TJTO - 0029007-34.2024.8.27.2729
1ª instância - 1ª Vara Civel - Palmas
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2025 02:22
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 63
-
29/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de sentença Nº 0029007-34.2024.8.27.2729/TOREQUERIDO: TIAGO BARBOSA DE SOUSAADVOGADO(A): ANASTHACIA FERREIRA RODRIGUES DOS SANTOS (OAB TO005900)ADVOGADO(A): DORANE RODRIGUES FARIAS (OAB TO010287)DESPACHO/DECISÃOINTIME(M)-SE a(s) parte(s) executada(s) para efetuar o pagamento voluntário do débito indicado no evento supracitado, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 523, caput), sob pena de ser acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários advocatícios de 10% (dez por cento). -
28/07/2025 16:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
28/07/2025 14:36
Despacho - Mero expediente
-
28/07/2025 12:33
Conclusão para despacho
-
25/07/2025 22:09
Evolução da Classe Processual - Classe evoluida de "Procedimento Comum Cível"
-
25/07/2025 22:08
Trânsito em Julgado
-
23/07/2025 10:22
Remessa Interna - Outros Motivos - NACOM -> TOPALSECI
-
23/07/2025 08:30
Protocolizada Petição
-
18/07/2025 16:11
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 50
-
18/07/2025 02:54
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. aos Eventos: 50, 51
-
17/07/2025 02:21
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. aos Eventos: 50, 51
-
17/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0029007-34.2024.8.27.2729/TO AUTOR: TIAGO BARBOSA DE SOUSAADVOGADO(A): ANASTHACIA FERREIRA RODRIGUES DOS SANTOS (OAB TO005900)ADVOGADO(A): DORANE RODRIGUES FARIAS (OAB TO010287)RÉU: ITPAC INSTITUTO TOCANTINENSE PRESIDENTE ANTONIO CARLOS S.AADVOGADO(A): ELIZA TREVISAN PELZER (OAB TO006524)ADVOGADO(A): AMANDA GAUTERIO MACHADO (OAB RS097802)ADVOGADO(A): ARIVAL ROCHA DA SILVA LUZ (OAB TO000795) SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer com tutela de urgência proposta por TIAGO BARBOSA DE SOUSA MARTINS em face da AFYA FACULDADE DE CIÊNCIAS MÉDICAS DE PALMAS / INSTITUTO TOCANTINENSE PRESIDENTE ANTÔNIO CARLOS S.A., visando assegurar a renovação de sua matrícula para o 7º período do curso de Medicina para o semestre 2024/2.
Alega o autor estar qualificado como estudante regularmente matriculado no 6º período do curso de Medicina da instituição ré.
Contudo, ao tentar realizar sua rematrícula para o segundo semestre letivo de 2024, em 12.07.2024, foi informado da impossibilidade devido à perda do prazo, que teria se encerrado em 10.07.2024.
Justifica a perda do prazo por um equívoco causado por um quadro de ansiedade generalizada e depressão, que se agravou no último semestre letivo, e para o qual vem recebendo tratamento psicológico e psiquiátrico, com diagnóstico de Transtorno Depressivo-ansioso (F41.2) e Transtorno de Déficit de Atenção/Hiperatividade (F90.0).
Argumenta que a ausência de comunicação pessoal sobre o prazo final de rematrícula por parte da instituição contribuiu para o ocorrido e destaca que está adimplente com suas mensalidades e não possui pendências acadêmicas, tendo sido aprovado em todas as matérias do semestre anterior.
Enfatiza já ter despendido com o curso aproximadamente R$ 360.000,00 e o prejuízo imensurável que a negativa de rematrícula causará à sua saúde mental e ao seu projeto de vida.
Requer seja deferido o pedido liminar de rematrícula, e, no mérito a confirmação da decisão liminar requerida.
Com a inicial vieram documentos.
O pedido liminar restou deferido no evento 14.
A ré ITPAC INSTITUTO TOCANTINENSE PRESIDENTE ANTÔNIO CARLOS S.A., em sua contestação, confirma o cumprimento da medida liminar, mas solicita a sua reconsideração.
Argumenta que a confirmação da rematrícula está condicionada à observância do prazo estabelecido no calendário acadêmico (17.06.2024 a 10.07.2024), à ausência de pendências financeiras e à verificação de vagas, além do pagamento da primeira parcela da semestralidade.
Invoca a autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira prevista no art. 207 da Constituição Federal e no art. 5º da Lei nº 9.870/99, sustentando que a instituição tem o direito de recusar a matrícula de aluno que não cumpre os requisitos estabelecidos em seu regimento interno e calendário.
Cita jurisprudência que, em seu entendimento, corrobora a legalidade da recusa em caso de inobservância do calendário escolar e inadimplência.
Réplica apresentada.
FUNDAMENTAÇÃO O deslinde da controvérsia carece unicamente da análise de provas documentais, sendo desnecessária a produção de outras além daquelas já carreadas ao processo.
O caso, pois, é de julgamento antecipado da lide (CPC, 355).
Não foram suscitadas preliminares ou prejudiciais, razão pela qual passo ao mérito.
A controvérsia central reside na ponderação entre a autonomia da instituição de ensino superior e o direito fundamental à educação do aluno, em face do não cumprimento do prazo de rematrícula devido a uma condição de saúde devidamente comprovada e a ausência de outros impedimentos por parte do aluno. É imperioso destacar que a educação é um direito fundamental assegurado a todos e um dever do Estado e da família, promovido com a colaboração da sociedade, nos termos dos arts. 6º e 205 da Constituição da República.
Este direito é de suma importância e deve ser protegido, especialmente em casos onde a restrição se mostra desproporcional.
Na situação em tela o Autor comprovou estar adimplente com suas obrigações financeiras para com a instituição de ensino, conforme "Declaração de Quitação Anual de Débitos", e que cursou todas as matérias do semestre anterior com aprovação. A ré, por sua vez, não logrou comprovar a existência de débitos ou outros impedimentos financeiros ou acadêmicos que justificassem a negativa de rematrícula, restringindo sua defesa à alegação de perda do prazo e à autonomia institucional.
Embora a instituição de ensino possua autonomia didático-científica e administrativa, conforme preceitua o art. 207 da Constituição, tal prerrogativa não é absoluta e deve ser exercida em conformidade com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
A jurisprudência pátria tem reiteradamente se posicionado no sentido de que a aplicação de normas internas, por mais legítimas que sejam, não pode resultar em ato desarrazoado que culmine na exclusão de um estudante regular e adimplente, principalmente quando a perda de prazo é mínima e justificável por questões de saúde.
Nesse sentido, julgados do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins e de outros Tribunais pátrios corroboram este entendimento: DIREITO CONSTITUCIONAL E CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ENSINO SUPERIOR.
TUTELA DE URGÊNCIA PARA REMATRÍCULA EXTEMPORÂNEA EM CURSO DE MEDICINA.
DIREITO FUNDAMENTAL À EDUCAÇÃO.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto por instituição de ensino superior contra decisão que concedeu tutela provisória determinando a rematrícula extemporânea de aluno no curso de Medicina. 2.
O juízo de origem entendeu estarem presentes os requisitos do art. 300 do CPC, considerando desproporcional a negativa da matrícula diante da inexistência de inadimplemento e da regularidade acadêmica do aluno. 3.
O pedido de efeito suspensivo foi indeferido em decisão monocrática.
Posteriormente, a parte agravante interpôs agravo interno, que restou prejudicado em razão do julgamento de mérito do agravo principal, por se reconhecer a maturidade processual.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4.
Há duas questões em discussão: (i) saber se estavam presentes os requisitos legais para concessão da tutela de urgência no primeiro grau; e (ii) saber se o direito fundamental à educação deve prevalecer sobre a norma interna que fixou prazo para rematrícula, diante da ausência de inadimplemento e do caráter ínfimo e justificado do atraso.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 5.
A Constituição assegura o direito à educação como direito fundamental, a ser promovido pelo Estado e pela sociedade (CF/1988, arts. 6º e 205). 6.
A autonomia universitária, prevista no art. 207 da CF/1988, não tem caráter absoluto, devendo ser exercida com observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 7.
A instituição agravante não demonstrou inadimplemento do aluno no momento oportuno da rematrícula, sendo a negativa fundada exclusivamente na intempestividade formal do pedido. 8.
O atraso foi ínfimo e justificado, não havendo indícios de prejuízo institucional ou violação ao princípio da isonomia. 9.
A decisão agravada analisou adequadamente os requisitos do art. 300 do CPC e assegurou a efetividade do direito à educação, mediante medida reversível. 10.
Reconhecida a maturidade do processo, resta prejudicado o agravo interno interposto contra a decisão que indeferiu o efeito suspensivo.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 11.
Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Agravo interno prejudicado.
Tese de julgamento: "1.
O deferimento da tutela provisória de urgência pressupõe a demonstração da probabilidade do direito e do risco de dano, nos termos do art. 300 do CPC. 2.
O direito à educação, garantido nos arts. 6º e 205 da CF/1988, pode se sobrepor a regras internas de instituição de ensino, quando sua aplicação literal inviabilizar o exercício do direito de forma desproporcional. 3.
Configurada a maturidade processual, é cabível o julgamento do mérito do agravo de instrumento com o consequente prejuízo do agravo interno anteriormente interposto." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 6º, 205 e 207; CPC, art. 300; Lei nº 9.870/1999, art. 5º.
Jurisprudência relevante citada: (Mandado De Segurança nº 0024203-72.2018.827.0000.
Relatora: Desembargadora ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPE. Órgão Julgador: Tribunal Pleno.
Data do julgamento: 07.02.2019).(TJTO , Agravo de Instrumento, 0014307-43.2024.8.27.2700, Rel.
JOÃO RODRIGUES FILHO, julgado em 13/11/2024, juntado aos autos em 18/11/2024 11:01:11) - (TJTO , Agravo de Instrumento, 0015219-40.2024.8.27.2700, Rel.
MARCIO BARCELOS COSTA , julgado em 28/05/2025, juntado aos autos em 29/05/2025 15:31:44) Portanto, é inconteste que a autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial das universidades, encontra-se destacada no preceito constitucional disposto no art. 207 da Constituição Federal.
Todavia, deve ser exercida com respeito e em harmonia com o princípio da razoabilidade no âmbito da administração pública.
Na verdade, a negativa da permanência do aluno/autor da ação no curso de Medicina simplesmente pela perda do prazo fixado pela instituição de ensino superior para a rematrícula se afigura ato atentatório ao princípio da razoabilidade e proporcionalidade, principalmente se considerados os prejuízos que adviriam desse ato.
Embora não se negue a autonomia didático-científica e administrativa outorgada às universidades e a necessidade de observância dos regulamentos internos das instituições de ensino com relação ao impedimento da matrícula, restou configurado a lesão ao direito constitucional à educação, não se mostrando razoável a negativa da rematrícula em razão da perda de prazo.
Não há dúvidas de que o Autor foi relapso com sua obrigação de renovação de matrícula no tempo estabelecido pela instituição, conforme edital publicado, mas isto não deve constituir óbice intransponível à permanência do aluno no curso para o qual restou aprovado, especialmente porque implicaria, no presente caso, a perda do próprio direito à vaga conquistada após concorrido processo seletivo, acarretando consequências imensuráveis.
No caso em tela, a perda do prazo de rematrícula pelo autor foi de apenas dois dias, e este fato foi devidamente justificado por sua condição de saúde, comprovada por atestados médicos.
Adicionalmente, o autor comprovou estar em dia com suas mensalidades e a instituição ré, não trouxe aos autos qualquer elemento de prova que demonstre prejuízo financeiro ou acadêmico decorrente da rematrícula tardia do aluno.
Ao contrário, as alegações da ré baseiam-se em normas internas e na inobservância de prazos, sem considerar a totalidade do contexto fático e o impacto desproporcional da sanção sobre o direito do estudante.
Assim, diante da adimplência do autor, da justificativa médica para o atraso e da ausência de comprovação de prejuízos por parte da instituição, a recusa da rematrícula configura-se como um ato desarrazoado e desproporcional que atenta contra o direito fundamental à educação.
O princípio da boa-fé objetiva e a função social do contrato educacional também devem ser considerados, de modo a evitar o enriquecimento sem causa da instituição e a perda de um semestre acadêmico para o aluno por mera formalidade, especialmente quando não há qualquer indício de má-fé ou prejuízo relevante à instituição.
A medida liminar concedida para garantir a rematrícula do autor evitou um dano irreparável, permitindo que ele prosseguisse seus estudos.
Portanto, a manutenção da tutela de urgência é medida que se impõe, dada a comprovação dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora.
DISPOSITIVO Ante o exposto ACOLHO o pedido inicial e, por consequência, confirmo a tutela de urgência anteriormente concedida, para determinar que o ITPAC INSTITUTO TOCANTINENSE PRESIDENTE ANTÔNIO CARLOS S.A. garanta a matrícula e a continuidade dos estudos de TIAGO BARBOSA DE SOUSA MARTINS no 7º período do curso de Medicina para o semestre letivo 2024/2, assegurando todos os direitos acadêmicos inerentes à sua condição de aluno regular e adimplente.
Assim, confirmo a liminar deferida inicialmente.
Entretanto, tendo o Autor dado causa ao processo com sua conduta omissiva, condeno-o à obrigação de pagar as despesas processuais, inclusive honorários de sucumbência que arbitro 10% (dez por cento) do valor da causa (CPC, 85, § 2º) em favor do patrono da parte adversa. Por fim, cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa no processo com as cautelas de praxe.
P.
R.
I.
Palmas/TO, 16 de julho de 2025. -
16/07/2025 16:48
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 51
-
16/07/2025 16:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
-
16/07/2025 16:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
16/07/2025 16:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
16/07/2025 09:41
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
-
12/06/2025 17:46
Conclusão para julgamento
-
12/06/2025 17:45
Juntada - Informações
-
28/05/2025 18:53
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPALSECI -> NACOM
-
28/05/2025 17:57
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
-
28/05/2025 17:51
Juntada - Informações
-
21/05/2025 16:21
Conclusão para julgamento
-
19/05/2025 16:25
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 37
-
19/05/2025 16:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
-
16/05/2025 16:03
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 38
-
16/05/2025 16:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
-
15/05/2025 18:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/05/2025 18:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/05/2025 18:25
Despacho - Mero expediente
-
18/12/2024 16:46
Conclusão para despacho
-
27/11/2024 17:54
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 30
-
25/11/2024 17:50
Protocolizada Petição
-
13/11/2024 16:11
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/11/2024
-
03/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
-
24/10/2024 17:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/10/2024 17:51
Protocolizada Petição
-
19/09/2024 16:19
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPALCEJUSC -> TOPALSECI
-
19/09/2024 16:19
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local CEJUSC VIRTUAL - SECI - SALA 01 - 19/09/2024 16:00. Refer. Evento 15
-
18/09/2024 18:19
Protocolizada Petição
-
18/09/2024 17:06
Juntada - Certidão
-
12/09/2024 12:36
Protocolizada Petição
-
06/09/2024 16:39
Remessa para o CEJUSC - TOPALSECI -> TOPALCEJUSC
-
03/09/2024 10:32
Protocolizada Petição
-
23/08/2024 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 16
-
01/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
-
25/07/2024 07:54
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 17
-
22/07/2024 13:35
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 17
-
22/07/2024 13:35
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
-
22/07/2024 13:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/07/2024 13:28
Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico - 19/09/2024 16:00
-
19/07/2024 14:41
Decisão - Concessão - Liminar
-
18/07/2024 13:10
Conclusão para despacho
-
18/07/2024 13:10
Processo Corretamente Autuado
-
18/07/2024 13:09
Retificação de Classe Processual - DE: Outros procedimentos de jurisdição voluntária PARA: Procedimento Comum Cível
-
18/07/2024 13:08
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
-
17/07/2024 12:32
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5515857, Subguia 35205 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 113,00
-
17/07/2024 12:31
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5515858, Subguia 35091 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 50,00
-
17/07/2024 09:47
Protocolizada Petição
-
16/07/2024 18:53
Protocolizada Petição
-
16/07/2024 18:44
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5515858, Subguia 5419449
-
16/07/2024 18:43
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5515857, Subguia 5419447
-
16/07/2024 18:34
Juntada - Guia Gerada - Taxas - TIAGO BARBOSA DE SOUSA - Guia 5515858 - R$ 50,00
-
16/07/2024 18:34
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - TIAGO BARBOSA DE SOUSA - Guia 5515857 - R$ 113,00
-
16/07/2024 18:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2024
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000362-53.2025.8.27.2732
Daltro Bezerra Gerais Junior
Estado do Tocantins
Advogado: Allander Quintino Moreschi
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 08/04/2025 10:58
Processo nº 0006926-67.2024.8.27.2737
Manoel Alves Carvalho
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 08/11/2024 13:22
Processo nº 0004173-22.2024.8.27.2743
Valniane dos Santos Magalhaes
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Tiago Maurelli Jubran de Lima
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 16/12/2024 17:40
Processo nº 0001988-11.2024.8.27.2743
Juarez Rodrigues Cavalcante
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Tiago Maurelli Jubran de Lima
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 10/06/2024 08:59
Processo nº 0000724-60.2022.8.27.2732
Sidimar Soares de Oliveira
Estado do Tocantins
Advogado: Higor Romulo Silva de Oliveira
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 09/05/2022 11:00