TJTO - 0002706-56.2020.8.27.2740
1ª instância - 1ª Vara Civel - Tocantinopolis
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 02:54
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 59
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17/07/2025 02:21
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 59
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17/07/2025 00:00
Intimação
Execução Fiscal Nº 0002706-56.2020.8.27.2740/TO RÉU: LAZARO GOMES RODRIGUES SANTOSADVOGADO(A): GILMAR NUNES PEREIRA (OAB MA010798)ADVOGADO(A): PEDRO OTAVIO ARRUDA MENDES (OAB MA023311) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de execução fiscal proposta pelo Estado do Tocantins em desfavor de Lázaro Gomes Rodrigues Santos, ambos qualificados.
O exequente afirmou ser credor da quantia de R$11.056,35 (onze mil, cinquenta e seis reais e trinta e cinco centavos), oriunda da CDA nº C-3550/2019, com inscrição em 22/11/2019, referente a tributos e acessórios.
O réu apresentou exceção de pré-executividade (evento 43), alegando inépcia da petição inicial, ao argumento de que não foi instruída com a Certidão de Dívida Ativa (CDA), conforme exigido pelo art. 6º da Lei nº 6.830/80 e art. 614, I, do CPC (atual art. 798, I, "a", do CPC/2015).
Sustentou que esta omissão acarreta nulidade absoluta e inviabiliza a defesa.
Em segundo plano, o excipiente aventou a nulidade da própria CDA, por alegados vícios no procedimento de constituição do débito que maculariam a presunção de certeza e liquidez do título.
Intimado, o excepto manifestou-se no evento 56.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido. A exceção de pré-executividade é um instrumento processual de defesa do executado, de construção doutrinária e jurisprudencial, que permite arguir, no bojo da própria execução, matérias de ordem pública ou fatos modificativos/extintivos da obrigação que possam ser conhecidos de ofício pelo juiz, desde que não exijam dilação probatória.
A Súmula 393 do Superior Tribunal de Justiça é clara ao dispor que "A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória".
No que tange à principal alegação da excipiente – a ausência da Certidão de Dívida Ativa (CDA) na petição inicial – a CDA foi devidamente anexada, conforme verifica-se no evento 01.
Assim, constata-se que a petição inicial foi apresentada acompanhada da Certidão de Dívida Ativa, cumprindo, portanto, o requisito essencial do art. 6º, §1º, da Lei nº 6.830/80.
Assim, premissa fática da alegação de inépcia não se sustenta, uma vez que o título executivo encontra-se devidamente acostado aos autos.
Em relação à segunda alegação – nulidade da CDA por vícios em sua constituição – cumpre salientar que a Certidão de Dívida Ativa goza de presunção legal de certeza e liquidez, conforme previsto no art. 3º da Lei nº 6.830/80.
Embora essa presunção seja relativa ("juris tantum") e possa ser contestada, exige produção de prova inequívoca a cargo do executado ou de terceiro a quem aproveite.
A alegação genérica de "defeitos que maculam o procedimento", desacompanhada de prova pré-constituída robusta e inequívoca, não são suficientes para ilidir a presunção de validade da CDA em sede de exceção de pré-executividade.
Porquanto, se trata de matéria que demanda investigação probatória ou análise de elementos que estrapolam esta via, não se amoldam ao escopo restrito desta via processual da Exceção de pre-executivade.
Ante o exposto, REJEITO a EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE apresentada pelo executado no evento 43.
Intimem-se as partes quanto ao teor da presente decisão.
Prazo de 15 (quinze) dias ao executado e 30 (trinta) dias ao exequente.
Transcorrido o prazo acima determinado, intime-se o exequente para requerer o que lhe for de direito, no prazo de 10 (dez) dias.
Cumpra-se.
Tocantinópolis/TO, 15 de julho de 2025. -
16/07/2025 16:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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16/07/2025 16:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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15/07/2025 13:53
Decisão - Rejeição - Exceção de pré-executividade
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23/05/2025 14:48
Conclusão para despacho
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06/01/2025 10:57
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 53
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19/12/2024 20:03
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 20/12/2024 até 20/01/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - RECESSO JUDICIAL
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23/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
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13/11/2024 16:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/11/2024 16:23
Lavrada Certidão
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03/09/2024 00:06
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 45
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22/08/2024 15:14
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Embargos à Execução Fiscal Número: 00024033720238272740/TO
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12/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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07/08/2024 10:54
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 46
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07/08/2024 10:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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02/08/2024 15:04
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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02/08/2024 15:04
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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01/08/2024 18:28
Decisão - Outras Decisões
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25/06/2024 09:05
Protocolizada Petição
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09/05/2024 17:44
Conclusão para despacho
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10/07/2023 16:09
Protocolizada Petição
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22/06/2023 00:08
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 36
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09/06/2023 15:24
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 09/06/2023
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02/06/2023 18:54
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 09/06/2023
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31/05/2023 14:56
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 08/06/2023
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29/05/2023 11:08
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 34
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24/05/2023 14:15
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 34
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24/05/2023 14:15
Expedido Mandado - TOTOPCEMAN
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23/05/2023 15:58
Despacho - Mero expediente
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16/12/2022 12:40
Conclusão para despacho
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05/12/2022 09:35
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 28
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25/11/2022 19:38
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 25/11/2022
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10/11/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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31/10/2022 16:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/10/2022 16:04
Ato ordinatório praticado
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31/10/2022 16:02
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento
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30/06/2022 16:58
Juntada - Outros documentos
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20/05/2022 17:44
Redistribuído por sorteio - (TOTOP1ECIVJ para TOTOP1ECIVJ)
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20/05/2022 17:44
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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20/05/2022 17:43
Lavrada Certidão
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17/05/2022 17:12
Lavrada Certidão
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16/11/2021 15:39
Lavrada Certidão
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12/11/2021 17:37
Expedido Carta pelo Correio
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16/02/2021 12:00
Recebidos os autos
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28/01/2021 22:18
Despacho - Mero expediente
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10/09/2020 10:44
Conclusão para despacho
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09/09/2020 17:02
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 13
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24/08/2020 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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14/08/2020 11:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/08/2020 11:42
Ato ordinatório praticado
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16/07/2020 08:46
Remessa Interna - Em Diligência - TOTOPCEMAN -> TOTOP1ECIV
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16/07/2020 08:46
Mandado devolvido - Entregue ao destinatário
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15/07/2020 08:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/04/2020 22:40
Remessa Interna - Em Diligência - TOTOP1ECIV -> TOTOPCEMAN
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22/04/2020 22:38
Expedido Mandado
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14/03/2020 12:30
Recebidos os autos
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28/02/2020 02:03
Despacho - Mero expediente
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27/02/2020 16:17
Conclusão para despacho
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27/02/2020 16:17
Processo Corretamente Autuado
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27/02/2020 16:16
Recebidos os autos
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27/02/2020 08:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2022
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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