TJTO - 0027883-84.2022.8.27.2729
1ª instância - 3ª Vara Criminal - Palmas
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 15:57
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 135
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16/07/2025 15:57
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
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16/07/2025 14:14
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 133
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16/07/2025 14:14
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
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16/07/2025 02:23
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 124
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16/07/2025 00:00
Intimação
Ação Penal - Procedimento Ordinário Nº 0027883-84.2022.8.27.2729/TO RÉU: MATHEUS ALVES PEREIRAADVOGADO(A): DOMINIQUE LOUISIE MONTEIRO KOOP (OAB TO012142) SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação penal promovida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO TOCANTINS, por seu Presentante Legal, tendo como denunciado MATHEUS ALVES PEREIRA, qualificado nos autos, pela suposta prática do delito descrito no artigo 180, caput, do Código Penal.
Narra a denuncia que: “Que o denunciado, agindo voluntariamente e com total consciência da ilicitude de seu ato, adquiriu coisa que sabia ser produto de crime, qual seja, um aparelho celular Samsung, modelo A01, cor vermelha, IMEI: 356721696907774, Auto de Exibição e Apreensão e demais documentos anexados aos autos de IP.
Infere-se dos autos que na data de 14/11/2021, a vítima Ana Cláudia de Andrade Silva teve seu aparelho celular descrito alhures roubado.
Em diligências, fora oficiado às operadoras de telefonia, constatando-se que o referido aparelho celular foi ativado em nome de Matheus Alves Pereira (evento 4, INQ1, fls.12).
Nesse ínterim, o denunciado foi intimado, sendo localizado com o mesmo o aparelho celular referido.
Na Depol, Matheus Alves Pereira Alves afirmou que adquiriu o aparelho celular Samsung, modelo A01, cor vermelha, de um casal desconhecido na orla da Praia da Graciosa, pela quantia de R$ 100,00 (cem reais)”.
A denúncia foi recebida em 22/07/2022, conforme DECISÃO do evento 6, ocasião em que foi determinada a citação do acusado para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10(dez) dias.
O denunciado não foi encontrado para citação, tendo sido determinado a citação por edital, sendo expedido o edital de citação no evento 58.
Em 07/11//2023, evento 64, foi determinada a suspensão do processo e do prazo prescricional.
No evento 68 foi juntado ofício informado a prisão do denunciado em outro processo, sendo expedido mandado de citação, evento 69.
O denunciado foi devidamente citado, conforme evento 71, sendo apresentada a resposta à acusação no evento 74 arrolando testemunha.
Ratificado o recebimento da denúncia, evento 78, e designada a audiência de instrução e julgamento.
No evento 111 o denunciado constituiu advogada particular.
Realizada a audiência de instrução e julgamento foi ouvida as testemunhas, a vítima e o denunciado qualificado e interrogado, evento 117.
Em alegações finais orais, evento 81, o Ministério Público requer a procedência da denuncia.
A defesa, em alegações orais, evento 81, que a jurisprudência é pacifica no sentido de que o preço abaixo do mercado não configura dolo automático, especialmente em negociações informais muito comum no cotidiano, assim diante da ausência de dolo requer a absolvição de Matheus Alves Pereira por falta de prova suficiente para a condenação, caso não seja o entendimento requer a condenação no mínimo legal.
Fundamento e Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Constatados os pressupostos processuais e as condições da ação, o processo foi instruído regularmente, garantido ao acusado todas as oportunidades defensivas, concretizando, em toda a sua extensão o contraditório e a ampla defesa (art. 5º, inciso LV, CF/88), razão pela qual não há nulidades.
Inexistentes questões preliminares ou prejudiciais nem nulidades a serem declaradas passo à análise do mérito.
Ao acusado é imputada a prática do delito previsto no artigo 180 do Código Penal, que dispõe: Art. 180 - Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte: Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
O tipo incriminador do referido artigo, descreve várias condutas típicas, tendo a Doutrina pátria convencionado dividir o mencionado tipo em duas partes.
Na primeira parte do tipo tem-se a chamada receptação própria, em que as condutas típicas são: adquirir, receber, transportar, conduzir e ocultar.
Já na segunda parte, a nomeada receptação imprópria, na qual o verbo-núcleo é influir.
O elemento subjetivo do tipo é o dolo, consubstanciado na vontade livre e consciente de adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar a coisa, ou de influir para que terceiro de boa-fé a adquira, receba ou oculte.
Exigindo, ainda, o tipo penal o dolo direto consistente no conhecimento por parte do agente da origem ilícita da coisa, bem como a ocorrência do dolo especifico que é o intuito de obter proveito próprio ou em favor de terceiro.
A materialidade delitiva encontra-se devidamente caracterizada pelo auto de prisão em flagrante, auto de exibição e apreensão, laudo pericial e demais elementos contidos nos autos de Inquérito Policial.
A autoria, igualmente, encontra-se delineada pelas declarações colhidas durante a persecução penal.
Em juízo foram colhidos os seguintes depoimentos: A vítima ANA CLARA DE ANDRADE declarou em juízo que estava com uma amiga, estava sem iluminação, a gente não conseguia visualizar, e eu estava com celular por dentro da calça; que era por volta de oito horas da noite; que veio um homem bem magro junto com um homem gordo, o gordinho estava na bicicleta e o gordinho estaca com uma faca, pegou no meu pescoço e puxou o celular; que acredito que o intuito dele era pegar o celular para vender e comprar droga, que aí fui na policia registrar o boletim de ocorrência; que não pegou o celular de volta; que não ficou sabendo que o celular foi encontrado não; que fui na delegacia de manhã A testemunha ALUÍZIO ROBERT GALVÃO declarou em juízo que a vitima vai na delegacia faz a ocorrência e a gente pega as informações manda para operadora; que quando a operadora responde que aquele chip tá cadastrado no nome de alguém a gente levanta as informações pelo CPF e tenta localizar a pessoa, e foi o que aconteceu nesse caso; que quando ele foi ouvido ele disse que comprou de um casal acho que na graciosa, que ele não conhecia, não sabia o nome; que o rapaz parece q pagou cem reais ou oitenta, alguma coisa assim; que não foi eu que entrei em contato com Mateus; A testemunha RUBSON ALVES OLIVEIRA em juízo declarou que estava com Mateus no dia dos fatos; que a gente tinha acabado de chegar na praia e tinha um rapaz, tipo um rip, dizendo que queria vender um aparelho porque queria ir embora, tinha roubado, sumido uma bolsa dele, ele me ofereceu e eu falei que não, e ofereceu para o Mateus e ele comprou, aí nós olhou o aparelho estava desbloqueado, tinha foto dele com a mulher, e tranquilo; que parece que foi uns cem reais, duzentos, mais ou menos isso; que ele estava só; que nós vimos ele depois de uma hora, e ficamos por lá e não vimos mais; que Mateus ficou um bom tempo com o celular; No interrogatório MATHEUS ALVES PEREIRA em juízo que não sabia que era produto de crime o celular, soubesse não tinha comprado; que comprei para uso de trabalho, uso normal; que estava precisando de um celular, eu tinha quebrado o meu faz é tempo; que comprei esse que era melhor; que adquiri por cem reais do cara lá; que foi para praia da graciosa com o primo e nesse dia ele chegou me falando que tinha um pessoal vendendo um celular, um cara e uma mulher e falei para ele me levar lá; que ela falou que queria tanto e eu falei que não tinha e ele disse que fazia por cem; que peguei o celular tinha foto dele e da mulher dele; que pedi pra ele tirar os dados do celular, ele tirou o chip o cartão de memória e apagou tudo e me entregou o celular, e comecei a usar normalmente, que ele quebrou e coloquei para arrumar; que usei ele um ano; que quando me ligaram falaram que era da delegacia e que o celular que eu estava de posse era produto de roubo e falou para comparecer na delegacia e levar o aparelho; que fui dei meu depoimento e fui liberado;.
Como cediço, no crime de receptação, inverte-se o ônus da prova quando os objetos subtraídos são apreendidos em poder do acusado, cabendo a ele provar que desconhecia a origem ilícita dos bens.
Quanto ao tema, vejamos os seguintes julgados: EMENTA: DIREITO PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
RECEPTAÇÃO DOLOSA.
ARTIGO 180, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL.
AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS.
ALEGAÇÃO DE DESCONHECIMENTO DA ORIGEM ILÍCITA DO BEM.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de apelação interposta em face de sentença que condenou o réu à pena de 1 (um) ano e 2 (dois) meses de reclusão e 12 (doze) dias-multa, a ser cumprida em regime inicial aberto, pela prática do crime de receptação dolosa (artigo 180, caput, do Código Penal).
O acusado adquiriu uma motocicleta com sinais identificadores adulterados, sabendo tratar-se de produto de crime, conforme alegado pelo Ministério Público.
A defesa sustenta a inexistência de provas suficientes para configurar o dolo específico, alegando que o réu adquiriu o veículo de boa-fé como pagamento de dívida, desconhecendo sua origem ilícita.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se as provas são suficientes para demonstrar o dolo específico do réu quanto à origem ilícita do bem; (ii) verificar a possibilidade de desclassificação da conduta para a receptação culposa, prevista no §3º do artigo 180 do Código Penal, ou a aplicação do princípio do in dubio pro reo.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A materialidade do crime foi comprovada pelo laudo pericial que atestou a adulteração dos sinais identificadores da motocicleta, impossibilitando a identificação de sua origem. 4.
O dolo específico foi evidenciado pelas circunstâncias da transação, incluindo o valor significativamente abaixo do mercado e a ausência de documentação legal, o que indicaria a ciência do apelante sobre a origem ilícita do bem. 5.
A jurisprudência confirma que, no crime de receptação, a posse do bem em condições suspeitas inverte o ônus da prova, cabendo ao réu demonstrar que desconhecia a origem criminosa do bem, o que não ocorreu no caso. 6.
A desclassificação para receptação culposa é incabível, dado que as circunstâncias fáticas demonstram que o réu assumiu o risco ao adquirir um bem com sinais adulterados e por preço irrisório, caracterizando o dolo. 7.
O princípio do in dubio pro reo não se aplica, pois as provas apresentadas são robustas e suficientes para confirmar a autoria e materialidade do crime.
IV.
DISPOSITIVO E TESE. 8.Recurso desprovido.
Sentença condenatória mantida. Tese de julgamento: 1.
Para a caracterização do crime de receptação dolosa, basta a comprovação da ciência do agente quanto à origem ilícita do bem, que pode ser inferida das circunstâncias da aquisição, como a ausência de documentação e o valor muito inferior ao de mercado. 2.
No crime de receptação, a posse de bem com sinais de adulteração inverte o ônus da prova, cabendo ao acusado demonstrar sua boa-fé. 3.
A desclassificação para receptação culposa é incabível quando as circunstâncias indicam que o agente assumiu o risco de adquirir produto de crime.
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 180, caput; Código de Processo Penal, art. 386, VII.
Jurisprudência relevante citada no voto: TJ-GO, APR nº 02815201020158090175, Rel.
Des.
Carmecy Rosa Maria Alves de Oliveira, 15/08/2019; TJ-DF, APR nº 07249444920208070003, Rel.
Sandoval Oliveira, 22/06/2023.
Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet. (TJTO , Apelação Criminal (PROCESSO ORIGINÁRIO EM MEIO ELETRÔNICO), 0001360-93.2022.8.27.2742, Rel.
MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS , julgado em 08/10/2024, juntado aos autos em 18/10/2024 17:53:58) DIREITO PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
RECEPTAÇÃO.
MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS.
CONDENAÇÃO.
ORIGEM ILÍCITA DO BEM.
CONHECIMENTO.
COMPROVAÇÃO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Se as circunstâncias fáticas do caso concreto comprovam que o acusado tinha conhecimento da origem ilícita do bem, sobretudo, quando o veículo é apreendido em sua posse com placa e documentos falsos, deve ser mantida a condenação pela prática do crime de receptação dolosa. 2.
No crime de receptação, inverte-se o ônus da prova, cabendo à defesa demonstrar a inexistência do elemento subjetivo do tipo. 3.
Recurso conhecido e desprovido. (TJ-DF 20.***.***/0293-18 DF 0002860- 03.2017.8.07.0003, Relator: WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR, Data de Julgamento: 12/04/2018, 3ª TURMA CRIMINAL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 19/04/2018 .
Pág.: 212/220).
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
RECEPTAÇÃO.
APARELHO CELULAR FURTADO.
DOLO COMPROVADO.
DESCLASSIFICAÇÃO PARA A MODALIDADE CULPOSA.
IMPOSSIBILIDADE.
CONDENAÇÃO MANTIDA.
DOSIMETRIA DA PENA.
REVISÃO PARCIAL.
EXCLUSÃO DA ATRIBUIÇÃO DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS.
PENA-BASE REDIMENSIONADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENE PROVIDO. 1.
No crime de receptação, o acusado tem o ônus de provar que desconhecia a origem ilícita do produto apreendido.
A comprovação do dolo é realizada com base nas circunstâncias fáticas do caso concreto. 2.
No caso, as circunstâncias que envolvem a aquisição do aparelho celular -- como a falta de nota fiscal, contrato ou recibo que comprove o pagamento -- indicam claramente a intenção de receptação, o que torna inaplicável a absolvição. 3.
Não é possível desclassificar a receptação dolosa para a modalidade culposa, pois as provas são consistentes no sentido de que os acusados sabiam que o aparelho celular tinha procedência ilícita. 4.
A culpabilidade, enquanto circunstância judicial, avalia o grau de reprovabilidade da conduta do agente.
Todo crime possui uma reprovação inata, considerada pelo legislador ao definir o tipo penal. 5.
No caso, os acusados praticaram receptação dolosa ao adquirirem o celular sem a devida documentação.
No entanto, não há elementos suficientes para classificar a culpabilidade de forma a justificar uma circunstância judicial negativa, visto que a conduta não ultrapassa os limites do tipo penal. 6.
A valoração desfavorável das circunstâncias do crime é afastada, pois os fundamentos apresentados para justificar essa análise são inadequados. 7.
As consequências do crime, sendo a receptação um delito patrimonial, não podem ser validadas como circunstâncias judiciais negativas, uma vez que o bem foi recuperado e está sob a posse da Delegacia de Polícia, aguardando questões burocráticas para a devolução à vítima. 8.
Recurso conhecido e parcialmente provido para, mantendo a condenação por receptação dolosa, afastar a valoração negativa das circunstâncias judiciais da culpabilidade, das circunstâncias do crime e das consequências do crime, redimensionando as penas: para A.
P.
R.
DA S., a pena definitiva é fixada em 1 ano, 4 meses e 15 dias de reclusão, além de 100 dias-multa; para W.
S.
DE O., a pena definitiva é de 1 ano, 10 meses e 15 dias de reclusão, além de 110 dias-multa, no valor de 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos, com a devida correção.
Os demais termos da sentença permanecem inalterados.(TJTO , Apelação Criminal (PROCESSO ORIGINÁRIO EM MEIO ELETRÔNICO), 0000326-14.2024.8.27.2710, Rel.
ADOLFO AMARO MENDES , julgado em 09/12/2024, juntado aos autos em 19/12/2024 18:48:48) No próprio interrogatório do acusado, ele afirma que comprou o celular de um casal na praia pelo o valor de R$100,00(cem reais), este comportamento e as circunstancias fáticas demonstrada, torna-se inviável acolher a alegação da defesa de que comprou o celular sem qualquer atividade suspeita. O próprio valor que adquiriu o celular tornar-se suspeito.
Sobre o valor, faço constar o entendimento: EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
RECEPTAÇÃO QUALIFICADA (ART. 180, §6º, DO CÓDIGO PENAL).
PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE DOLO.
DESCLASSIFICAÇÃO PARA A MODALIDADE CULPOSA.
ALEGAÇÃO DE DESPROPORCIONALIDADE DA PENA.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS.
DOLO EVIDENCIADO PELAS CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS.
DESCLASSIFICAÇÃO INVIÁVEL.
DOSIMETRIA REALIZADA NOS TERMOS DA LEI.
REINCIDÊNCIA DEVIDAMENTE RECONHECIDA.
REGIME SEMIABERTO ADEQUADO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA.I.
Caso em exame.
Trata-se de apelação criminal interposta por Leonardo Araújo Bonfim contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Criminal da Comarca de Natividade/TO, que o condenou, nos termos do art. 180, §6º, do Código Penal, à pena de 2 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 22 dias-multa.
A condenação decorreu da aquisição e condução de uma motocicleta de propriedade da Secretaria de Planejamento e Orçamento, avaliada em R$ 10.000,00, adquirida pelo recorrente por R$ 4.000,00, sem a devida documentação e com registro de furto/roubo.
O apelante requereu sua absolvição sob o argumento de ausência de provas quanto ao dolo, a desclassificação do delito para a modalidade culposa ou, subsidiariamente, a redução da pena e a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
II.
Questão em discussão. 2.
A questão em discussão consiste em verificar: (i) se há ausência de provas suficientes para fundamentar a condenação do recorrente por receptação qualificada, com a consequente absolvição; (ii) se é possível a desclassificação do delito para a modalidade culposa; (iii) se a dosimetria da pena foi realizada de forma proporcional e adequada, com possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
III.
Razões de decidir. 3.
A materialidade e a autoria do delito de receptação qualificada foram amplamente comprovadas pelos autos, incluindo o auto de prisão em flagrante, boletim de ocorrência, laudo de vistoria e depoimentos testemunhais, que demonstraram que o apelante adquiriu o bem por valor notoriamente inferior ao de mercado e sem a devida documentação, evidenciando o dolo. 4.
Não há elementos que justifiquem a desclassificação para a modalidade culposa, uma vez que as circunstâncias demonstram conduta dolosa do recorrente ao assumir o risco de adquirir bem de origem ilícita. 5.
A dosimetria foi corretamente realizada, observando-se os critérios do artigo 59 do Código Penal, com pena-base no mínimo legal e aumento proporcional em razão da reincidência.
A reincidência do apelante inviabiliza a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, conforme dispõe o artigo 44, inciso II, do Código Penal.
IV.
Dispositivo e tese. 6.
Recurso conhecido e não provido.Tese de julgamento: "1.
O dolo no crime de receptação qualificada pode ser evidenciado pelas circunstâncias fáticas, como a discrepância entre o valor pago e o valor de mercado do bem e a ausência de documentação da transação.""2.
A desclassificação para a modalidade culposa exige a comprovação de imprudência ou negligência, o que não se verifica em condutas dolosas como a dos autos.""3.
A dosimetria da pena foi devidamente fundamentada, sendo inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos em razão da reincidência do recorrente." Dispositivos relevantes citados: CP, art. 180, §6º; CP, art. 59; CP, art. 44, II.(TJTO , Apelação Criminal (PROCESSO ORIGINÁRIO EM MEIO ELETRÔNICO), 0000156-88.2024.8.27.2727, Rel.
EDILENE PEREIRA DE AMORIM ALFAIX NATÁRIO , julgado em 18/03/2025, juntado aos autos em 24/03/2025 15:27:00).
Assim, entendo que a autoria e a materialidade encontram-se evidenciadas nos autos, impondo-se, em consequência, a responsabilização do acusado pelo crime perpetrado, qual seja, o do art. 180 do Código Penal, motivo pelo qual deixo de acolher a tese defensiva de falta de prova.
Em análise do acervo probatório restou demonstrado que o réu, efetivamente, incorreu de maneira dolosa na prática do crime previsto no artigo 180, caput, do Código Penal, razão pela qual inviável sua absolvição.
III – DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal e CONDENO o acusado MATHEUS ALVES PEREIRA, já qualificado nos autos, como incurso no artigo 180, caput, do Código Penal.
Em atenção ao comando do art. 68 do Código Penal, passo a dosar-lhe a pena, atenta as diretrizes judiciais do art. 59 do mesmo Diploma Legal.
A culpabilidade normal para os delitos da espécie; dos antecedentes criminais verifica-se é primário, vez que não possui condenação transitada em julgado; a conduta social não apresenta deformidades; não há nos autos elementos para uma melhor análise de sua personalidade, os motivos do crime são desconhecidos; as circunstâncias e as consequências, por fim, são inerentes ao tipo penal e não lhe prejudicam; em relação ao comportamento da vítima, não vejo nos autos elementos que indiquem ter ela contribuído para o delito; logo, deixo de valorá-la.
Na primeira fase, atento às circunstancias judiciais, não havendo nenhuma desfavorável, FIXO a PENA-BASE, no MINÍMO LEGAL, em 01 (UM) ANO DE RECLUSÃO E 10 (DEZ) DIAS-MULTA.
Na segunda fase, verifico que milita em favor do réu a circunstância atenuante de confissão (art. 65, III, “d”, CP), porém, considerando que a incidência de circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal (STJ, Súmula 231) e ausente agravante, mantenho a pena intermediária no mínimo legal, razão pela qual MANTENHO a pena dosada em 01(UM) ANO DE RECLUSÃO E 10 (DEZ) DIAS-MULTA.
Na terceira e última fase, ausentes causas de aumento ou diminuição de pena, razão pela qual FIXO A PENA DEFINITIVA em 01 (UM) ANO DE RECLUSÃO E 10 (DEZ) DIAS-MULTA.
Por imposição legal, dada pela redação do dispositivo penal analisado e levando-se em consideração a condição financeira da acusada, condeno no pagamento de 10 (dez) dias multas, a razão de 1/30 (um trigésimo) sobre o salário mínimo vigente à época do fato, que deverá ser atualizado até a data do efetivo pagamento da condenação.
DO REGIME Nos termos do art. 33, §2º, ‘c’ do Código Penal, o regime inicial da acusada é o ABERTO.
DA SUBSTITUIÇÃO POR PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE OU SUSPENSÃO DA PENA Na espécie, cabível a substituição da pena privativa de liberdade porque se fazem presentes os requisitos legais, razão pela qual fica substituída a pena privativa de liberdade por uma restritivas de direito (art. 44, § 2º, CP) a ser indicada pelo Juízo de Execuções Penais.
REPARAÇÃO DO DANO Deixo de arbitrar valor para a reparação dos possíveis danos causados pela infração, conforme previsão do incido IV, do artigo 387, do Código de Processo Penal, visto que não há pedido expresso nesse sentido, e que o bem foi devolvido a vítima.
DO RECURSO Reconheço o direito do condenado de recorrer em liberdade, até porque a necessidade de mantê-la presa para interposição do recurso apresenta-se incompatível com o regime ao qual foi condenada.
DAS CUSTAS Condeno o réu ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal, que ficam SUSPENSAS, em razão dos benefícios da justiça gratuita que ora lhe defiro.
DOS BENS APREENDIDOS Em relação aos bens apreendidos verifica-se que foram restituídos, conforme inquérito policial.
FIANÇA Não há.
APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO: I.
Comunique-se o TRE e o Instituto de Identificação; II.
Expeça-se a guia de execução criminal, obedecendo rigorosamente os termos da Resolução n. 113 do Conselho Nacional de Justiça.
III.
Cumpra-se as normas do Provimento nº 02/2023 - CGJUS/TO.
IV.
Em relação à multa, cumpra-se conforme dispõe o art. 714 e seguintes do Provimento nº 02/2023 – CGJUS/TO.
Intimem-se as partes.
Para o cumprimento das determinações exaradas acima, expeça-se o necessário.
Deixo de ordenar a inserção do nome do sentenciado no rol dos culpados, em face da revogação da determinação esculpida no artigo 393, II, do Código de Processo Penal.
Cumpridas as diligências, PROCEDA-SE com o arquivamento dos presentes autos, com as devidas baixas.
Sentença publicada eletronicamente.
Cumpra-se.
Palmas, data registrada pelo sistema. -
15/07/2025 17:16
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 125
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15/07/2025 17:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 125
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15/07/2025 16:46
Cancelada a movimentação processual - (Evento 127 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - 15/07/2025 16:45:19)
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15/07/2025 16:46
Cancelada a movimentação processual - (Evento 126 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - 15/07/2025 16:45:19)
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15/07/2025 16:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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15/07/2025 16:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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08/07/2025 17:27
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
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10/06/2025 16:30
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 119
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10/06/2025 16:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 119
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10/06/2025 10:39
Conclusão para julgamento
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10/06/2025 10:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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10/06/2025 10:36
Expedido Ofício
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06/06/2025 15:47
Despacho - Mero expediente
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04/06/2025 14:29
Audiência - de Instrução - realizada - Local 3ª VARA CRIMINAL - 03/06/2025 17:00. Refer. Evento 77
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03/06/2025 17:08
Conclusão para decisão
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30/05/2025 16:33
Juntada - Outros documentos
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30/05/2025 16:28
Cancelada a movimentação processual - (Evento 112 - Juntada - Outros documentos - 30/05/2025 16:26:36)
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30/05/2025 09:40
Protocolizada Petição
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26/05/2025 15:01
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 90
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12/05/2025 14:32
Lavrada Certidão
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12/05/2025 14:14
Expedido Ofício
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29/04/2025 13:39
Despacho - Mero expediente
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22/04/2025 16:34
Conclusão para decisão
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21/04/2025 09:23
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 86
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08/04/2025 14:39
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 101
-
08/04/2025 14:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 101
-
08/04/2025 05:34
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 98
-
07/04/2025 15:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
07/04/2025 15:11
Expedido Ofício
-
04/04/2025 14:49
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 98
-
04/04/2025 14:49
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
-
03/04/2025 16:52
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 94
-
03/04/2025 16:40
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 92
-
03/04/2025 15:54
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 94
-
03/04/2025 15:54
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
-
03/04/2025 15:45
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 92
-
03/04/2025 15:45
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
-
03/04/2025 15:28
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 90
-
03/04/2025 15:28
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
-
03/04/2025 15:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
-
03/04/2025 15:20
Expedido Ofício
-
03/04/2025 15:13
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 86
-
03/04/2025 15:13
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
-
06/03/2025 14:56
Lavrada Certidão
-
21/11/2024 17:06
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 79
-
15/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 79
-
05/11/2024 16:05
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 80
-
05/11/2024 16:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 80
-
05/11/2024 15:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/11/2024 15:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/11/2024 10:54
Decisão - Saneamento e Organização do processo
-
28/10/2024 16:33
Audiência - de Instrução - designada - Local 3ª VARA CRIMINAL - 03/06/2025 17:00
-
05/09/2024 12:11
Conclusão para despacho
-
05/09/2024 12:11
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
-
05/09/2024 10:00
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 72
-
19/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 72
-
09/08/2024 12:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/08/2024 12:16
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 69
-
06/08/2024 15:11
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 69
-
06/08/2024 15:11
Expedido Mandado - Prioridade - TOPALCEMAN
-
02/08/2024 18:11
Juntada - Outros documentos
-
08/11/2023 18:01
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 65
-
08/11/2023 18:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 65
-
08/11/2023 14:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/11/2023 12:50
Decisão - Suspensão ou Sobrestamento - Réu revel citado por edital
-
06/11/2023 16:15
Ato ordinatório praticado
-
20/10/2023 10:57
Conclusão para decisão
-
20/10/2023 10:57
Lavrada Certidão
-
16/08/2023 13:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
15/08/2023 15:02
Juntada - Documento - Edital Afixado
-
15/08/2023 14:58
Expedido Edital - citação
-
10/08/2023 16:14
Despacho - Mero expediente
-
01/08/2023 17:40
Conclusão para despacho
-
01/08/2023 16:07
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 53
-
01/08/2023 16:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
-
31/07/2023 15:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/07/2023 10:57
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 38
-
20/07/2023 17:19
Despacho - Mero expediente
-
17/07/2023 14:25
Conclusão para despacho
-
14/07/2023 08:33
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 47
-
14/07/2023 08:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
-
13/07/2023 17:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/07/2023 17:32
Expedido Ofício
-
13/07/2023 16:33
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 43
-
13/07/2023 16:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
-
12/07/2023 17:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/06/2023 11:27
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 40
-
22/06/2023 16:16
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 40
-
22/06/2023 16:16
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
-
22/06/2023 16:16
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 38
-
22/06/2023 16:16
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
-
13/06/2023 14:51
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 35
-
13/06/2023 14:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
-
06/06/2023 16:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/06/2023 14:12
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 32
-
14/04/2023 12:56
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 32
-
14/04/2023 12:55
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
-
12/04/2023 16:11
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Carta Precatória Criminal Número: 00001877820238272716/TO
-
09/02/2023 14:30
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Carta Precatória Criminal Número: 00001877820238272716/TO
-
01/02/2023 14:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Carta Precatória Criminal Número: 00001877820238272716
-
01/02/2023 14:27
Expedido Carta Ordem/Precatória/Rogatória
-
30/01/2023 15:41
Juntada - Outros documentos
-
24/01/2023 16:45
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 24
-
19/01/2023 17:34
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 24
-
19/01/2023 17:34
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
-
31/10/2022 20:39
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 21
-
20/10/2022 18:01
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 21
-
20/10/2022 18:01
Expedido Mandado - Prioridade - TOPALCEMAN
-
10/10/2022 15:58
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 18
-
10/10/2022 15:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
-
07/10/2022 08:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/08/2022 15:26
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 11
-
02/08/2022 11:25
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPALPROT -> TOPAL3CRI
-
27/07/2022 14:22
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 9
-
27/07/2022 13:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
-
26/07/2022 16:59
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPALPROT -> TOPAL3CRI
-
26/07/2022 16:35
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 11
-
26/07/2022 16:35
Expedido Mandado - Prioridade - TOPALCEMAN
-
26/07/2022 16:34
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPAL3CRI -> TOPALPROT
-
26/07/2022 16:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/07/2022 16:29
Expedido Ofício
-
22/07/2022 13:04
Remessa Interna - Em Diligência - TOPAL3CRI -> TOPALSECR
-
22/07/2022 13:04
Decisão - Recebimento - Denúncia
-
22/07/2022 11:22
Conclusão para decisão
-
22/07/2022 11:22
Processo Corretamente Autuado
-
22/07/2022 09:02
Redistribuído por prevenção ao magistrado - (de TOPAL4CRIJ para TOPAL3CRIJ) - processo: 00152711720228272729
-
21/07/2022 16:50
Protocolizada Petição
-
21/07/2022 16:48
Distribuído por dependência - Número: 00063293020218272729/TO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2022
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
TERMO DE AUDIÊNCIA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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