TJTO - 0000610-13.2025.8.27.2734
1ª instância - Juizo Unico - Peixe
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 02:20
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 18
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18/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0000610-13.2025.8.27.2734/TO AUTOR: MARLENE ALVES GODOYADVOGADO(A): DIEGO RAMON NEIVA LUZ (OAB GO35376A) DESPACHO/DECISÃO É imprescindível que a peça inicial preencha todos os requisitos elencados no art. 319, do Código de Processo Civil, bem como seja instruída por documentos fundamentais ao deslinde da ação.
Caso o magistrado encontre vícios na peça inicial, deverá intimar o autor para que a emende ou a complete, sob pena de indeferimento (CPC, art. 321, caput, Parágrafo único).
Da análise dos autos, observa-se que existem vícios a serem sanados pela parte requerente.
Isso porque, a procuração anexada à inicial está desatualizada, datada em Agosto de 2023 (evento n.º 01 - ANEXOS PET INI2, pag. 1). À luz do que preceitua o Código Civil (CC), a procuração é o instrumento do mandato no qual alguém recebe de outrem para, em seu nome, praticar atos ou administrar interesses, devendo ser preenchida com a assinatura do outorgante, a indicação do lugar onde foi passado, a qualificação do outorgante e do outorgado, a data e o objetivo da outorga (arts. 653, 654, caput e §1º).
Como se sabe, a procuração é documento indispensável à propositura da ação, uma vez que a parte apenas pode postular em juízo mediante a representação de advogado inscrito na OAB, de forma que, constatada a irregularidade da representação, o vício deve ser sanado, sob pena de extinção do feito ou reconhecimento da revelia, conforme o caso.
No mesmo sentido, salienta-se que, muito embora o decurso do tempo não invalide o instrumento de procuração, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) pacificou o entendimento de que, em razão do poder gerar de cautela, é perfeitamente cabível a exigência de procuração atualizada, com a finalidade precípua de proteger os interesses das partes e zelar pela regularidade dos pressupostos processuais.
Confira-se o julgado do STJ: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
JULGAMENTO ULTRA PETITA.
DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF.
DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE PROCURAÇÃO ATUALIZADA.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
A falta de indicação, de forma clara e precisa, dos dispositivos legais que teriam sido eventualmente violados ou que tiveram sua interpretação divergente à jurisprudência desta Corte impede o conhecimento do recurso, por deficiência na sua fundamentação, conforme preceitua a Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal. 2.
Com efeito, o STJ possui o entendimento de que "Seja pelo ângulo do poder geral de cautela, seja pelo ângulo do poder discricionário de direção formal e material do processo, é perfeitamente cabível ao magistrado, diante das peculiaridades de cada caso concreto, solicitar a apresentação de instrumento de mandato atualizado com a finalidade precípua de proteger os interesses das partes e zelar pela regularidade dos pressupostos processuais, o que não implica contrariedade ao art. 38 do CPC ou ao art. 682 do Código Civil" (REsp 902.010/DF, Rel.
Min.
Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 18/11/2008, DJe 15/12/2008). 3.
Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.765.369/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 16/8/2021, DJe de 19/8/2021.).
Nesse ponto, registro que tal orientação é adotada por este Eg.
Tribunal de Justiça (TJTO), com a finalidade de resguardar o regular andamento do feito, evitando-se, assim, eventuais fraudes.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO, DANO MORAL.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
EXIGÊNCIA DE INSTRUMENTO DE PROCURAÇÃO ATUALIZADA ESPECÍFICA E ENDEREÇO ATUALIZADO.
EXISTÊNCIA DE VÁRIAS AÇÕES UTILIZANDO O MESMO INSTRUMENTO DE PROCURAÇÃO.
PODER GERAL DE CAUTELA.
NÃO CUMPRIMENTO.
EXTINÇÃO DO FEITO.
POSSIBILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
O Núcleo de Gerenciamento de Precedentes emitiu a Nota Técnica n.º 10, na qual comunica a aprovação da proposta de adesão à Nota Técnica n.º 01/2022, do Centro de Inteligência do Judiciário de Minas Gerais (CIJMG), que compila e unifica os estudos e dados coletados em casos reais, alinhavando as boas práticas potencialmente eficazes para prevenção e enfrentamento do abuso do direito de ação, prática conhecida como "litigância artificial ou predatória". 2.
Amparada na Nota Técnica n.º 2/2021, o Juízo originário determinou à autora que apresentasse procuração atualizada e com poderes específicos e comprovante de endereço atualizado. 3.
Nessa esteira, apesar do comprovante de endereço atualizado não ser motivo para extinção do processo, convém mencionar que este Tribunal tem decidido no sentido de que é possível o indeferimento da inicial caso a parte não junte, nas circunstâncias apontadas pelo juízo a quo, procuração com poderes específicos, sendo forçoso reconhecer que a determinação de juntada de procuração com poderes específicos e endereço atualizado não é desarrazoada e não se constitui ofensa ao direito constitucional de acesso à justiça. 4.
Dessa forma, considerando que a parte não cumpriu a determinação judicial e que o magistrado pode requerer a apresentação de uma procuração devidamente preenchida específica e atualizada, além dos documentos das testemunhas que participaram do ato, bem como do comprovante de endereço atualizado, a sentença fustigada deve ser mantida em sua integralidade.
Tal conduta está alinhada tanto ao poder geral de cautela quanto ao poder de direção formal e material do processo conferido ao juiz. 5.
Recurso conhecido e não provido. (TJTO , Apelação Cível, 0002773-09.2023.8.27.2710, Rel.
PEDRO NELSON DE MIRANDA COUTINHO , julgado em 28/08/2024, juntado aos autos em 30/08/2024 18:09:37) APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANO MORAL.
SEGURO.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO ART. 485, IV, DO CPC.
EXIGÊNCIA DE INSTRUMENTO DE PROCURAÇÃO ESPECÍFICA E DEMAIS DOCUMENTOS.
PODER GERAL DE CAUTELA.
NÃO CUMPRIMENTO.
EXTINÇÃO DO FEITO.
POSSIBILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Na sentença, o julgador a quo extinguiu o feito sem resolução do mérito, sob o fundamento de que, embora à apelante tenha sido determinada a emenda da inicial para que em 15 dias promovesse a juntada de documentos indispensáveis à propositura da ação, ou seja, procuração atualizada com poderes específicos e comprovante de endereço atualizado, este quedou-se inerte. 2.
No caso em tela se justifica a exigência da determinação de juntada de procuração com a indicação pormenorizada da relação jurídica objeto de discussão, em especial porque voltada ao controle do desenvolvimento válido e regular do processo.
Cuida-se de providência atenta às circunstâncias corriqueiramente enfrentadas em demandas desta natureza. 3.
Nestes casos, pode o magistrado, com fundamento no poder geral de cautela e em benefício dos próprios litigantes, determinar a adoção de providências adicionais, tais como a juntada de comprovantes de endereço atualizados, procuração com poderes específicos, ou ainda, que conste da procuração a data e o objetivo da outorga, com a designação e a extensão dos poderes conferidos. 4.
In casu, inexiste a imputação de encargo complexo à parte, bastando colacionar nova procuração atualizada e com poderes específicos, com a indicação pormenorizada da relação jurídica objeto de discussão, e o número do contrato impugnado, para que se atenda ao comando judicial; determinação esta que, a propósito, visa proteger a tutela dos direitos da própria autora. 5.
Resta mantida o pleno acesso ao judiciário, pois a decisão que extingue o feito sem exame do mérito, faculta à autora o ingresso de nova ação, desde que munida de documento que ateste a regularidade de sua representação processual e da boa fé processual. 6.
Recurso conhecido e improvido. (TJTO , Apelação Cível, 0000077-24.2023.8.27.2702, Rel.
ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE , julgado em 17/04/2024, juntado aos autos em 25/04/2024 17:28:55).
Portanto, antes de dar prosseguimento ao feito, convém intimar a parte autora para emendar a inicial, sanando o vício apontado no instrumento procuratório.
DISPOSITIVO Posto isso, INTIMO a parte requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, regularizar sua representação processual, juntando aos autos procuração atualizada, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 76, §1º, inciso I c/c 485, inc.
I, do CPC.
Transcorrido o prazo sem manifestação, voltem-me conclusos para julgamento em localizador específico de extinção.
Intime-se.
Cumpra-se.
Peixe-TO, 16/07/2025. -
17/07/2025 16:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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17/07/2025 13:33
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
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08/07/2025 12:59
Conclusão para decisão
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05/07/2025 00:19
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 12
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18/06/2025 02:42
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 12
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17/06/2025 02:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 12
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17/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0000610-13.2025.8.27.2734/TO AUTOR: MARLENE ALVES GODOYADVOGADO(A): DIEGO RAMON NEIVA LUZ (OAB GO35376A) DESPACHO/DECISÃO Frente a implantação dos Núcleos de Justiça 4.0 Previdenciário e de Saúde Pública levada a efeito pelo Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, por meio da Resolução nº 20, de julho de 2021, regulamentada pela Instrução Normativa nº 11, de agosto do mesmo ano, conjugado com o fato de a presente demanda, de natureza previdenciária, ter como parte o Instituto Nacional de Previdência Social (inc.
I do art. 1º da IN nº 11) e não ter sido ainda realizada audiência de instrução e julgamento (§1º do art. 1º da IN nº 11), DETERMINO: a) nos termos do art. 4º da Instrução Normativa nº 11/2021, que seja intimada a parte autora, por meio de seu advogado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar quanto a redistribuição ao Núcleo de Justiça 4.0; b) no caso de ter sido designada audiência de instrução e julgamento para o presente feito, resta prejudicada a realização do ato, ante o presente despacho. c) havendo interesse, proceda-se com a redistribuição do feito ao núcleo; d) não havendo interesse ou inércia e caso ainda não tenha sido feito o saneamento, conclua-se, ou, se já saneado com a determinação de audiência de instrução, desnecessária a conclusão do feito, incluindo-se o feito em localizador para aguardar a designação de audiência.
Intime-se.
Peixe, 12 de junho de 2025. -
16/06/2025 13:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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12/06/2025 18:16
Despacho - Mero expediente
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10/06/2025 15:16
Conclusão para decisão
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10/06/2025 00:13
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 7
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19/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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09/05/2025 13:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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08/05/2025 15:28
Despacho - Mero expediente
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06/05/2025 12:42
Conclusão para decisão
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06/05/2025 12:42
Ato ordinatório praticado
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15/04/2025 11:16
Processo Corretamente Autuado
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14/04/2025 15:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/04/2025 15:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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