TJTO - 0005027-14.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Adolfo Amaro Mendes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 24
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23/06/2025 10:04
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 23
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20/06/2025 10:19
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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20/06/2025 10:19
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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17/06/2025 02:35
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. aos Eventos: 23, 24
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16/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. aos Eventos: 23, 24
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16/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0005027-14.2025.8.27.2700/TO RELATOR: Desembargador ADOLFO AMARO MENDESAGRAVANTE: NEIDIVAL CUNHA SOARESADVOGADO(A): Jacqueline Inge de Sousa Lang (OAB PR096868)ADVOGADO(A): THIAGO HENRIQUE KRUGER QUEIROZ (OAB PR100351)AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SAADVOGADO(A): GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE (OAB TO012010)ADVOGADO(A): JOAO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE (OAB TO012009) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
IMPENHORABILIDADE DE PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. ÔNUS DA PROVA DO EXECUTADO.
NÃO COMPROVAÇÃO DE EXPLORAÇÃO FAMILIAR.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO.
PREJUDICADO.
RECURSO IMPROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por devedor em sede de execução de título extrajudicial, contra decisão do Juízo da 1ª Escrivania Cível da Comarca de Peixe/TO, que indeferiu o pedido de impenhorabilidade de imóvel rural. 2.
Sustenta o agravante que o imóvel penhorado constitui pequena propriedade rural explorada em regime de economia familiar, fazendo jus à proteção prevista no art. 833, VIII, do CPC. 3.
Em contrarrazões, o banco exequente defende a manutenção da decisão agravada, sob o fundamento de que não restou demonstrado, de forma efetiva, o exercício da atividade rural em regime familiar pelo agravante.
II.
Questão em discussão 4.
A questão em discussão consiste em verificar se (i) o imóvel penhorado preenche os requisitos legais para ser considerado impenhorável como pequena propriedade rural; e (ii) se o executado comprovou a exploração familiar do imóvel para sustento próprio, nos moldes exigidos pelo art. 833, VIII, do CPC.
III.
Razões de decidir 5.
Embora a área do imóvel (57,05 ha) esteja abaixo do módulo fiscal da região (80 ha), o agravante não logrou êxito em comprovar que a propriedade é utilizada para subsistência familiar, conforme exigido pelo art. 833, VIII, do CPC.6.
A documentação apresentada, composta por notas fiscais antigas e registros fotográficos de semoventes, não demonstra de forma robusta e atual a exploração agrícola em regime familiar.7.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que cabe ao devedor o ônus da prova da impenhorabilidade da pequena propriedade rural, incluindo a demonstração de seu uso como meio de subsistência.8.
Inexistindo prova convincente do direito alegado, deve ser mantida a decisão que indeferiu o pedido de reconhecimento da impenhorabilidade do imóvel.
IV.
Dispositivo e tese 9.
Agravo Interno prejudicado.
Agravo de Instrumento admitido e improvido.
Tese de julgamento: A proteção legal conferida à pequena propriedade rural exige, além da dimensão inferior ao módulo fiscal, a comprovação do uso da terra em regime de economia familiar para subsistência, incumbindo ao devedor o ônus dessa prova, cuja ausência autoriza a penhora do bem.Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 833, VIII; CF/1988, art. 5º, XXVI.Doutrina relevante citada: THEODORO JÚNIOR, Humberto.
Curso de Direito Processual Civil. 65. ed.
Rio de Janeiro: Forense, 2023.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 507.451/SP, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 24/06/2014; TJTO, AI 0009015-48.2022.8.27.2700, Rel.
Des.
Marco Anthony S.
Villas Boas.
Ementa redigida em conformidade com a Resolução nº 154/2024 do CNJ e apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.
ACÓRDÃO Sob a Presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador EURÍPEDES LAMOUNIER, na 7ª SESSÃO EXTRAORDINÁRIA TOTALMENTE VIRTUAL, da 4ª TURMA JULGADORA da 2ª CÂMARA CÍVEL, decidiu, por unanimidade, julgar prejudicado o Agravo Interno para, CONHECER e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, mantendo-se inalterada a decisão atacada, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Votaram acompanhando o Relator, os Desembargadores MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS e JOÃO RODRIGUES FILHO.
A Douta, Procuradoria-Geral de Justiça esteve representada pela a Procuradora de Justiça, MARIA COTINHA BEZERRA PEREIRA.
Palmas, 04 de junho de 2025. -
13/06/2025 13:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/06/2025 13:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/06/2025 11:42
Remessa Interna com Acórdão - SGB07 -> CCI02
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13/06/2025 11:42
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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12/06/2025 14:45
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB07
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12/06/2025 14:42
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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12/06/2025 12:08
Remessa Interna - SGB07 -> CCI02
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12/06/2025 12:08
Juntada - Documento - Voto
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28/05/2025 14:09
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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19/05/2025 13:04
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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19/05/2025 13:04
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>04/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 600
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14/05/2025 14:02
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB07 -> CCI02
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13/05/2025 13:16
Juntada - Documento - Relatório
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12/05/2025 14:54
Remessa Interna - CCI02 -> SGB07
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12/05/2025 14:22
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB07 -> CCI02
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12/05/2025 10:50
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 4
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10/05/2025 09:51
Despacho - Mero Expediente
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08/05/2025 18:46
Remessa Interna - CCI02 -> SGB07
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07/05/2025 17:32
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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15/04/2025 01:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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14/04/2025 13:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/04/2025 22:12
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB07 -> CCI02
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13/04/2025 22:10
Decisão - Não-Concessão - Antecipação de tutela - Monocrático
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28/03/2025 14:38
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 61 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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