TJTO - 0010223-30.2024.8.27.2722
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal - Gurupi
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 02:54
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 61
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17/07/2025 02:21
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 61
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17/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0010223-30.2024.8.27.2722/TO AUTOR: MUNDIAL COMERCIO DE PECAS AGRICOLAS LTDAADVOGADO(A): CASSIA RAMOS MAFRA BUENO (OAB TO009430) SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento proposta por MUNDIAL COMERCIO DE PECAS AGRICOLAS LTDA em face de SANANDRA DE FATIMA BORGES PESSOA Foram realizadas diversas tentativas de citação, todas infrutíferas, e nesse ínterim foram deferidas pesquisas de endereço pelos sistemas conveniados (evs. 36 a 40).
No evento 54 a parte autora requer a citação por edital.
Eis o breve relatório do essencial. Fundamento e DECIDO.
Examinando o feito observo que após várias diligências não foi possível a localização da parte requerida, tendo a parte autora postulado a citação por edital (evento 54).
O art. 18 da Lei n. 9.099/95 estabelece as formas de citação, trazendo no § 2º proibição expressa quanto a forma de citação por edital, in verbis: § 2º Não se fará citação por edital.g.f.
Deste modo, a citação por edital no processo de conhecimento requer procedimento especial incompatível com o procedimento instituído pela Lei 9.099/95, face ao princípio da especialidade e celeridade.
Portanto, apenas pode ser julgado nas Varas Cíveis.
Ressalta-se que, quando inadmissível o procedimento instituído pela Lei n. 9.099/95, nos termos do art. 51, II, § 1º, o processo deverá ser extinto, independente de prévia intimação pessoal das partes, não comportando a remessa do feito, mas sim a extinção, sem análise do mérito.
A respeito: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO, CONCURSO PÚBLICO.
DEMANDA QUE BUSCA A ANULAÇÃO DA AVALIAÇÃO DE CAPACIDADE FÍSICA.
RECONHECIMENTO DE OFÍCIO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DO TOCANTINS. ATRIBUIÇÃO DO CEBRASPE, CONFORME EDITAL.
INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA. FEITO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
RECURSO PREJUDICADO.(TJTO , Recurso Inominado Cível, 0001953-64.2022.8.27.2729, Rel.
MILTON LAMENHA DE SIQUEIRA , SEC. 1ª TURMA RECURSAL , julgado em 18/08/2023, juntado aos autos em 29/08/2023 18:24:50) EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS DE VALIDADE .
INTIMAÇÃO PARA O FORNECIMENTO DE ENDEREÇO DO RÉU.
DESCUMPRIMENTO. VEDAÇÃO DA CITAÇÃO POR EDITAL NO ÂMBITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
ART . 18, § 2º DA LEI Nº 9.099/95.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO .
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. (TJTO , Recurso Inominado Cível (DISTRIBUIÇÃO INTERNA), 0001265-06.2019.8 .27.9100, Rel.
JOSE CARLOS TAJRA REIS JUNIOR , SEC. 1ª TURMA RECURSAL , julgado em 19/08/2020, DJe 28/08/2020 11:09:56)(TJ-TO - RI: 00012650620198279100, Relator.: JOSE CARLOS TAJRA REIS JUNIOR, Data de Julgamento: 19/08/2020, TURMAS RECURSAIS) RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL.
EXECUTADO NÃO LOCALIZADO E NÃO REPRESENTADO POR ADVOGADO.
NECESSIDADE DE CITAÇÃO POR EDITAL.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, EM RAZÃO DA INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE.
ENUNCIADO N. 37, DO FONAJE.
MERA ORIENTAÇÃO, NÃO POSSUINDO CARÁTER VINCULANTE.
ADEMAIS, ORIENTAÇÕES PROCEDIMENTAIS QUE NÃO PODEM SE SOBREPOR AOS DISPOSITIVOS LEGAIS (IN CASU, ART. 18, § 2º, DA LEI N. 9.099/95).
IMPOSSIBILIDADE DE REMESSA AO JUÍZO COMUM.
EXTINÇÃO ESCORREITA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJ-SC - RECURSO CÍVEL: 50002802320178240008, Relator: Margani de Mello, Data de Julgamento: 28/02/2023, Segunda Turma Recursal)g.f RECURSO INOMINADO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
CITAÇÃO POR EDITAL.
SENTENA DE EXTINÇÃO PELA INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
PEDIDO RECURSAL PARA REMESSA DO FEITO A JUSTIÇA COMUM.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
ARTIGO 51, INCISO II, DA LEI Nº 9.099/95.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0001473-53.2020.8.16.0081 - Faxinal - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS FERNANDA DE QUADROS JORGENSEN GERONASSO - J. 19.09.2022)(TJ-PR - RI: 00014735320208160081 Faxinal 0001473-53.2020.8.16.0081 (Acórdão), Relator: Fernanda de Quadros Jorgensen Geronasso, Data de Julgamento: 19/09/2022, 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 19/09/2022)g.f MANDADO DE SEGURANÇA.
INDEFERIMENTO DE CITAÇÃO POR EDITAL NO ÂMBITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
PREVISÃO DE EXTINÇÃO DO FEITO PELO ARTIGO 51 DA LEI 9.099/95 .
DESCABIMENTO DE REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO COMUM.
IMPOSSIBILIDADE DE IMPETRAÇÃO DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL COMO SUCEDÂNEO RECURSAL.
PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA.
AÇÃO EXTINTA NOS TERMOS DOS ARTIGOS 10 DA LEI Nº 12 .016/2009 E 485, I, DO CPC.(TJ-RS - Mandado de Segurança Cível: 5004781-18.2022.8 .21.9000 PORTO ALEGRE, Relator.: Vanise Röhrig Monte Aço, Data de Julgamento: 08/09/2022, Quarta Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 08/09/2022)g.f.
Nestas circunstâncias, o processo deve ser extinto sem julgamento de mérito por incompatibilidade do rito escolhido pela parte (Lei 9.099/95, art. 51, caput, §1º).
ISTO POSTO, COM FULCRO NO ART. 18, §2º E ART. 51, II, DA LEI N. 9.099/95, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO POR INADMISSIBILIDADE DO PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. Sem custas e honorários face ao art. 55 da lei n. 9.099/95.
Publique-se. Intime-se a apenas a parte autora.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquive-se.
Gurupi, data certificada no sistema. -
16/07/2025 16:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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16/07/2025 16:05
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Extinção - Inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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15/07/2025 18:08
Conclusão para julgamento
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02/06/2025 20:33
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 48
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25/04/2025 20:27
Conclusão para decisão
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25/04/2025 13:14
Remessa Interna - Outros Motivos - TOGURCEJUSC -> TOGURJECC
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25/04/2025 13:12
Audiência - de Conciliação - cancelada - Local Sala CEJUSC - 25/04/2025 13:00. Refer. Evento 41
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24/04/2025 17:40
Protocolizada Petição
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16/04/2025 19:28
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 50
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26/03/2025 14:56
Remessa para o CEJUSC - TOGURJECC -> TOGURCEJUSC
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26/03/2025 14:54
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 50
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26/03/2025 14:54
Expedido Mandado - Prioridade - TOPAICEMAN
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26/03/2025 14:54
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 48
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26/03/2025 14:54
Expedido Mandado - TOALVCEMAN
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25/03/2025 14:13
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 45
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25/03/2025 14:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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25/03/2025 13:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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14/03/2025 15:21
Juntada - Certidão
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14/03/2025 14:05
Cancelada a movimentação processual - (Evento 42 - Juntada - Certidão - 12/03/2025 16:59:06)
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12/03/2025 16:57
Audiência - de Conciliação - designada - Local SALA DO JECC - 25/04/2025 13:00
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30/01/2025 16:49
Ato ordinatório praticado
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25/01/2025 16:55
Ato ordinatório praticado
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19/12/2024 17:29
Ato ordinatório praticado
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16/12/2024 18:39
Ato ordinatório praticado
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12/12/2024 18:10
Ato ordinatório praticado
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06/12/2024 14:41
Decisão - Outras Decisões
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14/10/2024 20:01
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 23
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08/10/2024 15:34
Conclusão para decisão
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08/10/2024 14:21
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 30
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08/10/2024 14:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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06/10/2024 17:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/10/2024 17:25
Lavrada Certidão
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06/10/2024 17:21
Juntada - Outros documentos
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26/09/2024 17:18
Remessa Interna - Outros Motivos - TOGURCEJUSC -> TOGURJECC
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26/09/2024 17:18
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local Sala CEJUSC - 26/09/2024 17:00. Refer. Evento 5
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26/09/2024 13:34
Remessa Interna - Outros Motivos - TOGURJECC -> TOGURCEJUSC
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26/09/2024 08:48
Protocolizada Petição
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25/09/2024 13:48
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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23/09/2024 14:58
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 20
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21/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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11/09/2024 14:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/09/2024 13:51
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 17
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06/09/2024 15:30
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 17
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06/09/2024 15:30
Expedido Mandado - Prioridade - TOGURCEMAN
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05/09/2024 17:43
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 14
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05/09/2024 17:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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05/09/2024 15:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2024 19:59
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 9
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26/08/2024 13:26
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 7
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26/08/2024 13:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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26/08/2024 13:26
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 9
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26/08/2024 13:26
Expedido Mandado - TOALVCEMAN
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26/08/2024 13:23
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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23/08/2024 18:04
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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19/08/2024 12:29
Juntada - Certidão
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16/08/2024 18:07
Audiência - de Conciliação - designada - Local SALA DO JECC - 26/09/2024 17:00
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12/08/2024 22:23
Decisão - Outras Decisões
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12/08/2024 16:58
Conclusão para decisão
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12/08/2024 16:58
Processo Corretamente Autuado
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12/08/2024 16:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2024
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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