TJTO - 0025978-10.2023.8.27.2729
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Convocado Jocy Gomes de Oliveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 10:57
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 66
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04/07/2025 02:44
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 65, 66
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03/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 65, 66
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03/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0025978-10.2023.8.27.2729/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0025978-10.2023.8.27.2729/TO RELATOR: Desembargador JOÃO RODRIGUES FILHOAPELANTE: CENTRO DE INTEGRACAO E ASSISTENCIA AOS SERVIDORES PUBLICOS (RÉU)ADVOGADO(A): NATHALIA SILVA FREITAS (OAB SP484777)APELADO: CLEONICE ALVES DA SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): LEANDRO FREIRE DE SOUZA (OAB TO006311) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.
AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO.
MATÉRIA NÃO SUSCITADA EM APELAÇÃO.
FINALIDADE DO RECURSO INTEGRATIVO.
EMBARGOS REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão proferido em sede de apelação cível, sob o fundamento de que teria havido omissão quanto à necessidade de condenação por danos morais, à ocorrência de bis in idem pela cumulação com repetição do indébito, ao valor da indenização fixada e à suposta ausência de citação de litisconsorte passivo necessário.
O pedido principal é a integração do julgado, para que se manifeste sobre os referidos pontos.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao não se manifestar expressamente sobre temas apontados pela parte embargante; e (ii) estabelecer se tais temas poderiam ser conhecidos de ofício, ainda que não tenham sido suscitados em apelação, notadamente a suposta ausência de citação de litisconsorte necessário.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A finalidade dos embargos de declaração é restringida à correção de vícios formais no julgado, tais como omissão, contradição, obscuridade e erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), não se prestando à rediscussão do mérito. 4.
O acórdão embargado apreciou os fundamentos relevantes para a solução da controvérsia, não havendo omissão, contradição ou obscuridade a ser suprida.
A alegação de que o acórdão não teria tratado da desnecessidade da condenação por danos morais e do valor arbitrado não configura vício, pois tais aspectos decorrem da análise do mérito da causa, sendo, ademais, apreciados na extensão das impugnações recursais. 5.
A caracterização do dano moral e a quantificação da indenização não se configuram, em regra, matérias de ordem pública a serem conhecidas de ofício, por demandarem juízo valorativo e análise das peculiaridades do caso concreto. 6.
Quanto à alegada ausência de citação de litisconsorte passivo necessário, embora possa configurar nulidade reconhecível de ofício, tal questão não foi objeto de devolução em sede recursal, tampouco constitui omissão do colegiado, pois não foi suscitada oportunamente. 7.
A invocação de matéria de ordem pública em sede de embargos de declaração, com a finalidade de ampliar o âmbito do julgamento já concluído, desvirtua a natureza do recurso integrativo e afronta o princípio da preclusão. 8.
O acórdão não está obrigado a rebater expressamente todos os dispositivos legais ou argumentos das partes, desde que a fundamentação apresentada seja suficiente para resolver a controvérsia. 9.
Inexistente o caráter protelatório dos embargos, não há incidência da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 10.
Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.Tese de julgamento: 11.
Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente à correção de vícios formais do julgado – omissão, contradição, obscuridade ou erro material –, não se prestando à rediscussão do mérito ou à apreciação de matérias não devolvidas à instância superior no recurso originário. 12.
A alegação de nulidade por ausência de citação de litisconsorte necessário, embora reconhecível de ofício, não pode ser conhecida em sede de embargos de declaração quando não suscitada em apelação e não integrada ao julgamento, sob pena de ofensa ao princípio da preclusão. 13.
A fundamentação do acórdão não precisa mencionar todos os dispositivos legais ou teses jurídicas indicadas pelas partes, sendo suficiente que enfrente, de forma clara e coerente, os argumentos centrais para a resolução da controvérsia.
Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 1.022, 1.026, § 2º, e 115, I.Jurisprudência relevante citada no voto: não há precedentes explicitamente mencionados.
ACÓRDÃO A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer e rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do relator.
Palmas, 25 de junho de 2025. -
02/07/2025 14:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2025 14:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2025 08:22
Remessa Interna com Acórdão - SGB02 -> CCI02
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02/07/2025 08:22
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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01/07/2025 14:03
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB02
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01/07/2025 13:49
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração - Colegiado - por unanimidade
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01/07/2025 12:04
Juntada - Documento - Voto
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11/06/2025 13:14
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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02/06/2025 13:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Virtual</b>
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02/06/2025 13:33
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Virtual</b><br>Período da sessão: <b>18/06/2025 00:00 a 25/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 507
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20/05/2025 19:54
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB02 -> CCI02
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20/05/2025 19:54
Juntada - Documento - Relatório
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08/05/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 49
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06/05/2025 15:03
Remessa Interna - CCI02 -> SGB02
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05/05/2025 22:05
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 50
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26/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 49 e 50
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15/04/2025 13:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/04/2025 13:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/04/2025 20:23
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB02 -> CCI02
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14/04/2025 20:23
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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14/04/2025 15:29
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 42
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14/04/2025 13:26
Remessa Interna - CCI02 -> SGB02
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14/04/2025 10:41
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 41
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07/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 41 e 42
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27/03/2025 18:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/03/2025 18:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/03/2025 15:57
Remessa Interna com Acórdão - SGB02 -> CCI02
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27/03/2025 15:57
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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27/03/2025 08:14
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB02
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27/03/2025 08:12
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração - Colegiado - por unanimidade
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26/03/2025 16:23
Juntada - Documento - Voto
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11/03/2025 12:57
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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28/02/2025 14:13
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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28/02/2025 14:12
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>18/03/2025 14:00</b><br>Sequencial: 757
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19/02/2025 10:05
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB02 -> CCI02
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19/02/2025 10:05
Juntada - Documento - Relatório
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13/02/2025 14:31
Remessa Interna - CCI02 -> SGB02
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07/02/2025 16:44
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 26
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07/02/2025 16:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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07/02/2025 16:36
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 18
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29/01/2025 16:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/01/2025 15:37
Remessa Interna - DISTR -> CCI02
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29/01/2025 15:37
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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29/01/2025 14:49
Remessa Interna para redistribuir - SGB02 -> DISTR
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29/01/2025 14:49
Despacho - Mero Expediente - Redistribuição
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28/01/2025 17:24
Remessa Interna - CCI02 -> SGB02
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27/01/2025 19:47
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 17
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27/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 17 e 18
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17/12/2024 15:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/12/2024 15:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/12/2024 15:06
Remessa Interna com Acórdão - SGB02 -> CCI02
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17/12/2024 15:06
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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16/12/2024 11:46
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB02
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16/12/2024 11:45
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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16/12/2024 10:11
Remessa Interna com Acórdão - SGB02 -> CCI02
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16/12/2024 10:11
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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03/12/2024 13:05
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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26/11/2024 12:40
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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26/11/2024 12:40
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>10/12/2024 14:00</b><br>Sequencial: 982
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13/11/2024 17:09
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB02 -> CCI02
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13/11/2024 17:09
Juntada - Documento - Relatório
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03/10/2024 17:23
Redistribuído por sorteio em razão de suspeição - (GAB01 para GAB02)
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03/10/2024 17:10
Remessa Interna para redistribuir - CCI02 -> DISTR
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03/10/2024 16:38
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB01 -> CCI02
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03/10/2024 16:38
Decisão - Declaração - Declarado suspeição - Monocrático
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24/09/2024 17:19
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2024
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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