TJTO - 0008729-65.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Convocado Jocy Gomes de Oliveira
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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22/08/2025 17:34
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 32
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21/08/2025 03:28
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 32
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20/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 32
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20/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0008729-65.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000860-29.2023.8.27.2730/TO RELATOR: Desembargador JOÃO RODRIGUES FILHOAGRAVADO: CLÉBIO SOUSA DE AMORIMADVOGADO(A): ALLANDER QUINTINO MORESCHI (OAB TO005080) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL NOS CÁLCULOS.
INEXISTÊNCIA DE PRECLUSÃO.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou sua impugnação ao cumprimento de sentença, sob alegação de que a decisão agravada extrapolou os limites da correção de erro material ao alterar datas e índices de atualização monetária fixados na sentença transitada em julgado, violando a coisa julgada material, suscitando preclusão da matéria, inclusão de parcelas prescritas e decisão surpresa, bem como questionando a ausência de definição sobre quais cálculos deveriam prevalecer.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) definir se a decisão agravada incorreu em violação à coisa julgada ao corrigir erro material nos cálculos; (ii) estabelecer se houve decisão surpresa ou violação ao contraditório e à ampla defesa; e (iii) determinar se é necessária a remessa dos autos à Contadoria Judicial para retificação dos cálculos com observância dos parâmetros fixados na sentença.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A correção de erro material nos cálculos judiciais pode ser realizada a qualquer tempo, inclusive de ofício, não se sujeitando à preclusão nem afetando a coisa julgada material. 4.
O rito do cumprimento de sentença foi devidamente observado, assegurando o contraditório e afastando a alegação de decisão surpresa, pois o agravante foi oportunamente intimado e apresentou manifestação sobre os cálculos da Contadoria Judicial. 5.
A decisão agravada adotou como base os demonstrativos financeiros oficiais apresentados pelo próprio Estado do Tocantins, os quais evidenciaram a necessidade de ajuste nos cálculos em conformidade com o título executivo. 6.
Não houve omissão substancial, pois a decisão determinou expressamente a remessa dos autos à Contadoria Judicial para retificação dos cálculos, indicando os parâmetros a serem observados. 7.
A jurisprudência reconhece que a remessa à Contadoria Judicial é medida adequada para garantir a exatidão dos valores devidos e assegurar o fiel cumprimento do título executivo.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A correção de erro material nos cálculos judiciais pode ser realizada a qualquer tempo, não estando sujeita à preclusão nem configurando violação à coisa julgada. 2.
O contraditório é devidamente observado no cumprimento de sentença quando as partes são regularmente intimadas para se manifestarem sobre os cálculos apresentados. 3.
A remessa dos autos à Contadoria Judicial é procedimento adequado para retificar os cálculos e assegurar a observância dos parâmetros fixados no título executivo.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 494, I; 523, § 1º; 524, § 2º; 535, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: TJTO, Agravo de Instrumento, 0018808-40.2024.8.27.2700, Rel.
EURÍPEDES DO CARMO LAMOUNIER , julgado em 02/04/2025.
ACÓRDÃO A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso.
Majoroem 2% os honorários devidos pela parte agravante, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC, nos termos do voto do relator.
Palmas, 06 de agosto de 2025. -
19/08/2025 17:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2025 17:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/08/2025 15:09
Remessa Interna com Acórdão - SGB02 -> CCI02
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18/08/2025 15:09
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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18/08/2025 09:44
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB02
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18/08/2025 09:42
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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13/08/2025 17:59
Juntada - Documento - Voto
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23/07/2025 11:52
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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23/07/2025 02:02
Disponibilização de Pauta - no dia 23/07/2025<br>Período da sessão: <b>30/07/2025 00:00 a 06/08/2025 14:00</b>
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23/07/2025 00:00
Intimação
2ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA VIRTUAL com encerramento no dia 06 de agosto de 2025, quarta-feira, às 14h00min.
Agravo de Instrumento Nº 0008729-65.2025.8.27.2700/TO (Pauta: 627) RELATOR: Desembargador JOÃO RODRIGUES FILHO AGRAVANTE: ESTADO DO TOCANTINS PROCURADOR(A): IRANA DE SOUSA COELHO AGUIAR AGRAVADO: CLÉBIO SOUSA DE AMORIM ADVOGADO(A): ALLANDER QUINTINO MORESCHI (OAB TO005080) INTERESSADO: Juiz de Direito - TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DO TOCANTINS - Palmeirópolis Publique-se e Registre-se.Palmas, 22 de julho de 2025.
Desembargador EURÍPEDES LAMOUNIER Presidente -
22/07/2025 16:13
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 23/07/2025
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14/07/2025 13:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Virtual</b>
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14/07/2025 13:01
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Virtual</b><br>Período da sessão: <b>30/07/2025 00:00 a 06/08/2025 14:00</b><br>Sequencial: 627
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01/07/2025 10:30
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB02 -> CCI02
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01/07/2025 10:30
Juntada - Documento - Relatório
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26/06/2025 15:31
Remessa Interna - CCI02 -> SGB02
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25/06/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 9
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23/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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23/06/2025 19:41
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 7
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20/06/2025 10:25
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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20/06/2025 10:25
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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18/06/2025 23:33
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 8
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18/06/2025 23:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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17/06/2025 02:37
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 7
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16/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 7
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16/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0008729-65.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000860-29.2023.8.27.2730/TO AGRAVADO: CLÉBIO SOUSA DE AMORIMADVOGADO(A): ALLANDER QUINTINO MORESCHI (OAB TO005080) DECISÃO O Estado do Tocantins interpõe agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, contra decisão que rejeitou sua impugnação ao cumprimento de sentença.
Em suas razões, alega que a decisão agravada, ao alterar datas e índices de atualização monetária, adotando novo marco temporal não previsto na sentença transitada em julgado, extrapolou o limite da correção de erro material.
Argumenta que a modificação é vedada, pois consiste reapreciação do mérito, violando a coisa julgada material.
Sustenta a preclusão da matéria e que houve inclusão de parcelas potencialmente prescritas.
Aponta omissão substancial na decisão, por não explicitar qual dos cálculos deve prevalecer, se os da Contadoria Judicial ou os apresentados unilateralmente pelo agravado, o que compromete a segurança jurídica, inviabiliza o contraditório e a ampla defesa, além de impedir a aferição precisa do valor exequendo.
Aduz que a decisão rejeitou sua impugnação, sem considerar documentos que gozam de presunção de legitimidade e veracidade e afirma que a COJUN e a parte agravada adotaram base de cálculo superior à prevista, sem justificativa.
Ressalta que houve decisão surpresa e requer a concessão de efeito suspensivo para sustar os efeitos da decisão agravada e, no mérito, anular a decisão com adoção dos parâmetros fixados na sentença transitada em julgado.
Subsidiariamente, reformar a decisão, para determinar que sejam homologados os cálculos que apresentou ou seja-lhe oportunizado a manifestação sobre os documentos públicos apresentados. É o relatório.
Decido.
Conheço do recurso, pois presentes os pressupostos de admissibilidade.
O artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, prevê que o relator pode conferir efeito suspensivo ao agravo de instrumento, ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, desde que requerido expressamente e presentes o risco de dano grave ou impossível reparação e a probabilidade do direito.
Não há que se falar em decisão surpresa, pois o cumprimento de sentença seguiu o rito do artigo 535 e seguintes do CPC.
Após a impugnação do agravante, manifestação do agravado e apresentação dos cálculos pela COJUN, o agravante foi intimado e manifestou-se no evento 66.
Ademais, a decisão agravada adotou “demonstrativo financeiro oficial acostado pelo próprio Estado do Tocantins”.
Conforme se verifica da fundamentação da sentença de mérito, houve expressa discriminação do termo inicial dos pagamentos retroativos das progressões: “Dispensadas maiores digressões sobre a natureza jurídica e embasamento legal do direito ao retroativo da progressão, notadamente diante da concessão administrativa da seguinte progressão (evento 1, OUT7): 1 - para o nível/referência 'I-I', cujos efeitos financeiros se deram em 01/05/2017, conforme é possível constatar na Portaria nº 364 de 31/03/2022, DOE nº 6061 de 01/04/2022; 2 - para o nível/referência 'II-I', cujos efeitos financeiros se deram em 01/05/2020 , conforme é possível constatar na Portaria nº 367 de 31/03/2022, DOE nº 6061 de 01/04/2022”.
A decisão reconheceu e, em análise preliminar, corrigiu acertadamente o erro material na parte dispositivo da sentença, matéria não sujeita à preclusão.
Nesse sentido: Juizado Especial da Fazenda Pública – Turma da Fazenda Pública do Colégio Recursal de Campinas – Agravo de instrumento – Cumprimento de sentença – Erro material constante do dispositivo do acórdão - Evidente dissonância entre o que constou do dispositivo do acórdão e sua fundamentação - Em vez de constar do dispositivo a Gratificação Executiva (como consta da ementa, aliás) e Artigo 133 CE, como verbas que podem integrar a base de cálculo do quinquênio e da sexta parte, constou, erroneamente, as verbas denominadas Artigo 133 CE (esta corretamente) e a Gratificação de Representação (erroneamente) - Erro material evidente no dispositivo, porque a fundamentação é clara em rechaçar tal inclusão (da Gratificação de Representação) e acolher a inclusão da Gratificação Executiva - Inexistência de ofensa à coisa julgada - Precedentes – Recurso provido (TJ-SP - AI: 30000219820228269007 SP 3000021-98.2022.8.26 .9007, Relator.: Ricardo Hoffmann, Data de Julgamento: 07/09/2022, Turma da Fazenda Pública, Data de Publicação: 07/09/2022).
Também não prospera a alegada omissão substancial na decisão por não explicitar qual dos cálculos deve prevalecer, se os da Contadoria Judicial ou os apresentados unilateralmente pelo agravado, já que a decisão ao reconhecer o erro material, determinou a nova remessa dos autos à COJUN para retificação dos cálculos.
Ante o exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo.
Comunique-se ao juiz.
Intimem-se as partes, sendo a agravada nos termos do artigo 1.019, II, do Código de Processo Civil.
Cumpra-se. -
13/06/2025 14:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/06/2025 14:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/06/2025 14:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/06/2025 21:48
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB02 -> CCI02
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04/06/2025 21:48
Decisão - Não-Concessão - Efeito suspensivo
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03/06/2025 12:42
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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03/06/2025 12:42
Juntada - Guia Gerada - Agravo - ESTADO DO TOCANTINS - Guia 5390646 - R$ 160,00
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03/06/2025 12:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/06/2025 12:42
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 70 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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