10:39
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
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18/08/2025 17:45
Conclusão para julgamento
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18/08/2025 15:37
Protocolizada Petição
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14/08/2025 23:55
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 14/08/2025
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14/08/2025 16:01
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 36
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07/08/2025 02:44
Publicado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 36
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06/08/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 36
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05/08/2025 14:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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04/08/2025 20:03
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 23
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04/08/2025 17:28
Despacho - Mero expediente
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01/08/2025 13:02
Conclusão para despacho
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31/07/2025 10:27
Remessa Interna - Outros Motivos - TOARACEJUSC -> TOARA2JECIV
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31/07/2025 10:27
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - 30/07/2025 17:30. Refer. Evento 17
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30/07/2025 17:08
Protocolizada Petição
-
30/07/2025 17:00
Protocolizada Petição
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29/07/2025 13:24
Juntada - Informações
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28/07/2025 10:17
Protocolizada Petição
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23/07/2025 15:23
Remessa para o CEJUSC - TOARA2JECIV -> TOARACEJUSC
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22/07/2025 09:21
Protocolizada Petição
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15/07/2025 00:19
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 18 e 19
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07/07/2025 13:53
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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07/07/2025 02:48
Publicado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 19
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05/07/2025 12:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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04/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 0010724-95.2025.8.27.2706/TORELATOR: KILBER CORREIA LOPESAUTOR: MARIA DO SOCORRO SILVA CUNHA CARDOSOADVOGADO(A): BRENDA WENND SOUSA MOUTA (OAB TO008472)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 17 - 03/07/2025 - Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico -
03/07/2025 15:12
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 19
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03/07/2025 14:40
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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03/07/2025 14:40
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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03/07/2025 14:39
Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico - Local Sala de conciliação do CEJUSC - 30/07/2025 17:30
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03/07/2025 10:15
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 13
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23/06/2025 02:44
Publicado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 13
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20/06/2025 02:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 13
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20/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0010724-95.2025.8.27.2706/TO AUTOR: MARIA DO SOCORRO SILVA CUNHA CARDOSOADVOGADO(A): BRENDA WENND SOUSA MOUTA (OAB TO008472) DESPACHO/DECISÃO Vistos e etc.
MARIA DO SOCORRO SILVA CUNHA CARDOSO, ingressou com AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, em desfavor de BANCO DO BRASIL SA. Juntou documentos (Evento de nº 1). É o relatório.
Recebo a inicial, devendo o feito ser processado nos termos da Lei nº 9.099/1995.
Caso não tenha sido informado, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, complementar a inicial, informando o seu endereço de e-mail, do seu patrono e do requerido, sob pena de preclusão e demais consequências legais (CPC, art. 319, inciso II).
Caso não saiba ou não possua deverá manifestar expressamente conforme o caso.
Ao Cartório para designação de audiência de Preliminar (Lei 9.099/95, art. 70), a ser realizada por videoconferência junto ao CEJUSC/Araguaína, (Conselho Nacional de Justiça - Procedimento de Controle Administrativo 0002260-11.2022.2.00.000), segundo a pauta de audiências do Juízo.
CITE(M)-SE o(a)(s) requerido(a)(s) para comparecimento à audiência, advertindo-o(a)(s) de que, em caso de ausência injustificada, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados na petição inicial (artigo 20 da Lei nº 9.099/1995).
Com relação à inversão do ônus da prova pleiteada, bem como se levando em conta a hipossuficiência financeira e técnica da parte promovente, frente à instituição promovida, DETERMINO, com fundamento no art. 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor, a inversão do ônus da prova, a fim de que a parte demandada apresente a este Juízo cópia de que adotou todas as medidas técnicas adequadas para a proteção dos dados sensíveis da autora, impedindo acessos indevidos e monitorando transações atípicas; - Que não houve qualquer falha ou omissão de sua parte que tenha contribuído para o sucesso da fraude perpetrada; - Que foram disponibilizados à autora mecanismos eficazes de atendimento, orientação e proteção contra golpes do tipo relatado, toda a documentação capaz de esclarecer o fato ou qualquer outro capaz de esclarecer o fato, para logo, concedido prazo dilatório de 30 (trinta) dias, para ambas as partes, se requerido for, a partir da audiência conciliatória, para juntada daquele e/ou quaisquer outros documentos que se fizerem pertinentes.
Autorizo desde já, se necessário, a Citação/intimação das partes por aplicativo de mensagens instantâneas como o WhatsApp/Telegram, ou outro similar, autorizado pelo art. 12 da Portaria Conjunta do Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins e Corregedor-Geral da Justiça nº 11/2021, de 09 de abril de 2021 e artigo 4º da Portaria-Conjunta nº 13/2021, bom como, por email, como autorizado pelo inciso V do art. 246 do Código de Processo Civil e art. 9º da Lei n. 11.419/2006, e também art. 12 da Portaria Conjunta do TJTO n. 11/2021.
Fica(m) advertido(a)(s), também, de que não havendo conciliação, deverá(ão) oferecer, se desejar(em), defesa escrita até a data audiência de instrução e julgamento, ou defesa oral durante a audiência de instrução, que será imediatamente designada para data próxima, oportunidade em que serão decididas as questões processuais pendentes, fixados os pontos controvertidos e produzida a prova oral necessária..
As testemunhas arroladas pelas partes, em número máximo de três, deverão comparecer à audiência de instrução independentemente de intimação, salvo manifestação em sentido contrário.
O autor se manifestará a respeito da contestação e eventual pedido contraposto durante a própria audiência de conciliação ou, de forma escrita, até a data da realização da audiência de instrução e julgamento.
Mesmo havendo requerimento de produção de prova em audiência, este magistrado se reserva para julgar antecipadamente a lide, caso entenda desnecessária a providência requestada, conforme autoriza o art. 335, II, do Código de Processo Civil.
Com relação às custas processuais, taxa judiciária e honorários de advogado, observar-se-ão os artigos 54 e 55 da Lei dos Juizados Especiais.
Cite-se.
Oficie-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Araguaína, Estado do Tocantins.
KILBER CORREIA LOPESJuiz de Direito -
18/06/2025 14:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
17/06/2025 15:48
Despacho - Mero expediente
-
17/06/2025 13:38
Conclusão para despacho
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17/06/2025 10:10
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 7
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27/05/2025 23:01
Publicado no DJEN - no dia 20/05/2025 - Refer. ao Evento: 7
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25/05/2025 22:40
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/05/2025 - Refer. ao Evento: 7
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16/05/2025 14:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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15/05/2025 15:33
Despacho - Mero expediente
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15/05/2025 13:56
Conclusão para despacho
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15/05/2025 13:56
Processo Corretamente Autuado
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15/05/2025 13:55
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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15/05/2025 01:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
15/05/2025 01:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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