TJTO - 0022078-82.2024.8.27.2729
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Adolfo Amaro Mendes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2025 14:57
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - TOPAL6CIV
-
15/07/2025 14:57
Trânsito em Julgado
-
11/07/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 14, 15, 16 e 17
-
10/07/2025 16:51
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 13
-
20/06/2025 10:19
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
-
20/06/2025 10:19
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
-
17/06/2025 02:35
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. aos Eventos: 13, 14, 15, 16, 17
-
16/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. aos Eventos: 13, 14, 15, 16, 17
-
16/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0022078-82.2024.8.27.2729/TO RELATOR: Desembargador ADOLFO AMARO MENDESAPELANTE: COMPANHIA DE SANEAMENTO DO TOCANTINS - SANEATINS (RÉU)ADVOGADO(A): WALTER OHOFUGI JUNIOR (OAB SP097282)ADVOGADO(A): BRUNA BONILHA DE TOLEDO COSTA AZEVEDO (OAB TO004170)ADVOGADO(A): MARIELY BRITO SOARES HOPPE (OAB TO006678)APELADO: JOÃO VIRGINIO RIBEIRO (Espólio) (AUTOR)ADVOGADO(A): ANTONIO BANDEIRA MARTINS (OAB TO010661)APELADO: ORION MILHOMEM RIBEIRO (Inventariante) (AUTOR)ADVOGADO(A): ANTONIO BANDEIRA MARTINS (OAB TO010661)APELADO: ROSA MILHOMEM DO NASCIMENTO RIBEIRO (AUTOR)ADVOGADO(A): ANTONIO BANDEIRA MARTINS (OAB TO010661)APELADO: SILVIO CESAR MILHOMEM RIBEIRO (AUTOR)ADVOGADO(A): ANTONIO BANDEIRA MARTINS (OAB TO010661) EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA.
COBRANÇA EXORBITANTE.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ÔNUS DA PROVA.
CORTE INDEVIDO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
INDENIZAÇÃO MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Trata-se de apelação cível interposta pela COMPANHIA DE SANEAMENTO DO TOCANTINS – BRK AMBIENTAL contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de obrigação de fazer c/c declaração de inexistência de débito e indenização por danos morais, declarando a nulidade de débito de R$ 1.775,94 referente ao mês de março de 2024, e condenando ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de danos morais. 2.
A apelante sustenta a legalidade do débito e da suspensão do fornecimento de água, alegando ausência de falha na prestação do serviço, regularidade no consumo registrado pelo hidrômetro e inexistência de ato ilícito. 3.
O apelado defende a manutenção da sentença, apontando consumo incompatível com a média mensal e ausência de justificativa para a cobrança exorbitante, com interrupção do serviço por 23 dias.
II.
Questão em discussão 4.
A questão em discussão consiste em saber se:(i) a cobrança de fatura com valor exorbitante e muito superior à média mensal caracteriza falha na prestação do serviço;(ii) a concessionária se desincumbiu do ônus de comprovar a regularidade do consumo cobrado;(iii) a suspensão do fornecimento de água em razão de débito controvertido configura dano moral indenizável.
III.
Razões de decidir 5.
A relação jurídica entre consumidor e concessionária de água é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, sendo objetiva a responsabilidade do fornecedor por defeitos na prestação do serviço.6.
A fatura questionada apresenta consumo muito superior à média registrada anteriormente e posteriormente, sem justificativa plausível, caracterizando cobrança abusiva e falha no serviço.7.
A concessionária não demonstrou alteração no padrão de consumo ou ocorrência de vazamentos no imóvel do consumidor que justificassem o aumento, tampouco comprovou erro na contestação.8.
Compete à fornecedora do serviço público, por força do art. 6º, VIII do CDC e art. 373, II do CPC, demonstrar a regularidade da cobrança e do fornecimento, ônus do qual não se desincumbiu.9.
A interrupção do fornecimento de água por 23 dias, em unidade habitada inclusive por idosa de 82 anos, diante da cobrança indevida, caracteriza violação à dignidade da pessoa humana e enseja reparação moral.10.
O valor da indenização por danos morais fixado em R$ 10.000,00 mostra-se proporcional e razoável, considerando a gravidade da conduta, os transtornos suportados e o caráter pedagógico da sanção.
IV.
Dispositivo e tese 11.
Recurso conhecido e improvido.
Tese de julgamento: 1.
A cobrança de valor exacerbado e desproporcional ao histórico de consumo do usuário, desacompanhada de justificativa técnica adequada, configura falha na prestação do serviço público essencial, atraindo a responsabilidade objetiva da concessionária. 2.
Compete à prestadora de serviço público o ônus de comprovar a regularidade da cobrança e a inexistência de vícios que justifiquem a suspensão do fornecimento. 3.
A interrupção do fornecimento de água, em razão de débito manifestamente indevido, enseja dano moral presumido e indenizável, especialmente quando atinge pessoas em situação de vulnerabilidade.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X e art. 37, § 6º; CDC, arts. 6º, VIII, 14 e 22; CPC, art. 373, II.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.061.219/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, j. 22/08/2017; TJTO, ApCiv 0034330-64.2017.8.27.2729, Rel. Ângela Prudente, j. 21/07/2021; TJTO, ApCiv 0007321-98.2019.8.27.0000, Rel.
Jacqueline Adorno, j. 15/05/2019.
Ementa redigida em conformidade com a Resolução nº 154/2024 do CNJ e apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.
ACÓRDÃO Sob a Presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador EURÍPEDES LAMOUNIER, na 7ª SESSÃO EXTRAORDINÁRIA TOTALMENTE VIRTUAL, da 4ª TURMA JULGADORA da 2ª CÂMARA CÍVEL, decidiu, por unanimidade, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo inalterada a sentença recorrida, por seus próprios fundamentos, acrescidos dos argumentos ora alinhavados.
Majoro os honorários advocatícios para 17%, nos termos do art. 85, §11, do CPC, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Votaram acompanhando o Relator, os Desembargadores MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS e JOÃO RODRIGUES FILHO.
A Douta, Procuradoria-Geral de Justiça esteve representada pela a Procuradora de Justiça, MARIA COTINHA BEZERRA PEREIRA.
Palmas, 04 de junho de 2025. -
13/06/2025 13:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/06/2025 13:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/06/2025 13:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/06/2025 13:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/06/2025 13:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/06/2025 10:44
Remessa Interna com Acórdão - SGB07 -> CCI02
-
13/06/2025 10:44
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
-
12/06/2025 09:53
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB07
-
12/06/2025 09:52
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
-
12/06/2025 09:14
Remessa Interna - SGB07 -> CCI02
-
12/06/2025 09:14
Juntada - Documento - Voto
-
28/05/2025 14:11
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
-
19/05/2025 13:03
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
-
19/05/2025 13:03
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>04/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 531
-
07/05/2025 16:00
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB07 -> CCI02
-
30/04/2025 21:30
Juntada - Documento - Relatório
-
10/03/2025 17:23
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Informações relacionadas
Processo nº 0032707-52.2023.8.27.2729
Gilmar Pereira de Oliveira
Municipio de Palmas
Advogado: Indiano Soares e Souza
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 10/03/2025 12:22
Processo nº 0004758-67.2020.8.27.2726
Hillary Emanuella Pereira dos Santos
Manelvino Bezerra Tavares
Advogado: Samuel Nunes de Franca
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 10/12/2020 14:16
Processo nº 0009418-43.2025.8.27.2722
Banco C6 S.A.
Marcos Vinicius Ferreira Rocha dos Santo...
Advogado: Jose Carlos Skrzyszowski Junior
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 07/07/2025 13:08
Processo nº 0004250-79.2020.8.27.2740
Delmira de Sousa Guimaraes
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Luma Mayara de Azevedo Gevigier Emmerich
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 18/08/2020 10:05
Processo nº 0022078-82.2024.8.27.2729
Silvio Cesar Milhomem Ribeiro
Companhia de Saneamento do Tocantins - S...
Advogado: Walter Ohofugi Junior
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 03/06/2024 18:38