TJTO - 0026597-76.2019.8.27.2729
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Adolfo Amaro Mendes
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 17:40
Recebimento - Retorno do MP com ciência
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10/07/2025 17:37
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 46
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23/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 44, 45 e 46
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17/06/2025 20:05
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 43
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17/06/2025 02:35
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 43
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16/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 43
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16/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0026597-76.2019.8.27.2729/TO RELATOR: Desembargador ADOLFO AMARO MENDESAPELADO: ASSOCIAÇÃO DOS POLICIAIS E BOMBEIROS MILITARES DO ESTADO DO TOCANTINS (AUTOR)ADVOGADO(A): HUGO BARBOSA MOURA (OAB TO003083)ADVOGADO(A): JULIANA BEZERRA DE MELO PEREIRA (OAB TO002674)ADVOGADO(A): MARCELO FALCÃO SOARES (OAB TO013879) EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO COLETIVA DE COBRANÇA.
PRELIMINARES.
LITISPENDÊNCIA E PRESCRIÇÃO.
REJEIÇÃO.
POLICIAIS E BOMBEIROS MILITARES.
PLEITO RETROATIVO DE DATAS-BASES DE 2015 E 2016. LEI ESTADUAL Nº 2.884/2014.
ADI Nº 0001729-15.2015.827.0000.
EFEITO REPRISTINATÓRIO.
TESE AFASTADA.
DIREITO SUBJETIVO.
COBRANÇA PERTINENTE.
PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL.
SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou procedente ação coletiva de cobrança ajuizada por associação representativa de Policiais e Bombeiros Militares, condenando o Estado do Tocantins e o Instituto de Gestão Previdenciária ao pagamento das diferenças de vencimentos não adimplidas, referentes ao período de janeiro a dezembro de 2016, com base nas tabelas previstas na Lei Estadual nº 2.884/2014.
A sentença reconheceu a prescrição quinquenal das parcelas vencidas antes de 27 de junho de 2014 e fixou os critérios de atualização monetária e juros conforme o decidido no Recurso Extraordinário nº 870.947 e o art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) verificar se há litispendência entre a presente ação e outra de mesmo objeto e partes; (ii) analisar se a pretensão autoral está prescrita; (iii) definir se são devidas as diferenças de vencimentos decorrentes da aplicação das tabelas da Lei Estadual nº 2.884/2014 no período de janeiro a dezembro de 2016, mesmo após a edição das Leis nºs 2.921/14 e 2.922/14, posteriormente declaradas inconstitucionais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há litispendência entre a presente ação e os autos nº 0043234-10.2016.827.2729, pois, embora a associação autora seja a mesma, os beneficiários do título executivo judicial são distintos, conforme rol individualizado apresentado em cada demanda. 4. Aplica-se à espécie o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, razão pela qual são inexigíveis as parcelas anteriores a 27 de junho de 2014.
Nas relações de trato sucessivo, como a dos autos, o entendimento consolidado na Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a prescrição atinge apenas as prestações vencidas no quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, tal como reconhecido pelo Magistrado sentenciante. 5. Ao contrário do que sustentou os recorrentes, o julgamento da ADI nº 0001729-15.2015.827.0000 não tem o condão de fazer operar retroativamente os anexos da Lei nº 2.884/14, pois esta já não existia mais no ordenamento jurídico diante de uma nova lei modificadora (Lei nº 2.985/15), tendo em vista que diante da declaração de inconstitucionalidade das Leis nºs 2.921/14 e 2.922/14, reconhecida por esta e.
Corte Estadual, foram restauradas as disposições constantes das Leis nºs 2.822/13 e 2.823/13 e seus anexos, por força do efeito repristinatório. 6. Consoante jurisprudência pacificada deste Colendo Tribunal, impõe-se a condenação dos requeridos ao pagamento da verba retroativa referente ao período de janeiro a dezembro de 2016, nos termos da Lei nº 2.884/14, com reflexos no 13º Salário, 1/3 de férias, bem como aplicação do índice de revisão geral anual reconhecido pelas Leis nºs 2.984 e 2.985, ambas de 9 de julho de 2015, incidindo ainda sobre o montante os juros legais e correção monetária, tendo como base as tabelas incluídas pela Lei nº 3.174/16.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso improvido.
Tese de julgamento: 1. A inexistência de litispendência entre ações coletivas ajuizadas por uma mesma associação depende da identidade dos substituídos constantes nas listas nominais de cada processo, situação, contudo, não verificada nos autos. 2. Nas ações de cobrança de diferenças salariais fundadas em revisão geral anual e que envolvem relação de trato sucessivo com a Fazenda Pública, incide a prescrição quinquenal prevista no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, restrita às parcelas vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da demanda, conforme entendimento consolidado na Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Declarada a inconstitucionalidade, com efeitos ex tunc, das Leis nºs 2.921/14 e 2.922/14, repristina-se automaticamente a norma anterior (Lei nº 2.884/2014), com seus respectivos anexos de vencimentos, salvo quando expressamente modificados por legislação superveniente válida, hipótese em que se considera a norma repristinada com as alterações vigentes e não atingidas pela declaração de inconstitucionalidade.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 85, §1º, I e II (Constituição do Estado do Tocantins); Decreto nº 20.910/1932, art. 1º; Lei Estadual nº 2.884/2014; Lei Estadual nº 2.985/2015; Lei Estadual nº 3.174/2016.Jurisprudência relevante citada no voto: STJ, AgInt no REsp 1588052/MG, Rel.
Min.
Francisco Falcão, T2, j. 07.11.2017; STJ, REsp 1721056/SP, Rel.
Min.
Herman Benjamin, T2, j. 19.04.2018; TJTO, ADI nº 0001729-15.2015.827.0000, Rel.
Juíza Célia Regina Régis, j. 06.11.2015.
TJTO, Apelação Cível 0004028-14.2020.8.27.2740, Rel.
Desa.
ANGELA ISSA HAONAT, julgado em 07/08/2024; TJTO, Apelação/Remessa Necessária 0001111-93.2021.8.27.2705, Rel.
Des.
MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS, julgado em 30/10/2023; TJTO, Apelação Cível 0003095-14.2018.827.2707, Rel.
Des.
EURÍPEDES LAMUNIER, julgado em 28/04/2021; TJTO, Apelação Cível 0001395-05.2021.8.27.2737, Rel.
Desa.
MAYSA VENDRAMINI ROSAL, julgado em 26/01/2022; TJTO, Apelação Cível 0003301-69.2020.8.27.2703, Rel.
Des.
HELVECIO DE BRITO MAIA NETO, julgado em 01/12/2021.
Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.
ACÓRDÃO Sob a Presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador EURÍPEDES LAMOUNIER, na 7ª SESSÃO EXTRAORDINÁRIA TOTALMENTE VIRTUAL, da 4ª TURMA JULGADORA da 2ª CÂMARA CÍVEL, decidiu, por unanimidade, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se incólume a sentença de primeiro grau.
Ressalte-se que no momento da fixação do percentual dos honorários na fase de liquidação, deverá ser levada em consideração inclusive a atuação das partes no julgamento deste apelo (honorários recusais, com a sucumbência dos apelantes), observando-se os tetos previstos nos incisos do § 3º, do artigo 85, do Código de Processo Civil, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Votaram acompanhando o Relator, os Desembargadores MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS e JOÃO RODRIGUES FILHO.
A Douta, Procuradoria-Geral de Justiça esteve representada pela a Procuradora de Justiça, MARIA COTINHA BEZERRA PEREIRA.
Palmas, 04 de junho de 2025. -
13/06/2025 13:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/06/2025 13:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/06/2025 13:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/06/2025 13:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/06/2025 10:44
Remessa Interna com Acórdão - SGB07 -> CCI02
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13/06/2025 10:44
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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12/06/2025 11:09
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB07
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12/06/2025 11:07
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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12/06/2025 11:00
Remessa Interna - SGB07 -> CCI02
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12/06/2025 11:00
Juntada - Documento - Voto
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28/05/2025 14:08
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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19/05/2025 13:04
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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19/05/2025 13:03
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>04/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 586
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12/05/2025 20:30
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB07 -> CCI02
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06/05/2025 08:08
Juntada - Documento - Relatório
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04/05/2025 22:26
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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30/04/2025 18:15
Remessa Interna - CCI02 -> SGB07
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30/04/2025 17:51
Recebimento - Retorno do MP sem manifestação
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30/04/2025 17:19
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 26
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30/04/2025 17:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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28/04/2025 15:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/04/2025 15:25
Remessa Interna para vista ao MP - SGB07 -> CCI02
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25/04/2025 18:54
Despacho - Mero Expediente
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25/04/2025 16:13
Processo Reativado - Novo Julgamento
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25/04/2025 16:13
Recebidos os autos - TOPAL1FAZ -> TJTO
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14/10/2021 23:58
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - TOPAL1FAZ
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14/10/2021 23:57
Trânsito em Julgado
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14/10/2021 17:14
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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08/10/2021 10:01
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 14
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29/08/2021 21:01
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 13
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23/08/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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23/08/2021 11:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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13/08/2021 15:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2021 15:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2021 18:13
Remessa Interna com Acórdão - SGB07 -> CCI02
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12/08/2021 18:11
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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12/08/2021 16:34
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB07
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12/08/2021 16:33
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento - por unanimidade
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12/08/2021 16:25
Juntada - Documento - Voto
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29/07/2021 17:38
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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19/07/2021 16:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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19/07/2021 16:06
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>04/08/2021 00:00</b><br>Sequencial: 742
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06/07/2021 15:33
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB07 -> CCI02
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06/07/2021 15:18
Juntada - Documento - Relatório
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06/07/2021 10:18
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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02/07/2021 17:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2021
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ciência • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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