TJTO - 0009637-50.2021.8.27.2737
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Ngela Issa Haonat
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 77
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29/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0009637-50.2021.8.27.2737/TO RELATORA: Desembargadora ANGELA ISSA HAONATAPELADO: MARIA ONETE ALVES JORGE GOMES (RÉU)ADVOGADO(A): MAHBIO ALVES GOMES (OAB TO011960)ADVOGADO(A): GABRIEL VALADARES DE MORAIS (OAB TO007570) EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
IMÓVEL PÚBLICO.
REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA URBANA.
LOTEAMENTO URBANO APROVADO E REGISTRADO.
CLÁUSULA DE DESTINAÇÃO AGROPECUÁRIA.
ANÁLISE EXPRESSA.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO.
AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO.
APLICAÇÃO DE LEIS ESTADUAIS DE REGULARIZAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE DECISÃO SURPRESA.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
AVALIAÇÃO DO IMÓVEL.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO.
EMBARGOS REJEITADOS.
I - CASO EM EXAME 1.
O Estado do Tocantins opôs embargos de declaração contra acórdão da 5ª Turma da 1ª Câmara Cível deste Tribunal, que rejeitou embargos anteriores por inexistência dos vícios previstos no artigo 1.022 do CPC.
A controvérsia envolve a legalidade da alienação de imóvel público registrado sob a matrícula nº 33.375, situado no Município de Porto Nacional, com fundamento nas Leis Estaduais nº 2.021/2009 e nº 2.758/2013, que regulamentam a regularização fundiária urbana.
O Estado sustenta omissão e contradição no julgado quanto à suposta natureza rural do bem, com base na descrição da matrícula.
II - QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em: (i) verificar se houve omissão na análise da matrícula do imóvel, que indicaria sua destinação agropecuária; (ii) apurar eventual contradição entre os fundamentos do acórdão e os documentos constantes dos autos; (iii) aferir a correta qualificação jurídica do imóvel como urbano ou rural; (iv) examinar a ocorrência de decisão surpresa; (v) avaliar se a ausência de impugnação da parte adversa torna incontroversa a natureza rural do bem; (vi) analisar eventual nulidade pela utilização de planta de valores genérica de outro município.
III - RAZÕES DE DECIDIR 3.
A alegação de omissão não procede, pois o acórdão embargado examinou de forma expressa o conteúdo da matrícula nº 33.375, reconhecendo que o imóvel integra loteamento urbano regularmente aprovado e registrado, o que redefine sua natureza jurídica. 4.
Não há contradição entre os fundamentos do julgado e a prova dos autos, já que a eventual referência à atividade agropecuária na matrícula não prevalece sobre o registro atual do loteamento urbano, que produz efeitos jurídicos próprios. 5.
A qualificação do imóvel como urbano está amparada na sua incorporação ao perímetro urbano do município e no registro de parcelamento regular, o que justifica a aplicação das Leis Estaduais nº 2.021/2009 e nº 2.758/2013. 6.
Inexiste decisão surpresa, visto que a discussão sobre a natureza do imóvel ocorreu ao longo de todo o processo, assegurando às partes plena oportunidade de manifestação. 7.
A ausência de impugnação da parte adversa não torna incontroversa a natureza jurídica do bem, pois se trata de matéria de ordem pública, que deve ser analisada pelo juízo com base no conjunto probatório e na legislação aplicável. 8.
A alegação de irregularidade na avaliação do imóvel, em razão da adoção de planta de valores de outro município, foi enfrentada e afastada, diante da ausência de demonstração de prejuízo e da adequação do procedimento aos objetivos da regularização fundiária de interesse social.
IV - DISPOSITIVO 9.
Embargos de declaração rejeitados, com a manutenção integral do acórdão recorrido.
Ementa redigida em conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.
ACÓRDÃO A a Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, REJEITAR os embargos de declaração opostos pelo ESTADO DO TOCANTINS, mantendo-se incólume o acórdão recorrido, por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 23 de julho de 2025. -
28/07/2025 14:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/07/2025 14:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/07/2025 18:42
Remessa Interna com Acórdão - SGB03 -> CCI01
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25/07/2025 18:42
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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25/07/2025 15:20
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB03
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25/07/2025 15:15
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração - Colegiado - por unanimidade
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24/07/2025 20:06
Juntada - Documento - Voto
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16/07/2025 16:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Presencial</b>
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16/07/2025 16:24
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Presencial</b><br>Data da sessão: <b>23/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 269
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14/07/2025 12:56
Juntada - Documento - Certidão
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11/07/2025 02:02
Disponibilização de Pauta - no dia 11/07/2025<br>Data da sessão: <b>23/07/2025 14:00</b>
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11/07/2025 00:00
Intimação
1ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA PRESENCIAL do dia 23 de julho de 2025, quarta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Apelação Cível Nº 0009637-50.2021.8.27.2737/TO (Pauta: 269) RELATORA: Desembargadora ANGELA ISSA HAONAT APELANTE: ESTADO DO TOCANTINS (AUTOR) PROCURADOR(A): IRANA DE SOUSA COELHO AGUIAR APELADO: MARIA ONETE ALVES JORGE GOMES (RÉU) ADVOGADO(A): MAHBIO ALVES GOMES (OAB TO011960) ADVOGADO(A): GABRIEL VALADARES DE MORAIS (OAB TO007570) Publique-se e Registre-se.Palmas, 10 de julho de 2025.
Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA Presidente -
10/07/2025 14:17
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 11/07/2025
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07/07/2025 15:21
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB03 -> CCI01
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07/07/2025 15:21
Juntada - Documento - Relatório
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14/05/2025 13:18
Remessa Interna - CCI01 -> SGB03
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14/05/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 53
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13/05/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 60
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03/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
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23/04/2025 13:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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22/04/2025 19:55
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB03 -> CCI01
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22/04/2025 19:55
Despacho - Mero Expediente
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15/04/2025 17:11
Remessa Interna - CCI01 -> SGB03
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15/04/2025 16:57
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 54
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12/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 53 e 54
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02/04/2025 14:35
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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02/04/2025 14:35
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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01/04/2025 21:32
Remessa Interna com Acórdão - SGB03 -> CCI01
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01/04/2025 21:32
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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31/03/2025 16:01
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB03
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31/03/2025 15:45
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração - Colegiado - por unanimidade
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28/03/2025 19:46
Juntada - Documento - Voto
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17/03/2025 13:47
Juntada - Documento - Certidão
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12/03/2025 12:47
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Presencial</b>
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12/03/2025 12:47
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Presencial</b><br>Data da sessão: <b>26/03/2025 14:00</b><br>Sequencial: 582
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25/02/2025 18:39
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB03 -> CCI01
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25/02/2025 18:39
Juntada - Documento - Relatório
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21/02/2025 13:17
Remessa Interna - CCI01 -> SGB03
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20/02/2025 19:25
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 37
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15/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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14/02/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 29
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12/02/2025 01:15
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 11/02/2025
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05/02/2025 13:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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04/02/2025 21:40
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB03 -> CCI01
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04/02/2025 21:40
Despacho - Mero Expediente
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03/02/2025 13:00
Remessa Interna - CCI01 -> SGB03
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31/01/2025 18:10
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 30
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31/01/2025 18:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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22/01/2025 22:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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22/01/2025 15:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/01/2025 15:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/01/2025 20:27
Remessa Interna com Acórdão - SGB03 -> CCI01
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16/01/2025 20:27
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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13/01/2025 14:44
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB03
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13/01/2025 14:28
Remessa Interna para fins administrativos - SGB09 -> CCI01
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19/12/2024 16:35
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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10/12/2024 15:13
Inclusão em pauta - em mesa para julgamento - Sessão Extraordinária
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05/12/2024 15:41
Deliberado em Sessão - Adiado
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02/12/2024 12:47
Inclusão em pauta - em mesa para julgamento - Sessão Ordinária Presencial
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29/11/2024 15:39
Remessa Interna com Vista - CCI01 -> SGB09
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29/11/2024 15:39
Deliberado em Sessão - Pedido de Vista
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28/11/2024 19:04
Juntada - Documento - Voto
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12/11/2024 15:48
Inclusão em pauta - em mesa para julgamento - Sessão Ordinária Presencial
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07/11/2024 15:01
Deliberado em Sessão - Adiado
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28/10/2024 13:27
Juntada - Documento - Certidão
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23/10/2024 17:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Presencial</b>
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23/10/2024 17:17
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Presencial</b><br>Data da sessão: <b>06/11/2024 14:00</b><br>Sequencial: 228
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16/10/2024 18:22
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB03 -> CCI01
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16/10/2024 18:22
Juntada - Documento - Relatório
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14/10/2024 13:05
Remessa Interna - CCI01 -> SGB03
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14/10/2024 13:04
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte MINISTÉRIO PÚBLICO - EXCLUÍDA
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14/10/2024 11:52
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 6
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14/10/2024 11:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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04/10/2024 16:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Vista ao MPF p Parecer
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04/10/2024 16:37
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB03 -> CCI01
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04/10/2024 16:37
Despacho - Mero Expediente
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03/10/2024 10:13
Registro - Retificada a Autuação de Assunto
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01/10/2024 19:21
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte OS MESMOS - EXCLUÍDA
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30/09/2024 20:55
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2024
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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